Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 39 RM Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de quinze de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, exarado de folhas um a cinco do Registo de Entidades Legais da Matola, sob o NUEL 105017504, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade adopta a denominação RM Soluções, Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro da Matola A, Rua 13029, Quarteirão n.º 0014, Casa n.º 0195, Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Sempre que julgar conveniente, poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 39 a) limpeza e lavagem de viaturas;
Número ou marcador · p. 39 b) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 39 c) comércio geral;
Número ou marcador · p. 39 d) restaurante e bottle store;
Número ou marcador · p. 39 e) manutenção e reparação de viaturas.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá realizar actividades de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) A sociedade poderá também exercer outras actividades conexas à sua actividade, desde que para tal obtenha autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, bem como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais, no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por única quota, disponível da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 39 Única quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Renaldo Júlio Manhique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa social pelo representante legal ou pela capitalização de lucros ou reservas, observando-se o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 39 Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas dependerá do consentimento do sócio, gozando este do respectivo direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Se a sociedade não mostrar interesse pela quota do cedente, este poderá aliená-la a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo senhor Renaldo Júlio Manhique.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar competências para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade obriga-se apenas pela assinatura do seu representante legal ou de pessoa por ele indicada, desde que devidamente autorizada e actuando no âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de pessoa por ele indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O relatório anual deverá apresentar, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 40 a) a evolução da gestão da sociedade, designadamente no que respeita às condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 40 b) a evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 c) o balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão atribuídos ao sócio.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que vier a ser determinada, podendo ser total ou parcialmente destinados à constituição
Texto do artigo · p. 40 ou reforço de reservas e provisões, ou ainda à remuneração do director-geral, a ser fixada pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Alterações do contrato)
Texto do artigo · p. 40 A alteração do presente contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só poderá ser deliberada pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do representante legal, continuando com um dos mandatários que a represente, nos termos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Omissões)
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos do presente contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Matola, 3 de Junho de 2026. —
Texto do artigo · p. 40 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: RM Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de quinze de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, exarado de folhas um a cinco do Registo de Entidades Legais da Matola, sob o NUEL 105017504, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação RM Soluções, Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro da Matola A, Rua 13029, Quarteirão n.º 0014, Casa n.º 0195, Cidade da Matola, Província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 39: Dois) Sempre que julgar conveniente, poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 39: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  10. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 39: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto a prestação dos seguintes serviços:
  13. Número ou marcador, página 39: a) limpeza e lavagem de viaturas;
  14. Número ou marcador, página 39: b) prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 39: c) comércio geral;
  16. Número ou marcador, página 39: d) restaurante e bottle store;
  17. Número ou marcador, página 39: e) manutenção e reparação de viaturas.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá realizar actividades de importação e exportação de mercadorias relacionadas com a actividade da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá também exercer outras actividades conexas à sua actividade, desde que para tal obtenha autorização das entidades competentes.
  20. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, bem como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais, no âmbito ou não do seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por única quota, disponível da seguinte forma:
  24. Texto do artigo, página 39: Única quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Renaldo Júlio Manhique.
  25. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa social pelo representante legal ou pela capitalização de lucros ou reservas, observando-se o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 39: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 39: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos de que esta carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 40: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas dependerá do consentimento do sócio, gozando este do respectivo direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 40: Dois) Se a sociedade não mostrar interesse pela quota do cedente, este poderá aliená-la a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 40: (Administração e gerência)
  35. Número ou marcador, página 40: Um) A administração e gestão da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, serão exercidas pelo senhor Renaldo Júlio Manhique.
  36. Número ou marcador, página 40: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar competências para certos negócios ou espécies de negócios.
  37. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade obriga-se apenas pela assinatura do seu representante legal ou de pessoa por ele indicada, desde que devidamente autorizada e actuando no âmbito dos poderes conferidos.
  38. Número ou marcador, página 40: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de pessoa por ele indicada para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 40: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  40. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 40: (Balanço e contas)
  42. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  43. Número ou marcador, página 40: Dois) O relatório anual deverá apresentar, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 40: a) a evolução da gestão da sociedade, designadamente no que respeita às condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
  45. Número ou marcador, página 40: b) a evolução previsível da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 40: c) o balanço anual financeiro.
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 40: (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes)
  49. Número ou marcador, página 40: Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão atribuídos ao sócio.
  50. Número ou marcador, página 40: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que vier a ser determinada, podendo ser total ou parcialmente destinados à constituição
  51. Texto do artigo, página 40: ou reforço de reservas e provisões, ou ainda à remuneração do director-geral, a ser fixada pelo representante legal.
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 40: (Alterações do contrato)
  54. Texto do artigo, página 40: A alteração do presente contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução de novas cláusulas, só poderá ser deliberada pelo representante legal.
  55. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 40: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do representante legal, continuando com um dos mandatários que a represente, nos termos legais aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 40: (Omissões)
  60. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos do presente contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente.
  61. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 3 de Junho de 2026. —
  62. Texto do artigo, página 40: O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.