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Texto do artigo · p. 25 Sociedade Águas Vumba, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 90 a 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 35, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Pakay Imobiliária, S.A., uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé, n.º 186, no Bairro da Polana, em Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100093057, com o capital social de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), adiante abreviadamente designada por PAKAY, ora representada por Jamú Sulemane Hassan, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade constituída ao abrigo das leis da República das Maurícias, com sede em 4.º andar, 19 Bank Street, Cibercity, Ebène, República das Maurícias, registada junto do Registo de Sociedades da República das Maurícias sob o n.º 120155 C1/GBL, adiante abreviadamente designada por ES M1, ora representada por João Brito, na qualidade de Procurador, com poderes para o acto; e
Texto do artigo · p. 25 Terceiro. Fábrica de Xaropes e Refrigerantes do Vumba, Limitada, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Rua particular, Bairro Vumba, talhão 45U, na vila de Manica, com o capital social de MZN 164.324.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a folhas 40, do livro C-dois, sob o número 93, adiante abreviadamente designada por sociedade ou Vumba), ora representada por Jamú Sulemane Hassan, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, adiante em conjunto designadas por Partes e cada uma, individualmente, designado por Parte.
Texto do artigo · p. 25 Considerando que:
Texto do artigo · p. 25 a) A PAKAY é legítima titular de uma quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de aproximadamente 11% da totalidade do capital social da Sociedade (a Quota);
Texto do artigo · p. 25 b) A PAKAY pretende ceder a referida Quota à ES M1 que pretende adquiri-la;
Texto do artigo · p. 25 c) As Partes pretendem alterar, de forma integral, os estatutos da VUMBA.
Texto do artigo · p. 25 É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de cessão de quota
Texto do artigo · p. 26 e alteração dos estatutos (doravante designado por contrato), que será regido pelos termos e condições constantes dos considerandos anteriores e das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato:
Número ou marcador · p. 26 a) A PAKAY cede a Quota à ES M1, que a adquire, nos termos descritos na cláusula segunda abaixo; e
Número ou marcador · p. 26 b) A sociedade procede à alteração integral dos respectivos estatutos, nos termos descritos na cláusula quinta abaixo.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quota)
Número ou marcador · p. 26 Um) Pelo presente contrato, a PAKAY cede a quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de 11% do capital social da sociedade, à ES M1, que aceita esta cessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na sequência da cessão da quota, o capital social da VUMBA, no valor total de 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), passa a ser distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 26 i) Uma quota com o valor nominal de MZN 143.469.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil meticais), representativa de 87,3% do capital social da sociedade, detida pela MOCAPITAIS, S.A.; ii) Uma quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de 11% do capital social da sociedade, detida pela EUROFIN STRONGEAGLE M1; e iii) Uma quota com o valor nominal de MZN 2.779.000,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil meticais), representativa de 1,70% do capital social da Sociedade, detida pela LIGIS Limitada.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 26 (Ónus e encargos)
Texto do artigo · p. 26 A quota é cedida com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes e livre de quaisquer ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 26 (Preço)
Número ou marcador · p. 26 Um) A quota é cedida pela PAKAY à ES M1 pelo preço de MT 75.093.878 (setenta e cinco milhões, noventa e três mil, oitocentos e setenta e oito meticais).
