Associação Moçambicana Mão Amiga
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Associação Moçambicana Mão Amiga
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- Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana Mão Amiga
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana Mão Amiga, adiante designada por AMMA, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Mocambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AMMA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior. A AMMA é criada por um período indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A AMMA tem como objectivo geral a promoção da saúde mental em Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A AMMA rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a redução do impacto da depressão na sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: b) Despertar a consciência/ à sociedade em geral sobre a saúde mental; c)Estimular para que as pessoas procurem ajuda;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer pontes (referências) entre as pessoas que necessitam de ajuda e os provedores dos serviços afins;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a advocacia junto do Governo e outros actores, sobretudo na área da saúde, para que haja acções concretas para lidar com os desafios da saúde mental;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover para a criação de políticas necessárias que atendam de forma eficaz às necessidades do grupo alvo;
- Número ou marcador, página 2: g) Encorajar os actores públicos, privado, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento a implementar iniciativas que promovam a saúde mental;
- Número ou marcador, página 2: h) Encorajar a realização de pesquisas, estudos para produzir evidências da situação mental em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover debates e palestras para partilha de experiência.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Admissão de membros é feita por candidatura apreciada e aprovada pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro só se considera efectiva após o pagamento de joia, quotas e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Membros Fundadores: São aqueles que fizeram parte do processo de criação da associação e cujos nomes constam da escritura pública. A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Membros Efectivos: São membros efectivos todas as pessoas físicas e ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados. A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da joia e aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Membros Beneméritos: São membros beneméritos todas as pessoas físicas e ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação. A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
- Número ou marcador, página 2: a) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: b) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso honorários e outros.
- Número ou marcador, página 2: Sete) A AMMA está aberta à obtenção da qualidade de membro por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação, toda pessoa singular e ou colectiva, por Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que solicitam a sua demissão por meio de um documento escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que tenham sido expulsos por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham sido denunciados e comprovado o uso indevido da associação, ou o nome desta para fins a esta alheia;
- Número ou marcador, página 2: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação dentro ou fora dela;
- Número ou marcador, página 2: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou de natureza financeira;
- Número ou marcador, página 2: g) Os que tenham a situação de quotas não regularizadas num período de 6 meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro da AMMA é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer uso devido das instalações e do património da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Denunciar dentro dos órgãos competentes da organização, todos os actos que ponham em causa os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 3: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMMA:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da AMMA é de três anos e inicia com a tomada de posse.
- Texto do artigo, página 3: D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
- Número ou marcador, página 3: a) Ocorrer o cancelamento de membro por iniciativa do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) O membro sofrer sanção disciplinar superior à suspensão de um a seis meses;
- Número ou marcador, página 3: c) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão eleger o substituto de entre os membros da AMMA elegíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos
- Texto do artigo, página 3: executivos das actividades da AMMA são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMMA e é constituída por todos os seus membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Três) Em regulamento próprio e a aprovar pela Assembleia Geral, será indicado tudo quanto se refira à eleição e aceitação de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio eletrónico, carta, radio ou jornal, a qual indica a agenda, data, hora, local que deve ser confirmada a recepção da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros e mais um, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária são convocadas por requerimento do Conselho de Directivo, ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos e com indicação expressa do objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
- Texto do artigo, página 3: b)Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; c)Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as honorárias e distinções a serem atribuídas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: h) Ratificar a admissão e exoneração de membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar; b)Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
- Número ou marcador, página 3: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 3: d) Empossar o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões;
- Número ou marcador, página 3: f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Directivo é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais a associação foi criada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Directivo da AMMA é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o Presidente nos dois primeiros mandatos, com a qualidade de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da Associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir políticas orientadoras da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar; l)Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
- Número ou marcador, página 4: m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 4: n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 4: o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o relatório de contas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AMMA: a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
- Número ou marcador, página 4: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Número ou marcador, página 4: Um) No caso de extinção da AMMA, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros fundadores e efectivos que pertençam aos órgãos sociais da AMMA não há remuneração aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Exclui-se o disposto no número anterior a situação de membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
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