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Texto do artigo · p. 15 Emídio dos Santos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073957, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador
Texto do artigo · p. 15 e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Emídio dos Santos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Emídio Jaime dos Santos, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alto Molócuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063658B, emitido aos 9 de Julho de 2025, residente no Bairro de Muatala, Posto Administrativo de Muatala, Cidade de Nampula, que celebra o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Emídio dos Santos Advogados — Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Avenida do Trabalho, n.º 3127, Cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) o exercício em comum da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 15 b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 15 c) gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 d) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 15 e) agente da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota nominal de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Emídio Jaime dos Santos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 15 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose, em qualquer dos casos, o pacto social, observando-se as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio efectuar os suprimentos de que a sociedade necessite, nas condições por si fixadas ou pelo Conselho de Gestão a nomear.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio Emídio Jaime dos Santos, que desde já é nomeado administrador, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, desde que sejam advogados, ficando dispensadas da prestação de caução, a serem escolhidas pelo sócio, que se reserva o direito de as dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Administrador, Emídio Jaime dos Santos, ou pela do seu procurador, quando exista.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 15 a) admitir associados;
Número ou marcador · p. 15 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 15 c) beneficiar de isenção de horário;
Número ou marcador · p. 15 d) participar nos lucros;
Número ou marcador · p. 15 e) participar nas alterações e deliberações da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem condições de admissão de novos sócios:
Texto do artigo · p. 16 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, ter as quotas em dia e não possuir antecedentes disciplinares;
Número ou marcador · p. 16 b) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos cinco anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 16 c) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e colaborar na mesma há pelo menos três anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de novos sócios será realizada mediante:
Número ou marcador · p. 16 a) apresentação de requerimento escrito contendo a identificação do candidato, número da carteira profissional, certidão de quitação e de inexistência de antecedentes disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, cópia do documento de identificação e certificados de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 16 b) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, excepto nos casos de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 16 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade deverá deliberar sobre a admissão do novo sócio, no prazo máximo de noventa dias, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos casos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 e nas alíneas a),
Número ou marcador · p. 16 b) e c) do n.º 4 do artigo 22 da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração por carta registada com aviso de recepção ou mediante notificação pessoal assinada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A exoneração só produz efeitos no final do ano civil em que for comunicada, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 16 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se pela violação grave das obrigações para com a sociedade previstas na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e/ou no pacto social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) violação da obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 16 b) impossibilidade de prestar ou falta continuada de prestação da actividade profissional inerente à sua participação de indústria por período superior a um ano;
Número ou marcador · p. 16 c) conduta que cause manifesto prejuízo à sociedade de advogados ou à sua relação profissional com os constituintes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio a quem tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação social de exclusão produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do respectivo registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até à efectivação desse registo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A exclusão prevista no número dois do presente estatuto só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios, que assumem a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As actividades do advogado associado serão reguladas por contrato celebrado entre as partes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) exercer actividade profissional fora da sociedade, desde que autorizado, e utilizar os serviços prestados pela sociedade, nos termos definidos pela administração;
Número ou marcador · p. 16 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discuti-los e votá-los, bem como desenvolver acções de formação contínua (autoformação);
Número ou marcador · p. 16 c) os demais direitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 16 b) observar os preceitos da ética profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) aceitar e exercer, salvo motivo justificado, os cargos e funções para os quais forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 16 e) controlar a execução dos orçamentos e a rentabilidade dos trabalhos de que sejam responsáveis;
Número ou marcador · p. 16 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e advogados estagiários;
Número ou marcador · p. 16 g) garantir a facturação e o recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso;
Número ou marcador · p. 16 i) identificar oportunidades de negócio e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 16 j) manter regularizada a sua inscrição e situação contributiva junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 16 O ano social coincide com o ano civil e o balanço das contas encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e, declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e demais legislação complementar aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 25 de Maio de 2026. O Conservador e Notário Superior, Inocêncio Jorge Monteiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Emídio dos Santos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e dois de Maio de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105073957, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador
  3. Texto do artigo, página 15: e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Emídio dos Santos Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Emídio Jaime dos Santos, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Alto Molócuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102063658B, emitido aos 9 de Julho de 2025, residente no Bairro de Muatala, Posto Administrativo de Muatala, Cidade de Nampula, que celebra o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Emídio dos Santos Advogados — Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede em Moçambique, na Avenida do Trabalho, n.º 3127, Cidade de Nampula, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 15: a) o exercício em comum da profissão de advogado;
  17. Número ou marcador, página 15: b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  18. Número ou marcador, página 15: c) gestão de serviços jurídicos;
