Associação para o Desenvolvimento Científico e Cultural Brazão Mazula
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Associação para o Desenvolvimento Científico e Cultural Brazão Mazula
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- Texto do artigo, página 3: Associação para o Desenvolvimento Científico e Cultural Brazão Mazula
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Associacão para o Desenvolvimento Científico Cultural Brazão Mazula.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associacão para o Desenvolvimento Científico Cultural Brazão Mazula, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, doptada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial e financeira de caris filosófico, teológico e interdisciplinar, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Moçambique, cidade de Maputo, Malhangalene, Travessa do Sado, n.º 16, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferí-la para outro local dentro do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a editação, produção, tradução do saber científico cultural;
- Número ou marcador, página 3: b) Identificar projectos de carácter educativo e formativo no campo da divulgação da cultura nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover projectos que transmitam diferentes valores culturais do país, preservando o patriotismo moçambicano;
- Número ou marcador, página 3: d) Proteger, promover e divulgar a cultura africana, hábitos e educação da população a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover diálogo inter-religioso para a promoção da paz;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover e desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros a nível nacional e internacional, no âmbito do saber;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover debates e estudos teológicos e religiões africanas;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover, estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congêneres nacionais e internacionais com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar, sendo cidadãos nacionais ou estrangeiros com grau igual ou superior à licenciatura.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação será composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores: aplica-se às pessoas que subscrevem o pedido de criação da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordinários: aplica-se a todas as pessoas, que preencham os requisitos do n.º 1 e 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: c) Extraordinários: aplica-se a todos membros estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários: aplica-se àquelas individualidades que prestam ou prestaram ao país serviços de reconhecido mérito nacional e/ou internacional;
- Número ou marcador, página 3: e) Associados: aplica-se a pessoas que não possuindo o grau igual ou superior à licenciatura, desejem colaborar no desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Institucionais: aplica-se a organizações estatais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desejem contribuir para o desenvolvimento dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Beneméritos: desde que deliberado em Assembleia Geral, aplica-se a entidades que tiverem auxiliado a associação com subsídios, donativos ou legados que venham a valorizar o seu património.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para se candidatar a membro ordinário e extraordinário é necessário ser possuidor de documento válido de curso superior.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Poder-se-ão candidatar a membros associados, os indivíduos que, sem serem detentores dum diploma de nível superior, tenham trabalhado durante sua vida numa área ligada à associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que infrijam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Os que apresentem plágio no projecto a ser publicado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo proposta, discutindo-as e votando questões inscritas nas ordens de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convo-cados;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagar quota anual;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar à associação as informações que lhe forem solicitadas relativas às actividades da da mesma;
- Número ou marcador, página 4: g) Guardar sigilo das informações que não lhe forem autorizadas para sua divulgação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer fundos, donativos, doações, heranças, ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando haja.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: O presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal renovável.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com o mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, ou carta registada para os membros e fundadores, com um mês de antecedência.
- Número ou marcador, página 4: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como
- Texto do artigo, página 5: o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar- -se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais, ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Fixar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constutitivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 5: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a alteração do estatuto da associação;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respec-tivo património;
- Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja de interesse da associação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral, por um período de dois anos, renováveis, sendo um director-executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessárias a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ou desnecessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Adquirir ou alienar todos os móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 5: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando-se os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar nas suas acções por uma operacionalidade activo e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director-executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela as-sinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma assinatura seja a do director executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director-executivo ou a quem o director delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director-executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director-executivo, será substituído pelo 1.º vogal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação e é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e 2 vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessária.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposiçoes finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabe à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 6: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução; ou
- Número ou marcador, página 6: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
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