Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique

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Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique

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Texto do artigo · p. 1 Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 CAPÍTULOI Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Urbanos de Moçambique, abreviadamente designada CEURBE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 CEURBE é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, sem fins lucrativos, discriminatórios, políticos ou partidários, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) O CeUrbe é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O CeUrbe tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 257, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrageiro, caso as condições estejam reunidas.
Número ou marcador · p. 1 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE pode estabelecer ligações com redes, organizações e instituições nacionais e internacionais que tenham o mesmo objecto de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE tem por objectivo geral contribuir com trabalhos de investigação científica para o desenvolvimento urbano numa perspectiva interdisciplinar. Na prossecução deste objectivo, a associação privilegia a pesquisa científica, divulgação e acção para formar e informar políticas e modelos de governação urbana com a finalidade de tornar as zonas urbanas e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar pesquisa aplicada para gerar conhecimentos e modelos que informam as acções dos actores políticos e sociais que participam na governação urbana;
Número ou marcador · p. 2 b) Divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas específicas de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) Publicar os resultados de pesquisa em jornais científicos, periódicos e livros nacionais e internacionais com revisão de pares e em outras plataformas tecnologicamente acessíveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria em áreas de governação urbana, melhoria da prestação de serviços, resiliência urbana, cidadania urbana, fiscalidade municipal e demais áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa; e)Criar rede de partilha de conhecimentos e experiências entre os poderes urbanos, munícipes, universidades e actores internacionais na busca de soluções para o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer relações de parceria com instituições de ensino superior para o envolvimento de estudantes em pesquisas cujo foco são as áreas temáticas de investigação da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer uma plataforma de diálogo permanente entre o centro e as plataformas de desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 comunitário nos distritos municipais para o envolvimento do munícipe na investigação, partilha de conhecimento e garantir maior apropriação dos resultados da pesquisa pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar programas de geração e de fortalecimento de capacidades sobre o direito e deveres para com a cidade e em questões de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável junto das autoridades urbanas e dos citadinos;
Número ou marcador · p. 2 i) Advogar para protecção e salvaguarda do património cultural e natural das cidades devido a forte urbanização e gentrificação;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover relações económicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, reforçando o planeamento regional e nacional de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 k) Explorar os potenciais das novas tecnologias de informação na governação urbana, na capacitação dos actores públicos e sociais na melhoria do acesso e prestação de serviços públicos e no planeamento das cidades inteligentes (smart urbanism) do futuro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Áreas de estudo
Texto do artigo · p. 2 O CEURBE propõe-se trabalhar nas áreas governação urbana, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Cidadania urbana;
Número ou marcador · p. 2 b) Resiliência urbana;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalidade municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) Smart cities (cidades digitais);
Número ou marcador · p. 2 e) Terra;
Número ou marcador · p. 2 f) Habitação e a rede de serviços públicos urbanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Recursos minerais e cidades do futuro;
Número ou marcador · p. 2 h) Urbanização;
Número ou marcador · p. 2 i) Requalificação urbana e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 j) Gentrificação e novos assentamentos;
Número ou marcador · p. 2 k) Mobilidade urbana dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Juventude e movimentos sociais urbanos;
Número ou marcador · p. 2 m) Pobreza e classes médias urbanizadas;
Número ou marcador · p. 2 n) Género e segurança urbana;
Número ou marcador · p. 2 o) Cidade e deficiência; e
Número ou marcador · p. 2 p) Preservação do património material e imaterial dos espaços urbanos e peri-urbanos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros do CEURBE todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgarem a
Texto do artigo · p. 2 escritura da sua constituição, bem assim todas àquelas que, como tal, sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que, se conformem com o estabelecido no presente estatuto, no regulamento interno e, cumpram com as demais obrigações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) No CEURBE existem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores. todos aqueles que outorgaram o acto de constituição da associação, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do principio de democracia e igualdade entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos. todos os que aderirem ao CEURBE após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos. todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação da associação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Honorários. são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem atribuídas tal distinção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Qualquer pessoa, pode concentrar em si, mais do que uma das categorias de membro enunciadas acima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 2 Um) A admissão como membro na associação, é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, mediante o preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa à ser definida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A proposta acima referida, depois de examinada pela direcção, deve ser submetida com o parecer desta, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que, violem os princípios estatutários, regulamentos da organização e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar património da organização de forma correcta e racional, desde que, para o efeito autorizado por quem de direito;
Número ou marcador · p. 3 e) Ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
Número ou marcador · p. 3 f) Usar os bens que se destinem ao uso comum dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Usar correcta e racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
Número ou marcador · p. 3 f) Velar pelos interesses e património da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Pagar pontualmente as quotas e jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Perda do estatuto de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) O estatuto de membro do CEURBE cessa para aqueles que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciem, expressamente e por escrito, esta qualidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Violem os objectivos estatutários da associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou
