Despacho n.º 08/BA/2026

Texto extraído + documento associado

Despacho n.º 08/BA/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 Ordem dos Advogados de Moçambique – OAM
Texto do artigo · p. 25 Despacho n.º 08/BA/2026, de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 25 ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do Artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do Artigo 30.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, o Ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique convocou a Assembleia Geral Eleitoral para o dia 25 de Abril de 2026, com vista à eleição do Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Provinciais.
Texto do artigo · p. 25 O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, reunido no dia 25 de Fevereiro de 2026, em consequência da convocação da eleição acima aludida, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 3/AG/2018, de 3 de Outubro, designou a Comissão Eleitoral e anotou as demais injunções para a eleição do dia 25 de Abril de 2026. No dia 11 de Maio de 2026 o Ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique recebeu, da Comissão Eleitoral, o Relatório Final da Eleição do Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Provinciais, cujos resultados finais apurados foram os seguintes:
Texto do artigo · p. 25 I. DA ELEIÇÃO DO(a) BASTONÁRIO(a)
Texto do artigo · p. 25 Da soma dos resultados parciais apurados em todas as Províncias, obteve-se o seguinte resultado geral:
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 463 votos; • LISTA B = 414 votos;
Texto do artigo · p. 25 • LISTA C = 108 votos; e • LISTA D = 783 votos.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Eleitoral, e do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, é declarada vencedora a Lista D, encabeçada pela Dra. Thera Rosalina Tobias Joaquim Dai, para Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional e Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 II. DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS PROVINCIAIS
Texto do artigo · p. 25 Com base nos resultados apurados em cada Província, foram obtidos os seguintes resultados para a eleição dos Presidentes, Vice-Presidentes e demais Membros dos Conselhos Provinciais:
Texto do artigo · p. 25 Da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 268 votos; • LISTA B = 236 votos; • LISTA C = 88 votos; e • LISTA D = 317 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Joaquim António Balaze e Stella Artemisa Carapito do Rosário Morais, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 21 votos; • LISTA B = 29 votos; • LISTA C = 13 votos; e • LISTA D = 90 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Ivânia Helena Langa e Ercílio Idálio Chemane, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Gaza
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 29 votos; • LISTA D = 19 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Deonildo Rodrigues Nhantumbo e Gigélia Forisa Armando Muchanga, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 22 votos; • LISTA D = 13 votos; e • LISTA E = 15 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Dércio Ezequiel Nhabinde e Abdul Back Ussene Algy, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 46 votos; • LISTA B = 38 votos; e • LISTA D = 90 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Orlando Vingua Tomo Zimpinga e Tomás Graciel Luís, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Manica
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 09 votos; e • LISTA D = 54 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Francisco Manheche Alfredo Massambo e Shineida Abdul Assane Amuza, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Tete
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 06 votos; e • LISTA D = 75 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Aboubacar Sidiki Bereté e José Tambara João Cipriano, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 22 votos; • LISTA D = 14 votos; e • LISTA E = 4 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA B, composta pelos Drs. Vequene Fenando Lia e Yassine Arnaldo Juízo, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 37votos; e • LISTA D = 91 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Plínio Jack Herberto Evans Mabombo e Alcides Martins Caetano Napuanha, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província do Niassa
Texto do artigo · p. 25 • LISTA A = 32 votos; e • LISTA D = 16 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Sarmento Bacelar Alcides Leonardo e Milton João Siculeque, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
Texto do artigo · p. 25 Da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 25 • LISTA D = 29 votos.
Texto do artigo · p. 25 É declarada vencedora a LISTA D, composta pelo Drs. João Francisco Gamba Razão e Inocêncio Arcanjo Matola, única lista concorrente neste círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 25 Assim sendo, e porque decorrido o prazo
Texto do artigo · p. 26 regulamentar sem qualquer reclamação ou recurso gracioso relativamente ao processo eleitoral e resultados apurados:
Texto do artigo · p. 26 • UM: Homologo os resultados finais acima mencionados, nos seus precisos termos; e, • DOIS: Convoco para a tomada de posse do Bastonário, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Nacional, o Conselho Jurisdicional e os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Provinciais vencedores, que terá lugar no dia 8 de Julho de 2026, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, devendo a Direcção Executiva da Ordem dos Advogados de Moçambique organizar a logística necessária para o efeito.
