Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula

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Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula

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Texto do artigo · p. 8 Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo)
Texto do artigo · p. 8 A Associação adopta a seguinte denominação de Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba- Nampula, abreviadamente designada A.E.M.C.N, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula é uma Associação apartidária de âmbito provincial, podendo estabelecer suas representações nos Distritos da Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede da Associação)
Texto do artigo · p. 8 A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba – Nampula tem a sua sede junto dos escritórios da Construções Aissa, Rua do Aeroporto, Cidade de Nampula e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da Associação é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivo da Associação dos Exestudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) unir todos os ex-estudantes moçambicanos em Cuba - Nampula;
Número ou marcador · p. 8 b) recolher dados estatísticos de todos os ex-estudantes com vista a criação de base de dados;
Número ou marcador · p. 8 c) criar projectos e acções de ajuda humanitária aos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 d) promover acções de confraternização;
Número ou marcador · p. 8 e) criar projectos agropecuários, de ensino com arquitetura típica das escolas moçambicanas em Cuba de apoio aos carenciados;
Número ou marcador · p. 8 f) promover contactos com organismos nacionais e internacionais com vista a assegurar a prossecução cabal dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) dinamizar formas de angariação de meios financeiros junto das entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 8 A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba – Nampula, é constituída por membros fundadores, membros beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 8 a) São membros fundadores todos membros presentes na assembleia geral constituinte; b)São membros efectivos todos membros interessados voluntariamente estarem inscritos na associação;
Número ou marcador · p. 8 c) São membros honorários aqueles a quem o órgão máximo da associação atribui esta categoria, por ter realizado acções de reconhecimento mérito dentro da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão à membro)
Texto do artigo · p. 8 Será admitido como membro da Associação aquele que:
Número ou marcador · p. 8 a) estiver inscrito na base de dados; b)manifestar voluntária e vontade própria para ser membro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 8 b) respeitar os estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) contribuir para as despesas da Associação através de pagamento regular de quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) participar nas reuniões e demais actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir livremente opiniões para resolução de problemas;
Número ou marcador · p. 9 d) receber cinquenta por cento da contribuição em caso de renuncia ou morte;
Número ou marcador · p. 9 e) usufruir dos benefícios e demais actividades;
Número ou marcador · p. 9 f) gozar de apoio social.
Texto do artigo · p. 9 .....................................................................
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que não cumpram os princípios estabelecidos no presente estatuto serão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 c) suspensão de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 d) demissão de cargo nos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A expulsão de um membro por motivos de sanções previstas neste artigo, não tem direito de retorno do valor contribuído.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da Associação)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da Associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 Das funções e competências dos órgãos
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Associação, composto por todos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral reine-se em sessão ordinária trimestralmente, e em caso de ausência do Presidente da Associação, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar, alterar ou modificar o estatuto e o regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar o plano anual de trabalho e respectivo orçamento, e outras actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar, discutir e aprovar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) eleger membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) atribuir e retirar qualidade de membro da Associação.