Texto do artigo · p. 3 património da associação. Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais do CEURBE os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 três anos renováveis e por voto secreto, findo o qual podem ser reeleitos somente uma vez.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo do CEURBE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é composta por todos os membros da associação e, é dirigida por um presidente da mesa da Assembleia Geral, coadjuvado por um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Alterar no todo ou em parte o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Atribuir a categoria de membros honorários;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o plano estratégico da associação, o orçamento e os planos de actividade;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos
Texto do artigo · p. 3 outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, sua liquidação e destino dos bens;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a adesão e, desvinculação dos membros da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar com os restantes membros as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao relator:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à mesa da Assembleia Geral, convocar as sessões desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita através de carta com aviso de recepção, podendo ser feita através do jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze (15) dias devendo conter os pontos de agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda, a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) AAssembleia Geral, reúne e delibera validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros quer estejam presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas e, assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação relativa à dissolução da associação, carece de voto favorável de pelo menos três quartos do total dos membros e, da maioria dos votos dos membros fundadores (voto de qualidade).
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Carecem também de maioria dos votos dos membros fundadores e, de pelo menos três quartos dos demais membros, as deliberações relativas à alteração no todo ou em parte do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra é convocada, reúne e, delibera validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação, passados trinta minutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de materialização dos objectivos do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique e o garante da sua implementação a diversos níveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, é composto pelo: director, coordenador de investigação e projectos e gestor administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interessa da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares
Texto do artigo · p. 4 e de conduta da associação e, submete-los à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à associação sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) Apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; e i)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e, recomendações emanadas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do director)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao director:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar documentos que obrigam a associação. Tratando-se de movimentações de contas bancárias e contratos, os documentos são também assinados pelo coordenador de investigação e projectos ou a pessoa que for encarregue da administração e finanças; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação de pessoal e a autorização para realização de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do coordenador de investigação e projectos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao coordenador de investigação e projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar todas as actividades de investigação e de implementação de projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o director na sua ausência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior, não pode exceder noventa dias e, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do gestor administrativo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao gestor administrativo:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar todas as actividades administrativas e de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Substituir o coordenador de investigação e projectos na sua ausência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e sempre que para o efeito for convocado pelo director, que dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a aplicação dos fundos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Produzir pareceres/relatórios anuais sobre as actividades e a gestão financeira do Centro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com vista a assegurar o efectivo cumprimento das suas actividades, o Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar com os restantes membros as actas do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do relator)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à as reuniões do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 5 b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for necessário, sendo convocada pelo seu presidente, quem dirige as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis doados ou adquiridos, registados em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 São fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotizações do membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 5 c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução do centro é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a dissolução, procedese sua liquidação gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Se o da associação for dissolvida por votos favoráveis de todos os membros desta, os membros fundadores são liquidatários legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Destino de bens)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia que deliberar a dissolução da Associação deve também deliberar o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentos complementares)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto é complementado por regulamentos a serem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que se mostrar omisso no presente estatuto, é resolvido pela assembleia geral ou pela legislação em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento legal da associação e a publicação do estatuto no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Centro de Estudos Urbanos de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 1: CAPÍTULOI Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação de Centro de Estudos Urbanos de Moçambique, abreviadamente designada CEURBE.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  8. Texto do artigo, página 1: CEURBE é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza associativa, sem fins lucrativos, discriminatórios, políticos ou partidários, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 1: Um) O CeUrbe é uma associação de âmbito nacional.
  12. Número ou marcador, página 1: Dois) O CeUrbe tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 257, cidade de Maputo Moçambique, podendo abrir Delegações em todo o território moçambicano e no estrageiro, caso as condições estejam reunidas.
