Associação Moçambicana Mão Amiga

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Associação Moçambicana Mão Amiga

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana Mão Amiga
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Moçambicana Mão Amiga, adiante designada por AMMA, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Mocambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMMA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior. A AMMA é criada por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMMA tem como objectivo geral a promoção da saúde mental em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AMMA rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a redução do impacto da depressão na sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Despertar a consciência/ à sociedade em geral sobre a saúde mental; c)Estimular para que as pessoas procurem ajuda;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer pontes (referências) entre as pessoas que necessitam de ajuda e os provedores dos serviços afins;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a advocacia junto do Governo e outros actores, sobretudo na área da saúde, para que haja acções concretas para lidar com os desafios da saúde mental;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover para a criação de políticas necessárias que atendam de forma eficaz às necessidades do grupo alvo;
Número ou marcador · p. 2 g) Encorajar os actores públicos, privado, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento a implementar iniciativas que promovam a saúde mental;
Número ou marcador · p. 2 h) Encorajar a realização de pesquisas, estudos para produzir evidências da situação mental em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover debates e palestras para partilha de experiência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Admissão de membros é feita por candidatura apreciada e aprovada pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de membro só se considera efectiva após o pagamento de joia, quotas e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Membros Fundadores: São aqueles que fizeram parte do processo de criação da associação e cujos nomes constam da escritura pública. A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Membros Efectivos: São membros efectivos todas as pessoas físicas e ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados. A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da joia e aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Membros Beneméritos: São membros beneméritos todas as pessoas físicas e ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação. A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
Número ou marcador · p. 2 a) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso honorários e outros.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A AMMA está aberta à obtenção da qualidade de membro por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação, toda pessoa singular e ou colectiva, por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que solicitam a sua demissão por meio de um documento escrito;
Número ou marcador · p. 2 b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que tenham sido expulsos por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Os que tenham sido denunciados e comprovado o uso indevido da associação, ou o nome desta para fins a esta alheia;
Número ou marcador · p. 2 e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação dentro ou fora dela;
Número ou marcador · p. 2 f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou de natureza financeira;
Número ou marcador · p. 2 g) Os que tenham a situação de quotas não regularizadas num período de 6 meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro da AMMA é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer uso devido das instalações e do património da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Denunciar dentro dos órgãos competentes da organização, todos os actos que ponham em causa os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AMMA:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos titulares dos órgãos da AMMA é de três anos e inicia com a tomada de posse.
Texto do artigo · p. 3 D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) Ocorrer o cancelamento de membro por iniciativa do membro;
Número ou marcador · p. 3 b) O membro sofrer sanção disciplinar superior à suspensão de um a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão eleger o substituto de entre os membros da AMMA elegíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos
Texto do artigo · p. 3 executivos das actividades da AMMA são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMMA e é constituída por todos os seus membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Em regulamento próprio e a aprovar pela Assembleia Geral, será indicado tudo quanto se refira à eleição e aceitação de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio eletrónico, carta, radio ou jornal, a qual indica a agenda, data, hora, local que deve ser confirmada a recepção da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros e mais um, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária são convocadas por requerimento do Conselho de Directivo, ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos e com indicação expressa do objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
Texto do artigo · p. 3 b)Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; c)Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar as honorárias e distinções a serem atribuídas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Ratificar a admissão e exoneração de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar; b)Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
Número ou marcador · p. 3 c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 3 d) Empossar o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões;
Número ou marcador · p. 3 f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Directivo é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais a associação foi criada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Directivo da AMMA é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o Presidente nos dois primeiros mandatos, com a qualidade de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da Associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir políticas orientadoras da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar; l)Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 4 m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar o relatório de contas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da AMMA: a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
Número ou marcador · p. 4 c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Número ou marcador · p. 4 Um) No caso de extinção da AMMA, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A associação dissolve-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 4 Um) Aos membros fundadores e efectivos que pertençam aos órgãos sociais da AMMA não há remuneração aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Exclui-se o disposto no número anterior a situação de membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana Mão Amiga
