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Texto do artigo · p. 5 Actop Moz – Sociedade Unipessoal, Lda.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Maio de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105073624, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A entidade, denominada Actop Moz – Sociedade Unipessoal Lda., é uma sociedade limitada, que se regerá pelos presentes unipessoal, por quotas de responsabilidade estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na Av. Patrice Lumumba, Bairro de Fomento, n.º 319, 1.º Andar Cidade da Matola, Maputo Província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal a produção de asfalto e serviço.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem como outras actividades as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) actividades de arquitectura;
Número ou marcador · p. 5 b) assistência técnica em infraestrutura de soluções baseadas na natureza; c)serviços de consultoria em infraestrutura;
Número ou marcador · p. 5 d) actividades de consultoria científica, técnicas e similares, n.e;
Número ou marcador · p. 5 e) actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 5 f) engajamento e gestão de partes interessadas;
Número ou marcador · p. 5 g) prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 h) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 i) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 5 j) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares, n.e.;
Número ou marcador · p. 5 k) actividades de ensaios e análises técnicas;
Número ou marcador · p. 5 l) pavimentação de rodovias, impermeabilização e manutenção de superfície;
Número ou marcador · p. 5 m) actividades de design.
Número ou marcador · p. 5 Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 5 a) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; b)representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 Único) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de Vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal única de igual valor, pertencente a sócio Actop Asphalt (Pty), Lda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 5 Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) por acordo prévio com o titular;
Número ou marcador · p. 6 b) por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) for se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 6 d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência, representação e limites)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Actop Asphalt (Pty), Lda., que desde já nomeia o senhor Francois John Kemp como gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta, quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações e actos equiparados)
Texto do artigo · p. 6 Único) Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço e contas de exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 6 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da Assembleia Geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de resultados de exercício)
Número ou marcador · p. 6 Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da Assembleia Geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Único) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Matola, 4 de Junho de 2026. – O Conservador,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Actop Moz – Sociedade Unipessoal, Lda.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezanove de Maio de dois mil vinte e seis, foi exarada da folha um a sete do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 105073624, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A entidade, denominada Actop Moz – Sociedade Unipessoal Lda., é uma sociedade limitada, que se regerá pelos presentes unipessoal, por quotas de responsabilidade estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede e negócio principal na Av. Patrice Lumumba, Bairro de Fomento, n.º 319, 1.º Andar Cidade da Matola, Maputo Província.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) Revelando-se necessário, a sociedade poderá abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando a gerência o julgar conveniente, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, ou, se necessário, obter junto das autoridades competentes autorização para abrir sucursais, delegações ou representações no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal a produção de asfalto e serviço.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem como outras actividades as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 5: a) actividades de arquitectura;
  18. Número ou marcador, página 5: b) assistência técnica em infraestrutura de soluções baseadas na natureza; c)serviços de consultoria em infraestrutura;
  19. Número ou marcador, página 5: d) actividades de consultoria científica, técnicas e similares, n.e;
  20. Número ou marcador, página 5: e) actividades de engenharia e técnicas afins;
  21. Número ou marcador, página 5: f) engajamento e gestão de partes interessadas;
  22. Número ou marcador, página 5: g) prestação de serviços;
  23. Número ou marcador, página 5: h) aluguer de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil;
  24. Número ou marcador, página 5: i) actividade de consultoria para os negócios e a gestão;
  25. Número ou marcador, página 5: j) outras actividades de consultoria, científica, técnicas e similares, n.e.;
  26. Número ou marcador, página 5: k) actividades de ensaios e análises técnicas;
  27. Número ou marcador, página 5: l) pavimentação de rodovias, impermeabilização e manutenção de superfície;
  28. Número ou marcador, página 5: m) actividades de design.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) A firma prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  30. Número ou marcador, página 5: a) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; b)representação comercial e agenciamento.
  31. Número ou marcador, página 5: Quatro) A firma poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 5: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  34. Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  36. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  39. Texto do artigo, página 5: Único) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de Vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal única de igual valor, pertencente a sócio Actop Asphalt (Pty), Lda.
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares e suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 5: Único) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o proprietario podera conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, nos termos e condições que forem fixados, registados em acta.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão, total ou parcial de quotas a terceiros, carecem da deliberação prévia da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Pretendendo alienar a sua quota social, o sócio prevenirá da pretensão à sociedade por carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, na qual indicará o nome do prospectivo adquirente, o preço e demais condições de cessão.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) A alienação de quota social deverá ser feita respeitando-se o exercício do direito de preferência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de renúncia do direito de preferência pela sociedade, o mesmo direito será automaticamente transmitido e atribuído ao sócio único.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 5: a) por acordo prévio com o titular;
  53. Número ou marcador, página 6: b) por falecimento, interdição, inabilitação judicial ou insolvência da titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  54. Número ou marcador, página 6: c) for se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não adjudicada ao respectivo sócio;
  55. Número ou marcador, página 6: d) se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio, de qualquer outra forma, deixar de poder dispor livremente da quota.
  56. Número ou marcador, página 6: Dois) O preço da amortização da quota será apurado com base no último balanço aprovado da sociedade, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço.
  57. Número ou marcador, página 6: Três) O pagamento do preço da quota, aprovado com base no exercício de apuramento referido no número dois do presente artigo, será feito nos termos e condições aprovados em assembleia geral da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 6: (Gerência, representação e limites)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio único Actop Asphalt (Pty), Lda., que desde já nomeia o senhor Francois John Kemp como gerente.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) Por imperativos do crescimento ou da expansão de actividades, o proprietário poderá decidir pela nomeação dum gestor, dentre empregados ou pessoas estranhas à sociedade, para auxiliar na sua administração e/ou gestão.
  63. Número ou marcador, página 6: Três) A gerência poderá nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes poderes de representação.
  64. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura única do gerente, ou pela assinatura de um procurado especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos exarados do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 6: Cinco) É vedado aos gerentes e mandatários da sociedade assinar em nome desta, quaisquer documentos, contratos, ou a assumpção de actos e de práticos estranhos aos negócios autênticos da sociedade, tais como letras de favor, livranças, fianças, aval ou abonações.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 6: (Deliberações e actos equiparados)
  68. Texto do artigo, página 6: Único) Quando a lei não exija outras formalidades, as deliberações sobre assuntos relevantes da sociedade, tomados e aprovados pelo sócio único, deverão sempre constar registados e por si assinados no respectivo livro de actas.
  69. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 6: (Balanço e contas de exercício)
  72. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  73. Texto do artigo, página 6: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, e carecem da aprovação da Assembleia Geral, a qual deverá reunir-se para o efeito em alguma data no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados de exercício)
  76. Número ou marcador, página 6: Um) Havendo lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) Do lucro líquido apurado, depois de deduzida a parcela para fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções provisionais necessárias, será o remanescente considerado rendimento líquido susceptível de distribuição, mediante deliberação da Assembleia Geral de transferência para a conta particular do proprietário, ou de reinvesti-lo total ou parcialmente.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  80. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  81. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução por sentença judicial, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes legais para proceder com efeito.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  84. Texto do artigo, página 6: Único) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente, aplicável na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 4 de Junho de 2026. – O Conservador,
  86. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
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