Associação Fawe Moçambique

Texto extraído + documento associado

Associação Fawe Moçambique

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Associação Fawe Moçambique
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a denominação Associação FAWE Moçambique, adiante designada por FAWE, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A FAWE é de âmbito nacional, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações em quaisquer formas de representação social, onde e quando julgar conveniente para o cabal exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A FAWE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 83 - Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção pode deliberar sobre a abertura de representações no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A FAWE tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) promover o desenvolvimento e engajamento cultural, social e educacional do rapaz e da rapariga, através de palestras de sensibilização, seminários e conferências, com vista ao seu autoconhecimento e sentido de pertença;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do rapaz e da rapariga, através de actividades de entretenimento, debates, concursos de desenvolvimento intelectual, que visam a implementação prática dos direitos e deveres do rapaz e da rapariga, através de campanhas de sensibilização, feiras, conferências e palestras;
Número ou marcador · p. 6 c) mobilizar as entidades públicas, privadas e mistas a promover a formação e educação da mulher e da rapariga, por via de parcerias, seminários e conferências em contacto com os entes visados;
Número ou marcador · p. 6 d) contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica da rapariga em situação difícil e de vulnerabilidade, através de parcerias com a comunidade, escolas, centros de formação profissional e educacional; e)promover a advocacia sobre a igualdade de gênero e da participação feminina na educação;
Número ou marcador · p. 6 f) sensibilizar através de seminários e palestras, na criação de projectos sociais, científicos e culturais para o alcance da equidade de género no âmbito de formação, através de contacto com o grupo alvo;
Número ou marcador · p. 6 g) estimular e apoiar a divulgação de projectos iniciados por mulheres e raparigas, de modo a encorajar outros sujeitos e valorizar seus autores, através de campanhas de sensibilização, seminários, feiras e simpósios; h)difundir os planos, actividades, estudos e outras informações de interesse obtidas pela FAWE no cumprimento dos fins para os quais foi criada; através de rádios comunitárias, panfletos, comunicação directa com as pessoas visadas, e;
Número ou marcador · p. 6 i) estabelecer a articulação com outras entidades congéneres para prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução dos seus objectivos, a FAWE tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar debates, seminários, palestras, conferências, entre outras actividades de carácter formativo, científico e de investigação de interesse para segmentos profissionais e público em geral, ou promover a respectiva realização;
Número ou marcador · p. 6 b) fomentar de modo permanente a estreita cooperação com organismos e instituições, designadamente de ensino e investigação, nacionais ou estrangeiras, no campo das ciências sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e participar de negociações e formalizações de protocolos institucionais de colaboração e intercâmbio com organismos, empresas ou instituições, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras, com vista a optimizar recursos científicos ou financeiros dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) participar e representar os seus membros no debate das questões que impliquem alterações no ordenamento jurídico nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a divulgação de estudos realizados pelos membros, sobre diversas matérias e a sua prática ou com estas relacionadas; e
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver iniciativas, directa ou indirectamente conexas com os fins da FAWE e que esta considere relevantes.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da FAWE, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Podem, igualmente, ser membros cidadãos de reputado mérito com formação superior em outras áreas de saber técnicocientífico.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro é adquirida após proposta subscrita por 3 (três) membros efectivos e aprovada pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Da não aprovação pelo Conselho da Direcção de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 A FAWE compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores – são os que aprovaram na primeira assembleia constituinte da FAWE, os presentes estatutos, subscreveram pedido de reconhecimento jurídico da FAWE e contribuíram para a sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo quinto que, partilhando do escopo da FAWE, foram admitidas após a sua constituição; c)membros honorários – são todos os que sendo nacionais ou estrangeiros se tenham notabilizado na realização dos objectivos da FAWE de forma particularmente relevante;
Número ou marcador · p. 7 e) membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem de modo relevante a favor dos objectivos da FAWE, em termos financeiros ou patrimoniais ou que sejam distinguidos com honras, prémios ou louvores e para tanto tenham sido propostos e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros em geral:
Texto do artigo · p. 7 a)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) participar nas sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 d) receber cartão de identificação de membro da FAWE.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 7 c) participar na Assembleia Geral com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros em geral:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo bom nome da FAWE e participar nas actividades por esta promovida;
Número ou marcador · p. 7 b) participar pessoalmente ou fazer-se representar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 7 c) participar activamente nas actividades da FAWE;
Número ou marcador · p. 7 d) difundir os propósitos da FAWE e cumprir com os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais que lhes sejam aplicáveis; e e)efectuar pontualmente o pagamento das joias e quotas, bem como as demais comparticipações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) Consubstanciam factos que justificam a perda de qualidade de membro da FAWE, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) a declaração de vontade expressa pelo membro em deixar de o ser;
Número ou marcador · p. 7 b) não liquidar o montante da quotização ou outras comparticipações financeiras aprovadas e devidas nos prazos que lhe forem fixados. c)recusar desempenhar qualquer cargo na FAWE, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) ofender, impedir ou prejudicar, directa ou indirectamente, as actividades ou propósitos da FAWE ou algum dos seus membros, o que configura infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As infracções dos membros, previstas no número anterior, com excepção do previsto na alínea a), são julgadas pelo Conselho de Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sendo as penas graduadas entre a advertência, a multa, a suspensão até ao limite de seis meses e a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 A FAWE tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Eleições)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os órgãos sociais da FAWE são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 Três) O membro que tenha sido eleito duas vezes consecutivas a um determinado órgão social só pode voltar a candidatar-se para o mesmo órgão social decorrido um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos de forma directa e secreta cujo processo eleitoral é regido pelo Regulamento Eleitoral em vigor na FAWE.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais, no que não esteja previsto nos presentes estatutos, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 7 Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social na FAWE, e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral da FAWE é o órgão supremo e deliberativo da FAWE e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar o programa geral das actividades da FAWE; c)aprovar o programa de acção, orça-ento para o ano seguinte e contas do ano anterior;