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mais acordam as Partes que o referido preço será pago mediante transferência para a conta bancária indicada pela PAKAY após a obtenção da competente autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 26 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 26 Dando cumprimento à deliberação tomada em reunião de assembleia geral da sociedade realizada em 2 de Março de 2018, cuja acta se junta ao presente contrato como anexo 1, dele ficando a fazer parte integrante para todos e quaisquer efeitos legais, a sociedade procede à alteração integral dos respectivos estatutos, justificada pelos motivos indicados na referida acta. Assim, os estatutos da sociedade passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma)
Texto do artigo · p. 26 A Sociedade adopta a designação de Sociedade Águas Vumba, S.A., e rege-se pelo disposto no presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social fabril e administrativa na Rua particular, Bairro Vumba, talhão 45U, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede administrativa da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Produção, engarrafamento, distribuição e comercialização de água mineral, sumos, refrigerantes e outras bebidas gasosas e/ou não gasosas;
Número ou marcador · p. 26 b) Produção e comercialização de embalagens para acondicionamento de água mineral, sumos, refrigerantes e outras bebidas gasosas e/ou não gasosas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda:
Número ou marcador · p. 26 a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de MT 164.324.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos vinte e quatro mil meticais) representado por cento e sessenta e quatro mil, trezentos vinte e quatro (164.324) acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 26 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 26 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 26 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 26 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 26 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 27 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 27 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 27 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 27 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 27 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 27 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 27 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 27 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 27 a forma de acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 27 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a transmissão, total ou parcial das acções a favor de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o transmitente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A transmissão, total ou parcial de acções entre accionistas ou a favor de terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas e da sociedade, nesta ordem de prioridade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a sociedade e os outros accionistas, por escrito, da potencial transmissão, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Após recepção da notificação, os accionistas terão direito a exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, entendendo-se que os accionistas renunciam ao seu direito de preferência se não se pronunciarem nesse prazo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Na eventualidade de existir mais do que um accionista a exercer o seu direito de preferência, este será exercido pelos accionistas
Texto do artigo · p. 27 na proporção da respectiva participação no capital social da sociedade, deduzida a participação do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso algum dos accionistas se encontre impossibilitado ou não deseje exercer o seu direito de preferência, este será repartido pelos restantes accionistas na proporção da participação detida por cada um deles no capital social, deduzida a participação do accionista transmitente.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência, o Conselho de Administração terá direito a exercer o direito de preferência da sociedade no prazo de 45 dias (contados a partir do termo do período de 15 dias atribuído aos accionistas no número 4 deste artigo décimo).
Número ou marcador · p. 27 Oito) Caso algum (ns) dos accionistas não transmitentes ou a Sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência, nos termos previstos neste artigo décimo, deverão fazê-lo tão prontamente quanto possível e, caso exerçam esse direito, deverão concretizar essa venda, pagando o respectivo preço, no prazo de 40 dias úteis a contar da data em que exerceram o seu direito de preferência, sujeito (se aplicável) à obtenção das aprovações necessárias do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Na eventualidade de nem os accionistas nem a Sociedade exercerem o seu direito de preferência, nessa mesma ordem de prioridade e nos termos previstos nas disposições supra, ou de, tendo exercido esse direito, não terem pago o respectivo preço no prazo previsto no número anterior, o accionista transmitente poderá então, no prazo de dois meses, transmitir a(s) quota(s) em questão ao terceiro identificado na proposta do potencial adquirente e em conformidade com as condições dessa proposta.
Número ou marcador · p. 27 Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão nos casos legalmente previstos ou amortização mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 28 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a Lei em vigor.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral da sociedade, é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 28 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 28 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 28 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de
Texto do artigo · p. 28 registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos sócios até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 28 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Representação)
Texto do artigo · p. 28 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído por qualquer um dos accionistas determinado por decisão dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos accionistas quando sejam nominativas todas as acções da sociedade ou, na impossibilidade de usar este meio, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 29 o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta e seis por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas por votos representativos da maioria do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e a representação da Sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros (executivos e não executivos), que poderá variar entre três e cinco, os quais poderão ser divididos em grupos, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Poderes)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre a alteração da sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
Número ou marcador · p. 29 f) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 29 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 29 h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 29 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 29 j) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 29 k) Aquisição de novos negócios;
Número ou marcador · p. 29 l) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 30 m) Deliberar sobra a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 30 o) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
Número ou marcador · p. 30 p) Representar a sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 30 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 30 Três) Salvo disposto em contrário nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores em relação a obrigações cujo valor seja até USD 20.000,00 (vinte mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais e pela assinatura conjunta de um administrador de cada grupo (caso existam) em relação a obrigações cujo valor exceda USD 20.000,00 (vinte mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos, os quais deverão ser aprovados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 31 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 31 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Voto unânime)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto nos artigos vigésimo primeiro e trigésimo, quaisquer matérias relacionadas com:
Número ou marcador · p. 31 a) A aprovação dos orçamentos anuais da Sociedade (o “Orçamento Anual”) e de quaisquer planos de negócios relativos à sociedade (o “Plano de Negócios”);
Número ou marcador · p. 31 b) A aprovação de projectos de investimento a ser levados a cabo pela Sociedade e qualquer outra forma de expansão da actividade da Sociedade cujo valor exceda USD 50.000,00 que não se encontre prevista no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 31 c) A assunção por parte da sociedade de obrigações, incluindo a contratação de empréstimos, para além daqueles previstos no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios e cujo valor exceda os USD 50.000,00;
Número ou marcador · p. 31 d) A aquisição, oneração ou alienação de bens da Sociedade cujo valor exceda os USD 50.000,00 e não se encontre prevista no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 31 e) A chamada ou reembolso de prestações acessórias ou de qualquer outra forma de contribuição de capital e o reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 f) A contratação de gestores seniores para a Sociedade, para além das contratações previstas no Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 31 g) A aprovação de propostas ou cotações apresentadas por terceiros à sociedade para a execução de contratos para além daqueles previstos no orçamento anual ou no plano de negócios e cujo valor exceda os USD 50.000,00;
Número ou marcador · p. 31 h) A contratação de serviços ou a aquisição de bens a qualquer sociedade ou pessoas relacionadas com a sociedade ou com qualquer um dos seus accionistas;
Número ou marcador · p. 31 i) Qualquer alteração à política de dividendos; e
Texto do artigo · p. 31 A aprovação das contas anuais da sociedade, a aplicação dos seus resultados e a distribuição de dividendos, a alteração do estatuto, operações de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, o aumento e redução do respectivo capital social, a aquisição de quotas próprias, a nomeação de administradores e de membros do órgão de fiscalização, incluindo a remuneração dos mesmos; deverão ser adoptadas com o voto favorável unânime de todos os accionistas/ /administradores da sociedade, consoante seja matéria da competência da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, respectivamente.”