Texto do artigo · p. 9 Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia geral é dirigida por um Presidente, cabendo-lhe as funções:
Número ou marcador · p. 9 a) orientar e coordenar actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar projectos e outras actividades, submeter à Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete o Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 9 c) orientar e promover acções dentro Associação;
Número ou marcador · p. 9 d) destituir membros dos órgãos sob proposta da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) analisar projectos e outras actividades e submeter à Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, composição, funções e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, composto pelo Presidente da Mesa, Vice-Presidente e dois membros do secretariado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 9 a)elaborar propostas e aplicar o plano anual aprovado pela Assembleia Geral; b)fixar e actualizar o valor de joias e quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar relatório de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) formalizar documentos;
Número ou marcador · p. 9 e) receber candidaturas e organizar eleições internas;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar actas, ofícios e relatórios das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza, composição e funções)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é o órgão criado para fiscalizar as actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator tendo como funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e regulamento da Associação;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar os actos praticados pela Associação;
Número ou marcador · p. 9 c) velar pelo cumprimento das tarefas programadas; d)examinar anualmente a gestão financeira;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir o melhor desempenho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao presidente do Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) participar e dar parecer na elaboração do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar na organização de eleições internas;
Número ou marcador · p. 9 c) verificar o conjunto de actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 9 d) pronunciar-se em Assembleia Geral das irregularidades verificadas;
Número ou marcador · p. 9 e) propor medidas correctivas dos estatutos da Associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Dos meios financeiros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) São fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 9 b) outras contribuições dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As contribuições obedecem ao ano fiscal moçambicano, que inicia de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) O valor mensal das quotas será objecto de ajustamento quando as condições económico-financeiras justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso de renuncia, cinquenta por cento do valor contribuído será devolvido à favor do membro.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em caso de morte, o total do valor contribuído pelo membro será revertido à favor do cônjuge ou herdeiro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das deliberações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral, com excepção do Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em casos de empate na contagem dos votos, o Presidente da mesada Assembleia Geral tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Registo de deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões serão anunciadas pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através dos meios possíveis de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Das eleições
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Candidaturas e votação)
Texto do artigo · p. 10 As eleições para os corpos directivos da associação, serão realizadas de três em três anos nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) a lista dos candidatos deve ser apresentada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, sob proposta do secretariado e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) o voto será secreto e por comparação numérica da quantidade de votos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula, pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução será decidida com voto favorável com uma maioria de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) ) Se o número de membros presentes não preencher o quórum necessário para dissolução, então a Assembleia Geral delibera validamente com o número de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral decidirá qual será o destino a dar aos bens patrimoniais e financeiros existentes à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Motivos da dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 10 a) por desinteresse dos membros;
Número ou marcador · p. 10 b) por falta de membros para prosseguir as actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) por decisão do órgão máximo da Associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Da interpretação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Interpretação)
Texto do artigo · p. 10 A aplicação do presente estatuto não deve contrariar às disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que não vai especialmente regulado no presente estatuto, será regido por legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e objectivo)
  5. Texto do artigo, página 8: A Associação adopta a seguinte denominação de Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba- Nampula, abreviadamente designada A.E.M.C.N, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  8. Texto do artigo, página 8: A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula é uma Associação apartidária de âmbito provincial, podendo estabelecer suas representações nos Distritos da Província.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Sede da Associação)
  11. Texto do artigo, página 8: A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba – Nampula tem a sua sede junto dos escritórios da Construções Aissa, Rua do Aeroporto, Cidade de Nampula e pode, a qualquer momento e por qualquer motivo, ser alterada para outro local, por simples deliberação do órgão competente.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 8: A duração da Associação é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivo da Associação dos Exestudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 8: a) unir todos os ex-estudantes moçambicanos em Cuba - Nampula;
  19. Número ou marcador, página 8: b) recolher dados estatísticos de todos os ex-estudantes com vista a criação de base de dados;
  20. Número ou marcador, página 8: c) criar projectos e acções de ajuda humanitária aos seus membros;
  21. Número ou marcador, página 8: d) promover acções de confraternização;
  22. Número ou marcador, página 8: e) criar projectos agropecuários, de ensino com arquitetura típica das escolas moçambicanas em Cuba de apoio aos carenciados;
  23. Número ou marcador, página 8: f) promover contactos com organismos nacionais e internacionais com vista a assegurar a prossecução cabal dos objectivos da associação;
  24. Número ou marcador, página 8: g) dinamizar formas de angariação de meios financeiros junto das entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 8: A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba – Nampula, é constituída por membros fundadores, membros beneméritos e honorários.