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Moçambicana Mão Amiga, adiante designada por AMMA, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter humanitário, apartidária, regendo-se pelos presentes estatutos, nos termos da lei em vigor na República de Mocambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A AMMA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral e, sempre que necessário, serem criadas delegações e representações em qualquer ponto do país e ou no exterior. A AMMA é criada por um período indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A AMMA tem como objectivo geral a promoção da saúde mental em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação poderá também dedicarse a outras actividades afins não mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas em Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A AMMA rege-se pelos seguintes objectivos específicos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Promover a redução do impacto da depressão na sociedade moçambicana;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Despertar a consciência/ à sociedade em geral sobre a saúde mental; c)Estimular para que as pessoas procurem ajuda;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer pontes (referências) entre as pessoas que necessitam de ajuda e os provedores dos serviços afins;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Promover a advocacia junto do Governo e outros actores, sobretudo na área da saúde, para que haja acções concretas para lidar com os desafios da saúde mental;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Promover para a criação de políticas necessárias que atendam de forma eficaz às necessidades do grupo alvo;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Encorajar os actores públicos, privado, sociedade civil e parceiros de desenvolvimento a implementar iniciativas que promovam a saúde mental;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Encorajar a realização de pesquisas, estudos para produzir evidências da situação mental em Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Promover debates e palestras para partilha de experiência.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  25. Número ou marcador, página 2: Um) Admissão de membros é feita por candidatura apreciada e aprovada pelo Conselho Directivo.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de membro só se considera efectiva após o pagamento de joia, quotas e ratificada pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  29. Número ou marcador, página 2: Um) Membros Fundadores: São aqueles que fizeram parte do processo de criação da associação e cujos nomes constam da escritura pública. A qualidade de membro fundador é intransmissível e só cessa com a deliberação da Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Membros Efectivos: São membros efectivos todas as pessoas físicas e ou colectivas que tenham sido admitidas para o quadro de associados. A atribuição de categoria de membro efectivo só se torna efectiva com o pagamento total do valor da joia e aprovado pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) Membros Beneméritos: São membros beneméritos todas as pessoas físicas e ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal título como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da associação. A atribuição de categoria de membro benemérito é da competência da Assembleia Geral e a sua deliberação é feita apenas mediante propostas de:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Um terço dos membros em efectivo desempenho das suas funções;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Pelos Conselhos de Direcção e Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os membros beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da jóia e quotas, podendo de sua livre vontade, oferecer contribuições, tanto materiais como morais ou intelectuais para a associação.
  35. Número ou marcador, página 2: Cinco) Também não poderão, os membros beneméritos, votarem e serem eleitos para os órgãos sociais, podendo ser consultores.
  36. Número ou marcador, página 2: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser criadas outras categorias de membros como é o caso honorários e outros.
  37. Número ou marcador, página 2: Sete) A AMMA está aberta à obtenção da qualidade de membro por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da associação, toda pessoa singular e ou colectiva, por Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Os que solicitam a sua demissão por meio de um documento escrito;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Os que tenham falecido, sendo pessoas singulares, e extintos, em falência ou encerrados caso sejam entidades colectivas;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Os que tenham sido expulsos por deliberação da Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham sido denunciados e comprovado o uso indevido da associação, ou o nome desta para fins a esta alheia;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Os que demonstrarem conduta e postura que ferem os objectivos da associação dentro ou fora dela;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Os indiciados de crime doloso contra a vida das pessoas ou de natureza financeira;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Os que tenham a situação de quotas não regularizadas num período de 6 meses consecutivos.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro da AMMA é pessoal e intransmissível.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  51. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros, sem prejuízo do disposto nestes estatutos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Participar da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Promover, em conformidade com o regulamento, a admissão de novos membros;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo, desde que seja solicitado para o efeito;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Chamar atenção aos órgãos sociais através dos canais formais sobre decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou aos estatutos da associação.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros os seguintes:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar e zelar pelos estatutos e os regulamentos da associação;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas reuniões da associação para que tenha sido convocado;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Fazer uso devido das instalações e do património da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Denunciar dentro dos órgãos competentes da organização, todos os actos que ponham em causa os objectivos da associação;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos estabelecidos;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado aos membros, realizar em nome da associação sem procuração para o efeito, quaisquer actos, actividades e operações alheias ao seu fim.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMMA:
  73. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  78. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares dos órgãos da AMMA é de três anos e inicia com a tomada de posse.
  79. Texto do artigo, página 3: D o i s ) O m a n d a t o e x t i n g u e - s e automaticamente, antes do seu termo, quando:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Ocorrer o cancelamento de membro por iniciativa do membro;
  81. Número ou marcador, página 3: b) O membro sofrer sanção disciplinar superior à suspensão de um a seis meses;
  82. Número ou marcador, página 3: c) O titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) Extinto o mandato por qualquer uma das causas previstas neste artigo, cabe a cada órgão eleger o substituto de entre os membros da AMMA elegíveis.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  86. Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos
  87. Texto do artigo, página 3: executivos das actividades da AMMA são incompatíveis entre si.
  88. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AMMA e é constituída por todos os seus membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Em regulamento próprio e a aprovar pela Assembleia Geral, será indicado tudo quanto se refira à eleição e aceitação de novos membros.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa dos membros fundadores ou de pelo menos dois terços dos membros.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio eletrónico, carta, radio ou jornal, a qual indica a agenda, data, hora, local que deve ser confirmada a recepção da mesma.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos membros e mais um, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação a ser feita num prazo de 15 dias, com qualquer número de membros, sendo que, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos de membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.