Número ou marcador · p. 31 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Declarações e garantias)
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente Contrato, a PAKAY e a sociedade reiteram as declarações e garantias prestadas ao abrigo da cláusula 26 do Acordo de Subscrição e Parassocial celebrado com a ES M1 no dia 2 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 30 de Abril
Texto do artigo · p. 31 de dois mil e dezoito. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Sociedade Águas Vumba, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 90 a 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 35, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Pakay Imobiliária, S.A., uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwé, n.º 186, no Bairro da Polana, em Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100093057, com o capital social de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais), adiante abreviadamente designada por PAKAY, ora representada por Jamú Sulemane Hassan, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto;
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo. Eurofin Strongeagle M1, uma sociedade constituída ao abrigo das leis da República das Maurícias, com sede em 4.º andar, 19 Bank Street, Cibercity, Ebène, República das Maurícias, registada junto do Registo de Sociedades da República das Maurícias sob o n.º 120155 C1/GBL, adiante abreviadamente designada por ES M1, ora representada por João Brito, na qualidade de Procurador, com poderes para o acto; e
  5. Texto do artigo, página 25: Terceiro. Fábrica de Xaropes e Refrigerantes do Vumba, Limitada, uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Rua particular, Bairro Vumba, talhão 45U, na vila de Manica, com o capital social de MZN 164.324.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a folhas 40, do livro C-dois, sob o número 93, adiante abreviadamente designada por sociedade ou Vumba), ora representada por Jamú Sulemane Hassan, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, adiante em conjunto designadas por Partes e cada uma, individualmente, designado por Parte.
  6. Texto do artigo, página 25: Considerando que:
  7. Texto do artigo, página 25: a) A PAKAY é legítima titular de uma quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de aproximadamente 11% da totalidade do capital social da Sociedade (a Quota);
  8. Texto do artigo, página 25: b) A PAKAY pretende ceder a referida Quota à ES M1 que pretende adquiri-la;
  9. Texto do artigo, página 25: c) As Partes pretendem alterar, de forma integral, os estatutos da VUMBA.
  10. Texto do artigo, página 25: É mutuamente acordado e celebrado, entre as partes, o presente contrato de cessão de quota
  11. Texto do artigo, página 26: e alteração dos estatutos (doravante designado por contrato), que será regido pelos termos e condições constantes dos considerandos anteriores e das cláusulas seguintes:
  12. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato:
  15. Número ou marcador, página 26: a) A PAKAY cede a Quota à ES M1, que a adquire, nos termos descritos na cláusula segunda abaixo; e
  16. Número ou marcador, página 26: b) A sociedade procede à alteração integral dos respectivos estatutos, nos termos descritos na cláusula quinta abaixo.