Número ou marcador · p. 7 d) eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 e) alterar o Estatuto e os regulamentos da FAWE;
Número ou marcador · p. 7 f) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida; e
Número ou marcador · p. 7 g) deliberar após voto favorável de todos os membros a extinção da FAWE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do orçamento do ano seguinte e outra para a aprovação da conta do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for convocada nos termos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regimento da Assembleia Geral rege a forma e o modo de funcionamento das suas sessões.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações e exoneração dos membros da mesa da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, e são obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário, e dirige as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos serem renovados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) convocar as Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 d) atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 8 e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 8 g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
Número ou marcador · p. 8 h) assinar com o vice-presidente e secretário as actas das assembleias a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 8 i) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 8 j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória e quórum)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da FAWE, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com a antecedência mínima de seis dias e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Da convocatória para as assembleias gerais consta obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente ou representada pela maioria dos membros da FAWE e funciona 30 minutos depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada:
Texto do artigo · p. 8 a)a pedido de algum dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 b) a requerimento de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A Assembleia Geral Extraordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão social que a requereu, onde esteja presente ou representada a maioria dos membros que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam trinta minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 8 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e vinculam a todos os membros da FAWE.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho da Direcção é o órgão executivo dos membros e é constituído por um número ímpar de membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho da Direcção, em geral:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir a FAWE e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral, em especial e nomeadamente o exercício da acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 b) deliberar, em particular, sobre a oportunidade da constituição de uma Coordenação Científica, nos termos do artigo vinte e dois, e nomear os seus membros;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir parecer sobre a dissolução da FAWE;
Número ou marcador · p. 8 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
Número ou marcador · p. 8 f) contratar de entre os membros da FAWE, um Director Executivo que é responsável pela gestão corrente da FAWE; e
Número ou marcador · p. 8 g) definir as competências do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A FAWE obriga-se em todos os actos e contratos com duas assinaturas do presidente ou do vice-presidente ou do secretário ou do tesoureiro, neste caso quando estes originem obrigações de carácter económico e/ou financeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos esta-tutos e deliberações na administração e gestão dos fundos e do património da FAWE e é composto por um presidente coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples por votos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Só podem ser titulares do Conselho Fiscal os membros da FAWE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 9 a) examinar a escrita da documentação da FAWE sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre o balanço financeiro e contas do exercício orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) apresentar proposta e emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos; e
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre a contratação de auditores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre à julgar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O regime e funcionamento do Conselho Fiscal é definido por um regulamento interno próprio e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Número ou marcador · p. 9 Um) O património da FAWE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pelas dívidas da FAWE responde apenas o seu património social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Texto do artigo · p. 9 São fundos da FAWE:
Número ou marcador · p. 9 a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) as doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) o produto da venda de qualquer bem ou serviço que a FAWE promova legalmente permitida por lei para a realização do seu objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 d) todos os rendimentos resultantes da gestão da FAWE.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas, omissões e lacunas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A alienação, oneração e imposição de encargos de bens imóveis e móveis da FAWE só pode ser feito mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Às situações não especificadas nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A contração de financiamentos e empréstimos que impliquem encargos para a FAWE, são feitos mediante depois de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 9 Um) As alterações aos presentes estatutos são propostas por um décimo dos membros, no pleno gozo dos seus direitos sociais, num mínimo de cinco.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As alterações aos presentes estatutos são aprovadas por maioria de três quartos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção da FAWE)
Número ou marcador · p. 9 Um) FAWE extingue-se por mútuo acordo dos seus membros e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Extinguindo-se por mútuo acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da FAWE nos termos da Lei e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela FAWE, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Fawe Moçambique
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Associação FAWE Moçambique, adiante designada por FAWE, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, duração e sede)
  8. Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE é de âmbito nacional, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações em quaisquer formas de representação social, onde e quando julgar conveniente para o cabal exercício das suas actividades.
