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Texto do artigo · p. 17 FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 28 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074435, uma sociedade denominada FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 17 Freitas Gregório António Chale, solteiro, maior, natural do Distrito de Moatize, Província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101960311L, emitido aos 21 de Março de 2025, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Malanga, Quarteirão 4, Casa n.º 34, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, titular do NUIT 107555031.
Texto do artigo · p. 17 Pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Mutanhane, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) actividades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 17 b) fornecimento de material de escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 17 c) fornecimento de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 17 d) venda de peças para viaturas;
Número ou marcador · p. 17 e) manutenção de viaturas e comercialização de óleos lubrificantes;
Número ou marcador · p. 17 f) aluguer de todo o tipo de viaturas e venda de alarmes para viaturas;
Número ou marcador · p. 17 g) fornecimento de bebidas;
Número ou marcador · p. 17 h) gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 17 i) restauração e catering;
Número ou marcador · p. 17 j) venda de computadores e software;
Número ou marcador · p. 17 k) venda de triciclos e motorizadas;
Número ou marcador · p. 17 l) gestão de empreendimentos hoteleiros;
Número ou marcador · p. 17 m) exploração de condomínios;
Número ou marcador · p. 17 n) venda de material de pesca e diversos;
Número ou marcador · p. 17 o) venda de telemóveis a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 17 p) prestação de serviços de limpeza;
Número ou marcador · p. 17 q) prestação de serviços de segurança privada;
Número ou marcador · p. 17 r) comércio geral a grosso e a retalho; s)refrigeração e fornecimento de material de frio;
Número ou marcador · p. 17 t) transporte e logística;
Número ou marcador · p. 17 u) venda de material de construção e ferragens;
Número ou marcador · p. 17 v) prestação de serviços de consultoria empresarial e gestão;
Número ou marcador · p. 17 w) agenciamento e intermediação comercial;
Texto do artigo · p. 17 x) marketing, publicidade e design gráfico;
Número ou marcador · p. 17 y) instalação e gestão de redes informáticas e sistemas de CCTV.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades correlacionadas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Freitas Gregório António Chale.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação do sócio único, em função das necessidades e do volume de negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 É livre a cessão total ou parcial da quota do sócio a terceiros, observadas as disposições legais aplicáveis e com consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Nomeação do gerente, atribuições e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O gerente não poderá praticar actos que prejudiquem os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá ser gerida por pessoa estranha à sociedade, mediante deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Fica desde já nomeado gerente Freitas Gregório António Chale, que poderá delegar, total ou parcialmente, os poderes que lhe são conferidos, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e as contas de resultados encerrar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 4 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Fundação Zambi
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e fins
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação Zambi, adiante abreviadamente designada por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração e âmbito)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação tem duração indeterminada, iniciando as suas actividades na data da aquisição da sua personalidade jurídica, mediante registo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação é de âmbito nacional, podendo exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação tem a sua sede na Av. 10 de Novembro, n.º 8, rés-do-chão, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação pode criar delegações, representações ou outras formas de descentralização administrativa em qualquer ponto do País ou no estrangeiro, sempre que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Fins e objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação tem por fim principal contribuir para o desenvolvimento social e humano através da formação técnico-profissional, da promoção da cultura e do apoio filantrópico a jovens talentos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No âmbito do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar, designadamente, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) educação e formação: instituir e administrar centros de formação técnico-profissional nas áreas de hotelaria, artes culinárias, pastelaria e gestão de serviços de restauração; b)cultura e património: promover e apoiar o turismo cultural e a valorização da gastronomia tradicional como elemento de identidade nacional;
Número ou marcador · p. 18 c) ciência e inovação: fomentar o uso de tecnologias de informação e comunicação nos processos de ensino e aprendizagem técnica;
Número ou marcador · p. 18 d) acção social: conceder bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio a jovens em situação de vulnerabilidade com talento comprovado para as áreas de actuação da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 e) parcerias: estabelecer convénios e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a optimização de recursos e o alargamento do impacto das suas acções.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Património)
Número ou marcador · p. 18 Um) O património da Fundação é constituído pela dotação inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em numerário, atribuída pelos seus instituidores, Mário George Jordão e Paula Denise Ruiz dos Santos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Constituem, ainda, património da Fundação:
Número ou marcador · p. 18 a) todos os bens móveis ou imóveis, direitos e valores que venha a adquirir a qualquer título lícito;
Número ou marcador · p. 18 b) subsídios, donativos, heranças ou doações, com ou sem encargos, desde que estes não sejam contrários aos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) rendimentos resultantes da aplicação do seu património e receitas provenientes dos serviços prestados no âmbito das suas actividades estatutárias;
Número ou marcador · p. 18 d) quaisquer outros apoios de origem lícita que lhe sejam concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Alienação e oneração de bens)
