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- Texto do artigo, página 26: Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100771020 uma entidade denominada, Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 26: Ruben Alberto Sitoe, maior, solteiro, de 58 anos de idade, natural de Chibuto;
- Texto do artigo, página 26: Zinérsio Ruben Sitoe, maior, solteiro, de 32 anos de idade, natural de Maputo-cidade; e Eben Ruben Sithoye, maior, solteiro, de 30 anos
- Texto do artigo, página 26: de idade, natural de Maputo-cidade.
- Texto do artigo, página 26: Todos residentes nesta cidade de Maputo, avenida Marien N´Gouabi, n.º 1328, 3.º andar, flat 7, bairro do Alto-Maé, Distrito Municipal Kampfumu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas normas legais do Código Comercial e demais legislação avulsa aplicável e vigente no país e pelas cláusulas em artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato, e, adopta a denominação de Sermus-Madhoda – Serviços Múltiplos, Jurisconsultas & Advocacia, Limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida General Cândido Mondlane, bairro Laulane, n.º4412, n.º12/2867, Distrito Municipal Kamavota, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples acto de gerência, a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e ou no estrangeiro, porém, sempre com observância respeitosa e cumprimento das formalidades de exigência legal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado desde a data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de:
- Número ou marcador, página 26: a) Serviços de assessoria, assistência e consultoria nas matérias de direito, economia e geografia;
- Número ou marcador, página 26: b) Serviços de subcontratação de profissionais para prestação de serviços em matérias pontuais da necessidade do interessado;
- Número ou marcador, página 26: c) Serviços de aconselhamento e encaminhamento do interessado para as entidades vocacionadas para solução do assunto de aflição circunstancial em não havendo competência local para o caso;
- Número ou marcador, página 26: d) Serviços de elaboração de petições, requerimentos, reclamações, cartas de apresentação, notas e outros documentos para instituições públicas ou privadas, singulares ou colectivas do interesse do interessado.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares e ou subsidiárias, necessárias, úteis e convenientes à actividade principal, desde que permitidas por lei e autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou mesmo constituir empresas, sempre com observância e cumprimento respeitosos das formalidades de exigência legal.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em outras sociedades que duma ou doutra forma concorram para o preenchimento complementar de seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, deter participações em outras empresas, grupos de empresas ou outras formas societárias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas de valor desigual, sendo:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Ruben Alberto Sitoe, que corresponde a (40%) quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio Zinérsio Ruben Sitoe, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de trinta mil meticais, pertencente ao sócio, Eben Ruben Sithoye, que corresponde a (30%) trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) No aumento de capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas, se assim o entenderem e deliberarem os sócios, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Desde que representem vantagem para o objecto social, poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nos termos permitidos pela legislação vigente e aplicável, matéria alvo de deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de capital de que a sociedade se mostrar carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carecem de autorização prévia da sociedade, deliberada em assembleia geral, com a determinação dos termos e ou condições que lhes são intrínsecos na circunstância.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda alienar ou dispor sua quota à divisão, informará a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias por carta registada com aviso de recepção ou outro meio electrónico permitido por lei (fax, sms, ou e-mail), dando a conhecer o projecto de cedência e ou divisão e as respectivas condições do acto em vista.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade goza, em primeiro lugar, do direito de preferência na aquisição da quota em alienação ou divisão, competindo à assembleia geral determinar os termos ou condições que regularão o exercício do direito de preferência, incluindo os procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio ou penalização a ser dado ou aplicada no acto da cessão ou divisão da quota em questão.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Caso a sociedade não queira exercer o direito de preferência que lhe é conferido no número anterior, o mesmo poderá ser exercido individualmente por cada um dos sócios ou seus herdeiros, que acordarão os termos da sua cessão ou divisão, conforme manifestação de interesse prévio.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quota que não observe, não respeite o estabelecido nos números precedentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, é o órgão deliberativo da sociedade, e reúne ordinariamente uma vez por ano e todas tantas vezes que for convocada por qualquer dos sócios, com antecedência mínima de quinze dias por carta ou outro meio electrónico (fax ou e-mail).
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete aos sócios deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 27: a) Alteração dos estatutos, sem prejuízo do exceptuado por lei;
- Número ou marcador, página 27: b) Exercer o direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 27: d) Aquisição de quotas próprias da sociedade, aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 27: e) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 27: f) Designação e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 27: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 27: h) Designação e destituição de membros do conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 27: i) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: j) Aquisição de participações em sociedades de objecto social diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou outras reguladas por lei especial;
- Número ou marcador, página 27: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 27: l) Outras matérias permitidas por contrato de sociedade e por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos por um conselho de administração composto por Ruben Alberto Sitoe, administrador geral, Zinérsio Ruben Sitoe, administrador técnico e Eben Ruben Sithoye secretário, designados em assembleia geral constituinte, com poderes para contratarem quantos profissionais forem necessários para complementar a sua actividade de administração e gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador geral do conselho de administração exercerá, durante a vigência do mandato, com dispensa de caução, os poderes de representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, e, estará investido dos mais amplos poderes de gerência por lei consagrados para a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade é validamente obrigada em todos os seus actos sociais, pelas assinaturas conjuntas dos dois administradores do conselho de gerência, sendo que, para os assuntos de mero expediente, poderá ser apenas necessária a assinatura única de qualquer um daqueles administradores e ou do secretário, ou qualquer um dos profissionais que forem contratados para complementar a actividade de administração e gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Fiscalização e balanço)
- Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercido por fiscal único, que será
- Texto do artigo, página 27: também designado em assembleia geral, podendo mandatar um ou mais auditores para o exercício dos actos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e contas de resultado de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos prazos e termos impostos pela legislação aplicável vigente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Aos resultados de cada exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver constituído nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou interdição e dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade não se dissolve por causa de morte ou interdição de qualquer sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 27: Três) Serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício na data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais leis aplicáveis e vigentes na República de Moçambique, e, os litígios serão dirimidos por via da arbitragem, caso prevaleçam sobre as soluções pacíficas e amigáveis preferencialmente eleitas e adoptadas pela sociedade.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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