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Texto do artigo · p. 34 Frango King Operações, Limitada 3
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e dez mil seiscentos e quatro, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Frango King Operações, Limitada, constituída entre o sócio, Gett Holding Company Limited, representada pelo senhor Harris Harjan, portador do Bilhete de Identificação n.º H0708780201841, residente na República das Maurícias e African Century Company Foods Limited, Harris Harjan, portador do Bilhete de Identificação n.º H0708780201841, celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação Frango King Operações, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, residente no bairro de Namicopo, parcela n.º 623, arredores da cidade de Nampula, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Duração
Texto do artigo · p. 34 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal exploração e comercialização avícola, produção de ovos e frangos podendo ainda explorar outro ramo de comércio em que os sócios acordem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade, poderá praticar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social pertencente ao sócio Gett Holding Company Limited; e
Número ou marcador · p. 35 b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a um por cento do capital social pertencente à sócia African Century Company Foods Limited.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixada pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Ónus ou encargos dos activos
Número ou marcador · p. 35 Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para tal consentimento, o presidente do conselho de administração deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção indicando-se as condições do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 35 Três) O presidente do conselho de administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 35 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 35 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeito ao direito de preferência, desde que se encontrem preenchidos todos os termos e condições estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e os demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada em aprovação prévia quer da sociedade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação
Texto do artigo · p. 35 ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 35 Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no praxo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar a data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 35 Sete) Na eventualidade de existirem dois mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 35 Oito) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 35 Nove) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 35 A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 35 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, ou em qualquer outro período desde que acordado por setenta e cinco por cento dos sócios, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre
Texto do artigo · p. 36 que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 36 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo das sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas em observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
Número ou marcador · p. 36 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Competências
Número ou marcador · p. 36 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
Texto do artigo · p. 36 de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 36 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 36 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 36 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 36 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 36 j) Contratação de empréstimos de valor superior à 10.000 (dez mil dólares norte americanos);
Número ou marcador · p. 36 k) Nomeação e aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 36 l) Aprovação do plano estratégico de negócios;
Número ou marcador · p. 36 m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 36 n) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar o consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicados no número anterior.
Número ou marcador · p. 36 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidos a escrito e lavrados em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar da acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 Votação
Número ou marcador · p. 36 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 36 Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 36 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 Administração e representação
Número ou marcador · p. 36 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por uma administração ou conselho de administração composto por um a cinco administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 4 (quatro) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os administradores podem fazer-
Texto do artigo · p. 36 -se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Os administradores não terão direito à remuneração, a não ser que os sócios decidam de outra forma.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Competências do conselho de administração
Texto do artigo · p. 37 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos a na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 37 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 37 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
Número ou marcador · p. 37 e) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 f) Submeter para aprovação da assembleia geral forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reserva que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
Número ou marcador · p. 37 g) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 37 h) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 i) Dar início ou acordar na deliberação da qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento
Texto do artigo · p. 37 judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 j) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 37 k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 37 l) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Competências do presidente do conselho de administração
Texto do artigo · p. 37 O presidente do conselho de administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 37 a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 37 b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do conselho de administração bem como de quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 Convocação de reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 37 Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 37 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Quórum consecutivo
Número ou marcador · p. 37 Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer pessoa física, mediante simples carta, e-mail ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
Número ou marcador · p. 37 Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quórum reunido, desde que tal reunião ocorra na sede social ou por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Cada membro do conselho de administração tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste ultimo caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 Director-geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho e administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 37 A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 37 a) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 37 b) Assinatura do director-geral nos termos e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Composição conselho fiscal
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia tem o direito mas não a obrigação de nomear um conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O conselho fiscal, será composto, por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 38 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Funcionamento
Número ou marcador · p. 38 Um) O conselho fiscal, reúne-se anualmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto da qualidade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O conselho fiscal e o conselho e administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade metendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 38 Seis) O exercício das funções e membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 Actas do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 38 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 Auditoria externa
Texto do artigo · p. 38 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repatriação de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 Resultados
Texto do artigo · p. 38 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 38 a) Vinte por cento serão afectados à construção ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 38 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á, à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para efeito.
