Associação Fawe Moçambique
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Associação Fawe Moçambique
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- Texto do artigo, página 6: Associação Fawe Moçambique
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 6: A associação adopta a denominação Associação FAWE Moçambique, adiante designada por FAWE, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE é de âmbito nacional, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, estabelecer delegações em quaisquer formas de representação social, onde e quando julgar conveniente para o cabal exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A FAWE é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da Amizade, n.º 83 - Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção pode deliberar sobre a abertura de representações no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) A FAWE tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) promover o desenvolvimento e engajamento cultural, social e educacional do rapaz e da rapariga, através de palestras de sensibilização, seminários e conferências, com vista ao seu autoconhecimento e sentido de pertença;
- Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento científico e tecnológico do rapaz e da rapariga, através de actividades de entretenimento, debates, concursos de desenvolvimento intelectual, que visam a implementação prática dos direitos e deveres do rapaz e da rapariga, através de campanhas de sensibilização, feiras, conferências e palestras;
- Número ou marcador, página 6: c) mobilizar as entidades públicas, privadas e mistas a promover a formação e educação da mulher e da rapariga, por via de parcerias, seminários e conferências em contacto com os entes visados;
- Número ou marcador, página 6: d) contribuir para a formação cívica, moral, física, cultural, profissional e científica da rapariga em situação difícil e de vulnerabilidade, através de parcerias com a comunidade, escolas, centros de formação profissional e educacional; e)promover a advocacia sobre a igualdade de gênero e da participação feminina na educação;
- Número ou marcador, página 6: f) sensibilizar através de seminários e palestras, na criação de projectos sociais, científicos e culturais para o alcance da equidade de género no âmbito de formação, através de contacto com o grupo alvo;
- Número ou marcador, página 6: g) estimular e apoiar a divulgação de projectos iniciados por mulheres e raparigas, de modo a encorajar outros sujeitos e valorizar seus autores, através de campanhas de sensibilização, seminários, feiras e simpósios; h)difundir os planos, actividades, estudos e outras informações de interesse obtidas pela FAWE no cumprimento dos fins para os quais foi criada; através de rádios comunitárias, panfletos, comunicação directa com as pessoas visadas, e;
- Número ou marcador, página 6: i) estabelecer a articulação com outras entidades congéneres para prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: Para a prossecução dos seus objectivos, a FAWE tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 6: a) realizar debates, seminários, palestras, conferências, entre outras actividades de carácter formativo, científico e de investigação de interesse para segmentos profissionais e público em geral, ou promover a respectiva realização;
- Número ou marcador, página 6: b) fomentar de modo permanente a estreita cooperação com organismos e instituições, designadamente de ensino e investigação, nacionais ou estrangeiras, no campo das ciências sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) promover e participar de negociações e formalizações de protocolos institucionais de colaboração e intercâmbio com organismos, empresas ou instituições, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras, com vista a optimizar recursos científicos ou financeiros dos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: d) participar e representar os seus membros no debate das questões que impliquem alterações no ordenamento jurídico nacional;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a divulgação de estudos realizados pelos membros, sobre diversas matérias e a sua prática ou com estas relacionadas; e
- Número ou marcador, página 6: f) desenvolver iniciativas, directa ou indirectamente conexas com os fins da FAWE e que esta considere relevantes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da FAWE, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, neste último caso com residência em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Podem, igualmente, ser membros cidadãos de reputado mérito com formação superior em outras áreas de saber técnicocientífico.
- Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro é adquirida após proposta subscrita por 3 (três) membros efectivos e aprovada pelo Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Da não aprovação pelo Conselho da Direcção de proposta apresentada, nos termos do número anterior, cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 6: A FAWE compreende as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores – são os que aprovaram na primeira assembleia constituinte da FAWE, os presentes estatutos, subscreveram pedido de reconhecimento jurídico da FAWE e contribuíram para a sua constituição;
- Número ou marcador, página 7: b) membros efectivos – são todas as pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo quinto que, partilhando do escopo da FAWE, foram admitidas após a sua constituição; c)membros honorários – são todos os que sendo nacionais ou estrangeiros se tenham notabilizado na realização dos objectivos da FAWE de forma particularmente relevante;
- Número ou marcador, página 7: e) membros beneméritos – são todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem de modo relevante a favor dos objectivos da FAWE, em termos financeiros ou patrimoniais ou que sejam distinguidos com honras, prémios ou louvores e para tanto tenham sido propostos e aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros em geral:
- Texto do artigo, página 7: a)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) participar nas sessões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 7: d) receber cartão de identificação de membro da FAWE.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para cargos nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: b) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 7: c) participar na Assembleia Geral com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros em geral:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo bom nome da FAWE e participar nas actividades por esta promovida;
- Número ou marcador, página 7: b) participar pessoalmente ou fazer-se representar nas reuniões para que for convocado;
- Número ou marcador, página 7: c) participar activamente nas actividades da FAWE;
- Número ou marcador, página 7: d) difundir os propósitos da FAWE e cumprir com os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos sociais que lhes sejam aplicáveis; e e)efectuar pontualmente o pagamento das joias e quotas, bem como as demais comparticipações financeiras aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Consubstanciam factos que justificam a perda de qualidade de membro da FAWE, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) a declaração de vontade expressa pelo membro em deixar de o ser;
- Número ou marcador, página 7: b) não liquidar o montante da quotização ou outras comparticipações financeiras aprovadas e devidas nos prazos que lhe forem fixados. c)recusar desempenhar qualquer cargo na FAWE, salvo por motivo justificado, aceite pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) ofender, impedir ou prejudicar, directa ou indirectamente, as actividades ou propósitos da FAWE ou algum dos seus membros, o que configura infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As infracções dos membros, previstas no número anterior, com excepção do previsto na alínea a), são julgadas pelo Conselho de Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, sendo as penas graduadas entre a advertência, a multa, a suspensão até ao limite de seis meses e a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: A FAWE tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Eleições)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os órgãos sociais da FAWE são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de quatro anos, não podendo os seus titulares serem eleitos para o mesmo órgão social por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para os órgãos sociais poderão ser apresentadas listas em conjunto ou em separado e a eleição será feita por voto secreto.
- Número ou marcador, página 7: Três) O membro que tenha sido eleito duas vezes consecutivas a um determinado órgão social só pode voltar a candidatar-se para o mesmo órgão social decorrido um mandato.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos de forma directa e secreta cujo processo eleitoral é regido pelo Regulamento Eleitoral em vigor na FAWE.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O funcionamento de cada um dos órgãos sociais, no que não esteja previsto nos presentes estatutos, será objecto de regulamentação própria e enquanto a mesma não for aprovada, as deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 7: Os membros não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a mais de um órgão social na FAWE, e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão social.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral da FAWE é o órgão supremo e deliberativo da FAWE e é constituída por todos membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) aprovar o programa geral das actividades da FAWE; c)aprovar o programa de acção, orça-ento para o ano seguinte e contas do ano anterior;
- Número ou marcador, página 7: d) eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 7: e) alterar o Estatuto e os regulamentos da FAWE;
- Número ou marcador, página 7: f) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida; e
- Número ou marcador, página 7: g) deliberar após voto favorável de todos os membros a extinção da FAWE.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma para aprovação do orçamento do ano seguinte e outra para a aprovação da conta do ano anterior, e extraordinariamente sempre que for convocada nos termos estabelecidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O regimento da Assembleia Geral rege a forma e o modo de funcionamento das suas sessões.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações e exoneração dos membros da mesa da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, e são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e um secretário, e dirige as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares da Mesa de Assembleia Geral são eleitos por voto secreto por um período de quatro anos, podendo os seus mandatos serem renovados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) convocar as Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) abrir, suspender, adiar, reabrir e encerrar as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) manter a ordem, conceder e retirar a palavra aos membros nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 8: d) atender e despachar todos os requerimentos que no decurso da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes soluções imediatas, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 8: e) abrir e encerrar a lista de inscrições para o uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: f) submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 8: g) usar o voto de qualidade em caso de empate de votação;
- Número ou marcador, página 8: h) assinar com o vice-presidente e secretário as actas das assembleias a que presidiu e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 8: i) ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 8: j) dar posse os membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete-lhe auxiliar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao secretário, proceder à redacção de todos os actos e factos durante as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Convocatória e quórum)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, por meio de um aviso escrito expedido para cada um dos membros da FAWE, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com a antecedência mínima de seis dias e realiza-se sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 8: Três) Da convocatória para as assembleias gerais consta obrigatoriamente o dia, hora, o local para a respectiva realização, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente ou representada pela maioria dos membros da FAWE e funciona 30 minutos depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocada:
- Texto do artigo, página 8: a)a pedido de algum dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 8: b) a requerimento de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A Assembleia Geral Extraordinária funciona à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos titulares do órgão social que a requereu, onde esteja presente ou representada a maioria dos membros que a requereram, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não se verificando quórum e decorridos que sejam trinta minutos, decidir sobre o respectivo cancelamento.
