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Texto do artigo · p. 12 DIA INTL. Services, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101775135, uma entidade denominada DIA INTL. Services, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DIA INTL. Services, S.A.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 12 a) Consultoria para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 b) Formação para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistência técnica, profissional e instelectual para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria,
Texto do artigo · p. 12 projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
Número ou marcador · p. 12 d) Consultoria, formação e assistência técnica, profissional e intelectual em qualidade, saúde, segurança e ambiente (“QHSE”).
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e accionistas)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil), dividido em 100 (cem) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
Número ou marcador · p. 12 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 13 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 13 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 13 e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 13 f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
Número ou marcador · p. 13 a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 13 d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 13 e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
Número ou marcador · p. 13 f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode
Texto do artigo · p. 13 adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Auditor.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 13 c) O Auditor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 13 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convite para a Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de
Texto do artigo · p. 14 antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 14 d) A ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 14 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
Número ou marcador · p. 14 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de
Texto do artigo · p. 14 cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 14 e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 14 g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 14 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
Número ou marcador · p. 14 c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 e) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
Número ou marcador · p. 15 f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Votação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 15 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
Número ou marcador · p. 15 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 15 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 15 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 15 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
Texto do artigo · p. 15 e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 15 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 15 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da delegação de poderes
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus
Texto do artigo · p. 16 membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Regras organizacionais)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não obstante o acima exposto, a Empresa ficará vinculada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Da auditoria
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Auditor)
Número ou marcador · p. 16 Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um Auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
Texto do artigo · p. 16 fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma
Texto do artigo · p. 16 proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: DIA INTL. Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101775135, uma entidade denominada DIA INTL. Services, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 12: Um) Uma sociedade anónima constituída nos termos da lei e do presente estatuto, que adopta a denominação de DIA INTL. Services, S.A.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na rua Frente de Libertação de Moçambique, n.º 355, no bairro da Sommerschield, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de:
  12. Número ou marcador, página 12: a) Consultoria para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Formação para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria, projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Assistência técnica, profissional e instelectual para todas as fases de projectos nas indústrias do petróleo e gás, mineração, indústria,
  15. Texto do artigo, página 12: projectos de infraestrutura e para as cadeias de valor dos projectos nessas indústrias, e no geral, para as actividades de fabricação, construção, instalação e outras actividades similares para o desenvolvimento, operação, manutenção, e gestão desses projectos;
  16. Número ou marcador, página 12: d) Consultoria, formação e assistência técnica, profissional e intelectual em qualidade, saúde, segurança e ambiente (“QHSE”).
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) Ainda o exercício de qualquer actividade complementar ou subsidiária, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  18. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital, acções, obrigações e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social e accionistas)
  22. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil), dividido em 100 (cem) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes, ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  26. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que o forem, à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar, em dinheiro, têm direito de preferência, proporcionalmente ao número de acções que detenham.
  27. Número ou marcador, página 12: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  28. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os accionistas devem ser notificados com quinze dias de antecedência para o exercício do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os aumentos de capital resultantes da incorporação de reservas só podem ser aprovados pela Assembleia Geral que aprova o fecho de contas.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) As acções são nominativas, podendo ser registadas ou escriturais.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções devem ser numeradas em sequência numérica, identificando cada acção individualmente, desde que as acções possam ser agrupadas em títulos que representam mais que uma acção.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  35. Número ou marcador, página 13: a) A natureza do título;
  36. Número ou marcador, página 13: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título; a firma, a sede e número de registo da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 13: c) O montante do capital social;
  38. Número ou marcador, página 13: d) O montante em que se encontram realizadas nas acções as acções incorporadas no título;
  39. Número ou marcador, página 13: e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  40. Número ou marcador, página 13: f) A assinatura de um ou mais administradores que podem ser dadas por chancela.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes, excepto acordo de accinistas em contrário:
  44. Número ou marcador, página 13: a) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  45. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de trinta dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito;
  46. Número ou marcador, página 13: c) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  47. Número ou marcador, página 13: d) Decorrido o prazo de trinta dias referido na alínea b) supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretenda adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser superior a noventa dias, contados da data da referida comunicação, excepto se as condições da respectiva transmissão de acções permitirem um prazo mais alargado, que nesse caso deverá ser o prazo máximo aplicável . No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  48. Número ou marcador, página 13: e) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo;
  49. Número ou marcador, página 13: f) Se o accionista que pretende alienar as suas acções receber uma oferta e nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos previstos nos numeros anteriores, as acções poderão ser livremente vendidas ao terceiro que tiver feito a oferta, mas durante um periodo de seis meses após expirar o prazo de exercicio do direito de preferência, essa venda não poderá ser realizada em termos mais favoráveis do que aqueles oferecidos pelos accionista vendedor à sociedade e aos outros accinistas.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 13: (Acções e obrigações próprias)
  53. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode
  54. Texto do artigo, página 13: adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  55. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  57. Texto do artigo, página 13: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  60. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Auditor.
