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- Texto do artigo, página 20: Vale do Zambeze Corretores de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Abril de dois mil e dezoito,foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o n.º 100977419, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Vale do Zambeze Corretores de Seguros, Limitada, constituída por José António da Silva Santiago Voabil, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100074831B, emitido aos 8 de Fevereiro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil em Tete, residente no Bairro Chingodzi, n.º 4692 na Cidade de Tete, e Nuno Miguel de Almeida Voabil, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300094300I, emitido aos 14 de Julho de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil em
- Texto do artigo, página 20: Tete, residente no Bairro Chingodzi, n.º 4692 na cidade de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: A Vale do Zambeze Corretores de Seguros, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 7, Bairro Matundo, na Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços de correctora de seguros no geral e outros serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) A actividade de mediação e prospeção de seguros do ramo vida e não vida, recomendando livremente ao tomador de seguro os contratos a celebrar e as empresas Seguradoras em que melhor podem ser colocados;
- Número ou marcador, página 20: b) A prestação de assistência aos tomadores de seguros nos contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 20: c) A realização de estudos e consultorias técnicos sobre seguros;
- Número ou marcador, página 20: d) Formação técnico-profissional em matéria de seguros e resseguro;
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compreende-se no seu objecto a participacao, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em areas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares, desde que nao proibidas ou vedadas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Três) Subsidiariamente a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congeneres, assumir a sua representacao e exercer a respectiva direcção.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade ‘e livre de adquirir participacoes em sociedades ja existentes ou de se associar com outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como a livre gestao e disposicao das referidas participacoes.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com o valor nominal de 425.000,00MT (quatrocentos e vinte e cinco mil meticais), correspondente à 85% (oitenta e cinquenta por cento) do capital pertencente ao sócio José António da Silva Santiago Voabil;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com o valor nominal de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente à 15% (quinze por cento) do capital pertencente ao sócio Nuno Miguel de Almeida Voabil.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida por José António da Silva Santiago Voabil que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Transmissão e amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 21: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
- Número ou marcador, página 21: a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial:
- Número ou marcador, página 21: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio:
- Número ou marcador, página 21: c) Por acordo com o titular da quota.
- Número ou marcador, página 21: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
- Número ou marcador, página 21: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 21: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 21: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 31 de Maio de 2018. — O Conser-
- Texto do artigo, página 21: vador, Ilegível.
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