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Texto do artigo · p. 19 JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100652803 uma entidade denominada JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A., a
Texto do artigo · p. 19 sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto: Actividades relacionadas com Jogos e entretenimento.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirido quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre de cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alimentação de acções feitas sem a observância do dispositivo nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode, sem dependências de prazo, efectuar a amortizações de acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo dos accionistas;
Número ou marcador · p. 20 b) Partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 20 c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Com as acções do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortizar.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral, Conselho de
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e para deliberar sobres quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de carta registada com viso de recepção, dirigida aos accionistas, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionista que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituído quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunindo a totalidade do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade e alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelo accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Conselho de Administração exercer ao mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir ordem de
Texto do artigo · p. 20 trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir e qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização da reunião podem ser omissas, sendo as deliberações tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinada por todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se pela:
Texto do artigo · p. 20 a)A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) A assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 c) A assinatura conjunta de dois directores;
Número ou marcador · p. 20 d) A assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a ser fixados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 21 O ano coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-ão com a referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100652803 uma entidade denominada JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação JSE – Jogos Sociais e Entretenimento, S.A., a
  7. Texto do artigo, página 19: sociedade tem a sua sede em Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, criar ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social, sempre que se justifique a sua existência.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto: Actividades relacionadas com Jogos e entretenimento.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a realização do seu projecto a sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirido quotas, acções ou partes sociais ou ainda constituir novas sociedades, bem como realizar outras actividades que não sejam proibidas por lei e desde que obtidas as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 19: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Cessão de acções)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) É livre de cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alimentação de acções feitas sem a observância do dispositivo nos presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Amortização de acções)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode, sem dependências de prazo, efectuar a amortizações de acções nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Acordo dos accionistas;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Partilha judicial ou extrajudicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Com as acções do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortizar.
  36. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral, Conselho de
  38. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e para deliberar sobres quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de carta registada com viso de recepção, dirigida aos accionistas, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionista que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituído quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunindo a totalidade do capital social, e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Deliberações de Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da assembleia geral que tenham por objecto a divisão e a cessão de quotas da sociedade e alteração do pacto social.
  52. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da Representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 20: (Gestão da sociedade)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelo accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Conselho de Administração exercer ao mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Reuniões do Conselho de Administração)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama, ou carta registada com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir ordem de
  63. Texto do artigo, página 20: trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  64. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo, todavia, sempre que o presidente o entender conveniente, reunir e qualquer outro local do território nacional.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
  66. Número ou marcador, página 20: Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização da reunião podem ser omissas, sendo as deliberações tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinada por todos os seus membros.
  67. Número ou marcador, página 20: Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
  68. Número ou marcador, página 20: Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar deverão estar presentes ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  69. Número ou marcador, página 20: Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria dos seus membros presentes ou representados.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 20: (Representação da sociedade)
  72. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela:
  73. Texto do artigo, página 20: a)A assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 20: b) A assinatura conjunta de dois administradores;
  75. Número ou marcador, página 20: c) A assinatura conjunta de dois directores;
  76. Número ou marcador, página 20: d) A assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  78. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  80. Número ou marcador, página 20: Um) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 20: Dois) O remanescente será aplicado nos termos e condições a ser fixados pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 21: (Exercício social)
  84. Texto do artigo, página 21: O ano coincide com o ano civil e o balanço de resultados fechar-se-ão com a referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária.
  85. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  87. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
  90. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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