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Texto do artigo · p. 26 Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100771020 uma entidade denominada, Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Ruben Alberto Sitoe, maior, solteiro, de 58 anos de idade, natural de Chibuto;
Texto do artigo · p. 26 Zinérsio Ruben Sitoe, maior, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Maputo-cidade; e Eben Ruben Sithoye, maior, solteiro, de 30 anos
Texto do artigo · p. 26 de idade, natural de Maputo-cidade.
Texto do artigo · p. 26 Todos residentes nesta cidade de Maputo, avenida Marien N´Gouabi, n.º 1328, 3.º andar, flat 7, bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal Kampfumu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas normas legais do Código Comercial e demais legislação avulsa aplicável e vigente no país e pelas cláusulas em artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato, e, adopta a denominação de Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida General Cândido Mondlane, bairro Laulane, n.º4412, n.º12/2867, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, porém, sempre com observância respeitosa e cumprimento das formalidades de exigência legal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado desde a data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de:
Número ou marcador · p. 26 a) Serviços de assessoria, assistência e consultoria nas matérias de direito, economia e geografia;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviços de subcontratação de profissionais para prestação de serviços em matérias pontuais da necessidade do interessado;
Número ou marcador · p. 26 c) Serviços de aconselhamento e encaminhamento do interessado para as entidades vocacionadas para solução do assunto de aflição circunstancial em não havendo competência local para o caso;
Número ou marcador · p. 26 d) Serviços de elaboração de petições, requerimentos, reclamações, cartas de apresentação, notas e outros documentos para instituições públicas ou privadas, singulares ou colectivas do interesse do interessado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiárias, necessárias, úteis e convenientes à actividade principal, desde que permitidas por lei e autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou mesmo constituir empresas, sempre com observância e cumprimento respeitosos das formalidades de exigência legal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em outras sociedades que duma ou doutra forma concorram para o preenchimento complementar de seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas societárias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas de valor desigual, sendo:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Ruben Alberto Sitoe, que corresponde a (40%) quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio Zinérsio Ruben Sitoe, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio, Eben Ruben Sithoye, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) No aumento de capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas, se assim o entenderem e deliberarem os sócios, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Desde que representem vantagem para o objecto social, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos termos permitidos pela legislação vigente e aplicável, matéria alvo de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de capital de que a sociedade se mostrar carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, deliberada em assembleia geral, com a determinação dos termos e ou condições que lhes são intrínsecos na circunstância.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda alienar ou dispor sua quota à divisão, informará a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou outro meio electrónico permitido por lei (fax, sms, ou e-mail), dando a conhecer o projecto de cedência e ou divisão e as respectivas condições do acto em vista.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade goza, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação ou divisão, competindo à assembleia geral determinar os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio ou penalização a ser dado ou aplicada no acto da cessão ou divisão da quota em questão.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Caso a sociedade não queira exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número anterior, o mesmo poderá ser exercido individualmente por cada um dos sócios ou seus herdeiros, que acordarão os termos da sua cessão ou divisão, conforme manifestação de interesse prévio.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe, não respeite o estabelecido nos números precedentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral, é o órgão deliberativo da sociedade, e reúne ordinariamente uma vez por ano e todas tantas vezes que for convocada por qualquer dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias por carta ou outro meio electrónico (fax ou e-mail).
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete aos sócios deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 27 a) Alteração dos estatutos, sem prejuízo do exceptuado por lei;
Número ou marcador · p. 27 b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão de sócio e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 27 d) Aquisição de quotas próprias da sociedade, aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Número ou marcador · p. 27 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 27 f) Designação e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 27 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 27 h) Designação e destituição de membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 27 i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 j) Aquisição de participações em sociedades de objecto social diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou outras reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 27 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 27 l) Outras matérias permitidas por contrato de sociedade e por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos por um conselho de administração composto por Ruben Alberto Sitoe, administrador geral, Zinérsio Ruben Sitoe, administrador técnico e Eben Ruben Sithoye secretário, designados em assembleia geral constituinte, com poderes para contratarem quantos profissionais forem necessários para complementar a sua actividade de administração e gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador geral do conselho de administração exercerá, durante a vigência do mandato, com dispensa de caução, os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, e, estará investido dos mais amplos poderes de gerência por lei consagrados para a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade é validamente obrigada em todos os seus actos sociais, pelas assinaturas conjuntas dos dois administradores do conselho de gerência, sendo que, para os assuntos de mero expediente, poderá ser apenas necessária a assinatura única de qualquer um daqueles administradores e ou do secretário, ou qualquer um dos profissionais que forem contratados para complementar a actividade de administração e gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Fiscalização e balanço)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por fiscal único, que será
Texto do artigo · p. 27 também designado em assembleia geral, podendo mandatar um ou mais auditores para o exercício dos actos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e contas de resultado de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos prazos e termos impostos pela legislação aplicável vigente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Aos resultados de cada exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Morte ou interdição e dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade não se dissolve por causa de morte ou interdição de qualquer sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique, e, os litígios serão dirimidos por via da arbitragem, caso prevaleçam sobre as soluções pacíficas e amigáveis preferencialmente eleitas e adoptadas pela sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100771020 uma entidade denominada, Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Ruben Alberto Sitoe, maior, solteiro, de 58 anos de idade, natural de Chibuto;
  4. Texto do artigo, página 26: Zinérsio Ruben Sitoe, maior, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Maputo-cidade; e Eben Ruben Sithoye, maior, solteiro, de 30 anos
