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- Texto do artigo, página 22: Mozambique Comodities Markenting-Mocoma, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Maio de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105047372, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Mozambique Comodities Markenting-Mocoma,Lda, constituída entre os sócios: Guemo Lino Domingos, solteiro, maior, natural de Nampula, residente no Quarteirão U, Urbano Central, 25 de Setembro 135, Bairro Muhala, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100740923M, emitido a 6 de Abril de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula e Hamza Munir Mamade, solteiro, maior, natural de PRT Vila-Franca, residente na Avenida Paulo Samuel Kankomba 33 Urbano Central, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100116103A, emitido a 13 de Outubro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a denominação Mozambique Comodities Markenting-Mocoma,Limitada, com o nome comercial “MOCOMA”, por quotas, de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, no Bairro Urbano Central, nesta Cidade de Nampula, podendo, por deliberação dos sócios, transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Ínicio e duração
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem seu início a partir da data do registo e sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) comércio;
- Número ou marcador, página 22: b) compras e venda de comodities;
- Número ou marcador, página 22: c) assistência técnica e transferência de tecnologia agrárias e consultaria na área de sistema alimentares.
- Número ou marcador, página 22: d) produção agrícola:
- Número ou marcador, página 22: e) engajar-se na produção agrícola, incluindo a produção de horticultura e outros produtos agrícola de alta qualidade;
- Número ou marcador, página 22: f) desenvolvimento sustentável:
- Número ou marcador, página 22: g) adotar práticas agrícola sustentáveis, visando a preservação dos recursos naturais e a redução do impacto ambiental.
- Número ou marcador, página 22: h) responsabilidade social corporativa:
- Número ou marcador, página 22: i) participar ativamente em iniciativas de responsabilidade social corporativa, incluindo o apoio a projetos comunitários, desenvolvimento socio- -económico e promoção de práticas agrícolas responsáveis;
- Número ou marcador, página 22: j) comércio e distribuição;
- Número ou marcador, página 22: k) comercializar e distribuir produtos agrícolas, especialmente hosticoslas para atender às demandas do mercado local;
- Número ou marcador, página 22: l) inovação e pesquisa;
- Número ou marcador, página 22: m) investir em inovação e pesquisa para aprimorar constantemente os métodos de produção, qualidade do produto e eficiência operacional;
- Número ou marcador, página 22: n) marketing, procurement e afins.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Participação noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
- Texto do artigo, página 22: A sociedade pode, por deliberação de assembleia geral, deter participações financeiras noutras sociedades, independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou de outras formas societárias, gestão ou simples participação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Capital social
- Texto do artigo, página 22: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais (200.000,00)MT correspondente a soma de duas quotas de cem mil meticais (100.000,00) do senhor Guemo Lino Domingos e cem mil meticais (100.000,00)MT do senhor Hamza Munir Mamade Omar Vali.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 22: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios,
- Texto do artigo, página 23: mas a estranhos à sociedade, depender¬á do consentimento expresso do sócio que goza do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota
- Texto do artigo, página 23: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial de uma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, ficam ao cargo dos dois sócios
- Texto do artigo, página 23: o senhor Guemo Lino Domingos e o senhor Hamza Munir Mamade Omar Vali, desde já nomeados administradores executivos, com despesas de caução, sendo suficiente as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos documentos e movimentar as contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A administração poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes, bem como delegar todos ou partes dos seus poderes de administração a outro/s sócios/s ou a um terceiro alheio a sociedade, por meio de acta ou procuração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores eleitos não podem obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao objecto social e em letras de favor, fianças ou abonações, sem que haja prévia deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Nampula, 14 de Maio de 2025. — A Conser-
- Texto do artigo, página 23: vadora, Hermínia Pedro Gomes.
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