Texto do artigo · p. 26 Notifique-se a todos, à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho Nacional, ao Conselho Jurisdicional, e aos Conselhos Provinciais, bem como à Comissão Eleitoral, devendo ser dada publicidade ao presente Despacho, incluindo a sua publicação em Boletim da República, acompanhado da Acta do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais.
Texto do artigo · p. 26 Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 20 de Maio de 2026. O Bastonário, Carlos Martins.
Texto do artigo · p. 26 Regulamento dos Títulos
Texto do artigo · p. 26 Honoríficos e Medalhas para os Membros dos Órgãos Sociais e de Mérito
Texto do artigo · p. 26 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 26 O Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique prevê a atribuição do título honorífico de Advogado Honorário e outros, sem, no entanto, a regular devidamente. A advocacia é uma das profissões mais antigas e fundamentais para o funcionamento e preservação da justiça em sociedade e os advogados desempenham um papel essencial na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Texto do artigo · p. 26 Por outro lado, ao longo da nossa história, inúmeras personalidades, para além dos advogados e membros dos órgãos sociais, têm contribuído de forma significativa para a promoção do Estado de Direito Democrática, da justiça social e do bem comum. Torna-se, assim, imperativo reconhecer e valorizar os esforços e conquistas não apenas dos advogados, mas também de outras individualidades que, pelo seu trabalho e dedicação, têm contribuído bastante para o fortalecimento da nossa jovem democracia, assim como do nosso Estado de Direito Democrático e de justiça social.
Texto do artigo · p. 26 A atribuição de medalhas de mérito da OAM é uma forma digna e simbólica de
Texto do artigo · p. 26 identificar, homenagear e distinguir não só os advogados, mas também as personalidades de grande relevância que enalteceram e enaltecem a nobreza da profissão de advogado e inspiram gerações vindouras com seus valores e princípios, cruciais para a sociedade moçambicana.
Texto do artigo · p. 26 Assim, nos termos do artigo 28, n.º 3, alínea l) do EOAM, é aprovado o presente Regulamento para a atribuição de títulos honoríficos e medalhas aos membros dos órgãos sociais e de mérito pela Ordem dos Advogados de Moçambique, reconhecendo assim a importância vital desta distinção para a valorização e perpetuação dos princípios e valores que norteiam a prática da advocacia e o funcionamento do Sistema de Administração da Justiça bem como homenagear outras personalidades que contribuem significativamente para o Estado de Direito Democrático e de justiça social.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 26 Medalha da OAM
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 26 Insígnia
Texto do artigo · p. 26 A insígnia da Ordem dos Advogados de Moçambique é constituída por uma medalha com o desenho e formato constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, na qual se destacam:
Número ou marcador · p. 26 a) a balança, que pousa sobre a figura de um livro aberto com a sigla OAM, envoltos em circunferência, com a descrição Ordem dos Advogados de Moçambique a acompanhar a curva da circunferência;
Número ou marcador · p. 26 b) os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor na base, os dizeres “Bastonário”, “Presidente da Assembleia Geral”, “Presidente do Conselho Jurisdicional”, “Conselho Nacional”, “Conselho Jurisdicional”, “Presidente ou Vice - presidente do Conselho Provincial”, ou seja, conforme o cargo, devendo no verso conter o nome do portador da medalha e do período temporal do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 26 Características da Medalha da Ordem dos Advogados
Texto do artigo · p. 26 A Medalha de Ouro em circunferência para o Bastonário, o Presidente da Assembleia Geral, Presidente do Conselho Jurisdicional, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional, e o Presidente e Vice - presidente do Conselho Provincial a Medalha será de Prata em circunferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 26 Colar
Texto do artigo · p. 26 Para suspender a medalha usarão, sobre o peito, uma fita vermelha escura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 26 Uso da Medalha da Ordem de Advogados
Texto do artigo · p. 26 O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha exercido na Ordem nos eventos da Organização, por determinação do Bastonário, do Conselho Nacional ou quando as circunstâncias o determinarem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 5
Número ou marcador · p. 26 Título Honorífico
Texto do artigo · p. 26 O advogado que tenha exercido com mérito cargos da Ordem dos Advogados, conserva honorariamente otítulo correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 Advogado Honorário
Número ou marcador · p. 26 1. Ao advogado que tenha deixado de exercer a advocacia e se tenha revelado como jurista eminente poderá ser atribuído o título de Advogado Honorário, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 26 2. O título de Advogado Honorífico poderá ser atribuído pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Nacional, a individ-ualidades que tenham prestado valioso contributo à causa da Ordem dos Advogados, sem prejuízo de poder ser-lhes atribuída medalha nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 3. As medalhas de advogado honorário e
Texto do artigo · p. 26 honorífico da Ordem dos Advogados deverá ter a coloração de ouro e em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Advogado Honorário ou Honorífico”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o Anexo II.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 26 Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 26 Medalha de Ouro
