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- Texto do artigo, página 27: Moza - Correios & Logística, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101757803, uma entidade denominada Moza - Correios & Logística, S.A
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima designada Moza - Correios & Logística, S.A.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, n.º 1462, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do conselho de direcção a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: O Moza - Correios & Logística, S.A., é constituído para exercer a sua actividade por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do objecto
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Número ou marcador, página 27: Um) O Moza - Correios & Logística, S.A. tem por objecto:
- Texto do artigo, página 27: a)A prestação de serviço público nacional e internacional de correios, também conhecido de postal, nas suas múltiplas variantes nomeadamente, (i) aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de correspondências e de encomendas postais; (ii) Prestação de serviço de estafetagem; (iii) A emissão e venda de selos e outros valores postais; (iv) Serviço financeiro postal que compreende, a transferência electrónica de valores através do IFS – Internation Financial System da UPU; (v) Gestão de Fundos de Pensões; (vi) Pagamento de pensões e Subsídios Sociais podendo ainda, desenvolver actividades conexas ou subsidiárias à sua actividade postal;
- Número ou marcador, página 27: b) A logística no mercado nacional e internacional, nas múltiplas variantes nomeadamente aceitação, tratamento, transporte, distribuição e entrega de carga sólida, gasosa e líquida;
- Número ou marcador, página 27: c) Transporte nacional e internacional, terrestre, marítimo e aéreo, de carga e de passageiros;
- Número ou marcador, página 27: d) Agenciamento nacional e internacional de transportes terrestre, marítimo e aéreo, de carga, mercadorias e de passageiros;
- Número ou marcador, página 27: e) Transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
- Número ou marcador, página 27: f) Comercialização de contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 27: g) Adquirir e alienar, sob qualquer forma em direito permitido, imóveis ou outro tipo de propriedade urbana ou rústica, bem como administrá-la e arrendá-la para seu uso próprio ou de terceiros,
- Número ou marcador, página 27: h) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas; e
- Número ou marcador, página 27: i) Outras operações análogas e que a lei não lhes proíba.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá desenvolver outras actividades conexas ou subsidiárias a sua actividade principal, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valia ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a
- Texto do artigo, página 27: essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sejam nacionais ou subordinadas às normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto assim como pode participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social integralmente subscrito é de dois milhões e vinte mil meticais, correspondente a cem por cento, dividido em duas mil e vinte acções da classe A, de valor nominal de mil meticais cada, reservadas aos accionistas fundadores.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social subscrito, deverá ser realizado no prazo de sessenta dias a contar a data da constituição da sociedade, findo o qual, deverá ser posto a disposição dos accionistas que estiverem interessados em subscrever e realizar.
- Número ou marcador, página 27: Três) Poderão existir títulos de uma, cinco, dez e cinquenta acções.
- Texto do artigo, página 27: Quarto) O custo das operações de registo das transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções, é suportado pelos interessados, segundo critérios a fixar pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 27: Quinto) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Texto do artigo, página 27: Sexto) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Emissão de novas acções)
- Texto do artigo, página 27: O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação da Assembleia eral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Moza - Correios & Logística, S.A., poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
- Número ou marcador, página 28: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do referido registo comercial.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois membros do Conselho de Direcção, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Aquisição de acções e obrigações pela sociedade)
- Texto do artigo, página 28: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Por deliberação do Conselho de Direcção, o Moza - Correios & Logística, S.A., poderá obter empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos pelos mesmos à Moza - Correios & Logística, S.A. nos termos do número um do presente artigo, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Alienação de acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que o Moza - Correios & Logística, S.A., e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a quem estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a transmissão de acções da lasse A entre os accionistas fundadores ou para as sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação a estranhos não terá efeitos em relação o Moza - Correios & Logística, S.A., nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 28: Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicar por escrito ao Conselho de Direcção que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço, as condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho de Direcção deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com menor número de acções em seu nome.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Direcção informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Direcção, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Direcção à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
- Número ou marcador, página 28: Sete) No caso de nem o Moza - Correios & Logística, S.A., nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Direcção emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) São órgãos social:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Direcção para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data de constituição do Moza - Correios & Logística, S.A.
