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Texto do artigo · p. 16 ICM Logistics, S.A
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105075540, uma sociedade anónima denominada ICM logistics, S.A, constituída a 12 de Junho de 2026, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das entidades Legais da Cidade de Maputo e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação ICM Logistics, S.A. abreviadamente ICML, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelo Código Comercial e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo n.º 192, 2.º Andar na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de cadastramento e gestão da base de dados de importadores e exportadores, procurement e logística da cadeia de valor agrícola, agenciamentos de cargas, assessoria em matérias aduaneiras e acompanhamento de operações de importação e exportação de produtos agrícolas, podendo exercer actividades complementares ou subsidiárias e deter participações sociais mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000.000,00MZN (duzentos milhões de meticais) e está representado por 2000 (duas mil) acções, com
Texto do artigo · p. 17 o valor nominal de 100.000,00MZN (cem mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO (Aumento de capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor
Texto do artigo · p. 17 nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções da sociedade são livremente transmissíveis, sem prejuízo do direito de preferência estabelecido na presente cláusula, nos termos da lei e dos estatutos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista que pretenda alienar, a qualquer título, total ou parcialmente, as suas acções a favor de terceiros estranhos à sociedade deverá comunicar por escrito à sociedade e aos demais accionistas, mediante carta registada ou outro meio que permita prova de recepção, indicando obrigatoriamente:
Número ou marcador · p. 17 a) o número e categoria das acções a transmitir;
Número ou marcador · p. 17 b) o preço proposto e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 17 c) a identificação completa do potencial adquirente;
Número ou marcador · p. 17 d) as demais condições relevantes da operação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Recebida a comunicação, os demais accionistas gozam do direito de preferência na aquisição das acções, podendo exercê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido proporcionalmente à participação de cada accionista no capital social, salvo acordo diverso entre os interessados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Caso os accionistas não exerçam, total ou parcialmente, o direito de preferência, poderá a sociedade deliberar, nos termos legais e estatutários, a aquisição das acções, dentro do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Na falta de exercício do direito de preferência pelos accionistas e pela sociedade, o alienante poderá transmitir as acções ao terceiro indicado, desde que o faça nas condições constantes da notificação inicial.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Se a transmissão se efectuar em condições mais favoráveis para o terceiro adquirente, nomeadamente quanto ao preço, prazo ou forma de pagamento, fica o alienante obrigado a renovar o procedimento de notificação, sendo novamente conferido o direito de preferência aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A transmissão de acções realizada em violação do disposto na presente cláusula será ineficaz em relação à sociedade, podendo esta recusar o registo da transmissão no livro de registo de acções, nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão sempre escriturais e nominativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão de acções a terceiros depende de autorização prévia da Assembleia Geral, gozando os accionistas de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolsos, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A decisão mencionada no n.º 2 do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Outras formas de financiamento)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, sob proposta do Conselho de Administração, com prévio parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações acessórias pecuniárias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser exigidas aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social, prestações acessórias pecuniárias, as quais, ficarão em tudo submetidas à regulamentação própria das prestações suplementares ao capital, conforme previsto nos artigos 111 a 113 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral, que fixa o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas
Texto do artigo · p. 18 em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da sociedade são Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem substituir.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente indicado pelo accionista maioritário, um vogal e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os membros da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa singular mandatária que, para o efeito, os accionistas designarem mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até o último dia útil anterior ao dia da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e um secretário, por um período de 3 (três) anos, e podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões do órgão e exerce as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar
Texto do artigo · p. 18 conveniente e é devidamente convocada, pelo presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do accionista.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e submeterá à votação o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com
Texto do artigo · p. 18 o parecer do Conselho Fiscal, proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de interesse da sociedade, não expressamente indicados na convocatória, desde que sejam concordados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas da Assembleia Geral uma
Texto do artigo · p. 18 vez assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que aprovado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em jornal nacional, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverão constar:
Número ou marcador · p. 18 a) a firma, sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 18 c) a agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder acontecer por insuficiência de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova Assembleia Geral para se efectuar até trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) Existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral accionistas ou seus mandatários que perfaçam 75% do capital social da sociedade, observadas todas as regras quanto à representação legal prevista na lei comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não havendo quórum numa sessão da Assembleia Geral, deverá ser feita segunda a convocatória para que órgão se reúna no prazo de sete dias em Assembleia Geral e deliberar validamente sobre matérias estratégicas não constantes do artigo vigésimo com os accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Entende-se como maioria qualificada quando reunidos 75% do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Nas matérias estratégicas, a Assembleia Geral apenas poderá reunir e deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que, em conjunto perfaçam 75% do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, devendo constar de acta, à qual será anexada a lista de presenças as cartas mandadeiras.