  19. Número ou marcador, página 15: d) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  20. Número ou marcador, página 15: e) agente da propriedade industrial.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota nominal de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Emídio Jaime dos Santos.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Cessão de participação social)
  25. Texto do artigo, página 15: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da Assembleia.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 15: (Aumento e redução do capital social)
  28. Texto do artigo, página 15: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose, em qualquer dos casos, o pacto social, observando-se as formalidades estabelecidas por lei.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  31. Texto do artigo, página 15: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, porém, o sócio efectuar os suprimentos de que a sociedade necessite, nas condições por si fixadas ou pelo Conselho de Gestão a nomear.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio Emídio Jaime dos Santos, que desde já é nomeado administrador, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, desde que sejam advogados, ficando dispensadas da prestação de caução, a serem escolhidas pelo sócio, que se reserva o direito de as dispensar a todo o tempo.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio Administrador, Emídio Jaime dos Santos, ou pela do seu procurador, quando exista.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer trabalhador por eles expressamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 15: (Direitos especiais do sócio)
  43. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos especiais do sócio:
  44. Número ou marcador, página 15: a) admitir associados;
  45. Número ou marcador, página 15: b) executar trabalhos jurídicos;
  46. Número ou marcador, página 15: c) beneficiar de isenção de horário;
  47. Número ou marcador, página 15: d) participar nos lucros;
  48. Número ou marcador, página 15: e) participar nas alterações e deliberações da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 15: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 16: (Admissão de sócio)
  52. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem condições de admissão de novos sócios:
  53. Texto do artigo, página 16: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, ter as quotas em dia e não possuir antecedentes disciplinares;
  54. Número ou marcador, página 16: b) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de advogado, há pelo menos cinco anos, salvo deliberação social em contrário;
  55. Número ou marcador, página 16: c) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e colaborar na mesma há pelo menos três anos.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de novos sócios será realizada mediante:
  57. Número ou marcador, página 16: a) apresentação de requerimento escrito contendo a identificação do candidato, número da carteira profissional, certidão de quitação e de inexistência de antecedentes disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, cópia do documento de identificação e certificados de habilitações literárias;
  58. Número ou marcador, página 16: b) comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, excepto nos casos de sócio de indústria.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade deverá deliberar sobre a admissão do novo sócio, no prazo máximo de noventa dias, mediante voto unânime.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Exoneração de sócio)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos casos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 e nas alíneas a),
  63. Número ou marcador, página 16: b) e c) do n.º 4 do artigo 22 da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração por carta registada com aviso de recepção ou mediante notificação pessoal assinada.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) A exoneração só produz efeitos no final do ano civil em que for comunicada, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção da comunicação.
  66. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 16: (Exclusão de sócio)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se pela violação grave das obrigações para com a sociedade previstas na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e/ou no pacto social, nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 16: a) violação da obrigação de não concorrência;
  71. Número ou marcador, página 16: b) impossibilidade de prestar ou falta continuada de prestação da actividade profissional inerente à sua participação de indústria por período superior a um ano;
  72. Número ou marcador, página 16: c) conduta que cause manifesto prejuízo à sociedade de advogados ou à sua relação profissional com os constituintes.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio a quem tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação social de exclusão produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do respectivo registo na Ordem dos Advogados de Moçambique, respondendo o sócio excluído perante terceiros até à efectivação desse registo.
  75. Número ou marcador, página 16: Quatro) A exclusão prevista no número dois do presente estatuto só pode ser decretada judicialmente.
  76. Número ou marcador, página 16: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Advogados associados)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios, que assumem a qualidade de advogados associados.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) As actividades do advogado associado serão reguladas por contrato celebrado entre as partes.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) Constituem direitos dos associados:
  82. Número ou marcador, página 16: a) exercer actividade profissional fora da sociedade, desde que autorizado, e utilizar os serviços prestados pela sociedade, nos termos definidos pela administração;
  83. Número ou marcador, página 16: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discuti-los e votá-los, bem como desenvolver acções de formação contínua (autoformação);
  84. Número ou marcador, página 16: c) os demais direitos previstos na legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 16: Quatro) Constituem deveres dos associados:
  86. Número ou marcador, página 16: a) executar trabalhos jurídicos;
  87. Número ou marcador, página 16: b) observar os preceitos da ética profissional;
  88. Número ou marcador, página 16: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 16: d) aceitar e exercer, salvo motivo justificado, os cargos e funções para os quais forem eleitos ou nomeados;
  90. Número ou marcador, página 16: e) controlar a execução dos orçamentos e a rentabilidade dos trabalhos de que sejam responsáveis;
  91. Número ou marcador, página 16: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos advogados associados e advogados estagiários;
  92. Número ou marcador, página 16: g) garantir a facturação e o recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  93. Número ou marcador, página 16: h) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso;
  94. Número ou marcador, página 16: i) identificar oportunidades de negócio e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  95. Número ou marcador, página 16: j) manter regularizada a sua inscrição e situação contributiva junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  98. Texto do artigo, página 16: O ano social coincide com o ano civil e o balanço das contas encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  101. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei e, declarada a dissolução, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  104. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, e demais legislação complementar aplicável.
  105. Texto do artigo, página 16: Nampula, 25 de Maio de 2026. O Conservador e Notário Superior, Inocêncio Jorge Monteiro.
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