Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda

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Texto do artigo · p. 19 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 19 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Thanda, localidade de Thanda, Posto Administrativo de Nhamassonge no Distrito de Guro, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 20 a) promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 20 b) fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 20 c) controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 20 São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 20 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 20 a) eleger e ser eleito para cargos da Direcção e chefia do comité;
Número ou marcador · p. 20 b) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
Número ou marcador · p. 20 c) ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros efectivo:
Número ou marcador · p. 20 a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 20 b) aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 20 c) tomar parte nas assembleias gerais do comité;
Número ou marcador · p. 20 d) devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao comité.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 20 São expulsos do comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 20 a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 20 c) a expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais do comité são:
Número ou marcador · p. 20 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) apreciar e provar o plano de actividade do comité;
Número ou marcador · p. 20 c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
Número ou marcador · p. 20 d) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 20 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
Texto do artigo · p. 20 a)redigir e assinar as actas da AssembleiaGeral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
Número ou marcador · p. 20 b) representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 20 c) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 21 Guro, 19 de Outubro de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda
  2. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 19: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Thanda, localidade de Thanda, Posto Administrativo de Nhamassonge no Distrito de Guro, Província de Manica.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 20: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Thanda tem por objectivo:
  12. Número ou marcador, página 20: a) promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  13. Número ou marcador, página 20: b) fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  14. Número ou marcador, página 20: c) controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  15. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 20: (Elegibilidade)
  17. Texto do artigo, página 20: São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Membros efectivos)
  20. Texto do artigo, página 20: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  23. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros efectivos:
  24. Número ou marcador, página 20: a) eleger e ser eleito para cargos da Direcção e chefia do comité;
  25. Número ou marcador, página 20: b) apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do comité;
  26. Número ou marcador, página 20: c) ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do comité.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 20: (Deveres)
  29. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros efectivo:
  30. Número ou marcador, página 20: a) respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do comité
  31. Número ou marcador, página 20: b) aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  32. Número ou marcador, página 20: c) tomar parte nas assembleias gerais do comité;
  33. Número ou marcador, página 20: d) devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao comité.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: (Expulsão)
  36. Texto do artigo, página 20: São expulsos do comité, os membros que:
  37. Número ou marcador, página 20: a) com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do comité; b)sendo responsáveis por danos causados aos comités recusarem a sua pronta reparação;
  38. Número ou marcador, página 20: c) a expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais do comité são:
  43. Número ou marcador, página 20: a) a Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 20: b) o Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  51. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  52. Número ou marcador, página 20: a) eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 20: b) apreciar e provar o plano de actividade do comité;
  54. Número ou marcador, página 20: c) apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do comité;
  55. Número ou marcador, página 20: d) alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  56. Número ou marcador, página 20: e) deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 20: (Mesa de Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  62. Número ou marcador, página 20: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  63. Número ou marcador, página 20: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 20: c) dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
  66. Texto do artigo, página 20: a)redigir e assinar as actas da AssembleiaGeral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direcção)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  76. Número ou marcador, página 20: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Competência do Conselho de Direcção)
  79. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho de Direcção:
  80. Número ou marcador, página 20: a) administrar e gerir o comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros orgãos;
  81. Número ou marcador, página 20: b) representar o comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  82. Número ou marcador, página 20: c) submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  85. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  86. Texto do artigo, página 21: Guro, 19 de Outubro de 2023.
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