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Texto do artigo · p. 22 SERES – Food Suppliers, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 72 á 74, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1024-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de SERES – Food Suppliers, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social, exploração mineira, compra e venda de minérios, de gás e petróleo; transporte de pessoas e mercadorias; advocacia, comércio geral com importação e exportação, turismo, aluguer de viaturas, energia, agricultura, consultoria e gestão de projectos; exploração florestal; combustíveis; construção civil; obras públicas e habitação; prestação de serviços; fiscalidade; contabilidade, auditoria e despacho aduaneiro de cargas; e ainda de outros referentes a representação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que obtenha previamente as competentes autorizações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Mauro Sérgio Cardoso Pantie, com cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 23 b) ERES & Companhia, Limitada, com cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cada sócio realizou integralmente a sua quota em dinheiro, na data da escritura pública da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 23 Um)A divisão a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas
Texto do artigo · p. 23 condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete à assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
Texto do artigo · p. 23 o exercício de direito de preferência, incluindo procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral da gerência
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Gerência
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activamente ou passivamente, compete a um Gerente escolhido entre os sócios, ficando desde já investido de poderes de gestão com dispensa de caução que disporá dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social. O gerente é nomeado, pela assembleia geral, em mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O gerente poderá delegar a outro sócio, os poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
Número ou marcador · p. 23 a) Assinatura conjunta de dois sócios. Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso alguns os gerentes e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas á sociedade que em todo caso as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Fiscalização
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 23 No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que
Texto do artigo · p. 23 a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Balanço
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 23 Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento, para constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Omissões
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 23 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: SERES – Food Suppliers, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 72 á 74, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1024-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de SERES – Food Suppliers, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Por simples acto de gerência a sede da sociedade poderá ser deslocada para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, desde que obtidas as autorizações legais.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: Duração
  11. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Objecto
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social, exploração mineira, compra e venda de minérios, de gás e petróleo; transporte de pessoas e mercadorias; advocacia, comércio geral com importação e exportação, turismo, aluguer de viaturas, energia, agricultura, consultoria e gestão de projectos; exploração florestal; combustíveis; construção civil; obras públicas e habitação; prestação de serviços; fiscalidade; contabilidade, auditoria e despacho aduaneiro de cargas; e ainda de outros referentes a representação e prestação de serviços.
  15. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que obtenha previamente as competentes autorizações.
  16. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: Capital social
  19. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Mauro Sérgio Cardoso Pantie, com cinquenta mil meticais;
  21. Número ou marcador, página 23: b) ERES & Companhia, Limitada, com cinquenta mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) Cada sócio realizou integralmente a sua quota em dinheiro, na data da escritura pública da constituição da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 23: Três) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios.
  24. Número ou marcador, página 23: Quatro) No aumento do capital social a que se refere o número anterior, poderão ser utilizados dividendos acumulados e reservas.
  25. Número ou marcador, página 23: Cinco) Desde que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, pessoas singulares ou colectivas, nos termos da legislação em vigor mediante deliberação da assembleia geral seguida da autorização.
  26. Número ou marcador, página 23: Seis) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 23: Divisão e cessão de quotas
  29. Texto do artigo, página 23: Um)A divisão a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua própria quota informará à sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas
  31. Texto do artigo, página 23: condições, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência de aquisição da quota em alienação.
  32. Número ou marcador, página 23: Três) Caso a sociedade não queira usar do direito que lhe é conferido no número precedente, o mesmo poderá ser exercido pelos sócios individualmente ou por seus herdeiros.
  33. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete à assembleia geral determinar os termos ou condições que regulam
  34. Texto do artigo, página 23: o exercício de direito de preferência, incluindo procedimentos que determinarão o valor de qualquer prémio a ser dado na cessão de quotas.
  35. Número ou marcador, página 23: Cinco) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números precedentes.
  36. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral da gerência
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 23: Gerência
  39. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activamente ou passivamente, compete a um Gerente escolhido entre os sócios, ficando desde já investido de poderes de gestão com dispensa de caução que disporá dos mais amplos poderes consentidos para a execução e realização do objecto social. O gerente é nomeado, pela assembleia geral, em mandato de dois anos renováveis.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) O gerente poderá delegar a outro sócio, os poderes de gerência, mas em relação a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral e em tal caso deve conferir os respectivos mandatos.
  41. Número ou marcador, página 23: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Assinatura conjunta de dois sócios. Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente.
  43. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso alguns os gerentes e/ou mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e contratos ou documentos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente letras de favor, fianças, avales e abonações sob pena de indemnizar a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas á sociedade que em todo caso as considera nulas e de nenhum efeito.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 23: Fiscalização
  46. Texto do artigo, página 23: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, nos termos do número um do artigo trigésimo quarto da lei das sociedades por quotas, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: Morte ou interdição
  49. Texto do artigo, página 23: No caso de morte ou interdição de algum sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão de entre si um que
  50. Texto do artigo, página 23: a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  51. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 23: Balanço
  53. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  54. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  55. Número ou marcador, página 23: Três) Aos resultados do exercício, quando positivos serão aplicados cinco por cento, para constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  56. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o disposto no número precedente, o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  59. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  60. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício na data de dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 23: Omissões
  63. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis nomeadamente as leis em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 27 de Fevereiro de 2018. —
  65. Texto do artigo, página 23: O Técnico, Ilegível.
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