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Texto do artigo · p. 10 Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100986027 uma entidade, denominada Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahomed Altaf Abdul Satar, casado, natural de Montepuez-Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102500007B, de vinte de Março de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Karl Marx número setecentos sessenta e um, segundo andar, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objectivo comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de material de construção, ferragens, equipamento sanitário, acessórios para canalização e climatização e ferramentas manuais, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador ou procurador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinente deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem juridica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No exercício das suas competências, o administrador ou procurador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Aformas de obrgar a sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) pela assinatura individualizada do sócio único;
Número ou marcador · p. 11 b) pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador ou procurador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que fôr necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os
Texto do artigo · p. 11 liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicavéis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100986027 uma entidade, denominada Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahomed Altaf Abdul Satar, casado, natural de Montepuez-Cabo Delegado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102500007B, de vinte de Março de dois mil e dezoito, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Karl Marx número setecentos sessenta e um, segundo andar, bairro Central, nesta cidade de Maputo.
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Ferragem Riyadh – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, podendo deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objectivo comércio por grosso e a retalho com importação e exportação de material de construção, ferragens, equipamento sanitário, acessórios para canalização e climatização e ferramentas manuais, podendo dedicar-se a outras actividades desde que o sócio concorde e que sejam devidamente autorizados por lei.
  13. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cem mil meticais.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alternando-se em qualquer dos casos o contrato da sociedade para o que se observarão as formalidades exigidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 10: Três) Decidida qualquer variação do capital social, competirá o sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o aumento ou redução, assim como o respectivo pagamento, quando o capital não seja logo realizado.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 10: Não havará prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos que se reportem necessários à caixa social, nas condições fixadas na lei ou por ele respeitadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  22. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida pelo único sócio que fica desde já dispensado de prestar caução.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuizo do disposto no número anterior fica desde já estabelecido que o sócio pode nomear, segundo o seu melhor critério e quando julgar oportuno um administrador ou procurador não sócio, o qual poderá ou não ser dispensado de prestar caução, no exercício das suas funções, conforme os termos pertinente deliberação, termo ou instrumento de nomeação.
  27. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao sócio único, representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juizo e fora dele, tanto na ordem juridica interna como internacionalmente, dispondo dos mais altos poderes consetidos para prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  28. Número ou marcador, página 11: Cinco) No exercício das suas competências, o administrador ou procurador não sócio, se e quando existir, deverá agir com respeito á quaisquer deliberações que sejam regularmente tomadas pelo sócio único sobre quaisquer matérias atinentes á gestão da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 11: (Aformas de obrgar a sociedade)
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  32. Número ou marcador, página 11: a) pela assinatura individualizada do sócio único;
  33. Número ou marcador, página 11: b) pela assinatura do procurador autorizado nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  34. Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único, pelo administrador ou procurador não sócio, quando exista, ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  35. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  38. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando em um de Janeiro e terminando a trinta de Dezembro.
  39. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício contendo a proposta de aplicação de resultados.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros apurados em cada exercicio deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que fôr necessário reintegra-lo.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados na lei.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á á sua liquidação gozando os
  48. Texto do artigo, página 11: liquidatários, nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito consignados na lei.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 11: (Morte, interdição ou inabilitação do sócio)
  51. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição, ou inabilitação do sócio único, a sociedade continuará com seus herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar com a sociedade. Caso não haja herdeiros a quota do sócio único será paga a quem se apresentar com direito à mesma, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicavéis em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 11: Maputo, 24 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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