  9. Número ou marcador, página 6: Dois) A FAWE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 83 - Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pode deliberar sobre a abertura de representações no território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 6: a) promover o desenvolvimento e engajamento cultural, social e educacional do rapaz e da rapariga, através de palestras de sensibilização, seminários e conferências, com vista ao seu autoconhecimento e sentido de pertença;
  15. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do rapaz e da rapariga, através de actividades de entretenimento, debates, concursos de desenvolvimento intelectual, que visam a implementação prática dos direitos e deveres do rapaz e da rapariga, através de campanhas de sensibilização, feiras, conferências e palestras;
  16. Número ou marcador, página 6: c) mobilizar as entidades públicas, privadas e mistas a promover a formação e educação da mulher e da rapariga, por via de parcerias, seminários e conferências em contacto com os entes visados;
  17. Número ou marcador, página 6: d) contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica da rapariga em situação difícil e de vulnerabilidade, através de parcerias com a comunidade, escolas, centros de formação profissional e educacional; e)promover a advocacia sobre a igualdade de gênero e da participação feminina na educação;
  18. Número ou marcador, página 6: f) sensibilizar através de seminários e palestras, na criação de projectos sociais, científicos e culturais para o alcance da equidade de género no âmbito de formação, através de contacto com o grupo alvo;
  19. Número ou marcador, página 6: g) estimular e apoiar a divulgação de projectos iniciados por mulheres e raparigas, de modo a encorajar outros sujeitos e valorizar seus autores, através de campanhas de sensibilização, seminários, feiras e simpósios; h)difundir os planos, actividades, estudos e outras informações de interesse obtidas pela FAWE no cumprimento dos fins para os quais foi criada; através de rádios comunitárias, panfletos, comunicação directa com as pessoas visadas, e;
  20. Número ou marcador, página 6: i) estabelecer a articulação com outras entidades congéneres para prossecução dos seus fins.
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução dos seus objectivos, a FAWE tem as seguintes atribuições:
  24. Número ou marcador, página 6: a) realizar debates, seminários, palestras, conferências, entre outras actividades de carácter formativo, científico e de investigação de interesse para segmentos profissionais e público em geral, ou promover a respectiva realização;
  25. Número ou marcador, página 6: b) fomentar de modo permanente a estreita cooperação com organismos e instituições, designadamente de ensino e investigação, nacionais ou estrangeiras, no campo das ciências sociais;
  26. Número ou marcador, página 6: c) promover e participar de negociações e formalizações de protocolos institucionais de colaboração e intercâmbio com organismos, empresas ou instituições, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras, com vista a optimizar recursos científicos ou financeiros dos seus membros;
  27. Número ou marcador, página 6: d) participar e representar os seus membros no debate das questões que impliquem alterações no ordenamento jurídico nacional;
  28. Número ou marcador, página 6: e) promover a divulgação de estudos realizados pelos membros, sobre diversas matérias e a sua prática ou com estas relacionadas; e
  29. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver iniciativas, directa ou indirectamente conexas com os fins da FAWE e que esta considere relevantes.
  30. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  33. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da FAWE, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 6: Dois) Podem, igualmente, ser membros cidadãos de reputado mérito com formação superior em outras áreas de saber técnicocientífico.
  35. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro é adquirida após proposta subscrita por 3 (três) membros efectivos e aprovada pelo Conselho da Direcção.