  17. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA
  18. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quota)
  19. Número ou marcador, página 26: Um) Pelo presente contrato, a PAKAY cede a quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de 11% do capital social da sociedade, à ES M1, que aceita esta cessão.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) Na sequência da cessão da quota, o capital social da VUMBA, no valor total de 164.324.000,00MT (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil meticais), passa a ser distribuído da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 26: i) Uma quota com o valor nominal de MZN 143.469.000,00 (cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil meticais), representativa de 87,3% do capital social da sociedade, detida pela MOCAPITAIS, S.A.; ii) Uma quota com o valor nominal de MZN 18.076.000,00 (dezoito milhões, setenta e seis mil meticais), representativa de 11% do capital social da sociedade, detida pela EUROFIN STRONGEAGLE M1; e iii) Uma quota com o valor nominal de MZN 2.779.000,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil meticais), representativa de 1,70% do capital social da Sociedade, detida pela LIGIS Limitada.
  22. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA
  23. Texto do artigo, página 26: (Ónus e encargos)
  24. Texto do artigo, página 26: A quota é cedida com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes e livre de quaisquer ónus ou encargos.
  25. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA
  26. Texto do artigo, página 26: (Preço)
  27. Número ou marcador, página 26: Um) A quota é cedida pela PAKAY à ES M1 pelo preço de MT 75.093.878 (setenta e cinco milhões, noventa e três mil, oitocentos e setenta e oito meticais).
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) Mais acordam as Partes que o referido preço será pago mediante transferência para a conta bancária indicada pela PAKAY após a obtenção da competente autorização do Banco de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA
  30. Texto do artigo, página 26: (Alteração dos estatutos)
  31. Texto do artigo, página 26: Dando cumprimento à deliberação tomada em reunião de assembleia geral da sociedade realizada em 2 de Março de 2018, cuja acta se junta ao presente contrato como anexo 1, dele ficando a fazer parte integrante para todos e quaisquer efeitos legais, a sociedade procede à alteração integral dos respectivos estatutos, justificada pelos motivos indicados na referida acta. Assim, os estatutos da sociedade passarão a ter a seguinte redacção:
  32. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  34. Texto do artigo, página 26: (Firma)
  35. Texto do artigo, página 26: A Sociedade adopta a designação de Sociedade Águas Vumba, S.A., e rege-se pelo disposto no presente estatuto e pela legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social fabril e administrativa na Rua particular, Bairro Vumba, talhão 45U, Província de Manica.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede administrativa da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  42. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  45. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  46. Número ou marcador, página 26: a) Produção, engarrafamento, distribuição e comercialização de água mineral, sumos, refrigerantes e outras bebidas gasosas e/ou não gasosas;
  47. Número ou marcador, página 26: b) Produção e comercialização de embalagens para acondicionamento de água mineral, sumos, refrigerantes e outras bebidas gasosas e/ou não gasosas.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá ainda:
  49. Número ou marcador, página 26: a) Exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas;
  50. Número ou marcador, página 26: b) Participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  51. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de MT 164.324.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões, trezentos vinte e quatro mil meticais) representado por cento e sessenta e quatro mil, trezentos vinte e quatro (164.324) acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  60. Número ou marcador, página 26: a) A modalidade do aumento do capital;
  61. Número ou marcador, página 26: b) O montante do aumento do capital;
  62. Número ou marcador, página 26: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  63. Número ou marcador, página 26: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  64. Número ou marcador, página 26: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  65. Número ou marcador, página 26: f) O tipo de acções a emitir;
  66. Número ou marcador, página 26: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  67. Número ou marcador, página 27: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  68. Número ou marcador, página 27: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  69. Número ou marcador, página 27: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  72. Número ou marcador, página 27: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  73. Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  74. Número ou marcador, página 27: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  75. Número ou marcador, página 27: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  76. Número ou marcador, página 27: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  77. Número ou marcador, página 27: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  78. Número ou marcador, página 27: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  79. Número ou marcador, página 27: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  82. Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  83. Texto do artigo, página 27: a forma de acções nominativas ou ao portador.
  84. Número ou marcador, página 27: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  85. Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  86. Número ou marcador, página 27: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  87. Número ou marcador, página 27: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  88. Número ou marcador, página 27: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
  91. Número ou marcador, página 27: Um) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 27: (Oneração e transmissão de acções)
  95. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão, total ou parcial das acções a favor de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com o transmitente.
  96. Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão, total ou parcial de acções entre accionistas ou a favor de terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas e da sociedade, nesta ordem de prioridade.
  97. Número ou marcador, página 27: Três) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a sociedade e os outros accionistas, por escrito, da potencial transmissão, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  98. Número ou marcador, página 27: Quatro) Após recepção da notificação, os accionistas terão direito a exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, entendendo-se que os accionistas renunciam ao seu direito de preferência se não se pronunciarem nesse prazo.