  100. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de Assembleia Geral Extraordinária são convocadas por requerimento do Conselho de Directivo, ou do Conselho Fiscal ou ainda a requerimento de pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos e com indicação expressa do objectivo da reunião.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões fundamentais ligadas ao funcionamento e desenvolvimento da associação;
  105. Texto do artigo, página 3: b)Aprovar planos, orçamentos e projectos anuais e plurianuais; c)Aprovar regulamentos e procedimentos internos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar as honorárias e distinções a serem atribuídas pela associação;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os relatórios e contas anuais da associação;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país e no estrangeiro;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Admitir membros honorários nos termos dos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Ratificar a admissão e exoneração de membros efectivos;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia)
  114. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, todas as vezes que justificar; b)Presidir à Assembleia Geral, apresentar a agenda da sessão e desempatar qualquer votação através do seu voto;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Rubricar o livro de actas e assinar as actas das sessões;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Empossar o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências, promover o expediente da mesa e assinar as actas das sessões;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Compete ao secretário redigir, ler e assinar as actas das sessões e ainda substituir o vice-presidente nos seus impedimentos.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Directivo é o órgão executivo da associação que se ocupa da gestão corrente no interesse dos objectivos para os quais a associação foi criada.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Directivo da AMMA é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral, sendo o Presidente nos dois primeiros mandatos, com a qualidade de membro fundador para a consolidação do objecto da associação, um vice-presidente e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) A estrutura de funcionamento do Conselho de Direcção será organizada para garantir a gestão corrente da Associação, assegurando a observância dos princípios de integridade, responsabilidade e transparência.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  134. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Definir políticas orientadoras da associação;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e gerir todas as actividades da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da associação, dependentes e delegações;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos fiscais o relatório anual e de contas da associação, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a organização funcional da associação e elaborar os regulamentos, normas e procedimentos;
  144. Número ou marcador, página 4: g) Propor, à Assembleia Geral, os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  145. Número ou marcador, página 4: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Realizar investimentos em conformidade com os planos aprovados pela Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Abrir e movimentar as contas bancárias em Moçambique e no estrangeiro;
  148. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o quadro do pessoal, efectuar as respectivas nomeações e exercer a acção disciplinar; l)Propor a adesão de novos membros, bem como a expulsão de membros da associação nos casos devidamente identificados;
  149. Número ou marcador, página 4: m) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que julgar necessário;
  150. Número ou marcador, página 4: n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  151. Número ou marcador, página 4: o) Exercer as demais atribuições nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  152. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é composto por 3 membros eleitos em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e uma vogal.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal não fazem parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente sempre que se mostrar necessário por deliberação de dois terços dos membros.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Exercer a fiscalização da auditoria interna das contas da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre os relatórios e contas do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que julgar conveniente;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Exercer quaisquer outras actividades de fiscalização que lhe sejam confiadas pela Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar o relatório de contas na Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do fundos e património
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Património)
  172. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis legados ou doações adquiridas em nome da mesma.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  175. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da AMMA: a) O produto de joias, quotas e outras contribuições dos seus membros;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Donativos de parceiros e outras pessoas colectivas de direito público e privado;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Fundos angariados em resultado do desenvolvimento de parcerias através de propostas concretas de projectos;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer receitas desde que sejam lícitas e morais.
  179. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Das disposições finais
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  182. Texto do artigo, página 4: Tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos será regulado pela lei do associativismo e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) No caso de extinção da AMMA, compete a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de actos conservatórios e necessários a liquidação do património social.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  189. Texto do artigo, página 4: A associação dissolve-se:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Por decisão expressa dos membros fundadores;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os membros;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Quando preencher os pressupostos legais que o determinem.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 4: (Remuneração)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros fundadores e efectivos que pertençam aos órgãos sociais da AMMA não há remuneração aplicável.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Exclui-se o disposto no número anterior a situação de membros dos órgãos sociais, que beneficiarão de senha de presença, a serem propostos pelo Conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 4: Três) Os técnicos ou quadros especialmente contratados, nos termos da legislação aplicável beneficiarão de remuneração em regime de trabalho subordinado ou prestação de serviço, consoante proposta do Conselho de Direcção.
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