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Texto do artigo · p. 24 Rewind Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia vinte e oito do mês de Março de dois mil e dezoito, da sociedade Rewind Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública na Conservatória dos Registos de Boane, a dezanove de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e três a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinze traço B.
Texto do artigo · p. 24 Foi deliberado pela única sócia Maria Judite Eugénio Comé, detentora de uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representando cem por cento do capital social, pela divisão da sua quota em quatro novas quotas e ceder a quota a favor dos cessionários, a saber, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade a favor do sócio Cessionário Hélio Vasco Tivane, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Domizio Moretti, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Maurizio Perla, e uma quota no valor nominal de cinco mil meticais representando cinco por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Sérgio Ivan Bernardo, reservando para si uma quota no valor nominal de cinco mil meticais representando cinco por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 24 Foi deliberado á transformação da sociedade do tipo sociedade unipessoal por quotas em sociedade comercial anónima.
Texto do artigo · p. 24 Foi por fim deliberado pela sócia aprovar na íntegra, o texto do contrato de sociedade anónima e respectivos estatutos pelo qual a sociedade se passará a reger após a sua transformação em sociedade anónima.
Texto do artigo · p. 24 Em consequência passa o texto do contrato de sociedade e os respectivos estatutos da sociedade a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Rewindenergy Mozambique, S.A., Sociedade Anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1109, n.° 042, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividade na área de energias renováveis especificamente na área de projecto, gestão, operação, manutenção e exploração de Infra-estruturas de produção, transporte, processamento, distribuição, comercialização e utilização de energias renováveis, selecção e recrutamento, formação na área petrolífera e mineira, e outras áreas em conexão com o objecto social, segurança de empresas, abastecimento de água, fornecimento de alimentos, fornecimento de material hospitalar.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
Número ou marcador · p. 25 a) 9 (nove) títulos de 100 (cem) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma;
Número ou marcador · p. 25 b) 10 (dez) títulos de 10 (dez) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 25 a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 25 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 25 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 25 e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 25 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções podem ser divididas em
Texto do artigo · p. 25 séries A e B. Série A - São pertença dos accionistas
Texto do artigo · p. 25 fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de
Texto do artigo · p. 25 aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
Texto do artigo · p. 25 Série B- São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 25 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 25 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 25 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 25 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando qualquer das acções for
Texto do artigo · p. 25 penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 25 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da
Texto do artigo · p. 25 operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 25 Oito) Findo o prazo previsto no n.°6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar à transacção proposta.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade,
Texto do artigo · p. 26 para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência
Texto do artigo · p. 26 de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em segunda convocação a Assembleia Geral irá constituir-se e deliberar validamente com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 26 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos,
Texto do artigo · p. 26 mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 26 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 26 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 26 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48Horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos
Texto do artigo · p. 27 trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize por vídeo-conferência ou em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou da vice-presidente Conselho de Administração e ou do Fiscal Único, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) O Presidente do Conselho de Administração, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura conjunta de Presidente do Conselho de Administração e de um dos membros indicados na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 27 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um da administradora para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Presidente do Conselho de Administração, o vice-presidente Conselho de Administração e o Fiscal Único ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios a seu favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 27 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 27 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 27 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social)
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei
Texto do artigo · p. 27 aplicável que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder à liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 27 Foi ainda deliberado pela sócia designar, os seguintes membros dos órgãos sociais o primeiro mandato após a constituição da sociedade, correspondente ao quadriénio 20182022 ambos os anos inclusive:
Texto do artigo · p. 27 Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente: Domingos Vasco Tivane;
Número ou marcador · p. 27 b) Vice-presidente: Domizio Moretti.
Número ou marcador · p. 27 c) Administradora: Maria Judite Eugénio Comé.
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Presidente – Maurizio Perla.
Número ou marcador · p. 27 b) Secretário – Hélio Vasco Tivane.
Texto do artigo · p. 27 Fiscal Único: Sérgio Ivan Bernardo. Maputo, 2 de Abril 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Rewind Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa, do dia vinte e oito do mês de Março de dois mil e dezoito, da sociedade Rewind Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por escritura pública na Conservatória dos Registos de Boane, a dezanove de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas setenta e três a folhas setenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quinze traço B.
  3. Texto do artigo, página 24: Foi deliberado pela única sócia Maria Judite Eugénio Comé, detentora de uma quota no valor nominal de cem mil meticais, representando cem por cento do capital social, pela divisão da sua quota em quatro novas quotas e ceder a quota a favor dos cessionários, a saber, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade a favor do sócio Cessionário Hélio Vasco Tivane, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Domizio Moretti, uma quota no valor nominal de trinta mil meticais representando trinta por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Maurizio Perla, e uma quota no valor nominal de cinco mil meticais representando cinco por cento do capital social da sociedade, a favor do sócio Cessionário Sérgio Ivan Bernardo, reservando para si uma quota no valor nominal de cinco mil meticais representando cinco por cento do capital social da sociedade.
  4. Texto do artigo, página 24: Foi deliberado á transformação da sociedade do tipo sociedade unipessoal por quotas em sociedade comercial anónima.
  5. Texto do artigo, página 24: Foi por fim deliberado pela sócia aprovar na íntegra, o texto do contrato de sociedade anónima e respectivos estatutos pelo qual a sociedade se passará a reger após a sua transformação em sociedade anónima.
  6. Texto do artigo, página 24: Em consequência passa o texto do contrato de sociedade e os respectivos estatutos da sociedade a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Rewindenergy Mozambique, S.A., Sociedade Anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua 1109, n.° 042, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento de actividade na área de energias renováveis especificamente na área de projecto, gestão, operação, manutenção e exploração de Infra-estruturas de produção, transporte, processamento, distribuição, comercialização e utilização de energias renováveis, selecção e recrutamento, formação na área petrolífera e mineira, e outras áreas em conexão com o objecto social, segurança de empresas, abastecimento de água, fornecimento de alimentos, fornecimento de material hospitalar.