  13. Número ou marcador, página 1: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  16. Texto do artigo, página 2: O CEURBE pode estabelecer ligações com redes, organizações e instituições nacionais e internacionais que tenham o mesmo objecto de trabalho.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
  19. Texto do artigo, página 2: O CEURBE tem por objectivo geral contribuir com trabalhos de investigação científica para o desenvolvimento urbano numa perspectiva interdisciplinar. Na prossecução deste objectivo, a associação privilegia a pesquisa científica, divulgação e acção para formar e informar políticas e modelos de governação urbana com a finalidade de tornar as zonas urbanas e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
  22. Texto do artigo, página 2: O CEURBE tem como objectivos específicos:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Realizar pesquisa aplicada para gerar conhecimentos e modelos que informam as acções dos actores políticos e sociais que participam na governação urbana;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Divulgar resultados de investigação através da promoção de debates sobre temáticas específicas de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Publicar os resultados de pesquisa em jornais científicos, periódicos e livros nacionais e internacionais com revisão de pares e em outras plataformas tecnologicamente acessíveis;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Prestar serviços, não lucrativos, de assessoria em áreas de governação urbana, melhoria da prestação de serviços, resiliência urbana, cidadania urbana, fiscalidade municipal e demais áreas da sua competência relacionadas com os seus programas de pesquisa; e)Criar rede de partilha de conhecimentos e experiências entre os poderes urbanos, munícipes, universidades e actores internacionais na busca de soluções para o desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer relações de parceria com instituições de ensino superior para o envolvimento de estudantes em pesquisas cujo foco são as áreas temáticas de investigação da associação;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer uma plataforma de diálogo permanente entre o centro e as plataformas de desenvolvimento
  29. Texto do artigo, página 2: comunitário nos distritos municipais para o envolvimento do munícipe na investigação, partilha de conhecimento e garantir maior apropriação dos resultados da pesquisa pelos cidadãos;
  30. Número ou marcador, página 2: h) Criar programas de geração e de fortalecimento de capacidades sobre o direito e deveres para com a cidade e em questões de desenvolvimento urbano inclusivo e sustentável junto das autoridades urbanas e dos citadinos;
  31. Número ou marcador, página 2: i) Advogar para protecção e salvaguarda do património cultural e natural das cidades devido a forte urbanização e gentrificação;
  32. Número ou marcador, página 2: j) Promover relações económicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, peri-urbanas e rurais, reforçando o planeamento regional e nacional de desenvolvimento;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Explorar os potenciais das novas tecnologias de informação na governação urbana, na capacitação dos actores públicos e sociais na melhoria do acesso e prestação de serviços públicos e no planeamento das cidades inteligentes (smart urbanism) do futuro.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: Áreas de estudo
  36. Texto do artigo, página 2: O CEURBE propõe-se trabalhar nas áreas governação urbana, nomeadamente:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Cidadania urbana;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Resiliência urbana;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalidade municipal;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Smart cities (cidades digitais);
  41. Número ou marcador, página 2: e) Terra;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Habitação e a rede de serviços públicos urbanos;
  43. Número ou marcador, página 2: g) Recursos minerais e cidades do futuro;
  44. Número ou marcador, página 2: h) Urbanização;
  45. Número ou marcador, página 2: i) Requalificação urbana e infraestruturas;
  46. Número ou marcador, página 2: j) Gentrificação e novos assentamentos;
  47. Número ou marcador, página 2: k) Mobilidade urbana dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
  48. Número ou marcador, página 2: l) Juventude e movimentos sociais urbanos;
  49. Número ou marcador, página 2: m) Pobreza e classes médias urbanizadas;
  50. Número ou marcador, página 2: n) Género e segurança urbana;
  51. Número ou marcador, página 2: o) Cidade e deficiência; e
  52. Número ou marcador, página 2: p) Preservação do património material e imaterial dos espaços urbanos e peri-urbanos.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, seus direitos e deveres
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  56. Texto do artigo, página 2: São membros do CEURBE todas as pessoas, singulares ou colectivas, que outorgarem a
  57. Texto do artigo, página 2: escritura da sua constituição, bem assim todas àquelas que, como tal, sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que, se conformem com o estabelecido no presente estatuto, no regulamento interno e, cumpram com as demais obrigações.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) No CEURBE existem as seguintes categorias de membros:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores. todos aqueles que outorgaram o acto de constituição da associação, os quais podem, nos termos a regulamentar, gozar de privilégios especiais, mas sem prejuízo do principio de democracia e igualdade entre os membros;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos. todos os que aderirem ao CEURBE após a sua constituição;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos. todas as pessoas que desempenharem um papel notável para a criação da associação, o seu funcionamento e desenvolvimento, desde que atribuídas tal distinção pela Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários. são todas as pessoas singulares ou colectivas que forem atribuídas tal distinção.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Qualquer pessoa, pode concentrar em si, mais do que uma das categorias de membro enunciadas acima.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 2: (Condições de adesão)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A admissão como membro na associação, é livre e voluntária e, é feita mediante proposta apresentada pelo candidato à direcção, subscrita por pelo menos dois membros.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão faz-se mediante apresentação de uma carta de motivação, mediante o preenchimento de ficha de candidatura e pagamento de uma taxa à ser definida pela Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) A proposta acima referida, depois de examinada pela direcção, deve ser submetida com o parecer desta, à primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar após a sua apresentação.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  73. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  74. Texto do artigo, página 2: a)Participar de forma activa e organizada, na vida e na prossecução dos objectivos desta;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para diversos órgãos sociais e de apoio;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer de todas as decisões e deliberações tomadas que, violem os princípios estatutários, regulamentos da organização e demais legislação aplicável;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar património da organização de forma correcta e racional, desde que, para o efeito autorizado por quem de direito;
