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Texto do artigo · p. 22 Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas doze a folhas dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e doze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Carlos Novais Amado, Nicole Daniella Amado e Keannu Nathan Carlson Amado, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação social e duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Maputo, podendo abrir ou encerrar em todo o território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, depois que devidamente for autorizada.
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se para todos os efeitos, o seu início, a data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Objectivo e capital social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objectivos a importação e comercialização de material de ferragem, vestuário, produtos farmacêuticos, cosméticos e outros de higiene individual e colectivo como champôs e seus derivados, representação de marcas nacionais e internacionais.
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria similar ou complementar que os sócios assim o decidirem, desde que para o efeito tenham a respectiva autorização.
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e que será integralmente realizado em dinheiro pelo mínimo exigido por lei, é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 23 a) Carlos Novais Amado, no valor de quinze mil meticais, correspondentes a cinquenta porcento do capital subscrito;
Número ou marcador · p. 23 b) Nicole Daniella Amado, no valor de sete mil e quinhentos meticais correspondentes a vinte e cinco porcento do capital subscrito, e,
Número ou marcador · p. 23 c) Keannu Nathan Carlson Amado, no valor de sete mil e quinhentos meticais correspondentes a vinte e cinco porcento do capital subscrito.
Texto do artigo · p. 23 O capital social será integralmente realizado no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura da escritura e poderá ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Suprimentos e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) Não são exigíveis prestações de suprimento de capital, mas os sócios poderão fazer supri-mentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) A cessão, divisão ou exoneração de quotas a estranhos, depende do consentimento dos outros sócios, neste caso, fica também reservado a sociedade o direito de opção na aquisição de quotas que qualquer dos sócios deseja negociar.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No caso da sociedade desejar fazer direito de opção consagrado no paragrafo anterior, então o referido direito pertencera a qualquer dos sócios e, querendo mais de um, a quota será dividida na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a facilidade de amortizar as quotas para o que se deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo entre os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) Quando qualquer das quotas seja objecto de penhora, arresto, ou seja disputada judicialmente;
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando haja lugar a amortização das quotas o respectivo preço será correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, conforme o que consta do último balanço, e dos créditos que em cada caso deve ser satisfeitas. Além do que acima se menciona, o socio que saia da sociedade nada mais poderá exigir a sociedade, seja a que título for.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Uma vez efectuados a amortização, a quota figura no balanço como tal e permitir se a que posteriormente e por deliberação da assembleia geral, em lugar da quota amortizada, sejam criadas uma ou varias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 23 Três) A amortização considera-se efectuada na data da deliberação social, realizada para efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência e assinaturas
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração fica a cargo do sócio maioritário, que é desde já investida na qualidade de gerente e que é dispensada de caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objectivo social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do sócio maioritário, mas por procuração, poderá delegar poderes a uma ou mais pessoas para prosseguir com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Acto de mero expediente e assembleia geral
Número ou marcador · p. 23 Um) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou gerente da sociedade, procurador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas em exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos da sociedade para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Deliberações da assembleia geral, contas e resultados
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um milhão de meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria.
Número ou marcador · p. 23 Três) Anualmente será dado um balanço com data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que determinam por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução e casos omissos
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só poderá dissolver-se nos casos determinados por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Texto do artigo · p. 23 Todos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 16 de Maio de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Novembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas doze a folhas dezassete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e doze traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituído entre: Carlos Novais Amado, Nicole Daniella Amado e Keannu Nathan Carlson Amado, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 22: Denominação social e duração
  5. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Macuse-Consultoria, Comércio e Serviços, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede em Maputo, podendo abrir ou encerrar em todo o território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, depois que devidamente for autorizada.
  6. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se para todos os efeitos, o seu início, a data da assinatura da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: Objectivo e capital social
  9. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objectivos a importação e comercialização de material de ferragem, vestuário, produtos farmacêuticos, cosméticos e outros de higiene individual e colectivo como champôs e seus derivados, representação de marcas nacionais e internacionais.
  10. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria similar ou complementar que os sócios assim o decidirem, desde que para o efeito tenham a respectiva autorização.
  11. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e que será integralmente realizado em dinheiro pelo mínimo exigido por lei, é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas pertencentes aos sócios:
  12. Número ou marcador, página 23: a) Carlos Novais Amado, no valor de quinze mil meticais, correspondentes a cinquenta porcento do capital subscrito;
  13. Número ou marcador, página 23: b) Nicole Daniella Amado, no valor de sete mil e quinhentos meticais correspondentes a vinte e cinco porcento do capital subscrito, e,
  14. Número ou marcador, página 23: c) Keannu Nathan Carlson Amado, no valor de sete mil e quinhentos meticais correspondentes a vinte e cinco porcento do capital subscrito.
  15. Texto do artigo, página 23: O capital social será integralmente realizado no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura da escritura e poderá ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quota.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 23: Suprimentos e cessão de quotas
  18. Número ou marcador, página 23: Um) Não são exigíveis prestações de suprimento de capital, mas os sócios poderão fazer supri-mentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 23: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
  20. Número ou marcador, página 23: Três) A cessão, divisão ou exoneração de quotas a estranhos, depende do consentimento dos outros sócios, neste caso, fica também reservado a sociedade o direito de opção na aquisição de quotas que qualquer dos sócios deseja negociar.
  21. Número ou marcador, página 23: Quatro) No caso da sociedade desejar fazer direito de opção consagrado no paragrafo anterior, então o referido direito pertencera a qualquer dos sócios e, querendo mais de um, a quota será dividida na proporção das quotas.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 23: Amortização de quotas
  24. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a facilidade de amortizar as quotas para o que se deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  25. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo entre os respectivos proprietários;
  26. Número ou marcador, página 23: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer dos sócios;
  27. Número ou marcador, página 23: c) Quando qualquer das quotas seja objecto de penhora, arresto, ou seja disputada judicialmente;
  28. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando haja lugar a amortização das quotas o respectivo preço será correspondente ao seu valor nominal acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, conforme o que consta do último balanço, e dos créditos que em cada caso deve ser satisfeitas. Além do que acima se menciona, o socio que saia da sociedade nada mais poderá exigir a sociedade, seja a que título for.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) Uma vez efectuados a amortização, a quota figura no balanço como tal e permitir se a que posteriormente e por deliberação da assembleia geral, em lugar da quota amortizada, sejam criadas uma ou varias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) A amortização considera-se efectuada na data da deliberação social, realizada para efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 23: Gerência e assinaturas
  33. Número ou marcador, página 23: Um) A administração fica a cargo do sócio maioritário, que é desde já investida na qualidade de gerente e que é dispensada de caução, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objectivo social.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do sócio maioritário, mas por procuração, poderá delegar poderes a uma ou mais pessoas para prosseguir com o objecto da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: Acto de mero expediente e assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 23: Um) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios ou gerente da sociedade, procurador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral, reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas em exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos da sociedade para que tenha sido convocado e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: Deliberações da assembleia geral, contas e resultados
  41. Número ou marcador, página 23: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada um milhão de meticais de capital respectivo.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) Anualmente será dado um balanço com data de 31 de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  45. Número ou marcador, página 23: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que determinam por acordo unânime dos sócios;
  46. Número ou marcador, página 23: c) Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: Dissolução e casos omissos
  49. Texto do artigo, página 23: A sociedade só poderá dissolver-se nos casos determinados por lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  50. Texto do artigo, página 23: Todos casos omissos regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 16 de Maio de 2019. — O Técnico,
  52. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
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