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Texto do artigo · p. 13 Consórcio SotmozTecnocontrol – CE
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2018, foi constituído um consórcio externo, registado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número 101022773, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 619.º e seguintes do Código Comercial e demais legislação em vigor, que se rege pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza, exclusividade, duração, organização do Consórcio
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 As partes celebram entre si um contrato de consórcio externo, que fica a denominarse por Sotmoz-Tecnocontrol – CE, doravante designado por “Consórcio”.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 Domicílio
Texto do artigo · p. 14 O domicílio do Consórcio é na Av. FPLM, n.º 362, Maputo – Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 Objecto e âmbito do contrato
Texto do artigo · p. 14 Constitui objecto do presente contrato a engenharia, aquisição e construção de trabalhos nos projectos de infraestruturas no âmbito do LNG em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 Com a celebração do contrato de consórcio, não pretendem as consorciadas constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer affectio societatis ou qualquer distribuição dos resultados económicos provenientes de execução de empreitada.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 Exclusividade
Número ou marcador · p. 14 Um) Durante a vigência do presente acordo as partes garantem recíproca exclusividade, obrigando-se a não apresentar, directa ou indirectamente, isoladamente ou em associação, ou mediante contrato de qualquer natureza com terceiros, quer actuando por si próprias quer coligadas, qualquer proposta relativa aos projectos nem qualquer acção ou diligência nesse sentido, e bem assim, a não entrar em qualquer tipo de entendimento com outras empresas ou entidades relacionadas directa ou indirectamente com a mesma.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A obrigação de exclusividade a que se refere o número anterior poderá ser afastada nos casos de consultas pontuais para fornecimento de produtos e serviços para as quais uma das consortes manifeste à outra, previamente e por escrito, o seu desinteresse, circunstância em que a outra Parte poderá apresentar cotações e efectuar os respetivos fornecimentos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 Duração
Número ou marcador · p. 14 Um) O presente contrato de consórcio terá duração limitada ao integral cumprimento do seu objecto definido na cláusula 3ª, contando-se o seu início a partir da data da assinatura. Dois) O Consórcio extinguir-se-á:
Número ou marcador · p. 14 a) pela realização do seu objecto, ou seja, a execução integral do empreendimento, o que só se verificará quando, cumulativamente, tiverem sido regularizadas e pagas, em definitivo, todas as prestações, contas e eventuais litígios entre as consorciadas e com terceiros e se encontrarem libertadas todas as cauções ou outras garantias concedidas pelo Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 b) por acordo unânime das consorciadas;
Número ou marcador · p. 14 c) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 Conselho de orientação e fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O COF é composto por um representante de cada consorciada. Os representantes podem delegar os seus poderes e são livremente substituídos pela consorciada que os nomeou.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os representantes terão, cada um, direito a um voto e as deliberações serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O COF reunirá à solicitação de qualquer das consorciadas, mediante convocatória escrita ao Chefe do Consórcio, transmitida por mão própria, correio ou e-mail com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência sobre a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As decisões do COF serão sempre registadas em acta.
