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Texto do artigo · p. 19 Iceberg – Sociedade de Capital e Indústria (SCI)
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade de capital e industria com o NUEL 105040348 denominada Iceberg, – Sociedade de Capital e Indústria (SCI), Pelos sócios Leonel da Consolação Tomás Mwauela e Domingos Joaquim Pinheiro que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Capital e Industria e adopta a firma Iceberg – Sociedade de Capital e Indústria ou abreviadamente Iceberg, SCI.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu registo junto à Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sede da sociedade é na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delegado, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos sócios e capital social)
Número ou marcador · p. 19 a) Sócio capitalista: Leonel da Consolação Tomás Mwauela, que contribui para a formação do capital
Texto do artigo · p. 20 social em dinheiro e subscreve na totalidade de 200.000,00MT; b) Sócio de Indústria: Domingos Joaquim Pinheiro, que ingressa na sociedade apenas com o seu trabalho onde desempenhará a sua actividade profissional correspondente à categoria de Técnico de Frios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 20 O objeto da sociedade consiste em instalação, manutenção de reparação de aparelhos de frio; reparação e manutenção de equipamentos elétricos; fornecimento, instalação e manutenção de sistemas de segurança e CCTV; reparação de computadores e equipamentos periféricos; actividade de programação informática; actividade de consultoria e programação informática; gestão e exploração de equipamentos informáticos; instalação e reparação de equipamentos elétricos, entre outros serviços e actividades afins e conexas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador, ou dos mandatários a quem tenham sido conferidos poderes para o acto que pratique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações sociais do sócio de Indústria)
Texto do artigo · p. 20 No âmbito do contrato de sociedade, é dever do sócio de indústria:
Número ou marcador · p. 20 a) não se dedicar a actividades estranhas à sociedade ou que estejam em concorrência directa com a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 b) angariar clientes para carteira de clientes da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) fazer publicidade e divulgação dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) adoptar mecanismos para garantir o crescimento acentuado da carteira de clientes da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 e) gerir todo o pessoal técnico assim como os meios de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 f) realizar todas as tarefas técnicas necessárias para a prossecução dos fins da sociedade nomeadamente, a reparação, instalação e manutenção de aparelhos de frio, instalação e manutenção de sistemas de segurança e CCTV, instalação elétrica, reparação, instalação e montagem de equipamentos elétricos, entre outros.
Texto do artigo · p. 20 Único: O sócio de indústria fica responsável pela produção de receitas de forma que a sociedade possa garantir o seu normal
Texto do artigo · p. 20 funcionamento sob pena de perder os direitos de sócio e ser excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos do sócio de indústria)
Texto do artigo · p. 20 O sócio de Indústria tem direito a:
Número ou marcador · p. 20 a) uma retirada mensal, a título de "pro labore", fixada anualmente em Assembleia Geral, no início do ano de exercício e vigente para todo o ano;
Número ou marcador · p. 20 b) ser consultado sobre os materiais sensíveis de administração, ficando, todavia, a tomada de decisão sob a responsabilidade do administrador;
Número ou marcador · p. 20 c) fiscalizar e examinar, pessoalmente ou por procuradores, as contas, balanços e demais actos pertinentes à sociedade, sempre que lhe convier.