Texto do artigo · p. 26 É instituído o galardão da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados, a atribuir a entidades ou a individualdades que, tenham contribuído de forma relevante, pela sua acção e mérito, para
Texto do artigo · p. 27 a defesa dos direitos, liber-dades e garantias dos cidadãos, identificando-se com os ideais da justiça, da defesa do acesso ao direito e ajustiça e da construção do Estado de Direito Democrático.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 27 Atribuição da Medalha de Ouro
Número ou marcador · p. 27 1. A atribuição da medalha de ouro depende de deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 27 2. A deliberação que atribuir a medalha de
Texto do artigo · p. 27 ouro deverá ter em conta o mérito profissional, a ética e integridade, as contribuições à sociedade e ao Estado de Direito Democrático e o compromisso com os valores fundamentais da advocacia e justiça do agraciado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 27 Características da Medalha de Ouro
Número ou marcador · p. 27 1. A medalha de ouro da Ordem dos Advogados deverá ter essa coloração e em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Ouro”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o Anexo III.
Número ou marcador · p. 27 2. A medalha de ouro da Ordem dos
Texto do artigo · p. 27 Advogados será suspensa numa fita de cor vermelha clara.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 27 Cerimónia de entrega da Medalha de Ouro
Texto do artigo · p. 27 A entrega aos homenageados da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados de Moçambique deverá ser real-izada em cerimonia solene, presidida pelo Bastonário em exercício de funções ou por Antigos Bastonários da Ordem, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo IV, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 27 Uso da Medalha de Ouro
Texto do artigo · p. 27 Os homenageados com a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados terão o direito a usar a insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 27 Medalha de Honra da Ordem dos Advogados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 27 Medalha de honra
Texto do artigo · p. 27 É instituído o galardão da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados, que se destina a distinguir os advo-gados que, pelo seu mérito, honorabilidade e modo de exercício da profissão, tenham contribuído de forma relevante para a dignidade e prestígio da advocacia, ou que, pelo exercício empenhado de funções ao serviço da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente no âmbito dos seus órgãos, tenham contribuído significativamente para o reforço e prestígio da Ordem dos Advogados e, bem assim, a distinguir cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito Democrático e à advocacia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 27 Atribuição da Medalha de Honra
Número ou marcador · p. 27 1. A atribuição da medalha de honra depende de deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 27 2. A deliberação que atribuir a medalha de
Texto do artigo · p. 27 honra deverá ter em conta o disposto no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 27 Características da Medalha de Honra
Número ou marcador · p. 27 1. A Medalha de Honra da Ordem dos Advogados deverá ser Prata em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Honra”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o anexo V.
Número ou marcador · p. 27 2. A Medalha de Ouro da Ordem dos
Texto do artigo · p. 27 Advogados será suspensa numa fita de cor vermelha clara.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 27 Cerimónia de entrega da Medalha de Honra
Texto do artigo · p. 27 A entrega aos homenageados da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados deverá ser efectuada em cer-imónia solene presidida pelo Bastonário em exercício de funções ou por antigos Bastonários, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo VI, que faz parte integrante do presente
Texto do artigo · p. 27 Regulamento,dando-se a necessária publicidade ao evento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 27 Uso da Medalha de Honra
Texto do artigo · p. 27 Os homenageados com a Medalha de Honra da Ordem dos Advogados terão o direito a usar a insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Diploma Comemorativo dos 30 Anos de Inscrição
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 27 Diploma Comemorativo dos 30 Anos de Inscrição
Texto do artigo · p. 27 É instituído o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição, que se destina a distinguir os advogados que tenham exercido a sua profissão durante, pelo menos, 30 anos, sem punição de carácter disciplinar superior à multa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 27 Competência para atribuição
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Nacional a atribuição do Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 27 Cerimónia de entrega das Medalhas
Texto do artigo · p. 27 A cerimónia dos homenageados com o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição deverá ser realizada com a devida solenidade pelo Bastonário, no Dia do Advogado, podendo também ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada, devendo ser acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo VII, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 27 Início de vigência
Texto do artigo · p. 27 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 28 ANEXO I – Grafismo da Medalha da Ordem dos Advogados (art.º 1)
Número ou marcador · p. 28 ANEXO II – Grafismo de medalha de advogado honorário (art.º 6)
Número ou marcador · p. 28 ANEXO III – Grafismo da medalha de ouro
Número ou marcador · p. 29 ANEXO IV
Número ou marcador · p. 29 Título de outorga da Medalha de Ouro
Texto do artigo · p. 29 Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, tomada a .......... / .........../..........
