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Texto do artigo · p. 18 Grupo Optima Consultores Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100764660 uma entidade denominada, Grupo Optima Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Entre:
Texto do artigo · p. 18 Rui Soares Reina, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 18 Bilhete de Identidade nº 110101823712A, emitido aos 20 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua J, n.º 43, bairro da Coop, em Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Ariela Eliana Díaz Tapia, casada, natural de Santiago de Chile, de nacionalidade Chilena, portadora do DIRE n.º 11CL0064320, emitido aos 18 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo, neste acto representada por Ariela Tamara Díaz Alves, conforme procuração em anexo.
Texto do artigo · p. 18 Ariela Tamara Díaz Alves, casada, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533930J, emitido aos 14 de Outubro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida de Nachingwea, n.º 843, bairro da Polana Cimento, em Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Grupo Optima Consultores, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 138, 2D, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Consultoria e desenvolvimento de negócios;
Número ou marcador · p. 19 b) Prestação de serviços nas áreas comercial, engenharia, energia, ambiente e águas;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria e desenvolvimento de projectos na área de arquitectura, design, decoração, urbanismo, procurement, paisagismo, recuperação e reabilitação de imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Representação de marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o desenvolvimento das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Prestação de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 8.000, 00 MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Soares Reina;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 6.000, 00 MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Ariela Eliana Díaz Tapia; e
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de 6.000, 00 MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Ariela Tamara Díaz Alves.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A divisão e a transmissão de quotas fica condicionada ao exercício do direito de
Texto do artigo · p. 19 preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade, entendendo-se que os sócios não pretendem adquirir as quotas caso não se pronunciem dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exerçam dentro dos prazos acima referidos, a quota poderá ser transmitida nos termos legais e no prazo máximo de cento e vinte dias.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Caso a quota não seja transmitida no prazo previsto no número anterior, o sócio transmitente deverá retomar o procedimento previsto no presente artigo para proceder à transmissão da quota.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo sétimo dos presentes
Texto do artigo · p. 19 estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 b) A administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
Número ou marcador · p. 19 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente do conselho de administração, ou por qualquer gerente da sociedade, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependem de deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, as deliberações que, nos termos dos presentes estatutos e da lei, não sejam da competência da administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos correspondentes a oitenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não obstante o disposto no número anterior, deverão ser tomadas com votos representativos de, pelo menos, noventa e um por cento do capital social, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 20 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 20 b) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 20 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 20 d) O exercício do direito de preferência da sociedade na transmissão de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 e) A eleição, remuneração e destituição de administradores, e do fiscal único;
Número ou marcador · p. 20 f) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 20 g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos, sob proposta da Administração;
Número ou marcador · p. 20 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 20 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) O aumento do capital social e entrada de novos sócios, bem como a redução do capital;
Número ou marcador · p. 20 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 20 n) Aquisição, alienação e oneração dos activos da sociedade, bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 o) A alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 20 p) Nomeação e substituição dos auditores e advogados da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 q) Aprovação do orçamento anual.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por uma administração composta por dois administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Faltando temporariamente ou definitivamente todos os administradores, podem pelo menos dois sócios da sociedade praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 20 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou do mandatário com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Trinta e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da disposições transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 21 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Rui Soares Reina, Ariela Eliana Díaz Tapia e Ariela Tamara Díaz Alves, com poderes de substabelecimento, que convocarão a referida Assembleia-geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Grupo Optima Consultores Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100764660 uma entidade denominada, Grupo Optima Consultores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Entre:
  4. Texto do artigo, página 18: Rui Soares Reina, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do
  5. Texto do artigo, página 18: Bilhete de Identidade nº 110101823712A, emitido aos 20 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Rua J, n.º 43, bairro da Coop, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 18: Ariela Eliana Díaz Tapia, casada, natural de Santiago de Chile, de nacionalidade Chilena, portadora do DIRE n.º 11CL0064320, emitido aos 18 de Fevereiro de 2014, pela Direcção Nacional de Migração, residente em Maputo, neste acto representada por Ariela Tamara Díaz Alves, conforme procuração em anexo.
  7. Texto do artigo, página 18: Ariela Tamara Díaz Alves, casada, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533930J, emitido aos 14 de Outubro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida de Nachingwea, n.º 843, bairro da Polana Cimento, em Maputo.