Número ou marcador · p. 14 Seis) São da competência do COF:
Número ou marcador · p. 14 a) deliberar sobre as alterações, adiantamentos ou rescisões de eventuais contratos com terceiros ou com o cliente, sob proposta do Chefe do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 b) deliberar acerca dos poderes e deveres do técnico que se encontre a exercer as funções de Director Técnico do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 c) deliberar sobre litígios emergentes da relação das Consorciadas ou destas com os clientes;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 Chefe de Consórcio
Número ou marcador · p. 14 Um) O Chefe do Consórcio é a Sotmoz. Dois) Ao Chefe do Consórcio compete:
Número ou marcador · p. 14 a) a representação do Consórcio perante os clientes e terceiros, de acordo com as deliberações e orientações do COF;
Número ou marcador · p. 14 b) a coordenação e supervisão dos trabalhos, designadamente o estabelecimento da planificação geral a partir da planificação particular de cada consorciada;
Número ou marcador · p. 14 c) As relações correntes com os clientes e seus representantes, podendo para tanto convocar o representante das consorciadas e sempre sem prejuízo da responsabilidade destas;
Número ou marcador · p. 14 d) a direção financeira, administrativa e jurídica do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 e) dar conhecimento de todas as informações ou comunicações dos clientes à outra consorciada, bem como, as desta àquela;
Número ou marcador · p. 14 f) zelar pelo cumprimento do contrato de consórcio e da empreitada;
Número ou marcador · p. 14 g) a coordenação geral do contrato de consórcio e controlo de pagamentos;
Número ou marcador · p. 14 h) coordenar o envio das facturas das consorciadas ao cliente;
Número ou marcador · p. 14 i) convocar as reuniões do COF sempre que o julgue conveniente ou que lhe tenha sido requerido pelas consorciadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) A consorciada Tecnocontrol obriga-se perante o Chefe do Consórcio a:
Número ou marcador · p. 14 a) dar assistência e cooperação sempre que seja necessário empreender qualquer acção no âmbito da negociação e celebração do contrato de empreitada;
Número ou marcador · p. 14 b) fornecer atempadamente as informações técnicas e comerciais necessárias à sua missão e responder às comunicações dos clientes ou seu representante; c)informar periodicamente do andamento dos trabalhos, e sempre que solicitado pelo Chefe do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 d) enviar representantes habilitados a tomarem decisões em discussões técnicas e/ou comerciais, sempre que solicitados pelo Chefe do Consórcio;
Número ou marcador · p. 14 e) informar sobre alterações ao projecto e sobre os trabalhos a mais ou a menos solicitados pelo cliente ou seu representante; f)canalizar através da Chefia do Consórcio todas as comunicações recebidas dos clientes ou seu representante; g)dar todo o apoio necessário ao Chefe de Consórcio nas suas competências descritas no número 2 desta cláusula, sempre que solicitado por este.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 Director de Projecto
Número ou marcador · p. 14 Um) Para dirigir e coordenar a execução dos trabalhos será designado pelo COF, um Director de Projecto, em quem o Chefe de Consórcio delegará entre outras as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 14 a) a representação do Consórcio perante os clientes e terceiros, de acordo com as deliberações e orientações do COF; b)coordenação e supervisão dos trabalhos, designadamente o estabelecimento da planificação geral a partir da planificação particular de cada consorciada;
Número ou marcador · p. 14 c) as relações correntes com os clientes e seus representantes, podendo para tanto convocar o representante das consorciadas e sempre sem prejuízo da responsabilidade destas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Toda a actuação do Director de Projecto será feita em estreita colaboração com o responsável técnico máximo pela execução dos trabalhos de cada uma das consorciadas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 15 Contribuições
Texto do artigo · p. 15 A participação das empresas no Consórcio é de 50% para cada consorciada.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Relações
Número ou marcador · p. 15 Um) As consorciadas têm igualdade qualitativa de direitos entre si.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As consorciadas obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações entre si, quer as negociações que tiverem com os clientes, com vista à prossecução do objecto do contrato de consórcio e do Consórcio.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Contrato de Consórcio foi celebrado intuitu personae, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas são intransmissíveis, salvo o direito de cada uma de subcontratar, sob sua responsabilidade, parte ou partes definidas de fornecimentos ou trabalhos que lhe competirem, a empresas comprovadamente qualificadas, devendo informar neste caso o Chefe de Consórcio e Director de Projecto atempadamente. A cedência a terceiros da totalidade ou parte dos direitos e obrigações de uma consorciada, que advêm do presente contrato, carecem de acordo prévio, por escrito, das outras consorciadas e dos clientes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espirito de amigável colaboração e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução o do objecto do contrato de consórcio e do Consórcio.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Quaisquer documentos, desenhos ou outras informações relacionadas com este contrato recebidos por uma consorciada de outra, não deverão ser utilizados por esta, salvo em conformidade com os propósitos deste contrato.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 Planeamento técnico
Texto do artigo · p. 15 As consorciadas deverão elaborar em conjunto o planeamento técnico referente à sua parte dos trabalhos.