Texto do artigo · p. 29 é concedido o galardão da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados de Moçam-bique pelo seu elevado mérito e relevante acção na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com plena identificação com os ideais de justiça, liberdade e defesa do Estado de Direito que norteiam a acção desta Ordem.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, ............ /............../ ............. O Bastonário, .................................
Número ou marcador · p. 29 ANEXO V – Grafismo da medalha de honra (art.º 14)
Número ou marcador · p. 29 ANEXO VI
Número ou marcador · p. 29 Título de outorga da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados
Texto do artigo · p. 29 Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, tomada a .......... / ......./........., é concedido o galardão da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados de Moçambique pelo seu elevado mérito e honorabilidade no exercício da advocacia, tendo dado considerável contributo para a dignificação e prestígio da profissão [e/ou] pelo seu desempenho no exercício de funções ao serviço da Ordem dos Advogados de Moçambique, para cujo reforço e prestígio relevantemente contribui [e/ ou] pelos relevantes serviços prestados na defesa da advocacia e do Estado de Direito.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, ............/ .............. / .......... O Bastonário, ...................................................
Número ou marcador · p. 29 ANEXO VII
Texto do artigo · p. 29 Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição
Texto do artigo · p. 29 Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional tomada a....... /.......... / ......... , é concedido o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição, que mereceu pelo seu desempenho no exercício da advocacia durante mais de 30 anos.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, ............ / ............ /........... O Bastonário, .............
Texto do artigo · p. 29 “Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade”
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 15 de Abril de 2026
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Ordem dos Advogados de Moçambique – OAM
  2. Texto do artigo, página 25: Despacho n.º 08/BA/2026, de 20 de Maio
  3. Texto do artigo, página 25: ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do Artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 29.º e do n.º 1 do Artigo 30.º, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 29 de Setembro, o Ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique convocou a Assembleia Geral Eleitoral para o dia 25 de Abril de 2026, com vista à eleição do Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Provinciais.
  4. Texto do artigo, página 25: O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, reunido no dia 25 de Fevereiro de 2026, em consequência da convocação da eleição acima aludida, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Eleitoral, aprovado pela Deliberação n.º 3/AG/2018, de 3 de Outubro, designou a Comissão Eleitoral e anotou as demais injunções para a eleição do dia 25 de Abril de 2026. No dia 11 de Maio de 2026 o Ilustre Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique recebeu, da Comissão Eleitoral, o Relatório Final da Eleição do Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Provinciais, cujos resultados finais apurados foram os seguintes:
  5. Texto do artigo, página 25: I. DA ELEIÇÃO DO(a) BASTONÁRIO(a)
  6. Texto do artigo, página 25: Da soma dos resultados parciais apurados em todas as Províncias, obteve-se o seguinte resultado geral:
  7. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 463 votos; • LISTA B = 414 votos;
  8. Texto do artigo, página 25: • LISTA C = 108 votos; e • LISTA D = 783 votos.
  9. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Eleitoral, e do artigo 13.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, é declarada vencedora a Lista D, encabeçada pela Dra. Thera Rosalina Tobias Joaquim Dai, para Bastonário, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Nacional e Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, por ter obtido maior número de votos válidos.
