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Texto do artigo · p. 15 RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100995360, uma entidade denominada, RvR 178, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Rademan Janse van Rensburg, casado, em comunhão geral de bens adquiridos com Manja Janse van Rensburg, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00045434, emitido aos catorze de Julho de dois mil e onze, emitido pelo Departamento de Migração da África do Sul, e válido até treze de Julho de dois mil e vinte e um, residente no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, número duzentos e um, Cidade da Beira, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, número duzentos e um, na Cidade da Beira, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Indústria e processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio e distribuição de produtos;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços na área agrícola; e
Número ou marcador · p. 16 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Rademan Janse Van Rensburg.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigidas ao sócio prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Oneração e transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 16 A oneração, total ou parcial, de quotas depende do direito de preferência da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 16 Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócio único;
Número ou marcador · p. 17 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 17 c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 17 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 17 c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
Número ou marcador · p. 17 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 17 O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 17 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 17 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Regime supletivo)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 17 Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Rademan Janse van Rensburg.
Texto do artigo · p. 17 Celebrado em Maputo, aos 4 de Maio 2018, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em dois exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 28 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100995360, uma entidade denominada, RvR 178, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Rademan Janse van Rensburg, casado, em comunhão geral de bens adquiridos com Manja Janse van Rensburg, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00045434, emitido aos catorze de Julho de dois mil e onze, emitido pelo Departamento de Migração da África do Sul, e válido até treze de Julho de dois mil e vinte e um, residente no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, número duzentos e um, Cidade da Beira, província de Sofala.
  4. Texto do artigo, página 15: É celebrado, o presente contrato de sociedade (doravante designado por contrato), o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas unipessoal, adopta a firma RvR 178 – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede no Campo Dona Maria, Tsoni, Chemba, número duzentos e um, na Cidade da Beira, província de Sofala.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão do sócio único, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 16: a) Agricultura;
  20. Número ou marcador, página 16: b) Indústria e processamento de produtos agrícolas;
  21. Número ou marcador, página 16: c) Comércio e distribuição de produtos;
  22. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços na área agrícola; e
  23. Número ou marcador, página 16: e) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma única quota de valor nominal idêntico, pertencente ao sócio Rademan Janse Van Rensburg.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  33. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  35. Número ou marcador, página 16: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  36. Número ou marcador, página 16: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 16: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 16: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  39. Número ou marcador, página 16: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados, por escrito, pelo sócio único e, supletivamente, nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 16: Não serão exigidas ao sócio prestações suplementares de capital.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 16: O sócio pode prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a ser fixados por contrato escrito, com o parecer favorável de um auditor de contas.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: (Oneração e transmissão de quotas)
  49. Texto do artigo, página 16: A divisão, cessão e oneração de quotas é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 16: (Oneração de quotas)
  52. Texto do artigo, página 16: A oneração, total ou parcial, de quotas depende do direito de preferência da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  55. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante decisão do sócio, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  57. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 16: (Decisões do sócio único)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) As decisões tomadas pelo sócio único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: (Negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) Os negócios jurídicos celebrados entre a sociedade e o sócio único devem constar sempre de documento escrito e ser necessários, úteis ou convenientes à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a celebração dos negócios jurídicos referidos nos termos do número anterior, dever-se-á, previamente, obter um parecer de um auditor de contas no qual declare que os interesses sociais se encontram devidamente acautelados e obedecem as condições e preços normais do mercado, sob pena de não poderem ser celebrados.
  67. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II A administração
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for decidido pelo sócio único.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio único pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: (Competências da administração)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  76. Número ou marcador, página 16: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à sócio único;
  77. Número ou marcador, página 17: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  78. Número ou marcador, página 17: c) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  79. Número ou marcador, página 17: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do sócio único;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  88. Número ou marcador, página 17: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo sócio ou pela administração;
  89. Número ou marcador, página 17: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
  93. Texto do artigo, página 17: O sócio único pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  98. Texto do artigo, página 17: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da sócia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  101. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  103. Número ou marcador, página 17: b) O remanescente terá a aplicação que for decidido pelo sócio.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  106. Texto do artigo, página 17: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pelo sócio.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 17: (Regime supletivo)
  109. Texto do artigo, página 17: A sociedade rege-se pelas disposições constantes dos presentes estatutos, das disposições aplicáveis às sociedades por quotas unipessoais e, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis às restantes sociedades por quotas.
  110. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 17: (Membros da administração)
  113. Texto do artigo, página 17: Até que seja eleita uma nova administração, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Rademan Janse van Rensburg.
  114. Texto do artigo, página 17: Celebrado em Maputo, aos 4 de Maio 2018, na presença do Notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em dois exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  115. Texto do artigo, página 17: Maputo, 28 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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