  99. Número ou marcador, página 27: Cinco) Na eventualidade de existir mais do que um accionista a exercer o seu direito de preferência, este será exercido pelos accionistas
  100. Texto do artigo, página 27: na proporção da respectiva participação no capital social da sociedade, deduzida a participação do accionista transmitente.
  101. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso algum dos accionistas se encontre impossibilitado ou não deseje exercer o seu direito de preferência, este será repartido pelos restantes accionistas na proporção da participação detida por cada um deles no capital social, deduzida a participação do accionista transmitente.
  102. Número ou marcador, página 27: Sete) Caso nenhum dos accionistas exerça o seu direito de preferência, o Conselho de Administração terá direito a exercer o direito de preferência da sociedade no prazo de 45 dias (contados a partir do termo do período de 15 dias atribuído aos accionistas no número 4 deste artigo décimo).
  103. Número ou marcador, página 27: Oito) Caso algum (ns) dos accionistas não transmitentes ou a Sociedade pretendam exercer o seu direito de preferência, nos termos previstos neste artigo décimo, deverão fazê-lo tão prontamente quanto possível e, caso exerçam esse direito, deverão concretizar essa venda, pagando o respectivo preço, no prazo de 40 dias úteis a contar da data em que exerceram o seu direito de preferência, sujeito (se aplicável) à obtenção das aprovações necessárias do Banco de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 27: Nove) Na eventualidade de nem os accionistas nem a Sociedade exercerem o seu direito de preferência, nessa mesma ordem de prioridade e nos termos previstos nas disposições supra, ou de, tendo exercido esse direito, não terem pago o respectivo preço no prazo previsto no número anterior, o accionista transmitente poderá então, no prazo de dois meses, transmitir a(s) quota(s) em questão ao terceiro identificado na proposta do potencial adquirente e em conformidade com as condições dessa proposta.
  105. Número ou marcador, página 27: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 27: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 27: (Obrigações)
  109. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  110. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão nos casos legalmente previstos ou amortização mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  112. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  114. Texto do artigo, página 28: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 28: (Prestações acessórias)
  117. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  118. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  122. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  123. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração; e
  125. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
  128. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  129. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  130. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  131. Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
  135. Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a Lei em vigor.
  137. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  140. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  141. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 28: (Constituição)
  143. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade, é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 28: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  145. Número ou marcador, página 28: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionistas agrupados.
  146. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  148. Número ou marcador, página 28: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  149. Número ou marcador, página 28: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  150. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
  152. Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  153. Texto do artigo, página 28: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de
  154. Texto do artigo, página 28: registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos sócios até ao encerramento da reunião.
  155. Número ou marcador, página 28: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  156. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 28: (Representação)
  158. Texto do artigo, página 28: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  159. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  162. Número ou marcador, página 28: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  163. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  164. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  165. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  166. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  167. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  168. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  169. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  172. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  173. Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  174. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  176. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  177. Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído por qualquer um dos accionistas determinado por decisão dos accionistas da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 29: (Convocação)
  180. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas dirigidas aos accionistas quando sejam nominativas todas as acções da sociedade ou, na impossibilidade de usar este meio, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  181. Número ou marcador, página 29: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  182. Número ou marcador, página 29: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem pelo menos dez por cento do capital social.
  183. Número ou marcador, página 29: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  184. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  185. Texto do artigo, página 29: o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  186. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  187. Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
  188. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta e seis por cento do capital social.
  189. Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  190. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
  192. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas por votos representativos da maioria do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  193. Número ou marcador, página 29: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  194. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
  196. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  197. Número ou marcador, página 29: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 29: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  199. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
  201. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  202. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  204. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  205. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  206. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da administração
  207. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  209. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e a representação da Sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros (executivos e não executivos), que poderá variar entre três e cinco, os quais poderão ser divididos em grupos, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  210. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
  211. Número ou marcador, página 29: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  212. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 29: (Poderes)
  214. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  216. Número ou marcador, página 29: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre a alteração da sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional;
  218. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro;
  219. Número ou marcador, página 29: e) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
  220. Número ou marcador, página 29: f) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  221. Número ou marcador, página 29: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  222. Número ou marcador, página 29: h) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  223. Número ou marcador, página 29: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  224. Número ou marcador, página 29: j) Proceder à cooptação de administradores;
  225. Número ou marcador, página 29: k) Aquisição de novos negócios;
  226. Número ou marcador, página 29: l) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  227. Número ou marcador, página 30: m) Deliberar sobra a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  228. Número ou marcador, página 30: n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  229. Número ou marcador, página 30: o) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
  230. Número ou marcador, página 30: p) Representar a sociedade, em juízo e fora dele activa e passivamente perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da Lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  231. Número ou marcador, página 30: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  232. Número ou marcador, página 30: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  233. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  235. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  236. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  237. Número ou marcador, página 30: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  238. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  239. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  241. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  242. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, bem como votar por correspondência.
