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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Faela Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100709562 uma sociedade denominada Faela Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos dos artigos noventa e seguintes do Código Comercial, a favor.
- Texto do artigo, página 25: Flódio Júlio Faiela Gomes, no estado civil de solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, filho de Júlio João Faiela Gomes e de Ana Marta dos Santos Halagra, de 18 anos de idade, com Bilhete de Identidade n.º 110102833915-I, passado pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Outubro de 2012 e com Número de Identificação Tributaria número: 130145043, residente no bairro de Ferroviário, casa n.º 640, quarteirão n.º 48, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Faela Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua dos Casados, número 36, Albazine cidade de Maputo, podendo a qualquer momento, abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo território nacional, mediante a alteração contratual.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sua duração será por um tempo indeterminado, contando-se o seu início, a partir da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 25: i. Construção de obras; ii. Reabilitação; iii. Conferragem; iv. Montagem de tijoleiras; v. Montagem de amalhas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, e requerida as suas necessárias autorizações junto das autoridades competentes, exercer outras actividades conexas, com finalidade de proporcionar melhores resultados de gestão da sociedade em benefício da mesma.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participação financeira, em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, até a data da constituição da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes forem necessárias desde que o sócio ache necessário.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Administracao)
- Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, fica a cargo do nacional, Júlio João, Faiela Gomes, natural de Maputo, no estado civil de solteiro, número de identificação tributária, NUIT 101373321, com Bilhete de Identidade n.º 110101080064B, passado pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 23 de Outubro de 2012, residente no bairro, Ferroviário casa número. 640, quarteirão 48, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga se com a intervenção conjunta de dois gerentes, isto e o sócio e os nomeados pelo mesmo a cargos de relevância dentro da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) O sócio decidirá se a gerência e reunida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 25: Até então são considerados como herdeiros directos, no caso da morte do sócio, o conjugo, filhos, ou todos os que através, de uma manifestação, de vontade do sócio, através de um instrumento jurídico-legal, os nomear como tais.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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