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Salvo disposição legal ou estatutária especial, as deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações tomadas em violação das regras de quórum e de maioria previstas para a matéria estratégica são ineficazes e não produzem quaisquer efeitos jurídicos perante a sociedade ou terceiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral deliberar sobre matérias estratégicas, entendendo-se como tais, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) eleição da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente e os membros do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 d) autorização de investimentos relevantes em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 18 e) aquisição, alienação, transformação ou fusão, e participações em sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 18 f) aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 18 g) alterações aos estatutos e aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 18 h) dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O disposto no presente artigo não prejudica o exercício das competências normais da Assembleia Geral em matérias não qualificadas como estratégicas, às quais se aplica o regime geral previsto na Lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração é igualmente o órgão executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica desde já nomeado Presidente do Conselho de Administração da sociedade o senhor Gabriel Serafim Muthisse, em representação do accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, dentre os administradores eleitos, será designado o presidente pelo accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade, realizar as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 19 a) gerir a actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 19 b) submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 19 c) submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiro anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 19 d) submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 19 e) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 19 f) propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos e na lei;
Número ou marcador · p. 19 g) conceber e implementar a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 19 h) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 i) indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 19 j) gerir o pessoal nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer a acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 19 l) celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto social, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao Conselho de Administração compete, igualmente, adoptar quaisquer medidas exigidas para o bom e pleno funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) executar e fazer cumprir a lei, os estatutos, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir e transigir em quaisquer acções;
Número ou marcador · p. 19 e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 19 f) nomear os directores e chefes de Departamento, ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, convocado pelo seu presidente ou quando requeira qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 19 As deliberações do Conselho de Administração são consideradas válidas, quando tomadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) pela assinatura de mandatários, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que os documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade é efectuada por um Conselho Fiscal composto por cinco membros, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de 3 (três)anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocação das reuniões do Conselho Fiscal é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária
Texto do artigo · p. 20 a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) apreciar e emitir pareceres sobre relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
Número ou marcador · p. 20 d) examinar sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 20 e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação financeira;
Número ou marcador · p. 20 f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 20 g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 20 h) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria; i)fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) receber as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 k) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 20 l) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob a proposta do Conselho Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição dos lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros previsionais podem ser distribuídos de forma antecipados ao accionista a pedido do Conselho de Administração à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 20 A selecção do Auditor independente é materializada por decisão do Conselho Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fundo especial)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e da própria sociedade, em complemento ao sistema de previdência social vigente, de forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir da data da reforma, desde que aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 20 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral a pedido de accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos de omissões aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 12 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: ICM Logistics, S.A
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2026 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105075540, uma sociedade anónima denominada ICM logistics, S.A, constituída a 12 de Junho de 2026, que se rege pelos estatutos depositados na Conservatória das entidades Legais da Cidade de Maputo e demais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação ICM Logistics, S.A. abreviadamente ICML, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, pelo Código Comercial e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Joe Slovo n.º 192, 2.º Andar na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional e no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas filiais, sucursais, delegações, ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) A sede poderá ser transferida mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de cadastramento e gestão da base de dados de importadores e exportadores, procurement e logística da cadeia de valor agrícola, agenciamentos de cargas, assessoria em matérias aduaneiras e acompanhamento de operações de importação e exportação de produtos agrícolas, podendo exercer actividades complementares ou subsidiárias e deter participações sociais mediante deliberação da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  17. Texto do artigo, página 17: Do capital social e acções
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 200.000.000,00MZN (duzentos milhões de meticais) e está representado por 2000 (duas mil) acções, com
  21. Texto do artigo, página 17: o valor nominal de 100.000,00MZN (cem mil meticais) cada uma.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO (Aumento de capital social) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor
  23. Texto do artigo, página 17: nominal, conversão de obrigações em acções ou qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Direito de preferência)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) As acções da sociedade são livremente transmissíveis, sem prejuízo do direito de preferência estabelecido na presente cláusula, nos termos da lei e dos estatutos sociais.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista que pretenda alienar, a qualquer título, total ou parcialmente, as suas acções a favor de terceiros estranhos à sociedade deverá comunicar por escrito à sociedade e aos demais accionistas, mediante carta registada ou outro meio que permita prova de recepção, indicando obrigatoriamente:
  28. Número ou marcador, página 17: a) o número e categoria das acções a transmitir;
  29. Número ou marcador, página 17: b) o preço proposto e as condições de pagamento;
  30. Número ou marcador, página 17: c) a identificação completa do potencial adquirente;
  31. Número ou marcador, página 17: d) as demais condições relevantes da operação.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) Recebida a comunicação, os demais accionistas gozam do direito de preferência na aquisição das acções, podendo exercê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da notificação.