  5. Texto do artigo, página 26: de idade, natural de Maputo-cidade.
  6. Texto do artigo, página 26: Todos residentes nesta cidade de Maputo, avenida Marien N´Gouabi, n.º 1328, 3.º andar, flat 7, bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal Kampfumu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas normas legais do Código Comercial e demais legislação avulsa aplicável e vigente no país e pelas cláusulas em artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato, e, adopta a denominação de Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida General Cândido Mondlane, bairro Laulane, n.º4412, n.º12/2867, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  14. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, porém, sempre com observância respeitosa e cumprimento das formalidades de exigência legal.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado desde a data da assinatura do presente contrato.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Serviços de assessoria, assistência e consultoria nas matérias de direito, economia e geografia;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Serviços de subcontratação de profissionais para prestação de serviços em matérias pontuais da necessidade do interessado;
  23. Número ou marcador, página 26: c) Serviços de aconselhamento e encaminhamento do interessado para as entidades vocacionadas para solução do assunto de aflição circunstancial em não havendo competência local para o caso;
  24. Número ou marcador, página 26: d) Serviços de elaboração de petições, requerimentos, reclamações, cartas de apresentação, notas e outros documentos para instituições públicas ou privadas, singulares ou colectivas do interesse do interessado.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiárias, necessárias, úteis e convenientes à actividade principal, desde que permitidas por lei e autorizadas pelas autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou mesmo constituir empresas, sempre com observância e cumprimento respeitosos das formalidades de exigência legal.
  27. Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em outras sociedades que duma ou doutra forma concorram para o preenchimento complementar de seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas societárias.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas de valor desigual, sendo:
  31. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Ruben Alberto Sitoe, que corresponde a (40%) quarenta por cento do capital social;
  32. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio Zinérsio Ruben Sitoe, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio, Eben Ruben Sithoye, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) No aumento de capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas, se assim o entenderem e deliberarem os sócios, em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 26: Quatro) Desde que representem vantagem para o objecto social, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos termos permitidos pela legislação vigente e aplicável, matéria alvo de deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 26: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de capital de que a sociedade se mostrar carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, deliberada em assembleia geral, com a determinação dos termos e ou condições que lhes são intrínsecos na circunstância.
  41. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar ou dispor sua quota à divisão, informará a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou outro meio electrónico permitido por lei (fax, sms, ou e-mail), dando a conhecer o projecto de cedência e ou divisão e as respectivas condições do acto em vista.
  42. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade goza, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação ou divisão, competindo à assembleia geral determinar os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio ou penalização a ser dado ou aplicada no acto da cessão ou divisão da quota em questão.
  43. Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso a sociedade não queira exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número anterior, o mesmo poderá ser exercido individualmente por cada um dos sócios ou seus herdeiros, que acordarão os termos da sua cessão ou divisão, conforme manifestação de interesse prévio.
  44. Número ou marcador, página 26: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe, não respeite o estabelecido nos números precedentes.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, é o órgão deliberativo da sociedade, e reúne ordinariamente uma vez por ano e todas tantas vezes que for convocada por qualquer dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias por carta ou outro meio electrónico (fax ou e-mail).
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos sócios deliberar sobre:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos, sem prejuízo do exceptuado por lei;
  50. Número ou marcador, página 27: b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  51. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio e amortização de quotas;
  52. Número ou marcador, página 27: d) Aquisição de quotas próprias da sociedade, aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  53. Número ou marcador, página 27: e) Distribuição de lucros;
  54. Número ou marcador, página 27: f) Designação e destituição de administradores;
  55. Número ou marcador, página 27: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  56. Número ou marcador, página 27: h) Designação e destituição de membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  57. Número ou marcador, página 27: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 27: j) Aquisição de participações em sociedades de objecto social diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou outras reguladas por lei especial;
  59. Número ou marcador, página 27: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  60. Número ou marcador, página 27: l) Outras matérias permitidas por contrato de sociedade e por lei.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  63. Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos por um conselho de administração composto por Ruben Alberto Sitoe, administrador geral, Zinérsio Ruben Sitoe, administrador técnico e Eben Ruben Sithoye secretário, designados em assembleia geral constituinte, com poderes para contratarem quantos profissionais forem necessários para complementar a sua actividade de administração e gerência da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador geral do conselho de administração exercerá, durante a vigência do mandato, com dispensa de caução, os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, e, estará investido dos mais amplos poderes de gerência por lei consagrados para a realização do objecto social.
  65. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade é validamente obrigada em todos os seus actos sociais, pelas assinaturas conjuntas dos dois administradores do conselho de gerência, sendo que, para os assuntos de mero expediente, poderá ser apenas necessária a assinatura única de qualquer um daqueles administradores e ou do secretário, ou qualquer um dos profissionais que forem contratados para complementar a actividade de administração e gerência da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 27: (Fiscalização e balanço)
  68. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por fiscal único, que será
  69. Texto do artigo, página 27: também designado em assembleia geral, podendo mandatar um ou mais auditores para o exercício dos actos de fiscalização.
  70. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos prazos e termos impostos pela legislação aplicável vigente.
  71. Número ou marcador, página 27: Três) Aos resultados de cada exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  72. Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição e dissolução da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por causa de morte ou interdição de qualquer sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos e termos estabelecidos por lei.
  77. Número ou marcador, página 27: Três) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique, e, os litígios serão dirimidos por via da arbitragem, caso prevaleçam sobre as soluções pacíficas e amigáveis preferencialmente eleitas e adoptadas pela sociedade.
  81. Texto do artigo, página 27: Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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