Número ou marcador · p. 18 Um) A alienação de bens da Fundação que lhe tenham sido atribuídos pelos instituidores, independentemente do momento da atribuição, carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os restantes bens podem ser alienados ou onerados pelo Conselho de Administração, desde que tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução dos fins sociais, devendo ser ouvido o Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Receitas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem receitas da Fundação os rendimentos dos bens próprios, os pagamentos de cursos de formação, as subvenções de parceiros e quaisquer outras contribuições ocasionais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os resultados financeiros da Fundação devem ser integralmente reinvestidos na prossecução dos seus fins estatutários, sendo expressamente proibida a distribuição de quaisquer excedentes ou lucros aos seus membros, instituidores ou titulares de órgãos, salvo despesas comprovadamente realizadas no interesse da Fundação e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da governação e dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 19 Constituem órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 19 a) O Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Curadores)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Curadores é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento da vontade dos instituidores e pela definição das linhas mestras da política da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Curadores é composto pelos dois instituidores, que exercem funções a título vitalício, e por um número ímpar de personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos instituidores por mandatos de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na falta ou impedimento definitivo de algum dos instituidores, o Conselho de Curadores assegurará a continuidade da governação por cooptação, por maioria qualificada de dois terços, de um novo membro, preservando o carácter ímpar do órgão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 19 a) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 b) aprovar os planos estratégicos plurianuais da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, transformação, fusão ou extinção;
Número ou marcador · p. 19 d) aprovar o relatório anual e contas, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre actos relevantes de disposição do património e sobre matérias estratégicas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão executiva e representação da Fundação, composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pelo Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) dirigir as actividades da Fundação e administrar o seu património;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 19 c) representar a Fundação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 19 d) contratar pessoal e aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar o cumprimento dos deveres de transparência, reporte e publicação exigidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para exercer a função de Presidente do Conselho de Administração é designado Mahomed Harun.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da legalidade e regularidade financeira da Fundação, composto por três membros, sendo o Presidente obrigatoriamente um auditor ou contabilista certificado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) examinar a contabilidade da Fundação e emitir parecer anual sobre as contas;
Número ou marcador · p. 19 b) fiscalizar o cumprimento das normas legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 19 c) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 d) emitir parecer prévio sobre operações com partes relacionadas, nos termos do artigo décimo sexto.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho Fiscal é exercido pela Activus Accounting Services, Limitada, actuando como Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os órgãos sociais reúnem-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocados nos termos dos presentes estatutos, devendo as reuniões ser objecto de convocatória escrita com indicação da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Salvo disposição em contrário, a convocatória é enviada com antecedência mínima de sete dias para as reuniões ordinárias e de quarenta e oito horas para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, desde que esteja verificado o quórum de funcionamento correspondente à maioria dos membros em efectividade de funções; em caso de empate, o Presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, devendo a mesma ser arquivada em livro próprio ou em suporte digital seguro, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, trimestralmente; o Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente; e o Conselho de Curadores reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, sem prejuízo de convocatórias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Forma de obrigar a Fundação)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Presidente do Conselho de Administração ao abrigo do artigo décimo dos presentes Estatutos, a Fundação fica obrigada pela assinatura conjunta dos Curadores para a prática de todos os actos, contratos e operações bancárias, podendo requerer extractos e efectuar pagamentos diversos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Curadores têm legitimidade para nomear procuradores e mandatários para representação da Fundação, sempre que tal se mostre necessário, desde que tal seja do conhecimento do Conselho de Curadores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatos e responsabilidade)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os titulares dos órgãos sociais respondem civil e criminalmente pelos actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da transparência e ética
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres de transparência e reporte)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação obriga-se a comunicar ao Governo a composição dos seus órgãos sociais no prazo de trinta dias após a respectiva designação ou substituição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Fundação remeterá ao Governo, nos termos e prazos legais, o relatório anual de actividades e as contas anuais, após aprovação pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Fundação submeterá as suas contas anuais à auditoria externa independente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Fundação manterá permanentemente disponível na sua página electrónica a versão actualizada dos Estatutos, a identificação dos instituidores, os relatórios de gestão e contas dos últimos três anos e o relatório anual de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Conflitos de interesses, incompatibilidades e código de conduta)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares dos órgãos sociais devem actuar com independência, lealdade, diligência e boa-fé, visando exclusivamente a prossecução dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro de órgão social que tenha, directa ou indirectamente, interesse pessoal, profissional ou patrimonial numa matéria submetida a deliberação deve declarar esse interesse e abster-se de participar na discussão e votação dessa matéria, ficando tal facto registado em acta.