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 Apresentação de Contratos
Texto do artigo · p. 15 O contrato com o cliente será celebrado pelo Consórcio, nos termos e condições que o mesmo venha a exigir.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da execução da empreitada responsabilidades
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 Execução da empreitada
Número ou marcador · p. 15 Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as disposições regulamentares e legais, aplicáveis, de acordo com o que for estabelecido no contrato da empreitada com o cliente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no contrato com o cliente bem como as modificações introduzidas pela mesma e aceites pelo Consórcio.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução do trabalho e cuja rectificação seja exigida pelo cliente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As consorciadas obrigam-se a celebrar os contratos de seguro exigidos pela lei e pelo cliente e a coordenar a obtenção das cauções e garantias bancárias exigidas pelo caderno de encargos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 15 Um) Das consorciadas perante o cliente:
Número ou marcador · p. 15 a) o consórcio é solidariamente responsável perante o cliente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;
Número ou marcador · p. 15 b) se, em virtude da responsabilidade solidária para com o cliente for chamado pelo mesmo a cumprir obrigações de indemnizações, de reparações ou de multas em consequência de incumprimento, cumprimento defeituoso ou com atraso de contrato de empreitada, a consorciada não faltosa terá direito de regresso contra a consorciada faltosa, segundo as regras legais;
Número ou marcador · p. 15 c) nenhuma consorciada poderá assumir qualquer obrigação em nome do Consórcio, ou intitular-se seu representante, relativamente a quaisquer negócios com o cliente ou outros terceiros;
Número ou marcador · p. 15 d) cada consorciada suportará toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Das consorciadas entre si:
Texto do artigo · p. 15 a)cada consorciada é única e inteiramente responsável, por tudo o que respeita à execução da sua parte dos trabalhos, nos termos e condições do contrato de empreitada a celebrar;
Número ou marcador · p. 15 b) cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
Número ou marcador · p. 15 c) durante a execução dos trabalhos, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, às outras consorciadas;
Número ou marcador · p. 15 d) qualquer consorciada, cuja falta no cumprimento das suas obrigações, nos termos do contrato, venha a causar perdas ou danos às outras consorciadas, deverá compensar as mesmas respectivamente e na proporção dos danos a elas causados, excluindo lucros cessantes;
Número ou marcador · p. 15 e) caso a imputabilidade e extensão da falta não venha a poder ser esclarecida entre as consorciadas, será resolvida com recurso ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, conforme cláusula 21.ª deste contrato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se não for possível determinar atempadamente a consorciada responsável por qualquer falta ou incumprimento na execução da empreitada, para qualquer dos casos referidos nas alíneas 1 e 2 da presente cláusula, todas as despesas resultantes desta falta ou incumprimento serão suportadas pelas consorciadas, na percentagem das suas contribuições de acordo com a cláusula 10ª deste contrato, até que o Tribunal decida o diferendo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do incumprimento
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 15 Incumprimento
Número ou marcador · p. 15 Um) No caso de uma das consorciadas não satisfazer as prestações ou não desenvolver as actividades a que se encontra obrigada, salvo impossibilidade sem culpa, a outra consorciada notificá-la-á das providências que, compulsivamente, terá de adoptar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se essa consorciada, no prazo de 10 dias a contar da notificação, não efectivar o seu cumprimento, poderá a outra consorciada tomar todas as providências para obstar, na medida do possível, às consequências do incumprimento, sem prejuízo de ser indemnizada por danos e perdas que daí advierem.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, concordata; ou acordo de credores; ou ser dissolvida por qualquer causa; ou não cumprir substancialmente as suas obrigações; depois de devidamente notificada para o efeito, a outra terá o direito não só a exclui-la ou a quem lhe suceder no Consórcio, mas também a tomar todas as providências necessárias para anular, na medida do possível,
Texto do artigo · p. 16 as consequências do incumprimento e isso sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, passados, presentes e futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As consorciadas não faltosa poderá terminar o trabalho por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa e poderá accionar as respectivas garantias bancárias, prestadas pela mesma.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A consorciada faltosa obriga-se a prestar à consorciada não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O pagamento da indemnização pela consorciada faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquelas existentes na obra ou ao seu serviço, ou quantias a receber.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Ficam exceptuados os casos de incumprimento resultantes de força maior, que impossibilite qualquer uma das consorciadas de cumprir pontualmente com alguma ou algumas das suas obrigações contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A consorciada que estiver impossibilitada de cumprir suas obrigações contratuais deverá diligenciar, logo que se encontre ultrapassada a situação de força maior, no sentido de recuperar o atraso decorrente do impedimento.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 Receitas das consorciadas
