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Texto do artigo · p. 39 Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100771500, uma entidade denominada Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 39 Vali Momade Abdul Camal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102221074B, emitido a seis de Junho de dois mil e treze, constitui uma sociedade unipessoal limitada que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação de Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Sede
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1837, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 39 a) A captura, processamento, industrialização, compra e venda de pescado, crustáceos e moluscos em geral, bem como de qualquer fruto do mar, e a industrialização de sub produtos;
Número ou marcador · p. 39 b) A compra e venda do pescado no país ou fora dele, de pescados, crustáceos e moluscos, em geral, de barco e de quaisquer apetrechos para o beneficiamento de pescados, matérias primas e artigos manufacturados ou não;
Número ou marcador · p. 39 c) A importação e exportação de pescados, crustáceos e moluscos em geral, bem como de qualquer fruto do mar e demais produtos e materiais conexos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Vali Momade Abdul Camal.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 39 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do código comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Decisões do sócio único
Texto do artigo · p. 40 As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Administração e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Vali Momade Abdul Camal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 40 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 40 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 40 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 40 b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 40 c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
Número ou marcador · p. 40 d) Dividendos ao sócio.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Omissões
Texto do artigo · p. 40 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100771500, uma entidade denominada Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 39: Vali Momade Abdul Camal, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102221074B, emitido a seis de Junho de dois mil e treze, constitui uma sociedade unipessoal limitada que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação de Indico Fishing Company – Sociedade Unipessoal Limitada, doravante referida apenas como sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 39: Sede
  9. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1837, na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 39: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 39: a) A captura, processamento, industrialização, compra e venda de pescado, crustáceos e moluscos em geral, bem como de qualquer fruto do mar, e a industrialização de sub produtos;
  15. Número ou marcador, página 39: b) A compra e venda do pescado no país ou fora dele, de pescados, crustáceos e moluscos, em geral, de barco e de quaisquer apetrechos para o beneficiamento de pescados, matérias primas e artigos manufacturados ou não;
  16. Número ou marcador, página 39: c) A importação e exportação de pescados, crustáceos e moluscos em geral, bem como de qualquer fruto do mar e demais produtos e materiais conexos ao objecto social.
  17. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 39: Capital social
  20. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma única quota detida pelo senhor Vali Momade Abdul Camal.
  21. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão do sócio único.
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 39: Prestações suplementares e suprimentos
  24. Texto do artigo, página 39: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio único conceder suprimentos à sociedade, os quais vencerão juros nos termos e condições do mercado, e sujeito ao parecer de um auditor independente, sob a forma de relatório, declarando os eventuais interesses e benefícios que daí advenham para a sociedade em virtude de determinado acordo de suprimentos.
  25. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 39: Cessão e oneração de quotas
  27. Número ou marcador, página 39: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  28. Número ou marcador, página 39: Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo sócio único e a admissão de um novo sócio na sociedade está sujeita às disposições do código comercial, aplicáveis às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  29. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 40: Decisões do sócio único
  31. Texto do artigo, página 40: As decisões sobre matérias que por lei são reservadas à deliberação dos sócios serão tomadas pessoalmente pelo sócio único e registadas em livro de actas destinado a esse fim, sendo por aquele assinadas.
  32. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 40: Administração e gestão da sociedade
  34. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade é gerida e administrada pelo sócio único, Vali Momade Abdul Camal.
  35. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio único poderá designar um administrador ou gerente para gerir os negócios e assuntos da sociedade, o qual terá os mais amplos poderes permitidos por lei e pelos presentes estatutos conducentes à realização do objecto social da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único, ou pela assinatura de um mandatário, administrador ou gerente dentro dos limites estabelecidos no respectivo mandato ou procuração.
  37. Número ou marcador, página 40: Quatro) Em caso algum poderá a sociedade ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, fianças e abonações, a não ser que especificamente deliberado pelo sócio único.
  38. Número ou marcador, página 40: Cinco) O administrador ou gerente será eleito pelo período de quatro anos, com possibilidade de ser reeleito.
  39. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 40: Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade
  41. Número ou marcador, página 40: Um) O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e o sócio único deve constar sempre de documento escrito, e ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  42. Número ou marcador, página 40: Dois) O negócio jurídico referido no número anterior deve ser sempre objecto de relatório prévio a elaborar por auditor independente que, nomeadamente, declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecer o negócio às condições e preço normais do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.
  43. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 40: Contas da sociedade
  45. Número ou marcador, página 40: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  46. Número ou marcador, página 40: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitam.
  47. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 40: Distribuição de lucros
  49. Texto do artigo, página 40: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  50. Número ou marcador, página 40: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal;
  51. Número ou marcador, página 40: b) Amortização das obrigações da sociedade perante o sócio, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  52. Número ou marcador, página 40: c) Outras prioridades decididas pelo sócio único;
  53. Número ou marcador, página 40: d) Dividendos ao sócio.
  54. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução e liquidação
  55. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  56. Número ou marcador, página 40: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 40: Omissões
  59. Texto do artigo, página 40: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no código comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 40: Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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