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- Texto do artigo, página 4: Concord Oil & Gas Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e trinta e seis, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída entre Júlio Rogério Eugénio Balane, Alfredo Baduro, Mateus Maurício Madebe, Mateus Maurício Madebe e Agostinho Raúl de Sousa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Concord Oil & Gas Moçambique, S.A., e tem a sua sede social na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Concord Oil & Gas Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É uma sociedade anónima, S.A., e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Sede
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Unami, n.º 21, Caixa Postal n.º 136, Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e/ou encerrar delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão, comercialização, a intermediação de oléo e gás, bem como dos seus derivados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu objecto principal, em sociedades reguladas por lei especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo novas sociedades mediante decisão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), integralmente realizado, subscrito, e representado em 20.000 (vinte mil) acções cada uma com o valor nominal de 1,00MT (um metical).
- Número ou marcador, página 4: Dois) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas.
- Número ou marcador, página 4: Três) As acções agrupam-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos representativos de uma 1 (uma), 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinquenta), 100 (cem), 200 (duzentas) 500 (quinhentas) e 1.000 (mil) acções.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser a qualquer momento objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso da substituição dos títulos for por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos seus termos serão assinados por dois (2) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Dentro dos limites da lei a sociedade poderá deter acções, emitir obrigações nominativas ou ao portador e realizar as mesmas operações convenientes ao interesse da sociedade em direito permitido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Direito de perferência
- Número ou marcador, página 4: Um) Cada um dos accionistas goza do direito de perferência na transmissão das acções da sociedade a favor do outro accionista ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de perferência, as acções a transmitir serão distribuídas por eles na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 4: a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito aos demais accionistas e ao Conselho de Administração sobre a sua pretensão de transmitir as acções, indicando a identidade completa do adquirente e o preço de compra das acções, bem como as respectivas condições de pagamento e as garantias associadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Os accionistas não transmitentes terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para exercerem o seu diereito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
- Número ou marcador, página 4: c) Caso nenhum dos accionistas não transmitentes pretenda exercer o seu direito de preferêcia ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro do parzo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem da notificação referida na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Fiscal único.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo da sociedade e é composto pelos sócios e/ /ou mandatários destes, sendo que as suas deliberações são vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei, e reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho de Administração ou por iniciativa de um dos sócios e/ou seu representante, uma vez por ano e nos primeiros quatro (4) meses após o fim do exercício do ano anterior para:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e as contas do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 5: b) Decisão sobre a aplicação dos resultados e entrada de novos sócios;
- Número ou marcador, página 5: c) Designação dos gerentes, administrador, procurador da sociedade e determinar a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a contratação de financiamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre assinatura de contratos, acordos e aumento de capital;
- Número ou marcador, página 5: f) Designar um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral será presidida por um presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A convocação será dirigida ao presidente da Mesa por meio da carta ou correio electrónico com o conhecimento de todos os sócios com antecedência de sete (7) dias.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos e serão registadas em acta da respectiva sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O direito a voto pode ser realizado por correspondência ou por meio electrónico na data e hora da realização da reunião abrangendo apenas as matérias da convocação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Carlos Mucapera como gerente e administrador executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato do administrador executivo é de três (3) anos renovavéis mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores têm poderes para, mediante a procuração, delegarem a terceiros todo ou parte dos seus poderes de administração, nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao administrador executivo a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, quanto ao exercício corrente dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Fiscal Único
- Texto do artigo, página 5: O Fiscal Único é o órgão da sociedade, encarregue em auditar e certificar as contas da empresa, e é eleito por um mandato de dois (2) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Balanço e distribuição de dividendos
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas do passivo e activos serão pagas dentro dos limites fixados por lei.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os livros de escrituração e registos contabilísticos serão mantidos na empresa, observando as regras da lei fiscal em vigor no país.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O balanço e as contas de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Deduzidos os impostos, os resultados apurados líquidos serão afectados nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) 5% por cento para a reserva legal;
- Número ou marcador, página 5: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 5: A sociedade será representada e vincula-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 5: a) Do administrador executivo individualmente com limite até 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) ou equivalente;
- Número ou marcador, página 5: b) De dois (2) administradores nos restantes casos, bastando a assinatura dos dois para obrigar a sociedade em todos os actos;
- Número ou marcador, página 5: c) Do procurador da sociedade, dentro dos limites fixados na própria procuração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 5: A distribuição dos lucros será feita na proporção da percentagem de participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade não se dissolve com a morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros, manterem a sua continuidade, e só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação será tomada de acordo com o artigo 238 do Código Comercial, e serão liquidatários os administradores ou procuradores em exercício de funções na sociedade até à data da sua dissolução, que assumirão as responsabilidades gerais e específicas definidas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Força maior
- Número ou marcador, página 5: Um) Entende-se por força maior os casos que, pela força de natureza, ultrapassam a capacidade de se evitar pelo homem.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode dissolver-se nos casos da força maior, quando a acção da natureza inviabilizar a existência desta sociedade pela destruição dos bens que sustenta a sua existência, como terramotos, vulcões, etc.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Omissões
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos não tratados nestes estatutos reger-se-ão pelo disposto no Código Comercial e da outra legislação aplicável na República de Moçambique no que concerne à matéria desta natureza.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 11 de Junho de 2020. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 5: Ilegível.
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