Número ou marcador · p. 20 Três) As operações, contratos ou actos de disposição relevantes celebrados com partes relacionadas, incluindo instituidores, titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou entidades por si controladas, carecem de parecer prévio do Conselho Fiscal e de aprovação do Conselho de Curadores, sem prejuízo do cumprimento da lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração aprovará, no prazo de cento e oitenta dias após a tomada de posse, um Código de Conduta e Boas Práticas que regulará as relações com os beneficiários, a transparência das contas e os mecanismos de prevenção de conflitos de interesses e incompatibilidades.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos, transformação, fusão e extinção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 20 As alterações aos presentes Estatutos são propostas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Conselho de Curadores por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, devendo ser posteriormente submetidas à entidade competente para reconhecimento, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, e publicadas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transformação e fusão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A transformação ou fusão da Fundação só pode ocorrer nos termos da lei aplicável e mediante deliberação do Conselho de Curadores, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, com base em proposta fundamentada do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações referidas no número anterior ficam sujeitas aos actos de reconhecimento, registo e publicidade legalmente exigidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Fundação extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do Conselho de Curadores, fundamentada na impossibilidade de prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de extinção, o património remanescente, após a liquidação, terá o destino fixado pelo Conselho de Curadores, observando-se, com precedência, a vontade expressa dos instituidores constante do acto de instituição ou de documento posterior, devendo ser atribuído a uma entidade moçambicana com fins análogos ou, na sua falta, ao Estado Moçambicano, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 28 de Maio de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105074435, uma sociedade denominada FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 17: Freitas Gregório António Chale, solteiro, maior, natural do Distrito de Moatize, Província de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101960311L, emitido aos 21 de Março de 2025, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Malanga, Quarteirão 4, Casa n.º 34, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo, titular do NUIT 107555031.
  4. Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação FGAC Comercial Geral e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, Bairro Mutanhane, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 17: a) actividades imobiliárias;
  15. Número ou marcador, página 17: b) fornecimento de material de escritório e consumíveis;
  16. Número ou marcador, página 17: c) fornecimento de insumos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 17: d) venda de peças para viaturas;
  18. Número ou marcador, página 17: e) manutenção de viaturas e comercialização de óleos lubrificantes;
  19. Número ou marcador, página 17: f) aluguer de todo o tipo de viaturas e venda de alarmes para viaturas;
  20. Número ou marcador, página 17: g) fornecimento de bebidas;
  21. Número ou marcador, página 17: h) gestão de eventos;
  22. Número ou marcador, página 17: i) restauração e catering;
  23. Número ou marcador, página 17: j) venda de computadores e software;
  24. Número ou marcador, página 17: k) venda de triciclos e motorizadas;
  25. Número ou marcador, página 17: l) gestão de empreendimentos hoteleiros;
  26. Número ou marcador, página 17: m) exploração de condomínios;
  27. Número ou marcador, página 17: n) venda de material de pesca e diversos;
  28. Número ou marcador, página 17: o) venda de telemóveis a grosso e a retalho;
  29. Número ou marcador, página 17: p) prestação de serviços de limpeza;
  30. Número ou marcador, página 17: q) prestação de serviços de segurança privada;
  31. Número ou marcador, página 17: r) comércio geral a grosso e a retalho; s)refrigeração e fornecimento de material de frio;
  32. Número ou marcador, página 17: t) transporte e logística;
  33. Número ou marcador, página 17: u) venda de material de construção e ferragens;
  34. Número ou marcador, página 17: v) prestação de serviços de consultoria empresarial e gestão;
  35. Número ou marcador, página 17: w) agenciamento e intermediação comercial;
  36. Texto do artigo, página 17: x) marketing, publicidade e design gráfico;
  37. Número ou marcador, página 17: y) instalação e gestão de redes informáticas e sistemas de CCTV.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades correlacionadas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  39. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Freitas Gregório António Chale.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação do sócio único, em função das necessidades e do volume de negócios da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  45. Texto do artigo, página 18: É livre a cessão total ou parcial da quota do sócio a terceiros, observadas as disposições legais aplicáveis e com consentimento da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 18: (Nomeação do gerente, atribuições e representação)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes de administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos necessários à prossecução do objecto social.
