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Texto do artigo · p. 13 Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o NUEL 101408922, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Rita Jamal de Jesus Arroz, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 050100420798 I, emitido a 30 de Outubro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do NUIT 100483882, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma e forma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada e adopta a firma Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade de take away, bar, restaurante, café bar, salão de cabelereiro, prestação de serviços de imobiliária, prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da administradora única, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da sócia única, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades comerciais, adquirir participações, ou por qualquer forma, participar no capital social de outras sociedades comerciais constituídas ou por constituir, desde que permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade têm a sua sede no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, Província de Tete, Moçambique
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administradora única da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor, pertencente a sócia Rita Jamal de Jesus Arroz.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da sócia única, pode esta, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias das mesmas tenham sido previamente aprovados pela mesma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administrador único)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade será administrada por administradora única, que neste caso é a sócia única da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substituí-la.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administradora única está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administradora única, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, a sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) É vedado a administradora única realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura da administradora única;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administradora única deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sócia única, diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pelo sócio único, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor da sócia única e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos a sócia única.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para o cargo de administradora-única da sociedade, foi eleita a senhora Rita Jamal de Jesus Arroz
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Tete, 17 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 14 O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Outubro de dois mil e vinte, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o NUEL 101408922, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada, por Rita Jamal de Jesus Arroz, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete Identidade n.º 050100420798 I, emitido a 30 de Outubro de 2020, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, portadora do NUIT 100483882, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Firma e forma)
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada e adopta a firma Carema Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) O objecto da sociedade consiste no exercício da actividade de take away, bar, restaurante, café bar, salão de cabelereiro, prestação de serviços de imobiliária, prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão e entre outros serviços e actividades afins e permitidos por lei.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da administradora única, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  10. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da sócia única, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades comerciais, adquirir participações, ou por qualquer forma, participar no capital social de outras sociedades comerciais constituídas ou por constituir, desde que permitida por lei.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade têm a sua sede no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, Província de Tete, Moçambique
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A administradora única da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à uma única quota de igual valor, pertencente a sócia Rita Jamal de Jesus Arroz.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da sócia única, pode esta, fazer, prestações suplementares na proporção da sua quota
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia pode prestar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias das mesmas tenham sido previamente aprovados pela mesma.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 14: (Administrador único)
  27. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade será administrada por administradora única, que neste caso é a sócia única da sociedade por tempo indeterminado até que o sócio único delibere substituí-la.
  28. Número ou marcador, página 14: Dois) A administradora única está isento de prestar caução.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A administradora única, terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a competência e os poderes previstos na lei, salvo os poderes e as competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, a sócia única.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) É vedado a administradora única realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  35. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se:
  36. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura da administradora única;
  37. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Exercício e contas do exercício)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A administradora única deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da sócia única.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A sócia única, diligenciará para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 14: (Liquidação)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pelo sócio único, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor da sócia única e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos a sócia única.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  53. Número ou marcador, página 14: Um) Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Para o cargo de administradora-única da sociedade, foi eleita a senhora Rita Jamal de Jesus Arroz
  55. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Tete, 17 de Novembro de 2020. —
  56. Texto do artigo, página 14: O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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