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- Texto do artigo, página 12: Consórcio TTA Afriq
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 105071013 uma sociedade denominada Consórcio TTA Afriq, que rege-se pelos artigos em anexo:
- Texto do artigo, página 12: Entre as seguintes entidades:
- Texto do artigo, página 12: i) Transcend Everest, Sociedade Unipessoal, Lda, com NUEL n.º 101026051, com sede no Bairro da Beluluane, Camp n.º 108, Matola Rio, Matola, Moçambique, representada pelo seu sóciogerente, Dr. Engenheiro Adriaan Johannes Van Reenen Botha, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00462775 e DIRE n.º AB3433816, emitido em 12 de Novembro de 2025 e válido até 13 de Novembro de 2026; E: ii) Trend Afriq, Lda, com NUEL n.º 100169541 com sede na Rua Fernando Pessoa n.º 412, Matola Cidade, Moçambique, representada pelo seu gerente, Simone Manuel Gerandes Como, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102273029B, com validade vitalícia.
- Texto do artigo, página 12: Doravante denominadas individualmente como "Membro do Consórcio" e colectivamente como "Consórcio", acordam celebrar o presente acordo de Consórcio, ao abrigo da legislação comercial vigente na República de Moçambique, nos seguintes termos e condições:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação, sede e natureza do consórcio
- Número ou marcador, página 12: Um) O presente consórcio adopta a denominação de TTA AFRIQ (doravante designado "Consórcio").
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Consórcio tem a sua sede operacional na Rua Fernando Pessoa, n.º 412, Matola Cidade, Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Consórcio não constitui uma entidade jurídica autónoma, não detém personalidade jurídica própria e não substitui as entidades jurídicas individuais dos seus membros. Cada membro mantém a sua autonomia jurídica, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O Consórcio é estabelecido com o único objectivo de coordenar e executar conjuntamente projectos e contratos específicos, conforme definido no artigo segundo.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A sede do Consórcio pode ser alterada por deliberação unânime dos membros, podendo ainda ser criados escritórios, representações ou delegações no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A duração do presente acordo é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido
- Texto do artigo, página 12: nos termos previstos no artigo oitavo, contandose o seu início a partir da data de assinatura do presente instrumento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto do consórcio
- Número ou marcador, página 12: Um) O Consórcio tem por objecto a prestação conjunta de serviços de consultoria técnica e de engenharia, elaboração de projectos, fornecimento, execução, fiscalização e manutenção de obras e instalações nas áreas de electricidade industrial, mecânica, estruturas metálicas e construção civil, abrangendo infraestruturas de média e alta tensão, subestações, sistemas de protecção e controlo, equipamentos mecânicos e industriais, estruturas metálicas, obras de betão armado e reabilitação de edificações.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Consórcio poderá ainda desenvolver actividades de importação e comercialização de materiais e equipamentos afins, podendo celebrar parcerias, consórcios e contratos de subempreitada com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: Três) A actuação conjunta no âmbito do Consórcio limita-se aos projectos e contratos expressamente acordados pelos membros, não afectando as actividades individuais e independentes de cada um.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Participação e contribuições
- Número ou marcador, página 12: Um) A participação de cada membro no Consórcio é de cinquenta por cento (50%), em termos de direitos, responsabilidades, obrigações e partilha de resultados, salvo acordo escrito em contrário para projectos específicos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Cada membro contribuirá com os seus recursos humanos, técnicos, equipamentos, licenças e capacidade financeira, conforme acordado para cada projecto específico.
- Número ou marcador, página 12: Três) As contribuições financeiras e a partilha de custos e receitas de cada projecto serão definidas em aditamentos específicos ao presente acordo, assinados por ambos os membros antes do início de cada projecto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Lider do consórcio
- Número ou marcador, página 12: Um) A liderança do Consórcio compete aos representantes legais da Trend Afriq, Lda e que exercerão as suas funções de forma coordenada.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para a validade de actos que vinculem o Consórcio perante terceiros, é necessária a intervenção e consentimento de ambos os membros, salvo delegação expressa e escrita.
- Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro pode designar um representante para actuar em nome do Consórcio em projectos específicos, mediante procuração escrita outorgada pelo outro membro.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As decisões do Consórcio serão tomadas por acordo mútuo entre os Membros.
- Texto do artigo, página 13: Em caso de impasse, os membros deverão recorrer a mediação antes de qualquer outra via de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Responsabilidades
- Número ou marcador, página 13: Um) Cada membro é individualmente responsável pelas obrigações fiscais, laborais e legais decorrentes das suas próprias actividades e da sua participação no Consórcio.
- Texto do artigo, página 13: Dois)A responsabilidade perante terceiros relativamente a projectos executados pelo Consórcio é solidária entre os Membros, salvo disposição contratual em contrário estabelecida com o cliente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Nenhum membro poderá assumir obrigações em nome do Consórcio sem o consentimento expresso e escrito do outro membro, excepto nos casos de delegação prevista no artigo quarto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Partilha de resultados e contabilidade
- Número ou marcador, página 13: Um) Os resultados líquidos de cada projecto serão partilhados na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada Membro, salvo acordo escrito em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Cada projecto terá uma conta corrente própria e separada para fins de controlo e transparência financeira.
- Número ou marcador, página 13: Três) Ambos os membros terão acesso pleno à documentação contabilística e financeira relativa aos projectos do Consórcio.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As facturas e documentos emitidos no âmbito do Consórcio serão identificados com a denominação Transafriq — Consórcio e indicarão os dados fiscais do Membro responsável pela emissão, conforme acordado para cada projecto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Reuniões dos membros
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros do consórcio reunir-se-ão ordinariamente de quatro em quatro (4) meses, a
- Texto do artigo, página 13: contar da data de assinatura do presente acordo, de forma presencial ou virtual.
- Texto do artigo, página 13: Dois)Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que um dos membros o solicite por escrito, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações dos membros serão tomadas por unanimidade, salvo disposição expressa em contrário no presente acordo.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) De cada reunião será lavrada acta, a ser assinada por ambos os membros ou pelos seus representantes devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Cessação e dissolução
- Número ou marcador, página 13: Um) O presente Acordo de Consórcio pode ser rescindido por mútuo acordo entre os Membros, mediante notificação escrita com antecedência mínima de noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A cessação do Consórcio não afecta a conclusão dos projectos em curso, para os quais o presente acordo permanece em vigor até ao cumprimento integral das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de dissolução, os activos e passivos do Consórcio serão partilhados entre os Membros na proporção de cinquenta por cento (50%) cada, salvo acordo escrito em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A saída de um membro depende do consentimento do outro membro e não poderá prejudicar os direitos de terceiros ou as obrigações contratuais assumidas pelo Consórcio.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Confidencialidade
- Texto do artigo, página 13: Um)Os membros obrigam-se a manter confidencialidade sobre todas as informações técnicas, financeiras e comerciais trocadas no âmbito do Consórcio, durante a vigência do presente acordo e por um período de três (3) anos após a sua cessação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A obrigação de confidencialidade não se aplica a informações que sejam do domínio público ou cuja divulgação seja exigida por lei ou por autoridade competente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Lei aplicável e resolução de litígios
- Número ou marcador, página 13: Um) O presente acordo é regulado pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: Três) Qualquer litígio emergente do presente acordo será resolvido, em primeira instância, por negociação directa entre os membros. Caso não seja alcançado acordo no prazo de trinta (30) dias, as partes recorrerão à mediação e, por último, à arbitragem ou aos tribunais competentes da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: O presente acordo de consórcio é celebrado e aceite por ambos os membros, ficando vinculado a partir da data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 13: Matola, 20 de Maio de 2026.O Conservador, Ilegível.
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