- Número ou marcador, página 28: Três) Poderá a Assembleia Geral criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Eleição)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas ao Moza - Correios & Logística, S.A.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por duas vezes.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais são empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição e emposse de quem deva substituílos, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
- Texto do artigo, página 28: Quarto) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Pessoa colectiva nos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou e-mail dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 29: Quarto) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição da mesa)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vogal e secretário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Aviso convocatório)
- Número ou marcador, página 29: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a setenta e cinco por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Suspensão da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se,
- Texto do artigo, página 29: será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Votação)
- Número ou marcador, página 29: Um) Cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário, accionista, ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior, os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais, desde que autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas ou os representarem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum)
- Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações são tomadas por maioria não inferior a setenta e cinco por cento de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de setenta e cinco porcentos de votos dos accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Função)
- Texto do artigo, página 29: A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade serão exercidas por um Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que poderão ou não ser accionistas da O Moza Correios & Logística, S.A., sendo um deles director-geral, que terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O director-geral também será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
- Número ou marcador, página 29: a) Representar o Moza - Correios & Logística, S.A., em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 29: b) Orientar a actividade do Moza Correios & Logística, S.A.;
- Número ou marcador, página 29: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 29: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses do Moza - Correios & Logística, S.A., entrar em quaisquer participações de sindicatos empresariais;
- Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante;
- Número ou marcador, página 29: f) Cooptar, de entre ou não accionistas do Moza - Correios & Logística, S.A., quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os membros do Conselho de Direcção eleitos;
- Número ou marcador, página 29: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
- Número ou marcador, página 29: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
- Número ou marcador, página 29: i) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 30: j) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 30: k) Designar os representantes do Moza - Correios & Logística, S.A. nas empresas participadas;
- Número ou marcador, página 30: l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos presentes estatutos ou pela Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 30: m) Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Comunicar ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 30: a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
- Número ou marcador, página 30: b) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação do Moza - Correios & Logística, S.A. e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; e
- Número ou marcador, página 30: c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior.
- Número ou marcador, página 30: Três) Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez do Moza - Correios & Logística, S.A., e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação do Moza Correios & Logística, S.A..
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Competências especiais do director-geral
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete especialmente ao directorgeral:
- Número ou marcador, página 30: a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho de Direcção, presidir às respectivas reuniões; e
- Número ou marcador, página 30: b) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O director-geral nas suas ausências e impedimentos, será substituído por um dos membros do Conselho de Direcção por ele designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Direcção fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Direcção não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo director-geral ou pelo seu substituto na sua ausência ou impe-dimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro membro do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu director-geral ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do director-geral, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do Conselho de Direcção, mediante carta dirigida ao director-geral para cada reunião.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Direcção poderá delegar em alguém ou alguns dos seus membros, poderes e competências de gestão e de representação social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Direcção poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros do Moza - Correios & Logística, S.A. ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Moza - Correios & Logística, S.A. obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato, e
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um membro do Conselho de Direcção, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Direcção poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Regalias dos membros do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 30: Os membros do Conselho de Direcção têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Competências)
- Número ou marcador, página 30: Um) São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 30: a) Representar o Moza - Correios & Logística, S.A., nas relações com os membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 30: c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pelo Moza - Correios & Logística, S.A. , a qualquer título;
- Número ou marcador, página 30: e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pelo Moza - Correios & Logística, S.A., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 30: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 30: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existente;
- Número ou marcador, página 30: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores do Moza
- Texto do artigo, página 30: - Correios & Logística, S.A. ou outros;
- Número ou marcador, página 31: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
- Número ou marcador, página 31: j) Propor à Assembleia Geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
- Número ou marcador, página 31: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 31: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
- Número ou marcador, página 31: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica do Moza Correios & Logística, S.A.;
- Número ou marcador, página 31: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
- Número ou marcador, página 31: p) Assegurar que o Conselho de Direcção crie as condições necessárias para o crescimento sustentado do Moza - Correios & Logística, S.A., nas vertentes económica, ambiental e social;
- Número ou marcador, página 31: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva; r)Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do brenchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário do Moza Correios & Logística, S.A.;
- Número ou marcador, página 31: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correcto modelo de governo societário;
- Número ou marcador, página 31: u) Zelar pela correcta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
- Número ou marcador, página 31: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
- Número ou marcador, página 31: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
- Texto do artigo, página 31: x) Avaliar e controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
- Número ou marcador, página 31: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
- Número ou marcador, página 31: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta do Moza
- Texto do artigo, página 31: - Correios & Logística, S.A.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por Lei e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente do mesmo, por interesse ou conveniência justificáveis.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Comissão de vencimentos)
- Número ou marcador, página 31: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o respectivo coordenador.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 31: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 31: b) Articular com o Conselho Fiscal e o Conselho de Direcção a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
- Número ou marcador, página 31: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
- Número ou marcador, página 31: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
- Número ou marcador, página 31: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, de forma a determinar
- Texto do artigo, página 31: níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 31: f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção aos accionistas; e
- Número ou marcador, página 31: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
- Número ou marcador, página 31: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Direcção e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 31: d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução do Moza - Correios & Logística, S.A.)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Moza - Correios & Logística, S.A., dissolve-se nos casos de força maior e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Direcção que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Omissões)
- Texto do artigo, página 31: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 10 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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