  10. Texto do artigo, página 25: II. DA ELEIÇÃO DOS CONSELHOS PROVINCIAIS
  11. Texto do artigo, página 25: Com base nos resultados apurados em cada Província, foram obtidos os seguintes resultados para a eleição dos Presidentes, Vice-Presidentes e demais Membros dos Conselhos Provinciais:
  12. Texto do artigo, página 25: Da Cidade de Maputo
  13. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 268 votos; • LISTA B = 236 votos; • LISTA C = 88 votos; e • LISTA D = 317 votos.
  14. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Joaquim António Balaze e Stella Artemisa Carapito do Rosário Morais, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  15. Texto do artigo, página 25: Da Província de Maputo
  16. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 21 votos; • LISTA B = 29 votos; • LISTA C = 13 votos; e • LISTA D = 90 votos.
  17. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Ivânia Helena Langa e Ercílio Idálio Chemane, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  18. Texto do artigo, página 25: Da Província de Gaza
  19. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 29 votos; • LISTA D = 19 votos.
  20. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Deonildo Rodrigues Nhantumbo e Gigélia Forisa Armando Muchanga, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  21. Texto do artigo, página 25: Da Província de Inhambane
  22. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 22 votos; • LISTA D = 13 votos; e • LISTA E = 15 votos.
  23. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Dércio Ezequiel Nhabinde e Abdul Back Ussene Algy, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  24. Texto do artigo, página 25: Da Província de Sofala
  25. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 46 votos; • LISTA B = 38 votos; e • LISTA D = 90 votos.
  26. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Orlando Vingua Tomo Zimpinga e Tomás Graciel Luís, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  27. Texto do artigo, página 25: Da Província de Manica
  28. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 09 votos; e • LISTA D = 54 votos.
  29. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Francisco Manheche Alfredo Massambo e Shineida Abdul Assane Amuza, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  30. Texto do artigo, página 25: Da Província de Tete
  31. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 06 votos; e • LISTA D = 75 votos.
  32. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Aboubacar Sidiki Bereté e José Tambara João Cipriano, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  33. Texto do artigo, página 25: Da Província da Zambézia
  34. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 22 votos; • LISTA D = 14 votos; e • LISTA E = 4 votos.
  35. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA B, composta pelos Drs. Vequene Fenando Lia e Yassine Arnaldo Juízo, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  36. Texto do artigo, página 25: Da Província de Nampula
  37. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 11 votos; • LISTA B = 37votos; e • LISTA D = 91 votos.
  38. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelos Drs. Plínio Jack Herberto Evans Mabombo e Alcides Martins Caetano Napuanha, Presidente e Vice-presidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  39. Texto do artigo, página 25: Da Província do Niassa
  40. Texto do artigo, página 25: • LISTA A = 32 votos; e • LISTA D = 16 votos.
  41. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA A, composta pelos Drs. Sarmento Bacelar Alcides Leonardo e Milton João Siculeque, Presidente e Vicepresidente respectivamente, por ter obtido maior número de votos válidos.
  42. Texto do artigo, página 25: Da Província de Cabo Delgado
  43. Texto do artigo, página 25: • LISTA D = 29 votos.
  44. Texto do artigo, página 25: É declarada vencedora a LISTA D, composta pelo Drs. João Francisco Gamba Razão e Inocêncio Arcanjo Matola, única lista concorrente neste círculo eleitoral.
  45. Texto do artigo, página 25: Assim sendo, e porque decorrido o prazo
  46. Texto do artigo, página 26: regulamentar sem qualquer reclamação ou recurso gracioso relativamente ao processo eleitoral e resultados apurados:
  47. Texto do artigo, página 26: • UM: Homologo os resultados finais acima mencionados, nos seus precisos termos; e, • DOIS: Convoco para a tomada de posse do Bastonário, a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Nacional, o Conselho Jurisdicional e os Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos Provinciais vencedores, que terá lugar no dia 8 de Julho de 2026, no Centro de Conferências Joaquim Chissano, devendo a Direcção Executiva da Ordem dos Advogados de Moçambique organizar a logística necessária para o efeito.
  48. Texto do artigo, página 26: Notifique-se a todos, à Mesa da Assembleia Geral, ao Conselho Nacional, ao Conselho Jurisdicional, e aos Conselhos Provinciais, bem como à Comissão Eleitoral, devendo ser dada publicidade ao presente Despacho, incluindo a sua publicação em Boletim da República, acompanhado da Acta do Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais.
  49. Texto do artigo, página 26: Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade
  50. Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Maio de 2026. O Bastonário, Carlos Martins.