  33. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido proporcionalmente à participação de cada accionista no capital social, salvo acordo diverso entre os interessados.
  34. Número ou marcador, página 17: Cinco) Caso os accionistas não exerçam, total ou parcialmente, o direito de preferência, poderá a sociedade deliberar, nos termos legais e estatutários, a aquisição das acções, dentro do prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
  35. Número ou marcador, página 17: Seis) Na falta de exercício do direito de preferência pelos accionistas e pela sociedade, o alienante poderá transmitir as acções ao terceiro indicado, desde que o faça nas condições constantes da notificação inicial.
  36. Número ou marcador, página 17: Sete) Se a transmissão se efectuar em condições mais favoráveis para o terceiro adquirente, nomeadamente quanto ao preço, prazo ou forma de pagamento, fica o alienante obrigado a renovar o procedimento de notificação, sendo novamente conferido o direito de preferência aos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 17: Oito) A transmissão de acções realizada em violação do disposto na presente cláusula será ineficaz em relação à sociedade, podendo esta recusar o registo da transmissão no livro de registo de acções, nos termos legais aplicáveis.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão sempre escriturais e nominativas.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão de acções a terceiros depende de autorização prévia da Assembleia Geral, gozando os accionistas de direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 17: Das obrigações e outras formas de financiamento
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições do empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolsos, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes, nos termos legais.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) A decisão mencionada no n.º 2 do presente artigo disporá igualmente sobre tudo necessário à constituição da assembleia de obrigacionistas.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 17: (Outras formas de financiamento)
  52. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, sob proposta do Conselho de Administração, com prévio parecer do Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias pecuniárias)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser exigidas aos accionistas, na proporção da sua participação no capital social, prestações acessórias pecuniárias, as quais, ficarão em tudo submetidas à regulamentação própria das prestações suplementares ao capital, conforme previsto nos artigos 111 a 113 do Código Comercial.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) A exigibilidade das prestações acessórias pecuniárias depende sempre de prévia deliberação da Assembleia Geral, que fixa o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas
  58. Texto do artigo, página 18: em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  62. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da sociedade são Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição dos que os vierem substituir.
  64. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  67. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas.
  68. Número ou marcador, página 18: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente indicado pelo accionista maioritário, um vogal e um secretário.
  69. Número ou marcador, página 18: Três) Os membros da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  72. Texto do artigo, página 18: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa singular mandatária que, para o efeito, os accionistas designarem mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até o último dia útil anterior ao dia da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vogal e um secretário, por um período de 3 (três) anos, e podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões do órgão e exerce as demais funções que lhe sejam conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  79. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que se julgar
  80. Texto do artigo, página 18: conveniente e é devidamente convocada, pelo presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do accionista.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e submeterá à votação o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com
  82. Texto do artigo, página 18: o parecer do Conselho Fiscal, proposta de aplicação dos resultados.
  83. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de interesse da sociedade, não expressamente indicados na convocatória, desde que sejam concordados pelos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas da Assembleia Geral uma
  85. Texto do artigo, página 18: vez assinadas pelo presidente e pelo secretário.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 18: (Local da reunião)
  88. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que aprovado pelos accionistas.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 18: (Convocatória)
  91. Número ou marcador, página 18: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em jornal nacional, com antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião. Dois) Da convocatória deverão constar:
  92. Número ou marcador, página 18: a) a firma, sede e o número de registo da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 18: b) o local, dia e hora da reunião;
  94. Número ou marcador, página 18: c) a agenda de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  96. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 18: Cinco) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder acontecer por insuficiência de representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova Assembleia Geral para se efectuar até trinta dias.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  100. Número ou marcador, página 18: Um) Existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral accionistas ou seus mandatários que perfaçam 75% do capital social da sociedade, observadas todas as regras quanto à representação legal prevista na lei comercial.