  49. Número ou marcador, página 18: Dois) O gerente não poderá praticar actos que prejudiquem os interesses da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá ser gerida por pessoa estranha à sociedade, mediante deliberação do sócio único.
  51. Número ou marcador, página 18: Quatro) Fica desde já nomeado gerente Freitas Gregório António Chale, que poderá delegar, total ou parcialmente, os poderes que lhe são conferidos, mediante procuração.
  52. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
  55. Número ou marcador, página 18: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  56. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e as contas de resultados encerrar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 18: Maputo, 4 de Junho de 2026. O Conservador, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 18: Fundação Zambi
  62. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e fins
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  65. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação Zambi, adiante abreviadamente designada por Fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com plena autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  66. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 18: (Duração e âmbito)
  69. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação tem duração indeterminada, iniciando as suas actividades na data da aquisição da sua personalidade jurídica, mediante registo.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação é de âmbito nacional, podendo exercer as suas actividades em todo o território da República de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  73. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação tem a sua sede na Av. 10 de Novembro, n.º 8, rés-do-chão, na Cidade de Maputo.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação pode criar delegações, representações ou outras formas de descentralização administrativa em qualquer ponto do País ou no estrangeiro, sempre que tal se mostre necessário para a prossecução dos seus fins.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 18: (Fins e objecto)
  78. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação tem por fim principal contribuir para o desenvolvimento social e humano através da formação técnico-profissional, da promoção da cultura e do apoio filantrópico a jovens talentos.
  79. Número ou marcador, página 18: Dois) No âmbito do seu objecto, a Fundação propõe-se implementar, designadamente, as seguintes actividades:
  80. Número ou marcador, página 18: a) educação e formação: instituir e administrar centros de formação técnico-profissional nas áreas de hotelaria, artes culinárias, pastelaria e gestão de serviços de restauração; b)cultura e património: promover e apoiar o turismo cultural e a valorização da gastronomia tradicional como elemento de identidade nacional;
  81. Número ou marcador, página 18: c) ciência e inovação: fomentar o uso de tecnologias de informação e comunicação nos processos de ensino e aprendizagem técnica;
  82. Número ou marcador, página 18: d) acção social: conceder bolsas de estudo, subsídios e outras formas de apoio a jovens em situação de vulnerabilidade com talento comprovado para as áreas de actuação da Fundação;
  83. Número ou marcador, página 18: e) parcerias: estabelecer convénios e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, visando a optimização de recursos e o alargamento do impacto das suas acções.
  84. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  85. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 18: (Património)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) O património da Fundação é constituído pela dotação inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), em numerário, atribuída pelos seus instituidores, Mário George Jordão e Paula Denise Ruiz dos Santos.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Constituem, ainda, património da Fundação:
  89. Número ou marcador, página 18: a) todos os bens móveis ou imóveis, direitos e valores que venha a adquirir a qualquer título lícito;
  90. Número ou marcador, página 18: b) subsídios, donativos, heranças ou doações, com ou sem encargos, desde que estes não sejam contrários aos fins da Fundação;
  91. Número ou marcador, página 18: c) rendimentos resultantes da aplicação do seu património e receitas provenientes dos serviços prestados no âmbito das suas actividades estatutárias;
  92. Número ou marcador, página 18: d) quaisquer outros apoios de origem lícita que lhe sejam concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras.