- Número ou marcador, página 8: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e os estatutos e vinculam a todos os membros da FAWE.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho da Direcção é o órgão executivo dos membros e é constituído por um número ímpar de membros, de entre os quais um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho da Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho da Direcção, em geral:
- Número ou marcador, página 8: a) gerir a FAWE e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para Assembleia Geral, em especial e nomeadamente o exercício da acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 8: b) deliberar, em particular, sobre a oportunidade da constituição de uma Coordenação Científica, nos termos do artigo vinte e dois, e nomear os seus membros;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre a dissolução da FAWE;
- Número ou marcador, página 8: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e submeter à Assembleia Geral para a sua ratificação;
- Número ou marcador, página 8: e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária quando julgue necessário.
- Número ou marcador, página 8: f) contratar de entre os membros da FAWE, um Director Executivo que é responsável pela gestão corrente da FAWE; e
- Número ou marcador, página 8: g) definir as competências do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A FAWE obriga-se em todos os actos e contratos com duas assinaturas do presidente ou do vice-presidente ou do secretário ou do tesoureiro, neste caso quando estes originem obrigações de carácter económico e/ou financeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez a cada três meses, mediante convocação do respectivo presidente, podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros, ou seja, de mais de cinquenta por cento de todos os titulares.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares presentes ou representados, ou seja, pela obtenção de mais de cinquenta por cento dos votos, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual de suas actividades à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O Conselho de Direcção tem o direito de nomear uma ou mais comissões ou comités competentes para atender às necessidades temáticas específicas.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos esta-tutos e deliberações na administração e gestão dos fundos e do património da FAWE e é composto por um presidente coadjuvado por um vice-presidente e por um secretário todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria simples por votos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Só podem ser titulares do Conselho Fiscal os membros da FAWE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 9: a) examinar a escrita da documentação da FAWE sempre que o julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre o balanço financeiro e contas do exercício orçamental para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 9: d) apresentar proposta e emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos; e
- Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre a contratação de auditores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre à julgar necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O regime e funcionamento do Conselho Fiscal é definido por um regulamento interno próprio e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: Um) O património da FAWE é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Pelas dívidas da FAWE responde apenas o seu património social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Fundos)
- Texto do artigo, página 9: São fundos da FAWE:
- Número ou marcador, página 9: a) o valor da joia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 9: b) as doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: c) o produto da venda de qualquer bem ou serviço que a FAWE promova legalmente permitida por lei para a realização do seu objecto social; e
- Número ou marcador, página 9: d) todos os rendimentos resultantes da gestão da FAWE.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas, omissões e lacunas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A alienação, oneração e imposição de encargos de bens imóveis e móveis da FAWE só pode ser feito mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Às situações não especificadas nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Número ou marcador, página 9: Três) A contração de financiamentos e empréstimos que impliquem encargos para a FAWE, são feitos mediante depois de aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 9: Um) As alterações aos presentes estatutos são propostas por um décimo dos membros, no pleno gozo dos seus direitos sociais, num mínimo de cinco.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As alterações aos presentes estatutos são aprovadas por maioria de três quartos dos membros presentes no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Extinção da FAWE)
- Número ou marcador, página 9: Um) FAWE extingue-se por mútuo acordo dos seus membros e nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Extinguindo-se por mútuo acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como o destino a dar ao património da FAWE nos termos da Lei e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: A interpretação e as dúvidas na aplicação dos presentes estatutos, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela FAWE, sempre que sobre a matéria a lei nada dispuser.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
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