  243. Número ou marcador, página 30: Três) Salvo disposto em contrário nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  244. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  245. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
  247. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da Sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  248. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  250. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  251. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores em relação a obrigações cujo valor seja até USD 20.000,00 (vinte mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais e pela assinatura conjunta de um administrador de cada grupo (caso existam) em relação a obrigações cujo valor exceda USD 20.000,00 (vinte mil dólares norte americanos) ou o seu contravalor em meticais;
  252. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  253. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos, os quais deverão ser aprovados por todos os administradores.
  254. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  255. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Da fiscalização
  256. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
  258. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  260. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  262. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  263. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  264. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  265. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  266. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
  268. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  270. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  271. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  272. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 30: (Actas do Conselho Fiscal)
  274. Texto do artigo, página 30: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  275. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  277. Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  279. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  280. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  281. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  282. Texto do artigo, página 31: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  285. Texto do artigo, página 31: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  286. Número ou marcador, página 31: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social;
  287. Número ou marcador, página 31: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos sócios.
  288. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  289. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  290. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 31: (Voto unânime)
  293. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto nos artigos vigésimo primeiro e trigésimo, quaisquer matérias relacionadas com:
  294. Número ou marcador, página 31: a) A aprovação dos orçamentos anuais da Sociedade (o “Orçamento Anual”) e de quaisquer planos de negócios relativos à sociedade (o “Plano de Negócios”);
  295. Número ou marcador, página 31: b) A aprovação de projectos de investimento a ser levados a cabo pela Sociedade e qualquer outra forma de expansão da actividade da Sociedade cujo valor exceda USD 50.000,00 que não se encontre prevista no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios;
  296. Número ou marcador, página 31: c) A assunção por parte da sociedade de obrigações, incluindo a contratação de empréstimos, para além daqueles previstos no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios e cujo valor exceda os USD 50.000,00;
  297. Número ou marcador, página 31: d) A aquisição, oneração ou alienação de bens da Sociedade cujo valor exceda os USD 50.000,00 e não se encontre prevista no Orçamento Anual ou no Plano de Negócios;
  298. Número ou marcador, página 31: e) A chamada ou reembolso de prestações acessórias ou de qualquer outra forma de contribuição de capital e o reembolso de suprimentos;
  299. Número ou marcador, página 31: f) A contratação de gestores seniores para a Sociedade, para além das contratações previstas no Orçamento Anual;
  300. Número ou marcador, página 31: g) A aprovação de propostas ou cotações apresentadas por terceiros à sociedade para a execução de contratos para além daqueles previstos no orçamento anual ou no plano de negócios e cujo valor exceda os USD 50.000,00;
  301. Número ou marcador, página 31: h) A contratação de serviços ou a aquisição de bens a qualquer sociedade ou pessoas relacionadas com a sociedade ou com qualquer um dos seus accionistas;
  302. Número ou marcador, página 31: i) Qualquer alteração à política de dividendos; e
  303. Texto do artigo, página 31: A aprovação das contas anuais da sociedade, a aplicação dos seus resultados e a distribuição de dividendos, a alteração do estatuto, operações de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade, o aumento e redução do respectivo capital social, a aquisição de quotas próprias, a nomeação de administradores e de membros do órgão de fiscalização, incluindo a remuneração dos mesmos; deverão ser adoptadas com o voto favorável unânime de todos os accionistas/ /administradores da sociedade, consoante seja matéria da competência da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, respectivamente.”
  304. Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA SEXTA
  305. Texto do artigo, página 31: (Declarações e garantias)
  306. Texto do artigo, página 31: Pelo presente Contrato, a PAKAY e a sociedade reiteram as declarações e garantias prestadas ao abrigo da cláusula 26 do Acordo de Subscrição e Parassocial celebrado com a ES M1 no dia 2 de Dezembro de 2016.
  307. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 30 de Abril
  308. Texto do artigo, página 31: de dois mil e dezoito. — O Notário A, Ilegível.
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