Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 6 Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento – ADAD
Texto do artigo · p. 6 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento – ADAD, tem a sua sede na Vila de Namacurra Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101470679, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação e natureza, âmbito, objectivo geral, objectivos específicos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento adiante designada por ADAD.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A ADAD é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede, duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A ADAD tem a sua sede na Vila de Namacurra, Província da Zambézia, podendo ser transferida para outro local, dentro da Província, por deliberação dos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 7 A ADAD, tem como objectivo, contribuir em acções que visem a preservação do meio ambiente e desenvolvimento comunitário com o envolvimento das próprias comunidades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Com vista a consecução do objectivo geral a ADAD propõe-se aos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) salvaguardar o uso e a exploração dos recursos naturais (terra, água) pelas de algumascomunidades através de boas praticas adequadas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a educação ambiental como parte permanente do programa da organização das comunidades, contribuindo assim para a redução dos riscos ambientais e de saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 c) incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) incentivar as comunidades sobre a protecção e conservação sustentável do meio ambiente, com enfoque na redução de riscos de desastres e adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar investigação de algumas praticas locais e sua divulgação para o conhecimento e praticas endógenas uteis às comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover programas de desenvolvimento local nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura sustentável;
Número ou marcador · p. 7 g) promover, executar e apoiar iniciativas, actividades sobre segurança alimentar e nutricional e da formação na área alimentar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, seus diretos e deveres,
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que cumulativamente tenham sido emitidas e se identifiquem com fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A candidatura para admissão a membro devera ser aprovada pelo Conselho de Direcção. A admissão dos membros prevista no número anterior só se torna definitiva, após a aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes, e quando tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar e alterar estatuto, regularmente e manuais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) aprovar anualmente o programa de actividades e orçamento a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar as linhas gerais do plano anual de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os Relatórios e Balanco de Contas anuais apresentado pelo Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 f) alterar os valores da joia e quotas mensais pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) eleger os membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
Número ou marcador · p. 7 j) ratificar a admissão e exclusão de membros por justa causa;
Número ou marcador · p. 7 k) deliberar a extinção da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 7 l) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 7 m) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação, desde que não esteja exclusivamente acometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 7 n) as deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas anteriores, só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral orientar os trabalhos da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)convocar a presidir ou adiar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 7 c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 7 d) assinar juntamente com o vice- -presidente e secretario as actas das reuniões e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) pronunciar-se sobre os pedidos de renuncia apresentados por qualquer membro Directivo que a apresente formalmente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir ou coadjuvar o presidente e ao secretário compete elaborar as actas e cuidar de todas as tarefas de secretariado da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de uma convocatória enviada por meio de correio electrónico a cada membro da associação e pelo jornal com maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de seis dias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, é necessário que estejam presentes mais de cinquenta por cento dos membros, caso contrário e decorridos uma hora, o presidente decide sobre o respectivo cancelamento.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As decisões da Assembleia Geral são ratificadas por maioria simples de votos, ou seja, por mais de cinquenta por cento dos presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta no livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão e de representação da ADAD.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo menos três membros eleitos pela Assembleia Geral em votos expressos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencem aos membros eleitos, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção será de quatro anos, renováveis uma só vez, e salvo no caso de morte, destituição ou expulsão da associação, só se extingue com tomada de posse de seus sucessores.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O Conselho de Direcção, reunir-se-á com a presença de dois terços dos seus membros deliberado por voto da maioria simples dos presentes lavrando-se actas para registo sucinto decorrido conforme o regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas implicara perda do mandato.
