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Texto do artigo · p. 30 Cobadale Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985969 uma entidade denominada Cobadale Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 30 Primeiro. Cobadale Limited, registado sob n.º IBC/09/13/7062 no United Arabes Emirates;
Texto do artigo · p. 30 Segundo. Pathak Indivar, de nacionalidade canadiense, residente no Canada, portador do Passaporte n.º AC7474410, emitido em Moscovo, no dia 28 de Agosto de 2017.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 É constituída nos termos da lei e destes Estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Cobadale Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 A Cobadale Moçambique, Lda, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável à matéria que é seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede primeiro na Cidade de Maputo, Rua Dar-Es-Salaam, n.º 260.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 30 a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minerais e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
Texto do artigo · p. 30 compra, venda, importação e exploração de todas as espécies de minerais e recursos minerais;
Número ou marcador · p. 30 d) Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição e distribuição)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 30.000,00mt (Trinta mil meticais).
Texto do artigo · p. 30 O capital social de 30.000,00MT corresponde á soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de 27.000,00MT (vinte e sete mil meticais) correspondente a 90%, pertencente à sócia Cobadale Limited;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 105, pertencente ao sócio Indivar Pathak.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
Texto do artigo · p. 30 Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo este, no entanto, fazer suprimentos á sociedade nas condições a fixar pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada mediante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social.
Texto do artigo · p. 30 Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral a divisão ou a cessão de quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas. A cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
Número ou marcador · p. 31 b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
Número ou marcador · p. 31 c) Por acordo com os proprietários;
Número ou marcador · p. 31 d) Por morte ou interdição de um sócio.
Texto do artigo · p. 31 A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 31 São os seguintes os órgãos da Cobadale Moçambique, Lda:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Direcção.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral reunirá, sempre que necessário extraordinariamente.
Texto do artigo · p. 31 A assembleia ordinária é convocada pelo presidente do conselho de direcção, por meio da carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
Texto do artigo · p. 31 As assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior.
Texto do artigo · p. 31 As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral é presidida pelo respectivo presidente da mesa ou por quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para efeitos designarem, mediante simples carta dirigida á assembleia geral.
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, desde que representem mais de cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Número de votos por quota)
Texto do artigo · p. 31 A cada quota corresponde um voto por cada fracção de quinhentos meticais do capital social.
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 31 Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 31 a) A alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 b) A fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação da Cobadale Moçambique, Lda;
Número ou marcador · p. 31 c) A distribuição dos resultados;
Número ou marcador · p. 31 d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento inteiro.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto por um número de dois a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 31 O conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do conselho de administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 31 Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da assembleia geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 31 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 31 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 31 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 31 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades o u e m p r e e n d i m e n t o s o u agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 31 g) Adquirir, vender, permutar ou qualquer outra toma onerar bens móveis e imoveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ficam excluídas da competência do conselho de administração, salvo deliberação expressa em contrario da assembleia geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do numero anterior.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A competência do conselho de administração esta, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 32 a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na produção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 32 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida do presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Texto do artigo · p. 32 Fiscal único
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Exercício e competências)
Texto do artigo · p. 32 Um)A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não pode ser eleito ou designado como fiscal único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) A competência do fiscal único, os
Texto do artigo · p. 32 direitos e obrigações são os que resultem da lei. Disposições comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo determinado,
Texto do artigo · p. 32 manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da assembleia geral por carta.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 32 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Exercícios social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide o com ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto as reservas obrigatórias, a assembleia geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 32 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercia, consideram-se liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em
Texto do artigo · p. 32 exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, tem ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Três) O fundo de reserva legal, estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prorrogação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OCTOVO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Os administradores da sociedade para o triénio 2018 a 2020 serão:
Número ou marcador · p. 32 a) Indivar Pathak;
Número ou marcador · p. 32 b) Radek de Oliveira.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o que os presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei de vinte e sete de Dezembro do ano de dois mil e cinco, e demais legislação relevante e aplicável a cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Cobadale Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985969 uma entidade denominada Cobadale Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 30: Primeiro. Cobadale Limited, registado sob n.º IBC/09/13/7062 no United Arabes Emirates;
  5. Texto do artigo, página 30: Segundo. Pathak Indivar, de nacionalidade canadiense, residente no Canada, portador do Passaporte n.º AC7474410, emitido em Moscovo, no dia 28 de Agosto de 2017.
  6. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 30: É constituída nos termos da lei e destes Estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Cobadale Moçambique, Limitada.
  10. Texto do artigo, página 30: A Cobadale Moçambique, Lda, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável à matéria que é seu objecto.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede primeiro na Cidade de Maputo, Rua Dar-Es-Salaam, n.º 260.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 30: (Objectivo)
  19. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  20. Texto do artigo, página 30: a)Prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na área mineira;
  21. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolver a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização, compra, venda, importação e exportação de todas as espécies de minerais e recursos minerais;
  22. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir quaisquer negócios e estabelecer parcerias referentes a actividade de exploração, produção, distribuição, comercialização,
  23. Texto do artigo, página 30: compra, venda, importação e exploração de todas as espécies de minerais e recursos minerais;
  24. Número ou marcador, página 30: d) Outros serviços similares.
  25. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  26. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Composição e distribuição)
  29. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 30.000,00mt (Trinta mil meticais).