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Alienação e oneração de bens)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) A alienação de bens da Fundação que lhe tenham sido atribuídos pelos instituidores, independentemente do momento da atribuição, carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia da entidade competente para o reconhecimento.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Os restantes bens podem ser alienados ou onerados pelo Conselho de Administração, desde que tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução dos fins sociais, devendo ser ouvido o Conselho de Curadores.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 19: (Receitas e aplicação de resultados)
  99. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem receitas da Fundação os rendimentos dos bens próprios, os pagamentos de cursos de formação, as subvenções de parceiros e quaisquer outras contribuições ocasionais.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) Os resultados financeiros da Fundação devem ser integralmente reinvestidos na prossecução dos seus fins estatutários, sendo expressamente proibida a distribuição de quaisquer excedentes ou lucros aos seus membros, instituidores ou titulares de órgãos, salvo despesas comprovadamente realizadas no interesse da Fundação e nos termos da lei.
  101. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da governação e dos órgãos sociais
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 19: (Órgãos da Fundação)
  104. Texto do artigo, página 19: Constituem órgãos da Fundação:
  105. Número ou marcador, página 19: a) O Conselho de Curadores;
  106. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  109. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Curadores)
  110. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Curadores é o órgão responsável por zelar pelo cumprimento da vontade dos instituidores e pela definição das linhas mestras da política da Fundação.
  111. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Curadores é composto pelos dois instituidores, que exercem funções a título vitalício, e por um número ímpar de personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos instituidores por mandatos de quatro anos, renováveis.
  112. Número ou marcador, página 19: Três) Na falta ou impedimento definitivo de algum dos instituidores, o Conselho de Curadores assegurará a continuidade da governação por cooptação, por maioria qualificada de dois terços, de um novo membro, preservando o carácter ímpar do órgão.
  113. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Conselho de Curadores:
  114. Número ou marcador, página 19: a) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 19: b) aprovar os planos estratégicos plurianuais da Fundação;
  116. Número ou marcador, página 19: c) deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, transformação, fusão ou extinção;
  117. Número ou marcador, página 19: d) aprovar o relatório anual e contas, após parecer do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 19: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre actos relevantes de disposição do património e sobre matérias estratégicas propostas pelo Conselho de Administração.
  119. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  120. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão executiva e representação da Fundação, composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pelo Conselho de Curadores.
  122. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho de Administração:
  123. Número ou marcador, página 19: a) dirigir as actividades da Fundação e administrar o seu património;
  124. Número ou marcador, página 19: b) elaborar o plano de actividades e o orçamento anual;
  125. Número ou marcador, página 19: c) representar a Fundação em juízo e fora dele;
  126. Número ou marcador, página 19: d) contratar pessoal e aprovar regulamentos internos;
  127. Número ou marcador, página 19: e) assegurar o cumprimento dos deveres de transparência, reporte e publicação exigidos por lei e pelos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 19: Três) Para exercer a função de Presidente do Conselho de Administração é designado Mahomed Harun.
  129. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da legalidade e regularidade financeira da Fundação, composto por três membros, sendo o Presidente obrigatoriamente um auditor ou contabilista certificado.
  132. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  133. Número ou marcador, página 19: a) examinar a contabilidade da Fundação e emitir parecer anual sobre as contas;
  134. Número ou marcador, página 19: b) fiscalizar o cumprimento das normas legais e estatutárias;
  135. Número ou marcador, página 19: c) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;
  136. Número ou marcador, página 19: d) emitir parecer prévio sobre operações com partes relacionadas, nos termos do artigo décimo sexto.
  137. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho Fiscal é exercido pela Activus Accounting Services, Limitada, actuando como Fiscal Único.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  140. Número ou marcador, página 19: Um) Os órgãos sociais reúnem-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocados nos termos dos presentes estatutos, devendo as reuniões ser objecto de convocatória escrita com indicação da respectiva ordem de trabalhos.
  141. Número ou marcador, página 19: Dois) Salvo disposição em contrário, a convocatória é enviada com antecedência mínima de sete dias para as reuniões ordinárias e de quarenta e oito horas para as reuniões extraordinárias.