Número ou marcador · p. 8 Oito) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual das suas actividades a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) controlar a observância da lei do estatuto, regulamento e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir o parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração nos termos do regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir o parecer sobre o Balanço Anual e contas e exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção, caso necessário exigir o esclarecimento sobre determinados assuntos;
Número ou marcador · p. 8 e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto, salvo o voto consultivo, quando a isso seja convocado;
Número ou marcador · p. 8 f) receber, analisar e emitir pareceres sobre reclamações dos membros apresentadas aos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 g) convocar Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da prestação de contas e demais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço)
Texto do artigo · p. 8 O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária a realizar-se até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 8 A associação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberação extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, verificado o voto favorável de três quartos do número total de membros;
Número ou marcador · p. 8 b) a liquidação deve ser feita no prazo de seis meses apos ter sido deliberada a extinção, para o efeito a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária composta por no mínimo 5 membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Os liquidatários da associação devem ser os membros de Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após o registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 15 de Fevereiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento – ADAD
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento – ADAD, tem a sua sede na Vila de Namacurra Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101470679, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação e natureza, âmbito, objectivo geral, objectivos específicos
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação Associação para a Defesa do Meio Ambiente e Desenvolvimento adiante designada por ADAD.
  7. Número ou marcador, página 7: Dois) A ADAD é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 7: (Sede, duração)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A ADAD tem a sua sede na Vila de Namacurra, Província da Zambézia, podendo ser transferida para outro local, dentro da Província, por deliberação dos membros em Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) O prazo de duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Objectivo geral)
  14. Texto do artigo, página 7: A ADAD, tem como objectivo, contribuir em acções que visem a preservação do meio ambiente e desenvolvimento comunitário com o envolvimento das próprias comunidades.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Objectivos específicos)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) Com vista a consecução do objectivo geral a ADAD propõe-se aos seguintes objectivos específicos:
  18. Número ou marcador, página 7: a) salvaguardar o uso e a exploração dos recursos naturais (terra, água) pelas de algumascomunidades através de boas praticas adequadas e sustentáveis;
  19. Número ou marcador, página 7: b) promover a educação ambiental como parte permanente do programa da organização das comunidades, contribuindo assim para a redução dos riscos ambientais e de saúde pública;
  20. Número ou marcador, página 7: c) incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente;
  21. Número ou marcador, página 7: d) incentivar as comunidades sobre a protecção e conservação sustentável do meio ambiente, com enfoque na redução de riscos de desastres e adaptação às mudanças climáticas;
  22. Número ou marcador, página 7: e) realizar investigação de algumas praticas locais e sua divulgação para o conhecimento e praticas endógenas uteis às comunidades;
  23. Número ou marcador, página 7: f) promover programas de desenvolvimento local nos domínios de educação, formação, saúde e agricultura sustentável;
  24. Número ou marcador, página 7: g) promover, executar e apoiar iniciativas, actividades sobre segurança alimentar e nutricional e da formação na área alimentar.
  25. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, seus diretos e deveres,
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  28. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da associação as pessoas singulares ou colectivas em pleno gozo dos seus direitos cívicos, desde que cumulativamente tenham sido emitidas e se identifiquem com fins prosseguidos pela associação.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) A candidatura para admissão a membro devera ser aprovada pelo Conselho de Direcção. A admissão dos membros prevista no número anterior só se torna definitiva, após a aprovação pela Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  31. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  33. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  34. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  36. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  39. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros fundadores e efectivos, quer pessoalmente quer por mandato.