Número ou marcador · p. 16 Um) A facturação a emitir ao abrigo dos trabalhos desenvolvidos pelas consorciadas será facturado, na sua totalidade, pelo Consórcio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada consorciada facturará ao consórcio a sua percentagem dos trabalhos dele recebendo as respectivas quantias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Tais pagamentos serão efectuados contra facturas emitidas pelas consorciadas, cujo somatório reflectirá a totalidade dos trabalhos no período em referência, sendo que cada um prestará as respectivas garantias bancárias indicadas no contrato.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 16 Despesas das consorciadas
Número ou marcador · p. 16 Um) Todas as despesas e/ou encargos com as pessoas integradas no COF serão exclusivamente da conta da consorciada que as designou ou utilizou. As pessoas integradas no organigrama serão debitadas ao Consórcio pelos valores acordados. Serão suportadas conjuntamente pelas consorciadas, na proporção das suas participações conforme definidas na cláusula 10ª deste contrato, todas as despesas e encargos respeitantes, designadamente, a:
Número ou marcador · p. 16 a) despesas administrativas gerais não susceptíveis de serem imputadas a qualquer das consorciadas, nomeadamente as despesas com a celebração do contrato de empreitada com os clientes;
Texto do artigo · p. 16 b)quaisquer outros encargos ou despesas, previamente assumidos pelo COF como prestações comuns das consorciadas;
Número ou marcador · p. 16 c) despesas com estaleiro relativos a infraestruturas, implantação, aluguer de contentores, limpeza e outros a acordar.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Chefe do Consórcio manterá pontualmente actualizadas as folhas de controlo respeitantes a despesas comuns das consorciadas, submetendo mensalmente à aprovação das mesmas as contas respectivas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante proposta do Chefe do Consórcio, o COF deliberará sobre a oportunidade e valor de eventuais provisões das consorciadas a colocar à disposição do Chefe do Consórcio para pagamento de despesas comuns em conformidade com o disposto no número um desta cláusula.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do tribunal competente - legislação aplicável
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 16 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 16 Um) Quaisquer divergências que se levantem sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato, devem ser objecto de tentativa de resolução amigável em reunião do COF.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se o diferendo não for resolvido ao abrigo do número anterior, será dirimido por recurso à decisão do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo com renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste contrato de consórcio observar-se-á o disposto na legislação moçambicana aplicável, nomeadamente, no Código Comercial, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato de consórcio.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 Alteração ao contrato de consórcio
Texto do artigo · p. 16 As alterações ao contrato de consórcio carecem de acordo unânime de todas as consorciadas.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 Invalidação parcial
Texto do artigo · p. 16 Caso qualquer uma das determinações constantes deste contrato venha a tornar-se legalmente inválida, aplicar-se-á o regime dos artigos 292.º e 293.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2026. – O
Texto do artigo · p. 16 Conservador, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Consórcio SotmozTecnocontrol – CE
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Junho de 2018, foi constituído um consórcio externo, registado na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número 101022773, em regime de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 619.º e seguintes do Código Comercial e demais legislação em vigor, que se rege pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza, exclusividade, duração, organização do Consórcio
  4. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação
  6. Texto do artigo, página 13: As partes celebram entre si um contrato de consórcio externo, que fica a denominarse por Sotmoz-Tecnocontrol – CE, doravante designado por “Consórcio”.
  7. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  8. Texto do artigo, página 14: Domicílio
  9. Texto do artigo, página 14: O domicílio do Consórcio é na Av. FPLM, n.º 362, Maputo – Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  11. Texto do artigo, página 14: Objecto e âmbito do contrato
  12. Texto do artigo, página 14: Constitui objecto do presente contrato a engenharia, aquisição e construção de trabalhos nos projectos de infraestruturas no âmbito do LNG em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 14: Natureza
  15. Texto do artigo, página 14: Com a celebração do contrato de consórcio, não pretendem as consorciadas constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer affectio societatis ou qualquer distribuição dos resultados económicos provenientes de execução de empreitada.