Número ou marcador · p. 38 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados preceder-se-á conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Disposições finais
Número ou marcador · p. 38 Um) As omissões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de director-geral será exercida pelo senhor James Philip De La Fargue, o qual terá inteiramente, as mesmas competências da administração. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 34: Frango King Operações, Limitada 3
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, seiscentos e dez mil seiscentos e quatro, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada Frango King Operações, Limitada, constituída entre o sócio, Gett Holding Company Limited, representada pelo senhor Harris Harjan, portador do Bilhete de Identificação n.º H0708780201841, residente na República das Maurícias e African Century Company Foods Limited, Harris Harjan, portador do Bilhete de Identificação n.º H0708780201841, celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação Frango King Operações, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, residente no bairro de Namicopo, parcela n.º 623, arredores da cidade de Nampula, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 34: Duração
  11. Texto do artigo, página 34: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a partir da data do registo da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 34: Objecto
  14. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal exploração e comercialização avícola, produção de ovos e frangos podendo ainda explorar outro ramo de comércio em que os sócios acordem.
  15. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  17. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade, poderá praticar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 35: Capital social
  21. Texto do artigo, página 35: O capital social é de cinquenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com o valor nominal de quarenta e nove mil e quinhentos meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social pertencente ao sócio Gett Holding Company Limited; e
  23. Número ou marcador, página 35: b) Uma quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a um por cento do capital social pertencente à sócia African Century Company Foods Limited.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 35: Aumento do capital social
  26. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixada pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  27. Número ou marcador, página 35: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 35: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  29. Número ou marcador, página 35: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 35: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 35: Ónus ou encargos dos activos
  33. Número ou marcador, página 35: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 35: Dois) Para tal consentimento, o presidente do conselho de administração deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção indicando-se as condições do ónus ou encargo.
  35. Número ou marcador, página 35: Três) O presidente do conselho de administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar o referido consentimento.
  36. Número ou marcador, página 35: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 35: Prestações suplementares e suprimentos
  39. Número ou marcador, página 35: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) Entende-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 35: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  43. Número ou marcador, página 35: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não esta sujeito ao direito de preferência, desde que se encontrem preenchidos todos os termos e condições estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e os demais sócios, em segundo lugar.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada em aprovação prévia quer da sociedade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 35: Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação
  47. Texto do artigo, página 35: ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  48. Número ou marcador, página 35: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 35: Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no praxo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar a data da recepção da comunicação.
  50. Número ou marcador, página 35: Sete) Na eventualidade de existirem dois mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  51. Número ou marcador, página 35: Oito) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  52. Número ou marcador, página 35: Nove) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  55. Texto do artigo, página 35: A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  56. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 35: Órgãos sociais
  59. Texto do artigo, página 35: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  62. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, ou em qualquer outro período desde que acordado por setenta e cinco por cento dos sócios, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre
  63. Texto do artigo, página 36: que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  64. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  65. Número ou marcador, página 36: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo das sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  66. Número ou marcador, página 36: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas em observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  67. Número ou marcador, página 36: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 36: Quórum constitutivo
  70. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  71. Número ou marcador, página 36: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
  72. Número ou marcador, página 36: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 36: Competências
  75. Número ou marcador, página 36: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
  76. Número ou marcador, página 36: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração
  77. Texto do artigo, página 36: de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  78. Número ou marcador, página 36: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
  79. Número ou marcador, página 36: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  80. Número ou marcador, página 36: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  81. Número ou marcador, página 36: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  82. Número ou marcador, página 36: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 36: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 36: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 36: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  86. Número ou marcador, página 36: j) Contratação de empréstimos de valor superior à 10.000 (dez mil dólares norte americanos);
  87. Número ou marcador, página 36: k) Nomeação e aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
  88. Número ou marcador, página 36: l) Aprovação do plano estratégico de negócios;
  89. Número ou marcador, página 36: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  90. Número ou marcador, página 36: n) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar o consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  92. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 36: Representação em assembleia geral
  94. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  95. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicados no número anterior.
