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- Texto do artigo, página 3: Associação Biovida-ABV
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Abril de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045749, a entidade legal supra, constituída entre: Primeiro: Miguel Valeriano da Conceição; Segundo: Albino Elias Bande; Terceiro: Ema Felizardo Rosário Mudusdo Namuralha Bande; Quarto: Carmindo Penina; Quinto: Issufo Henrique Issufo; Sexto: Januário Manuel Nhamposa; Sétimo: Asélia Angélina C.Nhampossa da Conceição; Oitavo: Onércio Francisco Intsambe; Nono: Horácio José de Maduvadua, Décimo: Adelino João Mole; e Décimo Primeiro: José Filipe Nhamúsua.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, denominação, duração, sede e objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação adopta a denominação Biovida abreviadamente designada por ABV.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Biovida, mais adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Associação reger-se-à pelos presentes estatutos e em casos omissos, será regida pelas demais leis aplicáveis e em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para a concretização dos seus objectivos, a Associação poderá associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham similaridade nos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Inhambane, junto a Praça dos Heróis Moçambicanos, Rua Patríce Lumumba.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra Província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) a divulgação do conceito “Meio Ambiente” em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção à preservação, proteção costeira, reflorestamento, educação ambiental, tratamento de residuos sólidos e líquidos;
- Número ou marcador, página 4: b) conservação da biodiversidade, educação e sensibilização ambiental;
- Número ou marcador, página 4: c) gestão sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: d) combate à poluição, degradação ambiental e promoção de práticas sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: e) advocacia e influência em políticas públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) resiliência às mudanças climáticas, fortalecimento de parcerias; e
- Número ou marcador, página 4: g) monitoramento e pesquisa ambiental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros)
- Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com os objectivos da Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem imediatamente a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 4: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 4: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 4: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 4: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 4: f) participar nas iniciativas e fins promovidas pela Associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 4: c) pagar a quota anual que será aprovada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: e) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 4: f) fornecer a Biovida as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da Associação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação terá um fundo inicial de 10.000,00MT (dez mil meticais) e um património composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação;
- Número ou marcador, página 4: b) doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
- Número ou marcador, página 4: c) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da Associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação, salvo em caso de indisponibilidade dos associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato trienal, renovável.
- Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como
- Texto do artigo, página 5: o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 5: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar o balanço e contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra Província;
- Número ou marcador, página 5: f) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: h) fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da Associação e o valor das quotas anuais;
- Texto do artigo, página 5: j)deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos e a alteração dos estatutos da Associação;
- Número ou marcador, página 5: m) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da “Biovida”.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de três anos renováveis, sendo um Director executivo que Preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em
- Texto do artigo, página 5: conformidade com a conveniência e fins da mesma e cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 5: e) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação;
- Número ou marcador, página 5: g) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 5: i) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatóriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 5: c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada quatro anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 5: a) advertência;
- Número ou marcador, página 5: b) censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 5: b) satisfeitos os credores da Associação e realizado o activo do património da Associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos
- Texto do artigo, página 6: membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da Associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Inhambane, 16 de Abril de 2025. —
- Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
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