  16. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 14: Exclusividade
  18. Número ou marcador, página 14: Um) Durante a vigência do presente acordo as partes garantem recíproca exclusividade, obrigando-se a não apresentar, directa ou indirectamente, isoladamente ou em associação, ou mediante contrato de qualquer natureza com terceiros, quer actuando por si próprias quer coligadas, qualquer proposta relativa aos projectos nem qualquer acção ou diligência nesse sentido, e bem assim, a não entrar em qualquer tipo de entendimento com outras empresas ou entidades relacionadas directa ou indirectamente com a mesma.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A obrigação de exclusividade a que se refere o número anterior poderá ser afastada nos casos de consultas pontuais para fornecimento de produtos e serviços para as quais uma das consortes manifeste à outra, previamente e por escrito, o seu desinteresse, circunstância em que a outra Parte poderá apresentar cotações e efectuar os respetivos fornecimentos.
  20. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
  21. Texto do artigo, página 14: Duração
  22. Número ou marcador, página 14: Um) O presente contrato de consórcio terá duração limitada ao integral cumprimento do seu objecto definido na cláusula 3ª, contando-se o seu início a partir da data da assinatura. Dois) O Consórcio extinguir-se-á:
  23. Número ou marcador, página 14: a) pela realização do seu objecto, ou seja, a execução integral do empreendimento, o que só se verificará quando, cumulativamente, tiverem sido regularizadas e pagas, em definitivo, todas as prestações, contas e eventuais litígios entre as consorciadas e com terceiros e se encontrarem libertadas todas as cauções ou outras garantias concedidas pelo Consórcio;
  24. Número ou marcador, página 14: b) por acordo unânime das consorciadas;
  25. Número ou marcador, página 14: c) nos demais casos previstos na lei.
  26. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  27. Texto do artigo, página 14: Conselho de orientação e fiscalização
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Orientação e Fiscalização (COF) é o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) O COF é composto por um representante de cada consorciada. Os representantes podem delegar os seus poderes e são livremente substituídos pela consorciada que os nomeou.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Os representantes terão, cada um, direito a um voto e as deliberações serão tomadas por unanimidade.
  31. Número ou marcador, página 14: Quatro) O COF reunirá à solicitação de qualquer das consorciadas, mediante convocatória escrita ao Chefe do Consórcio, transmitida por mão própria, correio ou e-mail com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência sobre a reunião.
  32. Número ou marcador, página 14: Cinco) As decisões do COF serão sempre registadas em acta.
  33. Número ou marcador, página 14: Seis) São da competência do COF:
  34. Número ou marcador, página 14: a) deliberar sobre as alterações, adiantamentos ou rescisões de eventuais contratos com terceiros ou com o cliente, sob proposta do Chefe do Consórcio;
  35. Número ou marcador, página 14: b) deliberar acerca dos poderes e deveres do técnico que se encontre a exercer as funções de Director Técnico do Consórcio;
  36. Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre litígios emergentes da relação das Consorciadas ou destas com os clientes;
  37. Número ou marcador, página 14: d) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio.
  38. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 14: Chefe de Consórcio
  40. Número ou marcador, página 14: Um) O Chefe do Consórcio é a Sotmoz. Dois) Ao Chefe do Consórcio compete:
  41. Número ou marcador, página 14: a) a representação do Consórcio perante os clientes e terceiros, de acordo com as deliberações e orientações do COF;
  42. Número ou marcador, página 14: b) a coordenação e supervisão dos trabalhos, designadamente o estabelecimento da planificação geral a partir da planificação particular de cada consorciada;
  43. Número ou marcador, página 14: c) As relações correntes com os clientes e seus representantes, podendo para tanto convocar o representante das consorciadas e sempre sem prejuízo da responsabilidade destas;
  44. Número ou marcador, página 14: d) a direção financeira, administrativa e jurídica do Consórcio;
  45. Número ou marcador, página 14: e) dar conhecimento de todas as informações ou comunicações dos clientes à outra consorciada, bem como, as desta àquela;
  46. Número ou marcador, página 14: f) zelar pelo cumprimento do contrato de consórcio e da empreitada;
  47. Número ou marcador, página 14: g) a coordenação geral do contrato de consórcio e controlo de pagamentos;
  48. Número ou marcador, página 14: h) coordenar o envio das facturas das consorciadas ao cliente;
  49. Número ou marcador, página 14: i) convocar as reuniões do COF sempre que o julgue conveniente ou que lhe tenha sido requerido pelas consorciadas.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) A consorciada Tecnocontrol obriga-se perante o Chefe do Consórcio a:
  51. Número ou marcador, página 14: a) dar assistência e cooperação sempre que seja necessário empreender qualquer acção no âmbito da negociação e celebração do contrato de empreitada;
  52. Número ou marcador, página 14: b) fornecer atempadamente as informações técnicas e comerciais necessárias à sua missão e responder às comunicações dos clientes ou seu representante; c)informar periodicamente do andamento dos trabalhos, e sempre que solicitado pelo Chefe do Consórcio;
  53. Número ou marcador, página 14: d) enviar representantes habilitados a tomarem decisões em discussões técnicas e/ou comerciais, sempre que solicitados pelo Chefe do Consórcio;
  54. Número ou marcador, página 14: e) informar sobre alterações ao projecto e sobre os trabalhos a mais ou a menos solicitados pelo cliente ou seu representante; f)canalizar através da Chefia do Consórcio todas as comunicações recebidas dos clientes ou seu representante; g)dar todo o apoio necessário ao Chefe de Consórcio nas suas competências descritas no número 2 desta cláusula, sempre que solicitado por este.
