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Texto do artigo · p. 9 Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100996332, uma entidade denominada, Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Xavier Valente Sicanso, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304062598B, emitido aos 22 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Mao Tse Tung, n.º 1038, 2.º andar esquerdo, Polana Cimento, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 9 Hélder Luís Paulino, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160339J, emitido aos 16 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Rua do Rio Chiri, n.º 328, Bairro do Tchumene I, na cidade da Matola, constituem uma sociedade de advogados que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1919, 8.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Xavier Valente Sicanso;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Hélder Luís Paulino.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 9 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 9 A cessão de participações aos terceiros não sócios está dependente da autorização da sociedade, concedida aos sócios mediante assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 10 O sócio tem direitos especiais, dentre outros menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Proibição de concorrência)
Texto do artigo · p. 10 Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, a actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercia por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de administração. (Penso que devemos excluir, tendo em conta o tipo societário); e
Número ou marcador · p. 10 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 10 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que eleger os membros de administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
Texto do artigo · p. 10 o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a reunião tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para outra data, não superior a 30 dias a contar da data de início da reunião. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples (50+1) de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 10 resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 h) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem a administração.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade é reservada aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas a administração, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
Texto do artigo · p. 11 consentidos para a prossecução do objecto social, nomeadamente a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 11 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 g) Adquirir, onerar e alienar bens, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 11 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 11 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cabem nas atribuições e competências da administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração reúne-se mediante convocação oral ou escrita de qualquer um dos seus membros e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para que a administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 11 a) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não poderá ser eleito ou designado ao órgão de fiscalização, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderão confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os advogados associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os advogados associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão advogado e a sua prática de actos próprios de advocacia, bem como os demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os advogados associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional que será aprovado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no regulamento de carreira profissional que possa vir a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 11 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 11 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 11 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100996332, uma entidade denominada, Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Xavier Valente Sicanso, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304062598B, emitido aos 22 de Maio de 2013, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na Avenida Mao Tse Tung, n.º 1038, 2.º andar esquerdo, Polana Cimento, cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 9: Hélder Luís Paulino, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160339J, emitido aos 16 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, residente na Rua do Rio Chiri, n.º 328, Bairro do Tchumene I, na cidade da Matola, constituem uma sociedade de advogados que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 9: Da denominação, sede, e objecto social
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta a denominação de Sicanso & Paulino, Advogados e Associados, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1919, 8.º andar esquerdo, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação quer no território nacional, quer no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  18. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto o exercício da advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Xavier Valente Sicanso;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de valor nominal de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais) correspondente à 50% do capital social pertencente ao sócio Hélder Luís Paulino.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos e prestações suplementares)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  38. Texto do artigo, página 9: A cessão de participações aos terceiros não sócios está dependente da autorização da sociedade, concedida aos sócios mediante assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 10: (Direitos especiais do sócio)
  41. Texto do artigo, página 10: O sócio tem direitos especiais, dentre outros menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 10: (Proibição de concorrência)
  44. Texto do artigo, página 10: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer por conta própria ou alheia, a actividade abrangida no objecto da sociedade, desde que esteja a ser exercia por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia geral;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de administração. (Penso que devemos excluir, tendo em conta o tipo societário); e
  52. Número ou marcador, página 10: c) Fiscal único.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  57. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: (Remuneração)
  60. Número ou marcador, página 10: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que eleger os membros de administração, deve deliberar ou não, sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
  62. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 10: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador,
  69. Texto do artigo, página 10: o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Reuniões da assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  72. Número ou marcador, página 10: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  73. Número ou marcador, página 10: b) Distribuição de lucros; e
  74. Número ou marcador, página 10: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) Se a agenda não for concluída no dia para que a reunião tiver sido convocada, a reunião pode ser adiada para outra data, não superior a 30 dias a contar da data de início da reunião. A mesma assembleia geral não pode ser adiada mais de duas vezes. Depois disso, uma nova reunião deve ser convocada.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) São atribuições e competências exclusivas da assembleia geral, e carecem de aprovação por maioria simples (50+1) de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  81. Texto do artigo, página 10: resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Destituição dos membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  83. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 10: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  85. Número ou marcador, página 10: e) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  86. Número ou marcador, página 10: f) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 10: g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 10: h) Propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem a administração.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade é reservada aos sócios.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 10: (Atribuições e competências)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas a administração, as seguintes matérias:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente
  102. Texto do artigo, página 11: consentidos para a prossecução do objecto social, nomeadamente a gestão corrente da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 11: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  104. Número ou marcador, página 11: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  105. Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, onerar e alienar bens, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  106. Número ou marcador, página 11: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  107. Número ou marcador, página 11: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  108. Número ou marcador, página 11: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  109. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  110. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cabem nas atribuições e competências da administração todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da administração)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) A administração reúne-se mediante convocação oral ou escrita de qualquer um dos seus membros e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) Para que a administração possa deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou representados nas reuniões.
  115. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  116. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  117. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  121. Número ou marcador, página 11: a) De dois administradores;
  122. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
  124. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, nos termos a ser deliberado pela assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) Não poderá ser eleito ou designado ao órgão de fiscalização, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderão confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscal único.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 11: (Advogados associados)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) Os advogados associados auferirão uma remuneração mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) Os advogados associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão advogado e a sua prática de actos próprios de advocacia, bem como os demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  134. Número ou marcador, página 11: Três) Os advogados associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional que será aprovado pela sociedade.
  135. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os demais direitos e deveres dos advogados associados serão previstos no contrato, no regulamento de carreira profissional que possa vir a ser aprovado, e outros instrumentos aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  138. Número ou marcador, página 11: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  140. Número ou marcador, página 11: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  141. Número ou marcador, página 11: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os sócios com observância do disposto na lei.
  148. Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  149. Texto do artigo, página 11: Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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