  101. Número ou marcador, página 18: Dois) Não havendo quórum numa sessão da Assembleia Geral, deverá ser feita segunda a convocatória para que órgão se reúna no prazo de sete dias em Assembleia Geral e deliberar validamente sobre matérias estratégicas não constantes do artigo vigésimo com os accionistas presentes.
  102. Número ou marcador, página 18: Três) Entende-se como maioria qualificada quando reunidos 75% do capital social da Sociedade.
  103. Número ou marcador, página 18: Quatro) Nas matérias estratégicas, a Assembleia Geral apenas poderá reunir e deliberar validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que, em conjunto perfaçam 75% do capital social da Sociedade.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, devendo constar de acta, à qual será anexada a lista de presenças as cartas mandadeiras.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Salvo disposição legal ou estatutária especial, as deliberações da Assembleia Geral são aprovadas por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social presente ou representado.
  108. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações tomadas em violação das regras de quórum e de maioria previstas para a matéria estratégica são ineficazes e não produzem quaisquer efeitos jurídicos perante a sociedade ou terceiros.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral deliberar sobre matérias estratégicas, entendendo-se como tais, designadamente:
  112. Número ou marcador, página 18: a) eleição da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo o seu presidente e os membros do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente;
  113. Número ou marcador, página 18: b) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  114. Número ou marcador, página 18: c) emissão de obrigações;
  115. Número ou marcador, página 18: d) autorização de investimentos relevantes em geral, e aquisição ou alienação de participações sociais, incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  116. Número ou marcador, página 18: e) aquisição, alienação, transformação ou fusão, e participações em sociedades comerciais;
  117. Número ou marcador, página 18: f) aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  118. Número ou marcador, página 18: g) alterações aos estatutos e aumentos do capital social;
  119. Número ou marcador, página 18: h) dissolução e liquidação da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 19: Dois) O disposto no presente artigo não prejudica o exercício das competências normais da Assembleia Geral em matérias não qualificadas como estratégicas, às quais se aplica o regime geral previsto na Lei e nos Estatutos.
  121. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  122. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  125. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração é igualmente o órgão executivo da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 19: Três) Fica desde já nomeado Presidente do Conselho de Administração da sociedade o senhor Gabriel Serafim Muthisse, em representação do accionista maioritário.
  127. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 19: (Eleição dos membros)
  129. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, dentre os administradores eleitos, será designado o presidente pelo accionista maioritário.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral procederá à substituição definitiva daquele, nomeando um outro.
  131. Número ou marcador, página 19: Três) Sendo eleito para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo por uma pessoa singular que designar em carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração da sociedade, realizar as seguintes atribuições:
  135. Número ou marcador, página 19: a) gerir a actividade da sociedade, praticando todos os actos e operações inseríveis no seu objecto social;
  136. Número ou marcador, página 19: b) submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade, e executá-las depois de aprovadas;
  137. Número ou marcador, página 19: c) submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiro anuais e plurianuais;
  138. Número ou marcador, página 19: d) submeter à Assembleia Geral até ao dia trinta e um de Março de cada ano o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  139. Número ou marcador, página 19: e) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  140. Número ou marcador, página 19: f) propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos e na lei;
  141. Número ou marcador, página 19: g) conceber e implementar a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno;
  142. Número ou marcador, página 19: h) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos pela lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 19: i) indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que deem direito a essa representação;
  144. Número ou marcador, página 19: j) gerir o pessoal nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer a acção disciplinar;
  145. Número ou marcador, página 19: k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  146. Número ou marcador, página 19: l) celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto social, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao Conselho de Administração compete, igualmente, adoptar quaisquer medidas exigidas para o bom e pleno funcionamento interno.
