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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 38: Sumeia – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 13 de Abril de 2022 foi registado sob NUEL 101738175, a Sociedade, Sumeia – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de responsabilidade limitada, constituída por documento particular aos 13 de Abril de 2022, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a designação de Sumeia – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas disposições legais vigentes.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sede)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, Bairro Sampene Cidade de Quelimane.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sede poderá ser alterada, bem como abrir delegações, sucursais ou outra forma de representação comercial no interior ou exterior de Moçambique.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto o exer-
- Texto do artigo, página 38: cício das seguintes actividades: a) mercearia; b) comércio geral; c) fornecimento de produtos alimentares
- Texto do artigo, página 38: e derivados;
- Número ou marcador, página 39: d) fornecimento de material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 39: e) fornecimento de material de escritório e material informático;
- Número ou marcador, página 39: f) recargas de comunicação.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 200.000,00Mts (duzentos mil meticais), pertencente à única sócia Cecília Candido Tomás Namuala, solteiro e residente na Cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portadora do bilhete de identidade número 0401100740273S, emitido pela identificação civil de Quelimane, com o número único de identificação tributária 119709458. Correspondente a 100% do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante a decisão dos sócios reunidos em assembleia geral, alterando-se qualquer dos casos o pacto social, observadas as questões das formalidades legais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 39: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo da sócia Cecília Candido Tomás Namuala, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes caso for necessário os poderes de representação.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 39: Parágrafo único. Por morte, interdição da sócia, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou herdeiros, ou representantes legais, do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 39: Os casos omissos, serão regulados pelo recurso a termos do Código Comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 39: Quelimane, 21 de Março de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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