  142. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, desde que esteja verificado o quórum de funcionamento correspondente à maioria dos membros em efectividade de funções; em caso de empate, o Presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 19: Quatro) De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes, devendo a mesma ser arquivada em livro próprio ou em suporte digital seguro, nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Administração reúnese, pelo menos, trimestralmente; o Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, trimestralmente; e o Conselho de Curadores reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, sem prejuízo de convocatórias extraordinárias.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 19: (Forma de obrigar a Fundação)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Presidente do Conselho de Administração ao abrigo do artigo décimo dos presentes Estatutos, a Fundação fica obrigada pela assinatura conjunta dos Curadores para a prática de todos os actos, contratos e operações bancárias, podendo requerer extractos e efectuar pagamentos diversos.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Curadores têm legitimidade para nomear procuradores e mandatários para representação da Fundação, sempre que tal se mostre necessário, desde que tal seja do conhecimento do Conselho de Curadores.
  149. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 19: (Mandatos e responsabilidade)
  151. Número ou marcador, página 19: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais têm a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  152. Número ou marcador, página 19: Dois) Os titulares dos órgãos sociais respondem civil e criminalmente pelos actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
  153. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da transparência e ética
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  155. Texto do artigo, página 19: (Deveres de transparência e reporte)
  156. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação obriga-se a comunicar ao Governo a composição dos seus órgãos sociais no prazo de trinta dias após a respectiva designação ou substituição.
  157. Número ou marcador, página 19: Dois) A Fundação remeterá ao Governo, nos termos e prazos legais, o relatório anual de actividades e as contas anuais, após aprovação pelos órgãos competentes.
  158. Número ou marcador, página 19: Três) A Fundação submeterá as suas contas anuais à auditoria externa independente.
  159. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Fundação manterá permanentemente disponível na sua página electrónica a versão actualizada dos Estatutos, a identificação dos instituidores, os relatórios de gestão e contas dos últimos três anos e o relatório anual de auditoria externa.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 20: (Conflitos de interesses, incompatibilidades e código de conduta)
  162. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares dos órgãos sociais devem actuar com independência, lealdade, diligência e boa-fé, visando exclusivamente a prossecução dos fins estatutários.
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro de órgão social que tenha, directa ou indirectamente, interesse pessoal, profissional ou patrimonial numa matéria submetida a deliberação deve declarar esse interesse e abster-se de participar na discussão e votação dessa matéria, ficando tal facto registado em acta.
  164. Número ou marcador, página 20: Três) As operações, contratos ou actos de disposição relevantes celebrados com partes relacionadas, incluindo instituidores, titulares dos órgãos sociais, seus cônjuges, ascendentes, descendentes ou entidades por si controladas, carecem de parecer prévio do Conselho Fiscal e de aprovação do Conselho de Curadores, sem prejuízo do cumprimento da lei.
  165. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração aprovará, no prazo de cento e oitenta dias após a tomada de posse, um Código de Conduta e Boas Práticas que regulará as relações com os beneficiários, a transparência das contas e os mecanismos de prevenção de conflitos de interesses e incompatibilidades.
  166. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos, transformação, fusão e extinção
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 20: (Alteração dos estatutos)
  169. Texto do artigo, página 20: As alterações aos presentes Estatutos são propostas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Conselho de Curadores por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, devendo ser posteriormente submetidas à entidade competente para reconhecimento, nos termos do artigo 26 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, e publicadas no Boletim da República.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 20: (Transformação e fusão)
  172. Número ou marcador, página 20: Um) A transformação ou fusão da Fundação só pode ocorrer nos termos da lei aplicável e mediante deliberação do Conselho de Curadores, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, com base em proposta fundamentada do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  173. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações referidas no número anterior ficam sujeitas aos actos de reconhecimento, registo e publicidade legalmente exigidos.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 20: (Extinção e liquidação)
  176. Número ou marcador, página 20: Um) A Fundação extingue-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime do Conselho de Curadores, fundamentada na impossibilidade de prossecução dos seus fins.
  177. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de extinção, o património remanescente, após a liquidação, terá o destino fixado pelo Conselho de Curadores, observando-se, com precedência, a vontade expressa dos instituidores constante do acto de instituição ou de documento posterior, devendo ser atribuído a uma entidade moçambicana com fins análogos ou, na sua falta, ao Estado Moçambicano, nos termos da lei.
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