  29. Número ou marcador, página 8: a) São membros fundadores todos membros presentes na assembleia geral constituinte; b)São membros efectivos todos membros interessados voluntariamente estarem inscritos na associação;
  30. Número ou marcador, página 8: c) São membros honorários aqueles a quem o órgão máximo da associação atribui esta categoria, por ter realizado acções de reconhecimento mérito dentro da associação.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão à membro)
  33. Texto do artigo, página 8: Será admitido como membro da Associação aquele que:
  34. Número ou marcador, página 8: a) estiver inscrito na base de dados; b)manifestar voluntária e vontade própria para ser membro.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  37. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 8: a) participar nas actividades da Associação;
  39. Número ou marcador, página 8: b) respeitar os estatutos;
  40. Número ou marcador, página 8: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 8: d) contribuir para as despesas da Associação através de pagamento regular de quotas.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  44. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos membros:
  45. Número ou marcador, página 9: a) participar nas reuniões e demais actividades;
  46. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
  47. Número ou marcador, página 9: c) emitir livremente opiniões para resolução de problemas;
  48. Número ou marcador, página 9: d) receber cinquenta por cento da contribuição em caso de renuncia ou morte;
  49. Número ou marcador, página 9: e) usufruir dos benefícios e demais actividades;
  50. Número ou marcador, página 9: f) gozar de apoio social.
  51. Texto do artigo, página 9: .....................................................................
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que não cumpram os princípios estabelecidos no presente estatuto serão sujeitos às seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 9: a) repreensão simples;
  56. Número ou marcador, página 9: b) repreensão pública;
  57. Número ou marcador, página 9: c) suspensão de qualidade de membro;
  58. Número ou marcador, página 9: d) demissão de cargo nos órgãos da Associação;
  59. Número ou marcador, página 9: e) expulsão.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) A expulsão de um membro por motivos de sanções previstas neste artigo, não tem direito de retorno do valor contribuído.
  61. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da Associação)
  64. Texto do artigo, página 9: São órgãos da Associação:
  65. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  68. Texto do artigo, página 9: Das funções e competências dos órgãos
  69. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo e deliberativo da Associação, composto por todos membros.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção o solicite.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral reine-se em sessão ordinária trimestralmente, e em caso de ausência do Presidente da Associação, a reunião da Assembleia Geral será presidida pelo Vice-Presidente.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  79. Número ou marcador, página 9: a) aprovar, alterar ou modificar o estatuto e o regulamento;
  80. Número ou marcador, página 9: b) aprovar o plano anual de trabalho e respectivo orçamento, e outras actividades da Associação;
  81. Número ou marcador, página 9: c) analisar, discutir e aprovar relatório de contas;
  82. Número ou marcador, página 9: d) eleger membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 9: e) atribuir e retirar qualidade de membro da Associação.
  84. Texto do artigo, página 9: Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  87. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia geral é dirigida por um Presidente, cabendo-lhe as funções:
  88. Número ou marcador, página 9: a) orientar e coordenar actividades;
  89. Número ou marcador, página 9: b) analisar projectos e outras actividades, submeter à Assembleia Geral para aprovação.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  92. Texto do artigo, página 9: Compete o Presidente da Mesa:
  93. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
  94. Número ou marcador, página 9: c) orientar e promover acções dentro Associação;
  95. Número ou marcador, página 9: d) destituir membros dos órgãos sob proposta da Assembleia Geral;
  96. Número ou marcador, página 9: e) analisar projectos e outras actividades e submeter à Assembleia Geral para aprovação.
  97. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição, funções e competências)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, composto pelo Presidente da Mesa, Vice-Presidente e dois membros do secretariado.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  102. Texto do artigo, página 9: a)elaborar propostas e aplicar o plano anual aprovado pela Assembleia Geral; b)fixar e actualizar o valor de joias e quotas;