  51. Texto do artigo, página 26: Regulamento dos Títulos
  52. Texto do artigo, página 26: Honoríficos e Medalhas para os Membros dos Órgãos Sociais e de Mérito
  53. Texto do artigo, página 26: Preâmbulo
  54. Texto do artigo, página 26: O Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique prevê a atribuição do título honorífico de Advogado Honorário e outros, sem, no entanto, a regular devidamente. A advocacia é uma das profissões mais antigas e fundamentais para o funcionamento e preservação da justiça em sociedade e os advogados desempenham um papel essencial na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
  55. Texto do artigo, página 26: Por outro lado, ao longo da nossa história, inúmeras personalidades, para além dos advogados e membros dos órgãos sociais, têm contribuído de forma significativa para a promoção do Estado de Direito Democrática, da justiça social e do bem comum. Torna-se, assim, imperativo reconhecer e valorizar os esforços e conquistas não apenas dos advogados, mas também de outras individualidades que, pelo seu trabalho e dedicação, têm contribuído bastante para o fortalecimento da nossa jovem democracia, assim como do nosso Estado de Direito Democrático e de justiça social.
  56. Texto do artigo, página 26: A atribuição de medalhas de mérito da OAM é uma forma digna e simbólica de
  57. Texto do artigo, página 26: identificar, homenagear e distinguir não só os advogados, mas também as personalidades de grande relevância que enalteceram e enaltecem a nobreza da profissão de advogado e inspiram gerações vindouras com seus valores e princípios, cruciais para a sociedade moçambicana.
  58. Texto do artigo, página 26: Assim, nos termos do artigo 28, n.º 3, alínea l) do EOAM, é aprovado o presente Regulamento para a atribuição de títulos honoríficos e medalhas aos membros dos órgãos sociais e de mérito pela Ordem dos Advogados de Moçambique, reconhecendo assim a importância vital desta distinção para a valorização e perpetuação dos princípios e valores que norteiam a prática da advocacia e o funcionamento do Sistema de Administração da Justiça bem como homenagear outras personalidades que contribuem significativamente para o Estado de Direito Democrático e de justiça social.
  59. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I
  60. Texto do artigo, página 26: Medalha da OAM
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 1
  62. Texto do artigo, página 26: Insígnia
  63. Texto do artigo, página 26: A insígnia da Ordem dos Advogados de Moçambique é constituída por uma medalha com o desenho e formato constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento, na qual se destacam:
  64. Número ou marcador, página 26: a) a balança, que pousa sobre a figura de um livro aberto com a sigla OAM, envoltos em circunferência, com a descrição Ordem dos Advogados de Moçambique a acompanhar a curva da circunferência;
  65. Número ou marcador, página 26: b) os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor na base, os dizeres “Bastonário”, “Presidente da Assembleia Geral”, “Presidente do Conselho Jurisdicional”, “Conselho Nacional”, “Conselho Jurisdicional”, “Presidente ou Vice - presidente do Conselho Provincial”, ou seja, conforme o cargo, devendo no verso conter o nome do portador da medalha e do período temporal do respectivo mandato.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 2
  67. Texto do artigo, página 26: Características da Medalha da Ordem dos Advogados
  68. Texto do artigo, página 26: A Medalha de Ouro em circunferência para o Bastonário, o Presidente da Assembleia Geral, Presidente do Conselho Jurisdicional, os membros do Conselho Nacional e do Conselho Jurisdicional, e o Presidente e Vice - presidente do Conselho Provincial a Medalha será de Prata em circunferência.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 26: Colar
  71. Texto do artigo, página 26: Para suspender a medalha usarão, sobre o peito, uma fita vermelha escura.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4
  73. Texto do artigo, página 26: Uso da Medalha da Ordem de Advogados
  74. Texto do artigo, página 26: O advogado poderá usar a medalha correspondente ao cargo mais elevado que tenha exercido na Ordem nos eventos da Organização, por determinação do Bastonário, do Conselho Nacional ou quando as circunstâncias o determinarem.