  62. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais:
  67. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
  69. Número ou marcador, página 13: c) O Auditor.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 13: (Eleição e posse)
  72. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por um período um ano, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  74. Número ou marcador, página 13: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantem-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  75. Número ou marcador, página 13: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte órgão social não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  76. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  78. Número ou marcador, página 14: Um) Sendo eleito para qualquer do órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por email, ou dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva, responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  79. Número ou marcador, página 14: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Fiscal Único, as disposições da legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Âmbito e constituição)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  86. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Auditor e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  90. Número ou marcador, página 14: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 14: (Convite para a Assembleia Geral)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral é convocada por carta ou correio electrónico, com trinta dias de
  94. Texto do artigo, página 14: antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  95. Número ou marcador, página 14: Dois) O aviso de convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  96. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 14: c) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  99. Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião.
  100. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  102. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija quórum superior.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocatória, a Assembleia Geral pode ser constituída e deliberadamente válida, independentemente do número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum de sessenta por cento mesmo em segunda convocatória.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando pelo menos sessenta por cento do capital social estiver presente ou representado.
  105. Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o Presidente da Mesa deve:
  106. Número ou marcador, página 14: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo décimo quinto (ou, se o adiamento resultar de uma impossibilidade de concluir o debate dos pontos da ordem de trabalhos, para o dia útil seguinte); ou
  107. Número ou marcador, página 14: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, e ter em consideração quaisquer indicações quanto à data e local de qualquer adiamento que os accionistas possam ter dado, incluindo qualquer deliberação destes para adiar a reunião para uma data diferente da data supra, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento.
  108. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos três primeiros meses de
  111. Texto do artigo, página 14: cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  112. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; b)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  113. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  114. Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  115. Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  116. Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  117. Número ou marcador, página 14: g) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  118. Número ou marcador, página 14: h) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  119. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do Presidente e Secretário da Mesa, os seguintes documentos:
  121. Número ou marcador, página 14: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  122. Número ou marcador, página 14: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores;
  123. Número ou marcador, página 14: c) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social;
  124. Número ou marcador, página 14: d) O requerimento é dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos;
  125. Número ou marcador, página 15: e) Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente;
  126. Número ou marcador, página 15: f) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  127. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
  129. Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  130. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 15: (Votação)
  133. Número ou marcador, página 15: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, não se contando as abstenções, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada.
  134. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista com direito a participar na assembleias gerais, pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta de mandatário, com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos.
  135. Número ou marcador, página 15: Quatro) Exceptua-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  136. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e composição)
  139. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  141. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  144. Número ou marcador, página 15: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  145. Número ou marcador, página 15: b) Orientar a actividade da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 15: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais;
  147. Número ou marcador, página 15: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos empresariais;
  148. Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Co-optar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  149. Número ou marcador, página 15: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  150. Número ou marcador, página 15: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  151. Número ou marcador, página 15: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência
  153. Texto do artigo, página 15: e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  154. Número ou marcador, página 15: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  155. Número ou marcador, página 15: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 15: (Reuniões)
  158. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros três administradores.
  159. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões tem lugar na sede social, se outro lugar não for o lugar escolhido pelo órgão.
  160. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  161. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  162. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  164. Número ou marcador, página 15: Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  165. Número ou marcador, página 15: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou o estatuto o determinem.
  166. Número ou marcador, página 15: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  167. Número ou marcador, página 15: Dez) O Conselho de Administração e Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhe aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  168. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da delegação de poderes
  169. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e composição)
  171. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus
  172. Texto do artigo, página 16: membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  173. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  174. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  175. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 16: (Regras organizacionais)
  177. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração adoptará regras de organização e mantê-las-á através da auditoria da sua eficácia de tempos a tempos e modificando-as conforme necessário.
  178. Número ou marcador, página 16: Dois) As regras de organização devem definir as competências do Director Executivo, o necessário relatório ao Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 16: Três) Não obstante o acima exposto, a Empresa ficará vinculada:
  180. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura do director-geral, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  183. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Da auditoria
  184. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 16: (Auditor)
  186. Número ou marcador, página 16: Um) A inspecção dos negócios e contas da empresa é realizada nos termos da lei e, quando exercida por um Auditor externo a ser nomeado anualmente pela Assembleia Geral.
  187. Número ou marcador, página 16: Dois) Os relatórios apresentados pelos Auditores são levados ao conhecimento do Conselho de Administração, para aprovação provisória e submissão à Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados e disposições finais
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  191. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de ganhos e perdas
  192. Texto do artigo, página 16: fecham com referência ao dia 30 de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma
  193. Texto do artigo, página 16: proposta relativa à partilha de lucros e perdas, nos termos da lei.
  194. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  196. Número ou marcador, página 16: Um) A empresa é dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  197. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração que estão em funções à data da decisão são liquidatários, que têm os poderes e exercem as funções de acordo com a lei.
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  199. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  200. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos não abrangidos por estes estatutos, são observadas as disposições contidas na legislação aplicável.
  201. Texto do artigo, página 16: Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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