  55. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  56. Texto do artigo, página 14: Director de Projecto
  57. Número ou marcador, página 14: Um) Para dirigir e coordenar a execução dos trabalhos será designado pelo COF, um Director de Projecto, em quem o Chefe de Consórcio delegará entre outras as seguintes tarefas:
  58. Número ou marcador, página 14: a) a representação do Consórcio perante os clientes e terceiros, de acordo com as deliberações e orientações do COF; b)coordenação e supervisão dos trabalhos, designadamente o estabelecimento da planificação geral a partir da planificação particular de cada consorciada;
  59. Número ou marcador, página 14: c) as relações correntes com os clientes e seus representantes, podendo para tanto convocar o representante das consorciadas e sempre sem prejuízo da responsabilidade destas.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) Toda a actuação do Director de Projecto será feita em estreita colaboração com o responsável técnico máximo pela execução dos trabalhos de cada uma das consorciadas.
  61. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Das contribuições, prestações e relações das consorciadas
  62. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA
  63. Texto do artigo, página 15: Contribuições
  64. Texto do artigo, página 15: A participação das empresas no Consórcio é de 50% para cada consorciada.
  65. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  66. Texto do artigo, página 15: Relações
  67. Número ou marcador, página 15: Um) As consorciadas têm igualdade qualitativa de direitos entre si.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) As consorciadas obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações entre si, quer as negociações que tiverem com os clientes, com vista à prossecução do objecto do contrato de consórcio e do Consórcio.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) O Contrato de Consórcio foi celebrado intuitu personae, por isso, os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas são intransmissíveis, salvo o direito de cada uma de subcontratar, sob sua responsabilidade, parte ou partes definidas de fornecimentos ou trabalhos que lhe competirem, a empresas comprovadamente qualificadas, devendo informar neste caso o Chefe de Consórcio e Director de Projecto atempadamente. A cedência a terceiros da totalidade ou parte dos direitos e obrigações de uma consorciada, que advêm do presente contrato, carecem de acordo prévio, por escrito, das outras consorciadas e dos clientes.
  70. Número ou marcador, página 15: Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espirito de amigável colaboração e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução o do objecto do contrato de consórcio e do Consórcio.
  71. Número ou marcador, página 15: Cinco) Quaisquer documentos, desenhos ou outras informações relacionadas com este contrato recebidos por uma consorciada de outra, não deverão ser utilizados por esta, salvo em conformidade com os propósitos deste contrato.
  72. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  73. Texto do artigo, página 15: Planeamento técnico
  74. Texto do artigo, página 15: As consorciadas deverão elaborar em conjunto o planeamento técnico referente à sua parte dos trabalhos.
  75. Texto do artigo, página 15: .......................................................................
  76. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  77. Texto do artigo, página 15: Apresentação de Contratos
  78. Texto do artigo, página 15: O contrato com o cliente será celebrado pelo Consórcio, nos termos e condições que o mesmo venha a exigir.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da execução da empreitada responsabilidades
  80. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  81. Texto do artigo, página 15: Execução da empreitada
  82. Número ou marcador, página 15: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as disposições regulamentares e legais, aplicáveis, de acordo com o que for estabelecido no contrato da empreitada com o cliente.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no contrato com o cliente bem como as modificações introduzidas pela mesma e aceites pelo Consórcio.