  36. Número ou marcador, página 6: Quatro) Da não aprovação pelo Conselho da Direcção de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  39. Texto do artigo, página 6: A FAWE compreende as seguintes categorias de membros:
  40. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores – são os que aprovaram na primeira assembleia constituinte da FAWE, os presentes estatutos, subscreveram pedido de reconhecimento jurídico da FAWE e contribuíram para a sua constituição;
  41. Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo quinto que, partilhando do escopo da FAWE, foram admitidas após a sua constituição; c)membros honorários – são todos os que sendo nacionais ou estrangeiros se tenham notabilizado na realização dos objectivos da FAWE de forma particularmente relevante;
  42. Número ou marcador, página 7: e) membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem de modo relevante a favor dos objectivos da FAWE, em termos financeiros ou patrimoniais ou que sejam distinguidos com honras, prémios ou louvores e para tanto tenham sido propostos e aprovados em Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  45. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros em geral:
  46. Texto do artigo, página 7: a)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 7: b) participar nas sessões da Assembleia Geral; e
  48. Número ou marcador, página 7: d) receber cartão de identificação de membro da FAWE.
  49. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
  50. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 7: b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; e
  52. Número ou marcador, página 7: c) participar na Assembleia Geral com direito a voto.
  53. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros em geral:
  56. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo bom nome da FAWE e participar nas actividades por esta promovida;
  57. Número ou marcador, página 7: b) participar pessoalmente ou fazer-se representar nas reuniões para que for convocado;
  58. Número ou marcador, página 7: c) participar activamente nas actividades da FAWE;
  59. Número ou marcador, página 7: d) difundir os propósitos da FAWE e cumprir com os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais que lhes sejam aplicáveis; e e)efectuar pontualmente o pagamento das joias e quotas, bem como as demais comparticipações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  62. Número ou marcador, página 7: Um) Consubstanciam factos que justificam a perda de qualidade de membro da FAWE, os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 7: a) a declaração de vontade expressa pelo membro em deixar de o ser;
  64. Número ou marcador, página 7: b) não liquidar o montante da quotização ou outras comparticipações financeiras aprovadas e devidas nos prazos que lhe forem fixados. c)recusar desempenhar qualquer cargo na FAWE, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 7: d) ofender, impedir ou prejudicar, directa ou indirectamente, as actividades ou propósitos da FAWE ou algum dos seus membros, o que configura infracção disciplinar.
  66. Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções dos membros, previstas no número anterior, com excepção do previsto na alínea a), são julgadas pelo Conselho de Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sendo as penas graduadas entre a advertência, a multa, a suspensão até ao limite de seis meses e a perda da qualidade de membro.
  67. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 7: A FAWE tem os seguintes órgãos sociais:
  71. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
  73. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 7: (Eleições)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da FAWE são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) O membro que tenha sido eleito duas vezes consecutivas a um determinado órgão social só pode voltar a candidatar-se para o mesmo órgão social decorrido um mandato.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos de forma directa e secreta cujo processo eleitoral é regido pelo Regulamento Eleitoral em vigor na FAWE.
  80. Número ou marcador, página 7: Cinco) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais, no que não esteja previsto nos presentes estatutos, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
  83. Texto do artigo, página 7: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social na FAWE, e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
  84. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  87. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral da FAWE é o órgão supremo e deliberativo da FAWE e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 7: b) aprovar o programa geral das actividades da FAWE; c)aprovar o programa de acção, orça-ento para o ano seguinte e contas do ano anterior;
  93. Número ou marcador, página 7: d) eleger os membros honorários;
  94. Número ou marcador, página 7: e) alterar o Estatuto e os regulamentos da FAWE;
  95. Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida; e
  96. Número ou marcador, página 7: g) deliberar após voto favorável de todos os membros a extinção da FAWE.
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do orçamento do ano seguinte e outra para a aprovação da conta do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for convocada nos termos estabelecidos nos estatutos.
  100. Número ou marcador, página 7: Dois) O regimento da Assembleia Geral rege a forma e o modo de funcionamento das suas sessões.
  101. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações e exoneração dos membros da mesa da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, e são obrigatórios para todos os membros.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  104. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário, e dirige as reuniões da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos serem renovados.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  108. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 8: a) convocar as Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 8: b) abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 8: c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias gerais;
  112. Número ou marcador, página 8: d) atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
  113. Número ou marcador, página 8: e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
  114. Número ou marcador, página 8: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  115. Número ou marcador, página 8: g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
  116. Número ou marcador, página 8: h) assinar com o vice-presidente e secretário as actas das assembleias a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
  117. Número ou marcador, página 8: i) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; e
  118. Número ou marcador, página 8: j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.
  120. Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
  121. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  122. Texto do artigo, página 8: (Convocatória e quórum)
  123. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da FAWE, com antecedência mínima de quinze dias.