  21. Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  23. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e está representado por:
  27. Número ou marcador, página 25: a) 9 (nove) títulos de 100 (cem) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma;
  28. Número ou marcador, página 25: b) 10 (dez) títulos de 10 (dez) acções no valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  30. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  31. Número ou marcador, página 25: a) A modalidade e o montante do aumento de capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 25: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  33. Número ou marcador, página 25: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 25: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  35. Número ou marcador, página 25: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: (Acções)
  39. Número ou marcador, página 25: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  40. Número ou marcador, página 25: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) As acções podem ser divididas em
  42. Texto do artigo, página 25: séries A e B. Série A - São pertença dos accionistas
  43. Texto do artigo, página 25: fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de
  44. Texto do artigo, página 25: aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
  45. Texto do artigo, página 25: Série B- São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 25: (Acções próprias)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  50. Número ou marcador, página 25: a) O objecto;
  51. Número ou marcador, página 25: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  52. Número ou marcador, página 25: c) O prazo;
  53. Número ou marcador, página 25: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 25: (Amortização de acções)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  57. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  58. Número ou marcador, página 25: b) Quando qualquer das acções for
  59. Texto do artigo, página 25: penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 25: (Transmissão de acções)
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  64. Número ou marcador, página 25: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  65. Número ou marcador, página 25: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da
  66. Texto do artigo, página 25: operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  67. Número ou marcador, página 25: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  68. Número ou marcador, página 25: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  69. Número ou marcador, página 25: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  70. Número ou marcador, página 25: Oito) Findo o prazo previsto no n.°6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  71. Número ou marcador, página 25: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar à transacção proposta.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  76. Número ou marcador, página 25: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  77. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  80. Número ou marcador, página 25: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  81. Número ou marcador, página 25: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade,
  85. Texto do artigo, página 26: para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  86. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
  87. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  90. Número ou marcador, página 26: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  91. Número ou marcador, página 26: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  92. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  93. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 26: (Mesa da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 26: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  97. Número ou marcador, página 26: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  99. Número ou marcador, página 26: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  100. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  102. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  103. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência
  104. Texto do artigo, página 26: de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  105. Número ou marcador, página 26: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  106. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em segunda convocação a Assembleia Geral irá constituir-se e deliberar validamente com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  109. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  110. Número ou marcador, página 26: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  111. Número ou marcador, página 26: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  112. Número ou marcador, página 26: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  114. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II
  115. Texto do artigo, página 26: Administração
  116. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  118. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  119. Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  120. Número ou marcador, página 26: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) Administrador Delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  122. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 26: (Investidura e registo)
  124. Número ou marcador, página 26: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos,
  125. Texto do artigo, página 26: mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do conselho de administração.
  126. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  127. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  129. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  130. Número ou marcador, página 26: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 26: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  132. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer o Regulamento Interno;
  133. Número ou marcador, página 26: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  134. Número ou marcador, página 26: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  135. Número ou marcador, página 26: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 26: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  138. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  139. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 26: (Convocação)
  141. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  142. Número ou marcador, página 26: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48Horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos
  143. Texto do artigo, página 27: trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  144. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize por vídeo-conferência ou em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  147. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  148. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  149. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 27: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  151. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  153. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  154. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou da vice-presidente Conselho de Administração e ou do Fiscal Único, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 27: b) O Presidente do Conselho de Administração, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura conjunta de Presidente do Conselho de Administração e de um dos membros indicados na alínea a) do presente artigo;
  157. Número ou marcador, página 27: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração.
  158. Número ou marcador, página 27: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um da administradora para obrigar a sociedade.
  159. Número ou marcador, página 27: Dois) O Presidente do Conselho de Administração, o vice-presidente Conselho de Administração e o Fiscal Único ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios a seu favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  160. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Conselho fiscal
  161. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 27: (Conselho fiscal)
  163. Texto do artigo, página 27: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Fiscal Único, eleito pela Assembleia Geral, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  164. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 27: (Atribuições)
  166. Texto do artigo, página 27: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Fiscal Único, compete-lhe especificamente:
  167. Número ou marcador, página 27: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 27: b) Fiscalizar a Administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  169. Número ou marcador, página 27: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  170. Número ou marcador, página 27: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  172. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 27: (Ano social)
  174. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a 31 de Dezembro, devendo as contas anuais ser submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos 3 (três) primeiros meses de cada ano subsequente.
  175. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de dividendos)
  177. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  178. Número ou marcador, página 27: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  179. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  180. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 27: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei
  183. Texto do artigo, página 27: aplicável que estejam em vigor, e em caso de omissões, as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  184. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder à liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  185. Texto do artigo, página 27: Foi ainda deliberado pela sócia designar, os seguintes membros dos órgãos sociais o primeiro mandato após a constituição da sociedade, correspondente ao quadriénio 20182022 ambos os anos inclusive:
  186. Texto do artigo, página 27: Conselho de Administração:
  187. Número ou marcador, página 27: a) Presidente: Domingos Vasco Tivane;
  188. Número ou marcador, página 27: b) Vice-presidente: Domizio Moretti.
  189. Número ou marcador, página 27: c) Administradora: Maria Judite Eugénio Comé.
  190. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral:
  191. Número ou marcador, página 27: a) Presidente – Maurizio Perla.
  192. Número ou marcador, página 27: b) Secretário – Hélio Vasco Tivane.
  193. Texto do artigo, página 27: Fiscal Único: Sérgio Ivan Bernardo. Maputo, 2 de Abril 2018. — O Técnico,
  194. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
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