  84. Número ou marcador, página 15: Três) Cada consorciada obriga-se, por si e nos prazos contratuais, a eliminar os defeitos que cometer na execução do trabalho e cuja rectificação seja exigida pelo cliente.
  85. Número ou marcador, página 15: Quatro) As consorciadas obrigam-se a celebrar os contratos de seguro exigidos pela lei e pelo cliente e a coordenar a obtenção das cauções e garantias bancárias exigidas pelo caderno de encargos.
  86. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  87. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades
  88. Número ou marcador, página 15: Um) Das consorciadas perante o cliente:
  89. Número ou marcador, página 15: a) o consórcio é solidariamente responsável perante o cliente pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;
  90. Número ou marcador, página 15: b) se, em virtude da responsabilidade solidária para com o cliente for chamado pelo mesmo a cumprir obrigações de indemnizações, de reparações ou de multas em consequência de incumprimento, cumprimento defeituoso ou com atraso de contrato de empreitada, a consorciada não faltosa terá direito de regresso contra a consorciada faltosa, segundo as regras legais;
  91. Número ou marcador, página 15: c) nenhuma consorciada poderá assumir qualquer obrigação em nome do Consórcio, ou intitular-se seu representante, relativamente a quaisquer negócios com o cliente ou outros terceiros;
  92. Número ou marcador, página 15: d) cada consorciada suportará toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução da sua prestação.
  93. Número ou marcador, página 15: Dois) Das consorciadas entre si:
  94. Texto do artigo, página 15: a)cada consorciada é única e inteiramente responsável, por tudo o que respeita à execução da sua parte dos trabalhos, nos termos e condições do contrato de empreitada a celebrar;
  95. Número ou marcador, página 15: b) cada consorciada é responsável pelos atrasos ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
  96. Número ou marcador, página 15: c) durante a execução dos trabalhos, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, às outras consorciadas;
  97. Número ou marcador, página 15: d) qualquer consorciada, cuja falta no cumprimento das suas obrigações, nos termos do contrato, venha a causar perdas ou danos às outras consorciadas, deverá compensar as mesmas respectivamente e na proporção dos danos a elas causados, excluindo lucros cessantes;
  98. Número ou marcador, página 15: e) caso a imputabilidade e extensão da falta não venha a poder ser esclarecida entre as consorciadas, será resolvida com recurso ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, conforme cláusula 21.ª deste contrato.
  99. Número ou marcador, página 15: Três) Se não for possível determinar atempadamente a consorciada responsável por qualquer falta ou incumprimento na execução da empreitada, para qualquer dos casos referidos nas alíneas 1 e 2 da presente cláusula, todas as despesas resultantes desta falta ou incumprimento serão suportadas pelas consorciadas, na percentagem das suas contribuições de acordo com a cláusula 10ª deste contrato, até que o Tribunal decida o diferendo.
  100. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do incumprimento
  101. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  102. Texto do artigo, página 15: Incumprimento
  103. Número ou marcador, página 15: Um) No caso de uma das consorciadas não satisfazer as prestações ou não desenvolver as actividades a que se encontra obrigada, salvo impossibilidade sem culpa, a outra consorciada notificá-la-á das providências que, compulsivamente, terá de adoptar.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) Se essa consorciada, no prazo de 10 dias a contar da notificação, não efectivar o seu cumprimento, poderá a outra consorciada tomar todas as providências para obstar, na medida do possível, às consequências do incumprimento, sem prejuízo de ser indemnizada por danos e perdas que daí advierem.
  105. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de uma das consorciadas ser declarada em falência, concordata; ou acordo de credores; ou ser dissolvida por qualquer causa; ou não cumprir substancialmente as suas obrigações; depois de devidamente notificada para o efeito, a outra terá o direito não só a exclui-la ou a quem lhe suceder no Consórcio, mas também a tomar todas as providências necessárias para anular, na medida do possível,
  106. Texto do artigo, página 16: as consequências do incumprimento e isso sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os prejuízos, passados, presentes e futuros, que no âmbito do Consórcio tal facto lhes cause.
  107. Número ou marcador, página 16: Quatro) As consorciadas não faltosa poderá terminar o trabalho por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa e poderá accionar as respectivas garantias bancárias, prestadas pela mesma.