  124. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com a antecedência mínima de seis dias e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
  125. Número ou marcador, página 8: Três) Da convocatória para as assembleias gerais consta obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  126. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente ou representada pela maioria dos membros da FAWE e funciona 30 minutos depois com qualquer número de membros.
  127. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada:
  128. Texto do artigo, página 8: a)a pedido de algum dos órgãos sociais; e
  129. Número ou marcador, página 8: b) a requerimento de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  130. Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral Extraordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão social que a requereu, onde esteja presente ou representada a maioria dos membros que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam trinta minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
  131. Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e vinculam a todos os membros da FAWE.
  132. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  135. Texto do artigo, página 8: O Conselho da Direcção é o órgão executivo dos membros e é constituído por um número ímpar de membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, secretário e um vogal.
  136. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho da Direcção)
  138. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho da Direcção, em geral:
  139. Número ou marcador, página 8: a) gerir a FAWE e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral, em especial e nomeadamente o exercício da acção disciplinar;
  140. Número ou marcador, página 8: b) deliberar, em particular, sobre a oportunidade da constituição de uma Coordenação Científica, nos termos do artigo vinte e dois, e nomear os seus membros;
  141. Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre a dissolução da FAWE;
  142. Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
  143. Número ou marcador, página 8: e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
  144. Número ou marcador, página 8: f) contratar de entre os membros da FAWE, um Director Executivo que é responsável pela gestão corrente da FAWE; e
  145. Número ou marcador, página 8: g) definir as competências do Director Executivo.
  146. Número ou marcador, página 8: Dois) A FAWE obriga-se em todos os actos e contratos com duas assinaturas do presidente ou do vice-presidente ou do secretário ou do tesoureiro, neste caso quando estes originem obrigações de carácter económico e/ou financeiro.
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
  150. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  151. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  152. Número ou marcador, página 8: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  153. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 8: Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
  155. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  156. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  158. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos esta-tutos e deliberações na administração e gestão dos fundos e do património da FAWE e é composto por um presidente coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário todos eleitos pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples por votos.
  160. Número ou marcador, página 9: Três) Só podem ser titulares do Conselho Fiscal os membros da FAWE.
  161. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal compete:
  164. Número ou marcador, página 9: a) examinar a escrita da documentação da FAWE sempre que o julgue conveniente;
  165. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro e contas do exercício orçamental para o ano seguinte;
  167. Número ou marcador, página 9: d) apresentar proposta e emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos; e
  168. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre a contratação de auditores.
  169. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre à julgar necessário.
  172. Número ou marcador, página 9: Dois) O regime e funcionamento do Conselho Fiscal é definido por um regulamento interno próprio e aprovado pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 9: (Património)
  176. Número ou marcador, página 9: Um) O património da FAWE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
  177. Número ou marcador, página 9: Dois) Pelas dívidas da FAWE responde apenas o seu património social.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 9: São fundos da FAWE:
  181. Número ou marcador, página 9: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
  182. Número ou marcador, página 9: b) as doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  183. Número ou marcador, página 9: c) o produto da venda de qualquer bem ou serviço que a FAWE promova legalmente permitida por lei para a realização do seu objecto social; e
  184. Número ou marcador, página 9: d) todos os rendimentos resultantes da gestão da FAWE.
  185. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas, omissões e lacunas)
  187. Número ou marcador, página 9: Um) A alienação, oneração e imposição de encargos de bens imóveis e móveis da FAWE só pode ser feito mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  188. Número ou marcador, página 9: Dois) Às situações não especificadas nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
  189. Número ou marcador, página 9: Três) A contração de financiamentos e empréstimos que impliquem encargos para a FAWE, são feitos mediante depois de aprovação da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
  191. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
  193. Número ou marcador, página 9: Um) As alterações aos presentes estatutos são propostas por um décimo dos membros, no pleno gozo dos seus direitos sociais, num mínimo de cinco.
  194. Número ou marcador, página 9: Dois) As alterações aos presentes estatutos são aprovadas por maioria de três quartos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  195. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 9: (Extinção da FAWE)
  197. Número ou marcador, página 9: Um) FAWE extingue-se por mútuo acordo dos seus membros e nos demais casos previstos na lei.
  198. Número ou marcador, página 9: Dois) Extinguindo-se por mútuo acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da FAWE nos termos da Lei e do Regulamento Interno.
  199. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  201. Texto do artigo, página 9: A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela FAWE, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
  202. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.