  78. Número ou marcador, página 3: e) Ser informado das actividades desenvolvidas e, verificar a sua conformidade com o plano e orçamento definido; e
  79. Número ou marcador, página 3: f) Usar os bens que se destinem ao uso comum dos associados.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  82. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Usar correcta e racionalmente os bens da associação;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Observar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, o regulamento interno, os princípios e deliberações legais emanadas dos órgãos da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para a realização dos objectivos da associação;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo e dedicação as funções que lhe forem atribuídas ou do cargo para o qual tiver sido eleito;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Denunciar e ser implacável para com todas as atitudes e práticas contrárias aos objectivos e o prestígio da organização;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Velar pelos interesses e património da organização;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Estimular e incentivar a cultura do associativismo;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Manter sigilo profissional em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento e ligados ao trabalho da organização, quando não tenham sido objecto de publicação; e
  91. Número ou marcador, página 3: j) Pagar pontualmente as quotas e jóia.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Perda do estatuto de membro)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) O estatuto de membro do CEURBE cessa para aqueles que:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Renunciem, expressamente e por escrito, esta qualidade;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Forem expulsos por decisão da Assembleia Geral por violação das suas obrigações, por conduta contrária aos objectivos estatutários da associação;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Violem os objectivos estatutários da associação; e
  98. Número ou marcador, página 3: d) Manifestem conduta fraudulenta ou ilegal que lesem o bom nome ou
  99. Texto do artigo, página 3: património da associação. Dois) Para além da sanção de perda de estatuto de membro, outras sanções podem ser aplicadas pela Assembleia Geral aos membros pelas condutas da alínea anterior, concretamente, admoestação verbal, repreensão pública e suspensão.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, funcionamento e competência
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  103. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais do CEURBE os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  109. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais, são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de 3 três anos renováveis e por voto secreto, findo o qual podem ser reeleitos somente uma vez.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  113. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo do CEURBE.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros da associação e, é dirigida por um presidente da mesa da Assembleia Geral, coadjuvado por um secretário e um relator.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Alterar no todo ou em parte o estatuto da associação;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o regulamento interno;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros para os órgãos sociais;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Atribuir a categoria de membros honorários;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano estratégico da associação, o orçamento e os planos de actividade;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e de balanço anuais;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência dos
  127. Texto do artigo, página 3: outros órgãos;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, sua liquidação e destino dos bens;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a adesão e, desvinculação dos membros da associação; e
  130. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a alteração das quotas e da jóia.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa)
  133. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) Assinar com os restantes membros as actas da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretário:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar actas das reuniões;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Organizar e arquivar todo o processo burocrático para a realização das assembleias gerais; e
  142. Número ou marcador, página 3: c) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do relator)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao relator:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  147. Número ou marcador, página 3: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 3: (Convocação da Assembleia Geral)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à mesa da Assembleia Geral, convocar as sessões desta.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita através de carta com aviso de recepção, podendo ser feita através do jornal de maior circulação no país, com antecedência mínima de quinze (15) dias devendo conter os pontos de agenda da reunião.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente a pedido de pelo menos um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos ou ainda, a requerimento do Conselho de Direcção ou Fiscal.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) AAssembleia Geral, reúne e delibera validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros quer estejam presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas e, assumidas quando os votos expressos representem a maioria dos presentes.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação relativa à dissolução da associação, carece de voto favorável de pelo menos três quartos do total dos membros e, da maioria dos votos dos membros fundadores (voto de qualidade).