  108. Número ou marcador, página 16: Cinco) A consorciada faltosa obriga-se a prestar à consorciada não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  109. Número ou marcador, página 16: Seis) O pagamento da indemnização pela consorciada faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquelas existentes na obra ou ao seu serviço, ou quantias a receber.
  110. Número ou marcador, página 16: Sete) Ficam exceptuados os casos de incumprimento resultantes de força maior, que impossibilite qualquer uma das consorciadas de cumprir pontualmente com alguma ou algumas das suas obrigações contratuais.
  111. Número ou marcador, página 16: Oito) A consorciada que estiver impossibilitada de cumprir suas obrigações contratuais deverá diligenciar, logo que se encontre ultrapassada a situação de força maior, no sentido de recuperar o atraso decorrente do impedimento.
  112. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  113. Texto do artigo, página 16: Receitas das consorciadas
  114. Número ou marcador, página 16: Um) A facturação a emitir ao abrigo dos trabalhos desenvolvidos pelas consorciadas será facturado, na sua totalidade, pelo Consórcio.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada consorciada facturará ao consórcio a sua percentagem dos trabalhos dele recebendo as respectivas quantias.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) Tais pagamentos serão efectuados contra facturas emitidas pelas consorciadas, cujo somatório reflectirá a totalidade dos trabalhos no período em referência, sendo que cada um prestará as respectivas garantias bancárias indicadas no contrato.
  117. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  118. Texto do artigo, página 16: Despesas das consorciadas
  119. Número ou marcador, página 16: Um) Todas as despesas e/ou encargos com as pessoas integradas no COF serão exclusivamente da conta da consorciada que as designou ou utilizou. As pessoas integradas no organigrama serão debitadas ao Consórcio pelos valores acordados. Serão suportadas conjuntamente pelas consorciadas, na proporção das suas participações conforme definidas na cláusula 10ª deste contrato, todas as despesas e encargos respeitantes, designadamente, a:
  120. Número ou marcador, página 16: a) despesas administrativas gerais não susceptíveis de serem imputadas a qualquer das consorciadas, nomeadamente as despesas com a celebração do contrato de empreitada com os clientes;
  121. Texto do artigo, página 16: b)quaisquer outros encargos ou despesas, previamente assumidos pelo COF como prestações comuns das consorciadas;
  122. Número ou marcador, página 16: c) despesas com estaleiro relativos a infraestruturas, implantação, aluguer de contentores, limpeza e outros a acordar.
  123. Número ou marcador, página 16: Dois) O Chefe do Consórcio manterá pontualmente actualizadas as folhas de controlo respeitantes a despesas comuns das consorciadas, submetendo mensalmente à aprovação das mesmas as contas respectivas.
  124. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante proposta do Chefe do Consórcio, o COF deliberará sobre a oportunidade e valor de eventuais provisões das consorciadas a colocar à disposição do Chefe do Consórcio para pagamento de despesas comuns em conformidade com o disposto no número um desta cláusula.
  125. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do tribunal competente - legislação aplicável
  126. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  127. Texto do artigo, página 16: Tribunal competente
  128. Número ou marcador, página 16: Um) Quaisquer divergências que se levantem sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato, devem ser objecto de tentativa de resolução amigável em reunião do COF.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Se o diferendo não for resolvido ao abrigo do número anterior, será dirimido por recurso à decisão do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo com renúncia a qualquer outro.
  130. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  131. Texto do artigo, página 16: Legislação aplicável
  132. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste contrato de consórcio observar-se-á o disposto na legislação moçambicana aplicável, nomeadamente, no Código Comercial, ao abrigo do qual é celebrado o presente contrato de consórcio.
  133. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  134. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  135. Texto do artigo, página 16: Alteração ao contrato de consórcio
  136. Texto do artigo, página 16: As alterações ao contrato de consórcio carecem de acordo unânime de todas as consorciadas.
  137. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  138. Texto do artigo, página 16: Invalidação parcial
  139. Texto do artigo, página 16: Caso qualquer uma das determinações constantes deste contrato venha a tornar-se legalmente inválida, aplicar-se-á o regime dos artigos 292.º e 293.º do Código Civil.
  140. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 5 de Junho de 2026. – O
  141. Texto do artigo, página 16: Conservador, Ilegível
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