  75. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Títulos Honoríficos
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5
  77. Número ou marcador, página 26: Título Honorífico
  78. Texto do artigo, página 26: O advogado que tenha exercido com mérito cargos da Ordem dos Advogados, conserva honorariamente otítulo correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  80. Texto do artigo, página 26: Advogado Honorário
  81. Número ou marcador, página 26: 1. Ao advogado que tenha deixado de exercer a advocacia e se tenha revelado como jurista eminente poderá ser atribuído o título de Advogado Honorário, pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Nacional.
  82. Número ou marcador, página 26: 2. O título de Advogado Honorífico poderá ser atribuído pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Nacional, a individ-ualidades que tenham prestado valioso contributo à causa da Ordem dos Advogados, sem prejuízo de poder ser-lhes atribuída medalha nos termos do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 26: 3. As medalhas de advogado honorário e
  84. Texto do artigo, página 26: honorífico da Ordem dos Advogados deverá ter a coloração de ouro e em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Advogado Honorário ou Honorífico”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o Anexo II.
  85. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 26: Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados
  87. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 26: Medalha de Ouro
  89. Texto do artigo, página 26: É instituído o galardão da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados, a atribuir a entidades ou a individualdades que, tenham contribuído de forma relevante, pela sua acção e mérito, para
  90. Texto do artigo, página 27: a defesa dos direitos, liber-dades e garantias dos cidadãos, identificando-se com os ideais da justiça, da defesa do acesso ao direito e ajustiça e da construção do Estado de Direito Democrático.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 27: Atribuição da Medalha de Ouro
  93. Número ou marcador, página 27: 1. A atribuição da medalha de ouro depende de deliberação do Conselho Nacional.
  94. Número ou marcador, página 27: 2. A deliberação que atribuir a medalha de
  95. Texto do artigo, página 27: ouro deverá ter em conta o mérito profissional, a ética e integridade, as contribuições à sociedade e ao Estado de Direito Democrático e o compromisso com os valores fundamentais da advocacia e justiça do agraciado.
  96. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 27: Características da Medalha de Ouro
  98. Número ou marcador, página 27: 1. A medalha de ouro da Ordem dos Advogados deverá ter essa coloração e em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Ouro”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o Anexo III.
  99. Número ou marcador, página 27: 2. A medalha de ouro da Ordem dos
  100. Texto do artigo, página 27: Advogados será suspensa numa fita de cor vermelha clara.
  101. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 27: Cerimónia de entrega da Medalha de Ouro
  103. Texto do artigo, página 27: A entrega aos homenageados da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados de Moçambique deverá ser real-izada em cerimonia solene, presidida pelo Bastonário em exercício de funções ou por Antigos Bastonários da Ordem, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo IV, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.
  104. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 11
  105. Texto do artigo, página 27: Uso da Medalha de Ouro
  106. Texto do artigo, página 27: Os homenageados com a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados terão o direito a usar a insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.
  107. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 27: Medalha de Honra da Ordem dos Advogados
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 12
  110. Texto do artigo, página 27: Medalha de honra
  111. Texto do artigo, página 27: É instituído o galardão da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados, que se destina a distinguir os advo-gados que, pelo seu mérito, honorabilidade e modo de exercício da profissão, tenham contribuído de forma relevante para a dignidade e prestígio da advocacia, ou que, pelo exercício empenhado de funções ao serviço da Ordem dos Advogados de Moçambique, nomeadamente no âmbito dos seus órgãos, tenham contribuído significativamente para o reforço e prestígio da Ordem dos Advogados e, bem assim, a distinguir cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito Democrático e à advocacia.
  112. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 13
  113. Texto do artigo, página 27: Atribuição da Medalha de Honra
  114. Número ou marcador, página 27: 1. A atribuição da medalha de honra depende de deliberação do Conselho Nacional.
  115. Número ou marcador, página 27: 2. A deliberação que atribuir a medalha de
  116. Texto do artigo, página 27: honra deverá ter em conta o disposto no artigo precedente.
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 14
  118. Texto do artigo, página 27: Características da Medalha de Honra
  119. Número ou marcador, página 27: 1. A Medalha de Honra da Ordem dos Advogados deverá ser Prata em circunferência, com os dizeres “Ordem dos Advogados de Moçambique”, na frente e em redor, e na base “Medalha de Honra”, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data da atribuição, conforme o anexo V.
