Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 12 Blacklight Holdings, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100973057 uma entidade denominada Blacklight Holdings, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Blacklight Holdings, S.A. sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais e investimentos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social é de cem mil meticais em acções nominativas com o valor nominal de cem meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) acções quando tituladas, serão representadas por titulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo o tempo substituiveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O desdobramento dos titulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua quota as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o
Texto do artigo · p. 12 número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A presidência e a vice-pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 13 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos actos de mero expediente é suficiente à assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipopgráficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 13 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 13 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Texto do artigo · p. 13 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OIATVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 23 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Blacklight Holdings, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100973057 uma entidade denominada Blacklight Holdings, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Blacklight Holdings, S.A. sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto a gestão de participações sociais e investimentos.
  17. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é de cem mil meticais em acções nominativas com o valor nominal de cem meticais, cada uma encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções serão tituladas ou escriturais.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  26. Número ou marcador, página 12: Três) acções quando tituladas, serão representadas por titulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções a todo o tempo substituiveis por agrupamento ou subdivisão.
  27. Número ou marcador, página 12: Quatro) O desdobramento dos titulos far-se-á a pedido dos accionistas correndo por sua quota as respectivas despesas.
  28. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade poderá emitir nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais em votos.
  29. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Orgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETIMO
  31. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  33. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 12: c) O Fiscal Único.
  36. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  37. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o
  43. Texto do artigo, página 12: número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  50. Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  55. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quorum superior.
  56. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  57. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  60. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  61. Número ou marcador, página 13: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  62. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  64. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Administração
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 13: (Conselho de Administração)
  67. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  68. Número ou marcador, página 13: Dois) A presidência e a vice-pesidência do Conselho de Administração será escolhida entre os seus membros por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  69. Número ou marcador, página 13: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Director Geral definindo para o efeito as respectivas competências.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  73. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  74. Número ou marcador, página 13: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  76. Número ou marcador, página 13: c) Estabelecer o regulamento interno;
  77. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  80. Número ou marcador, página 13: Um) Vinculação da sociedade. Dois) A sociedade fica obrigada:
  81. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  82. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 13: Três) Nos actos de mero expediente é suficiente à assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes podendo a assinatura ser aposta por chancela ou por meios tipopgráficos de impressão.
  85. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  86. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  88. Texto do artigo, página 13: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 13: (Atribuições)
  91. Texto do artigo, página 13: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  92. Número ou marcador, página 13: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  94. Número ou marcador, página 13: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  95. Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  98. Texto do artigo, página 13: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas a apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  99. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OIATVO
  101. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  102. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  103. Texto do artigo, página 13: Maputo, 23 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.