  30. Texto do artigo, página 30: O capital social de 30.000,00MT corresponde á soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
  31. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de 27.000,00MT (vinte e sete mil meticais) correspondente a 90%, pertencente à sócia Cobadale Limited;
  32. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 105, pertencente ao sócio Indivar Pathak.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Aumento)
  35. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
  36. Texto do artigo, página 30: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo este, no entanto, fazer suprimentos á sociedade nas condições a fixar pelo conselho de direcção.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  39. Texto do artigo, página 30: A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada mediante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social.
  40. Texto do artigo, página 30: Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral a divisão ou a cessão de quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas. A cessão de quotas entre sócios é livre.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 30: (Amortização)
  43. Texto do artigo, página 30: A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 30: a) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
  45. Número ou marcador, página 31: b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
  46. Número ou marcador, página 31: c) Por acordo com os proprietários;
  47. Número ou marcador, página 31: d) Por morte ou interdição de um sócio.
  48. Texto do artigo, página 31: A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
  49. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 31: (Estrutura)
  52. Texto do artigo, página 31: São os seguintes os órgãos da Cobadale Moçambique, Lda:
  53. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de administração;
  55. Número ou marcador, página 31: c) Direcção.
  56. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  59. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
  60. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral reunirá, sempre que necessário extraordinariamente.
  61. Texto do artigo, página 31: A assembleia ordinária é convocada pelo presidente do conselho de direcção, por meio da carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
  62. Texto do artigo, página 31: As assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior.
  63. Texto do artigo, página 31: As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
  64. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral é presidida pelo respectivo presidente da mesa ou por quem ele delegar.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  67. Texto do artigo, página 31: Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para efeitos designarem, mediante simples carta dirigida á assembleia geral.
  68. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, desde que representem mais de cinquenta porcento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 31: (Número de votos por quota)
  71. Texto do artigo, página 31: A cada quota corresponde um voto por cada fracção de quinhentos meticais do capital social.
  72. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  73. Texto do artigo, página 31: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  74. Texto do artigo, página 31: Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
  75. Número ou marcador, página 31: a) A alteração dos estatutos.
  76. Número ou marcador, página 31: b) A fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação da Cobadale Moçambique, Lda;
  77. Número ou marcador, página 31: c) A distribuição dos resultados;
  78. Número ou marcador, página 31: d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento inteiro.
  79. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Conselho de administração
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 31: (Composição e mandato)
  82. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto por um número de dois a cinco membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  83. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração tem um mandato de três anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
  84. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  85. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do órgão de administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se esta lhes vier a ser fixada em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 31: (Substituição e delegação)
  88. Texto do artigo, página 31: O conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do conselho de administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 31: (Vacatura dos administradores)
  91. Texto do artigo, página 31: Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da assembleia geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contractos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservam à assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 31: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
  96. Número ou marcador, página 31: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  97. Número ou marcador, página 31: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  98. Número ou marcador, página 31: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  99. Número ou marcador, página 31: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  100. Número ou marcador, página 31: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  101. Número ou marcador, página 31: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades o u e m p r e e n d i m e n t o s o u agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  102. Número ou marcador, página 31: g) Adquirir, vender, permutar ou qualquer outra toma onerar bens móveis e imoveis da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) Ficam excluídas da competência do conselho de administração, salvo deliberação expressa em contrario da assembleia geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do numero anterior.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) A competência do conselho de administração esta, em qualquer caso, sujeita as restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  108. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
  110. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  111. Número ou marcador, página 32: a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na produção.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 32: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de administração reúnese ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente a data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  116. Número ou marcador, página 32: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  117. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  118. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 32: (Deliberação)
  120. Número ou marcador, página 32: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida do presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  122. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  123. Texto do artigo, página 32: Fiscal único
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 32: (Exercício e competências)
  126. Texto do artigo, página 32: Um)A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único.
  127. Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser eleito ou designado como fiscal único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  128. Número ou marcador, página 32: Três) A competência do fiscal único, os
  129. Texto do artigo, página 32: direitos e obrigações são os que resultem da lei. Disposições comuns
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 32: (Cargos sociais)
  132. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo determinado,
  133. Texto do artigo, página 32: manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  134. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  135. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 32: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  137. Número ou marcador, página 32: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da assembleia geral por carta.
  138. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 32: (Remunerações)
  141. Texto do artigo, página 32: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Aplicação dos resultados
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 32: (Exercícios social)
  145. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide o com ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 32: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto as reservas obrigatórias, a assembleia geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  147. Número ou marcador, página 32: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  148. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Disposições finais
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  151. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  152. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercia, consideram-se liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em
  153. Texto do artigo, página 32: exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, tem ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239 do Código Comercial.
  154. Número ou marcador, página 32: Três) O fundo de reserva legal, estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  155. Número ou marcador, página 32: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  156. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 32: (Prorrogação)
  158. Texto do artigo, página 32: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  159. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OCTOVO
  160. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  161. Texto do artigo, página 32: Os administradores da sociedade para o triénio 2018 a 2020 serão:
  162. Número ou marcador, página 32: a) Indivar Pathak;
  163. Número ou marcador, página 32: b) Radek de Oliveira.
  164. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 32: (Omissos)
  166. Texto do artigo, página 32: Em tudo o que os presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei de vinte e sete de Dezembro do ano de dois mil e cinco, e demais legislação relevante e aplicável a cada caso concreto.
  167. Texto do artigo, página 32: Maputo, 23 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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