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Texto do artigo · p. 41 Sociedade SIC – Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105026194, uma sociedade denominada Sociedade SIC – Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 41 Obede de Jesus Changule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido a 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, residente na Cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 41 Constituem uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade SIC – Construcoes, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Lichinga, Província do Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 41 a) construção de monumentos, estradas edifícios;
Número ou marcador · p. 41 b) construção civil de obras públicas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) poderão a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Texto do artigo · p. 41 O capital social, inteiramente realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a única quota com o valor
Texto do artigo · p. 42 nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Obede de Jesus Changule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido ao 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, Residente na cidade de Lichinga.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 42 Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer à favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 42 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da Assembleia Geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 42 Três) entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Composição, mandato e remuneração)
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O administrador são eleitos por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade obriga-se pala assinatura do administrador: Obede de Jesus Changule, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido a 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, que desde já e nomeado como administrador da sociedade, e outros assuntos será pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 42 Um) anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 Dois) para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento).
Número ou marcador · p. 42 Três) para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Em todo os casos omissos serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Lichinga, 28 de Maio de 2024. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Sociedade SIC – Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105026194, uma sociedade denominada Sociedade SIC – Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, celebrado contrato de sociedade entre:
  3. Texto do artigo, página 41: Obede de Jesus Changule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido a 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, residente na Cidade de Lichinga.
  4. Texto do artigo, página 41: Constituem uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada com sócio único, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade adopta a denominação Sociedade SIC – Construcoes, Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Lichinga, Província do Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 41: (Objecto da sociedade)
  11. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 41: a) construção de monumentos, estradas edifícios;
  13. Número ou marcador, página 41: b) construção civil de obras públicas.
  14. Número ou marcador, página 41: Dois) poderão a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 41: O capital social, inteiramente realizado é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a única quota com o valor
  18. Texto do artigo, página 42: nominal de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao senhor Obede de Jesus Changule, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido ao 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, Residente na cidade de Lichinga.
  19. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 42: (Aumento de capital)
  21. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  22. Número ou marcador, página 42: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  23. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 42: (Cessão e divisão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 42: Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer à favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  26. Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 42: (Prestações suplementares)
  29. Número ou marcador, página 42: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  30. Número ou marcador, página 42: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da Assembleia Geral e para cada caso concreto.
  31. Número ou marcador, página 42: Três) entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  32. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  33. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 42: (Composição, mandato e remuneração)
  35. Número ou marcador, página 42: Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) O administrador são eleitos por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
  37. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade obriga-se pala assinatura do administrador: Obede de Jesus Changule, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo Cidade, Distrito de Maputo Cidade, Província do Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101523633B, emitido a 20 de Setembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Lichinga, NUIT 104795064, que desde já e nomeado como administrador da sociedade, e outros assuntos será pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  38. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 42: (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  42. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  43. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 42: Lucros e perdas
  45. Número ou marcador, página 42: Um) anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  46. Número ou marcador, página 42: Dois) para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento).
  47. Número ou marcador, página 42: Três) para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 42: Quatro) para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  49. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  50. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  51. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  52. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade. Neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  53. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  54. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 42: Em todo os casos omissos serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 42: Lichinga, 28 de Maio de 2024. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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