  120. Número ou marcador, página 27: 2. A Medalha de Ouro da Ordem dos
  121. Texto do artigo, página 27: Advogados será suspensa numa fita de cor vermelha clara.
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 27: Cerimónia de entrega da Medalha de Honra
  124. Texto do artigo, página 27: A entrega aos homenageados da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados deverá ser efectuada em cer-imónia solene presidida pelo Bastonário em exercício de funções ou por antigos Bastonários, acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo VI, que faz parte integrante do presente
  125. Texto do artigo, página 27: Regulamento,dando-se a necessária publicidade ao evento.
  126. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 27: Uso da Medalha de Honra
  128. Texto do artigo, página 27: Os homenageados com a Medalha de Honra da Ordem dos Advogados terão o direito a usar a insígnia em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem dos Advogados ou naquelas em que compareçam nessa qualidade.
  129. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  130. Texto do artigo, página 27: Diploma Comemorativo dos 30 Anos de Inscrição
  131. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 27: Diploma Comemorativo dos 30 Anos de Inscrição
  133. Texto do artigo, página 27: É instituído o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição, que se destina a distinguir os advogados que tenham exercido a sua profissão durante, pelo menos, 30 anos, sem punição de carácter disciplinar superior à multa.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18
  135. Texto do artigo, página 27: Competência para atribuição
  136. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Nacional a atribuição do Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição.
  137. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19
  138. Texto do artigo, página 27: Cerimónia de entrega das Medalhas
  139. Texto do artigo, página 27: A cerimónia dos homenageados com o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição deverá ser realizada com a devida solenidade pelo Bastonário, no Dia do Advogado, podendo também ocorrer por ocasião de outra cerimónia considerada adequada, devendo ser acompanhada do título de outorga com os dizeres constantes do Anexo VII, que faz parte integrante do presente Regulamento, dando-se a necessária publicidade ao evento.
  140. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI
  141. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 22
  143. Texto do artigo, página 27: Início de vigência
  144. Texto do artigo, página 27: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  145. Número ou marcador, página 28: ANEXO I – Grafismo da Medalha da Ordem dos Advogados (art.º 1)
  146. Número ou marcador, página 28: ANEXO II – Grafismo de medalha de advogado honorário (art.º 6)
  147. Número ou marcador, página 28: ANEXO III – Grafismo da medalha de ouro
  148. Número ou marcador, página 29: ANEXO IV
  149. Número ou marcador, página 29: Título de outorga da Medalha de Ouro
  150. Texto do artigo, página 29: Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, tomada a .......... / .........../..........
  151. Texto do artigo, página 29: é concedido o galardão da Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados de Moçam-bique pelo seu elevado mérito e relevante acção na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com plena identificação com os ideais de justiça, liberdade e defesa do Estado de Direito que norteiam a acção desta Ordem.
  152. Texto do artigo, página 29: Maputo, ............ /............../ ............. O Bastonário, .................................
  153. Número ou marcador, página 29: ANEXO V – Grafismo da medalha de honra (art.º 14)
  154. Número ou marcador, página 29: ANEXO VI
  155. Número ou marcador, página 29: Título de outorga da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados
  156. Texto do artigo, página 29: Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Moçambique, tomada a .......... / ......./........., é concedido o galardão da Medalha de Honra da Ordem dos Advogados de Moçambique pelo seu elevado mérito e honorabilidade no exercício da advocacia, tendo dado considerável contributo para a dignificação e prestígio da profissão [e/ou] pelo seu desempenho no exercício de funções ao serviço da Ordem dos Advogados de Moçambique, para cujo reforço e prestígio relevantemente contribui [e/ ou] pelos relevantes serviços prestados na defesa da advocacia e do Estado de Direito.
  157. Texto do artigo, página 29: Maputo, ............/ .............. / .......... O Bastonário, ...................................................
  158. Número ou marcador, página 29: ANEXO VII
  159. Texto do artigo, página 29: Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição
  160. Texto do artigo, página 29: Em conformidade com a deliberação do Conselho Nacional tomada a....... /.......... / ......... , é concedido o Diploma Comemorativo dos 30 anos de inscrição, que mereceu pelo seu desempenho no exercício da advocacia durante mais de 30 anos.
  161. Texto do artigo, página 29: Maputo, ............ / ............ /........... O Bastonário, .............
  162. Texto do artigo, página 29: “Por uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade”
  163. Texto do artigo, página 29: Maputo, 15 de Abril de 2026
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.