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Texto do artigo · p. 30 TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100380439 uma sociedade denominada TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, Teófilo Décio Inguane, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Hulene B, Q.15, casa n.º 16, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153225A emitido em Maputo, Moçambique, constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto, capital social e gerência
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, Prédio 1.º de Janeiro, 10.º andar, porta C, Bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 30 Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e formas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Desenvolvimento de negócios;
Número ou marcador · p. 30 b) Formação e certificação em matéria de contabilidade, gestão e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 c) Consultoria em gestão, contabilidade e economia e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 30 d) Serviços de cópias, internet café e venda de consumíveis para escritório;
Número ou marcador · p. 30 e) Agenciamento, mediação e intermediação comercial marketing, procurement e afins;
Número ou marcador · p. 30 f) Recuperação de crédito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado, é de um milhão de meticais, encontrando-se subscrito e realizado totalmente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único Teófilo Décio Inguana.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 30 O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100380439 uma sociedade denominada TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, Teófilo Décio Inguane, solteiro, natural de Moçambique, de nacionalidade moçambicana e residente no bairro de Hulene B, Q.15, casa n.º 16, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153225A emitido em Maputo, Moçambique, constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede, objecto, capital social e gerência
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação TDI Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Zedequias Manganhela n.º 520, Prédio 1.º de Janeiro, 10.º andar, porta C, Bairro Central, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação, no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis e formas em vigor ou quando for devidamente autorizada.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços seguintes:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Desenvolvimento de negócios;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Formação e certificação em matéria de contabilidade, gestão e recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 30: c) Consultoria em gestão, contabilidade e economia e recursos humanos;
  19. Número ou marcador, página 30: d) Serviços de cópias, internet café e venda de consumíveis para escritório;
  20. Número ou marcador, página 30: e) Agenciamento, mediação e intermediação comercial marketing, procurement e afins;
  21. Número ou marcador, página 30: f) Recuperação de crédito.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  23. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado, é de um milhão de meticais, encontrando-se subscrito e realizado totalmente.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo de quem vier a ser nomeado gerente pelo sócio único Teófilo Décio Inguana.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 30: Disposição transitória
  33. Texto do artigo, página 30: O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  34. Texto do artigo, página 30: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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