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) Carecem também de maioria dos votos dos membros fundadores e, de pelo menos três quartos dos demais membros, as deliberações relativas à alteração no todo ou em parte do presente estatuto.
  159. Número ou marcador, página 4: Cinco) Não estando presente o número mínimo requerido para a realização da sessão da Assembleia Geral, outra é convocada, reúne e, delibera validamente com o número que se fizer presente à segunda convocação, passados trinta minutos.
  160. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de materialização dos objectivos do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique e o garante da sua implementação a diversos níveis.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  166. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, é composto pelo: director, coordenador de investigação e projectos e gestor administrativo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  169. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar o plano estratégico e o respectivo orçamento;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a ligação com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interessa da associação;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Dirigir a associação com vista a prossecução dos seus objectivos;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da associação;
  174. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas/planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
  175. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o Regulamento Interno e demais instrumentos regulamentares
  176. Texto do artigo, página 4: e de conduta da associação e, submete-los à aprovação pela Assembleia Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à associação sempre que tal se mostre necessário;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Apresentar o balanço e o relatório de contas, bem assim, o orçamento anual para aprovação pela Assembleia Geral; e i)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e, recomendações emanadas da Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 4: (Competência do director)
  181. Texto do artigo, página 4: Compete ao director:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação junto de quaisquer entidades;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Assinar documentos que obrigam a associação. Tratando-se de movimentações de contas bancárias e contratos, os documentos são também assinados pelo coordenador de investigação e projectos ou a pessoa que for encarregue da administração e finanças; e
  184. Número ou marcador, página 4: c) Exercer, em geral, todas as competências executivas nomeadamente a contratação de pessoal e a autorização para realização de pagamentos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências do coordenador de investigação e projectos)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao coordenador de investigação e projectos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar todas as actividades de investigação e de implementação de projectos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
  190. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o director na sua ausência.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso o impedimento se mostre com carácter permanente, a substituição a que se refere o número anterior, não pode exceder noventa dias e, deve ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do novo director.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do gestor administrativo)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao gestor administrativo:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar todas as actividades administrativas e de gestão da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho de Direcção; e
  197. Número ou marcador, página 4: c) Substituir o coordenador de investigação e projectos na sua ausência.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  200. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e sempre que para o efeito for convocado pelo director, que dirige as respectivas sessões.
  201. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  204. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades do Centro de Estudos Urbanos de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  207. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as contas e a gestão financeira da associação;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a aplicação dos fundos da associação; e
  214. Número ou marcador, página 4: d) Produzir pareceres/relatórios anuais sobre as actividades e a gestão financeira do Centro.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) Com vista a assegurar o efectivo cumprimento das suas actividades, o Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  218. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  219. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; e
  220. Número ou marcador, página 4: b) Assinar com os restantes membros as actas do Conselho Fiscal.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
  223. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar actas das reuniões, organizar e arquivar todo o processo burocrático do Conselho Fiscal; e
  225. Número ou marcador, página 5: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do relator)
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à leitura da acta da reunião anterior, bem como todos os documentos presentes à as reuniões do Conselho Fiscal; e
  230. Número ou marcador, página 5: b) Executar todas as acções incumbidas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  233. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for necessário, sendo convocada pelo seu presidente, quem dirige as respectivas sessões.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 5: (Património)
  237. Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis doados ou adquiridos, registados em nome da associação.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  240. Texto do artigo, página 5: São fundos da associação:
  241. Número ou marcador, página 5: a) As quotizações do membros;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Doações ou subsídios feitos por entidades públicas ou privadas; e
  243. Número ou marcador, página 5: c) Receitas resultantes de actividades realizadas pela associação.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  246. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução do centro é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, procedese sua liquidação gozando os liquidatários designados pela Assembleia Geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) Se o da associação for dissolvida por votos favoráveis de todos os membros desta, os membros fundadores são liquidatários legais.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Destino de bens)
  252. Texto do artigo, página 5: A assembleia que deliberar a dissolução da Associação deve também deliberar o destino a dar aos bens da associação.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 5: (Regulamentos complementares)
  255. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto é complementado por regulamentos a serem aprovados pela Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  258. Texto do artigo, página 5: Tudo o que se mostrar omisso no presente estatuto, é resolvido pela assembleia geral ou pela legislação em vigor na República de Moçambique sobre a matéria.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  261. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento legal da associação e a publicação do estatuto no Boletim da República.
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