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  150. Texto do artigo, página 19: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  151. Número ou marcador, página 19: a) executar e fazer cumprir a lei, os estatutos, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  153. Número ou marcador, página 19: c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 19: d) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir e transigir em quaisquer acções;
  155. Número ou marcador, página 19: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
  156. Número ou marcador, página 19: f) nomear os directores e chefes de Departamento, ouvido o Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 19: g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  160. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, convocado pelo seu presidente ou quando requeira qualquer administrador.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  164. Texto do artigo, página 19: As deliberações do Conselho de Administração são consideradas válidas, quando tomadas por pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  167. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  168. Número ou marcador, página 19: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de mandatários, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  170. Número ou marcador, página 19: Dois) Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que os documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  172. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  175. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade é efectuada por um Conselho Fiscal composto por cinco membros, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente.
  176. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos para um mandato de 3 (três)anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  177. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  179. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se julgar necessário, convocado pelo seu presidente.
  180. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões do Conselho Fiscal é feita por escrito, devendo conter a agenda e os documentos de suporte.
  181. Número ou marcador, página 19: Três) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente, é necessária
  182. Texto do artigo, página 20: a presença, pelo menos, da maioria dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos presentes.
  184. Número ou marcador, página 20: Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal são registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente:
  188. Número ou marcador, página 20: a) acompanhar e controlar a gestão financeira da sociedade;
  189. Número ou marcador, página 20: b) apreciar e emitir pareceres sobre relatório de actividades e sobre os documentos de prestação de contas da sociedade;
  190. Número ou marcador, página 20: c) apreciar e emitir pareceres sobre relatório anual, sobre governação societária e controlo interno;
  191. Número ou marcador, página 20: d) examinar sempre que julgar conveniente, os registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
  192. Número ou marcador, página 20: e) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação financeira;
  193. Número ou marcador, página 20: f) acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  194. Número ou marcador, página 20: g) fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que entenda conveniente;
  195. Número ou marcador, página 20: h) examinar a contabilidade da sociedade e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria; i)fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 20: j) receber as comunicações de irregularidades apresentadas pelo auditor externo;
  197. Número ou marcador, página 20: k) apresentar à Assembleia Geral a proposta para nomeação do auditor externo;
  198. Número ou marcador, página 20: l) fiscalizar a independência do auditor externo, designadamente no tocante a prestação de serviços adicionais.
  199. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  200. Texto do artigo, página 20: Do exercício e aplicação de resultados
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  203. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  204. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, demonstração de resultados e demais contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta de Abril do ano civil seguinte.
  205. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  206. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob a proposta do Conselho Administração, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 20: (Distribuição dos lucros)
  209. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros líquidos de cada exercício, depois de retiradas as importâncias legalmente exigidas para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que for livremente deliberada em Assembleia Geral, incluindo o reforço de reservas que forem julgadas convenientes.
  210. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros previsionais podem ser distribuídos de forma antecipados ao accionista a pedido do Conselho de Administração à Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  212. Texto do artigo, página 20: Das disposições finais
  213. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  214. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  215. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvida a sociedade, será a mesma liquidada em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  217. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  219. Texto do artigo, página 20: A sociedade não pode adquirir ou deter acções próprias, salvo em circunstâncias em que a tal seja obrigada por disposição legal imperativa.
  220. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 20: (Obrigações próprias)
  222. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  223. Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  224. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 20: (Auditoria independente)
  226. Texto do artigo, página 20: A selecção do Auditor independente é materializada por decisão do Conselho Administração.
  227. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 20: (Fundo especial)
  229. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá criar um fundo especial e com regulamentação apropriada, financiado com recursos provenientes da participação de trabalhadores e da própria sociedade, em complemento ao sistema de previdência social vigente, de forma a garantir a totalidade dos salários correntes, bem como a sua actualização a partir da data da reforma, desde que aprovada pela Assembleia Geral.
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  231. Texto do artigo, página 20: (Dúvidas e omissões)
  232. Número ou marcador, página 20: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação das disposições dos presentes estatutos são resolvidos pela Assembleia Geral a pedido de accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social da sociedade, que terá lugar no prazo máximo de sessenta dias contados desde a data do pedido de convocação.
  233. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos de omissões aplicar-se-á o Código Comercial e a demais legislação em vigor na República de Moçambique, bem como as deliberações sociais de acordo com os presentes estatutos e a lei aplicável.
  234. Texto do artigo, página 20: Maputo, 12 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
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