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Texto do artigo · p. 35 CH2M Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico para efeitos de publicação que, no dia 29 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100768305 uma entidade denominada, CH2M Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 35 Entre:
Texto do artigo · p. 35 CH2M Hill Europe, Limited, uma sociedade privada de responsabilidade limitada, devida-mente registada nos termos das leis da Inglaterra e País de Gales, no Registo de Sociedades da Inglaterra e País de Gales, sob o n.º 7262036 e com sede social em Elms House, 43 Brook Green, Londres W6 7EF, Inglaterra, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da CH2M HILL Europe Limited, datada de 4 de Agosto de 2016, que ora aqui se junta;
Texto do artigo · p. 35 CH2M Hill United Kingdom, uma sociedade privada de responsabilidade ilimitada devidamente registada nos termos das leis da Inglaterra e País de Gales, no Registo de Sociedades da Inglaterra e País de Gales sob o n.º 2533469 e com sede social em Elms House, 43 Brook Green, Londres W6 7EF, Inglaterra, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da CH2M HILL United Kingdom, datada de 4 de Agosto de 2016, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 35 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
Texto do artigo · p. 35 sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação CH2M Mozambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 35 a) Projectos de engenharia e serviços;
Número ou marcador · p. 35 b) Gestão e/ou, consultoria técnica e/ ou supervisão da execução de projectos de engenharia civil, mecânica e eléctrica e de projectos petrolíferos, de gás e de domínio químico;
Número ou marcador · p. 35 c) Outras actividades de consultoria científicas, ambientais e/ou técnicas similares;
Número ou marcador · p. 35 d) Prestação de serviços em geral; e
Número ou marcador · p. 35 e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir
Texto do artigo · p. 36 e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Capital social
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota de 24.750,00 MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta Meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a CH2M HILL Europe Limited; e
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota de 250,00 MT (duzentos e cinquenta Meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a CH2M HILL United Kingdom.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 36 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 36 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 36 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 36 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 36 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso
Texto do artigo · p. 36 de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Votação
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 36 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Administração e representação
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 36 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado
Texto do artigo · p. 37 pela Assembleia Geral, por um período de um 1 (ano) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura do administrador único, quando aplicável; ou
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando aplicável; ou
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura do mandatário a quem o(s) administrador(es) tenha(m) confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 37 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Resultados
Número ou marcador · p. 37 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais
Texto do artigo · p. 37 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 37 Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: CH2M Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico para efeitos de publicação que, no dia 29 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100768305 uma entidade denominada, CH2M Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 35: Entre:
  4. Texto do artigo, página 35: CH2M Hill Europe, Limited, uma sociedade privada de responsabilidade limitada, devida-mente registada nos termos das leis da Inglaterra e País de Gales, no Registo de Sociedades da Inglaterra e País de Gales, sob o n.º 7262036 e com sede social em Elms House, 43 Brook Green, Londres W6 7EF, Inglaterra, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da CH2M HILL Europe Limited, datada de 4 de Agosto de 2016, que ora aqui se junta;
  5. Texto do artigo, página 35: CH2M Hill United Kingdom, uma sociedade privada de responsabilidade ilimitada devidamente registada nos termos das leis da Inglaterra e País de Gales, no Registo de Sociedades da Inglaterra e País de Gales sob o n.º 2533469 e com sede social em Elms House, 43 Brook Green, Londres W6 7EF, Inglaterra, neste acto representada por Alcinda Isabel Cumba, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela Acta da Reunião do Conselho de Administração da CH2M HILL United Kingdom, datada de 4 de Agosto de 2016, que ora aqui se junta.
  6. Texto do artigo, página 35: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de
  7. Texto do artigo, página 35: sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação CH2M Mozambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 35: Duração
  16. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 35: Objecto
  19. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  20. Número ou marcador, página 35: a) Projectos de engenharia e serviços;
  21. Número ou marcador, página 35: b) Gestão e/ou, consultoria técnica e/ ou supervisão da execução de projectos de engenharia civil, mecânica e eléctrica e de projectos petrolíferos, de gás e de domínio químico;
  22. Número ou marcador, página 35: c) Outras actividades de consultoria científicas, ambientais e/ou técnicas similares;
  23. Número ou marcador, página 35: d) Prestação de serviços em geral; e
  24. Número ou marcador, página 35: e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  26. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir
  27. Texto do artigo, página 36: e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 36: Capital social
  31. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), encontrandose dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota de 24.750,00 MT (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta Meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente a CH2M HILL Europe Limited; e
  33. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota de 250,00 MT (duzentos e cinquenta Meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente a CH2M HILL United Kingdom.
  34. Número ou marcador, página 36: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 36: Prestações suplementares e suprimentos
  37. Número ou marcador, página 36: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 36: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  40. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 36: Divisão e transmissão de quotas
  42. Número ou marcador, página 36: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 36: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 36: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 36: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 36: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  51. Texto do artigo, página 36: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 36: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 36: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 36: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 36: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso
  61. Texto do artigo, página 36: de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 36: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 36: Representação em assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 36: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 36: Votação
  69. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  70. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 36: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 36: Administração e representação
  75. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, consoante for deliberado pela assembleia geral para cada mandato.
  76. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 36: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado
  78. Texto do artigo, página 37: pela Assembleia Geral, por um período de um 1 (ano) renovável. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  79. Número ou marcador, página 37: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela Administração.
  80. Número ou marcador, página 37: Cinco) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura do administrador único, quando aplicável; ou
  82. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando aplicável; ou
  83. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura do mandatário a quem o(s) administrador(es) tenha(m) confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  84. Número ou marcador, página 37: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  85. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 37: Balanço e prestação de contas
  88. Número ou marcador, página 37: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 37: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 37: Três) A administração apresentará, à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 37: Resultados
  93. Número ou marcador, página 37: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 37: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 37: Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 37: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 37: Disposições finais
  104. Texto do artigo, página 37: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 37: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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