Número ou marcador · p. 20 d) participar nos lucros sociais numa percentagem equivalente a vinte por cento, entretanto, se durante o primeiro ano, conseguir produzir o suficiente para que haja retorno do capital investido pelo sócio capitalista, passa a partir do ano seguinte a quinhoar em percentagem superior àquele segundo estipulação do sócio capitalista;
Número ou marcador · p. 20 e) Participar do acervo da sociedade, em caso de liquidação, nos termos previstos na legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 20 A administração, gerência da sociedade e a representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio capitalista, que desde já fica nomeado administrador, podendo auferir renumeração segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo dos sócios pelo que executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Pemba, 5 de Fevereiro de 2025. A Tecnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Iceberg – Sociedade de Capital e Indústria (SCI)
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República que no dia quatro de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade de capital e industria com o NUEL 105040348 denominada Iceberg, – Sociedade de Capital e Indústria (SCI), Pelos sócios Leonel da Consolação Tomás Mwauela e Domingos Joaquim Pinheiro que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Forma e firma)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de Sociedade de Capital e Industria e adopta a firma Iceberg – Sociedade de Capital e Indústria ou abreviadamente Iceberg, SCI.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir do seu registo junto à Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 19: A sede da sociedade é na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delegado, Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos sócios e capital social)
  14. Número ou marcador, página 19: a) Sócio capitalista: Leonel da Consolação Tomás Mwauela, que contribui para a formação do capital
  15. Texto do artigo, página 20: social em dinheiro e subscreve na totalidade de 200.000,00MT; b) Sócio de Indústria: Domingos Joaquim Pinheiro, que ingressa na sociedade apenas com o seu trabalho onde desempenhará a sua actividade profissional correspondente à categoria de Técnico de Frios.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 20: (Objeto social)
  18. Texto do artigo, página 20: O objeto da sociedade consiste em instalação, manutenção de reparação de aparelhos de frio; reparação e manutenção de equipamentos elétricos; fornecimento, instalação e manutenção de sistemas de segurança e CCTV; reparação de computadores e equipamentos periféricos; actividade de programação informática; actividade de consultoria e programação informática; gestão e exploração de equipamentos informáticos; instalação e reparação de equipamentos elétricos, entre outros serviços e actividades afins e conexas permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar)
  21. Texto do artigo, página 20: A sociedade fica obrigada pela assinatura do Administrador, ou dos mandatários a quem tenham sido conferidos poderes para o acto que pratique.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 20: (Obrigações sociais do sócio de Indústria)
  24. Texto do artigo, página 20: No âmbito do contrato de sociedade, é dever do sócio de indústria:
  25. Número ou marcador, página 20: a) não se dedicar a actividades estranhas à sociedade ou que estejam em concorrência directa com a sociedade.
  26. Número ou marcador, página 20: b) angariar clientes para carteira de clientes da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 20: c) fazer publicidade e divulgação dos serviços da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 20: d) adoptar mecanismos para garantir o crescimento acentuado da carteira de clientes da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 20: e) gerir todo o pessoal técnico assim como os meios de trabalho;
  30. Número ou marcador, página 20: f) realizar todas as tarefas técnicas necessárias para a prossecução dos fins da sociedade nomeadamente, a reparação, instalação e manutenção de aparelhos de frio, instalação e manutenção de sistemas de segurança e CCTV, instalação elétrica, reparação, instalação e montagem de equipamentos elétricos, entre outros.
  31. Texto do artigo, página 20: Único: O sócio de indústria fica responsável pela produção de receitas de forma que a sociedade possa garantir o seu normal
  32. Texto do artigo, página 20: funcionamento sob pena de perder os direitos de sócio e ser excluído da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 20: (Direitos do sócio de indústria)
  35. Texto do artigo, página 20: O sócio de Indústria tem direito a:
  36. Número ou marcador, página 20: a) uma retirada mensal, a título de "pro labore", fixada anualmente em Assembleia Geral, no início do ano de exercício e vigente para todo o ano;
  37. Número ou marcador, página 20: b) ser consultado sobre os materiais sensíveis de administração, ficando, todavia, a tomada de decisão sob a responsabilidade do administrador;
  38. Número ou marcador, página 20: c) fiscalizar e examinar, pessoalmente ou por procuradores, as contas, balanços e demais actos pertinentes à sociedade, sempre que lhe convier.
  39. Número ou marcador, página 20: d) participar nos lucros sociais numa percentagem equivalente a vinte por cento, entretanto, se durante o primeiro ano, conseguir produzir o suficiente para que haja retorno do capital investido pelo sócio capitalista, passa a partir do ano seguinte a quinhoar em percentagem superior àquele segundo estipulação do sócio capitalista;
  40. Número ou marcador, página 20: e) Participar do acervo da sociedade, em caso de liquidação, nos termos previstos na legislação moçambicana.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  43. Texto do artigo, página 20: A administração, gerência da sociedade e a representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio capitalista, que desde já fica nomeado administrador, podendo auferir renumeração segundo deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  46. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo dos sócios pelo que executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  49. Texto do artigo, página 20: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 20: Pemba, 5 de Fevereiro de 2025. A Tecnica, Ilegível.
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