  40. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos membros presentes, e quando tomadas em conformidade com a lei vigente na República de Moçambique e o estatuto, são obrigatórias para todos os membros.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  43. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  44. Número ou marcador, página 7: a) aprovar e alterar estatuto, regularmente e manuais da associação;
  45. Número ou marcador, página 7: b) eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  46. Número ou marcador, página 7: c) aprovar anualmente o programa de actividades e orçamento a ser apresentado pelo Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 7: d) aprovar as linhas gerais do plano anual de actividades e do orçamento;
  48. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os Relatórios e Balanco de Contas anuais apresentado pelo Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 7: f) alterar os valores da joia e quotas mensais pagas pelos membros;
  50. Número ou marcador, página 7: g) alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  51. Número ou marcador, página 7: h) eleger os membros honorários;
  52. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outro local;
  53. Número ou marcador, página 7: j) ratificar a admissão e exclusão de membros por justa causa;
  54. Número ou marcador, página 7: k) deliberar a extinção da associação e destino do respectivo património;
  55. Número ou marcador, página 7: l) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  56. Número ou marcador, página 7: m) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação, desde que não esteja exclusivamente acometida a outro órgão social;
  57. Número ou marcador, página 7: n) as deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas anteriores, só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
  58. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  61. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Mesa da Assembleia Geral orientar os trabalhos da reunião da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  63. Texto do artigo, página 7: a)convocar a presidir ou adiar as reuniões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 7: b) abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  65. Número ou marcador, página 7: c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  66. Número ou marcador, página 7: d) assinar juntamente com o vice- -presidente e secretario as actas das reuniões e deliberações da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 7: e) conferir posse aos membros dos órgãos sociais incluindo os respectivos membros da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 7: f) pronunciar-se sobre os pedidos de renuncia apresentados por qualquer membro Directivo que a apresente formalmente.
  69. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir ou coadjuvar o presidente e ao secretário compete elaborar as actas e cuidar de todas as tarefas de secretariado da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de uma convocatória enviada por meio de correio electrónico a cada membro da associação e pelo jornal com maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente pode ser de seis dias.
  73. Número ou marcador, página 8: Dois) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  74. Número ou marcador, página 8: Três) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar, é necessário que estejam presentes mais de cinquenta por cento dos membros, caso contrário e decorridos uma hora, o presidente decide sobre o respectivo cancelamento.
  75. Número ou marcador, página 8: Quatro) As decisões da Assembleia Geral são ratificadas por maioria simples de votos, ou seja, por mais de cinquenta por cento dos presentes.
  76. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em cada reunião da Assembleia Geral, é lavrada uma acta no livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão e de representação da ADAD.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelo menos três membros eleitos pela Assembleia Geral em votos expressos, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) Os cargos no Conselho de Direcção pertencem aos membros eleitos, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento específico.
  82. Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Direcção será de quatro anos, renováveis uma só vez, e salvo no caso de morte, destituição ou expulsão da associação, só se extingue com tomada de posse de seus sucessores.
  83. Número ou marcador, página 8: Cinco) O Conselho de Direcção, reunir-se-á com a presença de dois terços dos seus membros deliberado por voto da maioria simples dos presentes lavrando-se actas para registo sucinto decorrido conforme o regulamento interno específico.
  84. Número ou marcador, página 8: Seis) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 8: Sete) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas implicara perda do mandato.
  86. Número ou marcador, página 8: Oito) O Conselho de Direcção apresenta um relatório anual das suas actividades a Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  89. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  90. Número ou marcador, página 8: a) controlar a observância da lei do estatuto, regulamento e deliberações dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 8: b) emitir o parecer sobre operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pela administração nos termos do regulamento interno da associação;
  92. Número ou marcador, página 8: c) emitir o parecer sobre o Balanço Anual e contas e exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 8: d) fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção, caso necessário exigir o esclarecimento sobre determinados assuntos;
  94. Número ou marcador, página 8: e) participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto, salvo o voto consultivo, quando a isso seja convocado;
  95. Número ou marcador, página 8: f) receber, analisar e emitir pareceres sobre reclamações dos membros apresentadas aos outros órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 8: g) convocar Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário.
  97. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da prestação de contas e demais
  98. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 8: (Balanço)
  100. Texto do artigo, página 8: O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária a realizar-se até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte.
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 8: (Extinção da associação)
  103. Texto do artigo, página 8: A associação extingue-se por:
  104. Número ou marcador, página 8: a) deliberação extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, verificado o voto favorável de três quartos do número total de membros;
  105. Número ou marcador, página 8: b) a liquidação deve ser feita no prazo de seis meses apos ter sido deliberada a extinção, para o efeito a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária composta por no mínimo 5 membros;
  106. Número ou marcador, página 8: c) Os liquidatários da associação devem ser os membros de Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  109. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após o registo definitivo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  110. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 15 de Fevereiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.