  8. Texto do artigo, página 18: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação de Grupo Optima Consultores, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Salvador Allende, n.º 138, 2D, cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Consultoria e desenvolvimento de negócios;
  24. Número ou marcador, página 19: b) Prestação de serviços nas áreas comercial, engenharia, energia, ambiente e águas;
  25. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria e desenvolvimento de projectos na área de arquitectura, design, decoração, urbanismo, procurement, paisagismo, recuperação e reabilitação de imóveis;
  26. Número ou marcador, página 19: d) Representação de marcas e produtos;
  27. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o desenvolvimento das actividades da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 19: f) Prestação de serviços em geral.
  29. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  30. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), corresponde à soma de três quotas distribuídas da seguinte maneira:
  35. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 8.000, 00 MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rui Soares Reina;
  36. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 6.000, 00 MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Ariela Eliana Díaz Tapia; e
  37. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 6.000, 00 MT (seis mil meticais), correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Ariela Tamara Díaz Alves.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 19: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas fica condicionada ao exercício do direito de
  44. Texto do artigo, página 19: preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  45. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar a sociedade com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da sessão.
  46. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  47. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade, entendendo-se que os sócios não pretendem adquirir as quotas caso não se pronunciem dentro do referido prazo.
  48. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste ou não o exerçam dentro dos prazos acima referidos, a quota poderá ser transmitida nos termos legais e no prazo máximo de cento e vinte dias.
  49. Número ou marcador, página 19: Seis) Caso a quota não seja transmitida no prazo previsto no número anterior, o sócio transmitente deverá retomar o procedimento previsto no presente artigo para proceder à transmissão da quota.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 19: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  55. Número ou marcador, página 19: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  56. Número ou marcador, página 19: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo sétimo dos presentes
  57. Texto do artigo, página 19: estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 19: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  59. Número ou marcador, página 19: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a Assembleia Geral o novo valor nominal das mesmas.
  60. Número ou marcador, página 19: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  62. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral; e
  67. Número ou marcador, página 19: b) A administração.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  70. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  72. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  73. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, para:
  76. Número ou marcador, página 19: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  77. Número ou marcador, página 19: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  78. Número ou marcador, página 19: c) Nomeação dos gerentes e determinação da sua remuneração.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem a competência do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral poderá ser convocada pelo presidente do conselho de administração, ou por qualquer gerente da sociedade, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  82. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Mesa da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Competência da assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) Dependem de deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, as deliberações que, nos termos dos presentes estatutos e da lei, não sejam da competência da administração.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos expressos correspondentes a oitenta e um por cento do capital social.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) Não obstante o disposto no número anterior, deverão ser tomadas com votos representativos de, pelo menos, noventa e um por cento do capital social, as seguintes deliberações:
  88. Número ou marcador, página 20: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  89. Número ou marcador, página 20: b) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  90. Número ou marcador, página 20: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  91. Número ou marcador, página 20: d) O exercício do direito de preferência da sociedade na transmissão de quotas e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  92. Número ou marcador, página 20: e) A eleição, remuneração e destituição de administradores, e do fiscal único;
  93. Número ou marcador, página 20: f) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  94. Número ou marcador, página 20: g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 20: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos, sob proposta da Administração;
  96. Número ou marcador, página 20: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  97. Número ou marcador, página 20: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 20: k) O aumento do capital social e entrada de novos sócios, bem como a redução do capital;
  99. Número ou marcador, página 20: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 20: m) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial;
  101. Número ou marcador, página 20: n) Aquisição, alienação e oneração dos activos da sociedade, bens móveis ou imóveis;
  102. Número ou marcador, página 20: o) A alteração do objecto social;
  103. Número ou marcador, página 20: p) Nomeação e substituição dos auditores e advogados da sociedade; e
  104. Número ou marcador, página 20: q) Aprovação do orçamento anual.
  105. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por uma administração composta por dois administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  110. Número ou marcador, página 20: Três) Faltando temporariamente ou definitivamente todos os administradores, podem pelo menos dois sócios da sociedade praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 20: (Competências da administração)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) Cabe aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  114. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 20: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  116. Número ou marcador, página 20: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 20: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  119. Número ou marcador, página 20: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  120. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  122. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  123. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  124. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
  125. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou do mandatário com poderes bastantes para o acto.
  127. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições finais
  128. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  130. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  132. Número ou marcador, página 20: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  135. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  136. Número ou marcador, página 20: a) Trinta e cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  137. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  138. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  140. Número ou marcador, página 21: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da disposições transitórias
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  146. Número ou marcador, página 21: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Rui Soares Reina, Ariela Eliana Díaz Tapia e Ariela Tamara Díaz Alves, com poderes de substabelecimento, que convocarão a referida Assembleia-geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  148. Texto do artigo, página 21: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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