  96. Número ou marcador, página 36: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidos a escrito e lavrados em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar da acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  97. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 36: Votação
  99. Número ou marcador, página 36: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  100. Número ou marcador, página 36: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  101. Número ou marcador, página 36: Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  102. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 36: Quórum deliberativo
  104. Texto do artigo, página 36: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  105. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 36: Administração e representação
  107. Número ou marcador, página 36: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por uma administração ou conselho de administração composto por um a cinco administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  108. Número ou marcador, página 36: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 4 (quatro) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  109. Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  110. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os administradores podem fazer-
  111. Texto do artigo, página 36: -se representar no exercício das suas funções.
  112. Número ou marcador, página 37: Cinco) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
  113. Número ou marcador, página 37: Seis) Os administradores não terão direito à remuneração, a não ser que os sócios decidam de outra forma.
  114. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 37: Competências do conselho de administração
  116. Texto do artigo, página 37: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos a na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  117. Número ou marcador, página 37: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  118. Número ou marcador, página 37: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  119. Número ou marcador, página 37: c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 37: d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
  121. Número ou marcador, página 37: e) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 37: f) Submeter para aprovação da assembleia geral forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reserva que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
  123. Número ou marcador, página 37: g) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 37: h) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 37: i) Dar início ou acordar na deliberação da qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento
  126. Texto do artigo, página 37: judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 37: j) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  128. Número ou marcador, página 37: k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  129. Número ou marcador, página 37: l) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  130. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 37: Competências do presidente do conselho de administração
  132. Texto do artigo, página 37: O presidente do conselho de administração tem as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 37: a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
  134. Número ou marcador, página 37: b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do conselho de administração bem como de quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos.
  135. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 37: Convocação de reuniões do conselho de administração
  137. Número ou marcador, página 37: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  138. Número ou marcador, página 37: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  139. Número ou marcador, página 37: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
  140. Número ou marcador, página 37: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  141. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 37: Quórum consecutivo
  143. Número ou marcador, página 37: Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer pessoa física, mediante simples carta, e-mail ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
  145. Número ou marcador, página 37: Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quórum reunido, desde que tal reunião ocorra na sede social ou por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
  146. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 37: Quórum deliberativo
  148. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 37: Dois) Cada membro do conselho de administração tem direito a um voto.
  150. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste ultimo caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  151. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 37: Director-geral
  153. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  154. Número ou marcador, página 37: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho e administração.
  155. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 37: Vinculação da sociedade
  157. Texto do artigo, página 37: A sociedade obriga-se pela:
  158. Número ou marcador, página 37: a) Assinatura conjunta de dois administradores;
  159. Número ou marcador, página 37: b) Assinatura do director-geral nos termos e limites das suas competências.
  160. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 37: Composição conselho fiscal
  162. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia tem o direito mas não a obrigação de nomear um conselho fiscal.
  163. Número ou marcador, página 38: Dois) O conselho fiscal, será composto, por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembleia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
  164. Número ou marcador, página 38: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
  165. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 38: Funcionamento
  167. Número ou marcador, página 38: Um) O conselho fiscal, reúne-se anualmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
  168. Número ou marcador, página 38: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessário a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  169. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto da qualidade.
  170. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  171. Número ou marcador, página 38: Cinco) O conselho fiscal e o conselho e administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade metendo cada órgão a sua autonomia.
  172. Número ou marcador, página 38: Seis) O exercício das funções e membro não será caucionado.
  173. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 38: Actas do conselho fiscal
  175. Texto do artigo, página 38: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  176. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  177. Texto do artigo, página 38: Auditoria externa
  178. Texto do artigo, página 38: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal e assembleia geral.
  179. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  180. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 38: Balanço e prestação de contas
  182. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  183. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  184. Número ou marcador, página 38: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repatriação de lucros e perdas.
  185. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 38: Resultados
  187. Texto do artigo, página 38: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  188. Número ou marcador, página 38: a) Vinte por cento serão afectados à construção ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  189. Número ou marcador, página 38: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  190. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  191. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 38: Dissolução e liquidação da sociedade
  193. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
  194. Número ou marcador, página 38: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á, à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para efeito.
  195. Número ou marcador, página 38: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados preceder-se-á conforme a deliberação da assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  197. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 38: Disposições finais
  199. Número ou marcador, página 38: Um) As omissões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 38: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de director-geral será exercida pelo senhor James Philip De La Fargue, o qual terá inteiramente, as mesmas competências da administração. O Conservador, Ilegível.
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