  103. Número ou marcador, página 9: c) elaborar relatório de contas;
  104. Número ou marcador, página 9: d) formalizar documentos;
  105. Número ou marcador, página 9: e) receber candidaturas e organizar eleições internas;
  106. Número ou marcador, página 9: f) elaborar actas, ofícios e relatórios das actividades desenvolvidas.
  107. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 9: (Natureza, composição e funções)
  110. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é o órgão criado para fiscalizar as actividades da associação, composto por um presidente, um secretário e um relator tendo como funções:
  111. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto e regulamento da Associação;
  112. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar os actos praticados pela Associação;
  113. Número ou marcador, página 9: c) velar pelo cumprimento das tarefas programadas; d)examinar anualmente a gestão financeira;
  114. Número ou marcador, página 9: e) garantir o melhor desempenho.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 9: Compete ao presidente do Conselho fiscal:
  118. Número ou marcador, página 9: a) participar e dar parecer na elaboração do relatório financeiro;
  119. Número ou marcador, página 9: b) coordenar na organização de eleições internas;
  120. Número ou marcador, página 9: c) verificar o conjunto de actividades realizadas;
  121. Número ou marcador, página 9: d) pronunciar-se em Assembleia Geral das irregularidades verificadas;
  122. Número ou marcador, página 9: e) propor medidas correctivas dos estatutos da Associação.
  123. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos meios financeiros
  124. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 9: (Fundos da associação)
  126. Número ou marcador, página 9: Um) São fundos da associação os seguintes:
  127. Número ou marcador, página 9: a) jóias e quotas;
  128. Número ou marcador, página 9: b) outras contribuições dos membros.
  129. Número ou marcador, página 9: Dois) As contribuições obedecem ao ano fiscal moçambicano, que inicia de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de cada ano.
  130. Número ou marcador, página 9: Três) O valor mensal das quotas será objecto de ajustamento quando as condições económico-financeiras justifiquem.
  131. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso de renuncia, cinquenta por cento do valor contribuído será devolvido à favor do membro.
  132. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso de morte, o total do valor contribuído pelo membro será revertido à favor do cônjuge ou herdeiro.
  133. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das deliberações
  134. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  136. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros da Assembleia Geral, com excepção do Presidente.
  137. Número ou marcador, página 10: Dois) Em casos de empate na contagem dos votos, o Presidente da mesada Assembleia Geral tem o voto de qualidade.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 10: (Registo de deliberações)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões serão anunciadas pelo Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através dos meios possíveis de informação e comunicação.
  142. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Das eleições
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 10: (Candidaturas e votação)
  145. Texto do artigo, página 10: As eleições para os corpos directivos da associação, serão realizadas de três em três anos nos seguintes termos:
  146. Número ou marcador, página 10: a) a lista dos candidatos deve ser apresentada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, sob proposta do secretariado e do Conselho Fiscal;
  147. Número ou marcador, página 10: b) o voto será secreto e por comparação numérica da quantidade de votos.
  148. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da dissolução
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 10: (Dissolução da associação)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula, pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução será decidida com voto favorável com uma maioria de três quartos dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 10: Três) ) Se o número de membros presentes não preencher o quórum necessário para dissolução, então a Assembleia Geral delibera validamente com o número de três quartos dos membros presentes.
  154. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral decidirá qual será o destino a dar aos bens patrimoniais e financeiros existentes à data da dissolução.
  155. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 10: (Motivos da dissolução)
  157. Texto do artigo, página 10: A Associação dos ex-Estudantes Moçambicanos em Cuba - Nampula pode ser dissolvida:
  158. Número ou marcador, página 10: a) por desinteresse dos membros;
  159. Número ou marcador, página 10: b) por falta de membros para prosseguir as actividades;
  160. Número ou marcador, página 10: c) por decisão do órgão máximo da Associação.
  161. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Da interpretação
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 10: (Interpretação)
  164. Texto do artigo, página 10: A aplicação do presente estatuto não deve contrariar às disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  167. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não vai especialmente regulado no presente estatuto, será regido por legislação aplicável na República de Moçambique.
  168. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX Das disposições transitórias e finais
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  171. Texto do artigo, página 10: O presente estatuto entra em vigor na data do reconhecimento jurídico.
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