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Texto do artigo · p. 4 Ntunga Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100980630 uma entidade denominada, Ntunga Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Ntunga Holding, S.A. constituída sob a forma
Texto do artigo · p. 5 de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede social da Ntunga Holding, S.A. localiza-se na Avenida Patrice Lumumba n.º 477, 2.º andar esquerdo em Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 5 o exercício de actividade:
Número ou marcador · p. 5 a) Recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Hotelaria e turismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Agro-processamento e indústria;
Número ou marcador · p. 5 d) Comércio geral, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 5 e) Engenharia e construção civil e arquitectura;
Número ou marcador · p. 5 f) Tecnologia industriais e de informação;
Número ou marcador · p. 5 g) Microfinanças;
Número ou marcador · p. 5 h) Pesca;
Número ou marcador · p. 5 i) Transportes terrestres e fluviais;
Número ou marcador · p. 5 j) Exploração comercial de infraestruturas;
Número ou marcador · p. 5 k) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 l) Exploração florestal;
Número ou marcador · p. 5 m) Indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 5 n) Consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de sócio e participação nas sociedades)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a seguinte categoria de sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Sócios fundadores – São todos aqueles que contribuíram com ideias e esforços para a criação da sociedade, aqueles que, por si ou mandatário, participaram da Assembleia Geral de Fundação da sociedade e assinaram a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 b) Sócios efectivos – São todos aqueles que subscreveram as acções da sociedade, para a realização integral dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital, acções e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de10,00MT (dez meticais).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 5 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 5 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 5 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 5 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 5 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 5 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 5 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 5 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 5 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os títulos são assinados por um administrador e um accionista.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a prévia deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Os sócios fundadores têm direito de preferência nos casos de vendas de acções por parte de qualquer um dos sócios fundadores que manifestem interesse de cedê-las.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral, os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 6 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Noção)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Tem direito a estar presente na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão
Texto do artigo · p. 6 agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar, por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatória, para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social, mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 7 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 7 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Ano social)
Texto do artigo · p. 7 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 7 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 7 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações especificadas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Ntunga Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100980630 uma entidade denominada, Ntunga Holding, S.A.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e Duração)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Ntunga Holding, S.A. constituída sob a forma
  7. Texto do artigo, página 5: de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando com seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sede social da Ntunga Holding, S.A. localiza-se na Avenida Patrice Lumumba n.º 477, 2.º andar esquerdo em Maputo-Moçambique, podendo ser transferida, nos termos da lei, por simples deliberação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) A administração poderá criar e extinguir, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, delegações, agências, estabelecimentos, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal
  15. Texto do artigo, página 5: o exercício de actividade:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Recursos minerais e energéticos;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Hotelaria e turismo;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Agro-processamento e indústria;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Comércio geral, importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Engenharia e construção civil e arquitectura;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Tecnologia industriais e de informação;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Microfinanças;
  23. Número ou marcador, página 5: h) Pesca;
  24. Número ou marcador, página 5: i) Transportes terrestres e fluviais;
  25. Número ou marcador, página 5: j) Exploração comercial de infraestruturas;
  26. Número ou marcador, página 5: k) Imobiliária;
  27. Número ou marcador, página 5: l) Exploração florestal;
  28. Número ou marcador, página 5: m) Indústrias culturais e criativas;
  29. Número ou marcador, página 5: n) Consultoria e prestação de serviços.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma deliberação da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Categoria de sócio e participação nas sociedades)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a seguinte categoria de sócios:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Sócios fundadores – São todos aqueles que contribuíram com ideias e esforços para a criação da sociedade, aqueles que, por si ou mandatário, participaram da Assembleia Geral de Fundação da sociedade e assinaram a sua acta de constituição, da qual o presente estatuto é parte integrante.
  35. Número ou marcador, página 5: b) Sócios efectivos – São todos aqueles que subscreveram as acções da sociedade, para a realização integral dos seus fins estatutários.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral, participar na constituição de outras formas e adquirir participações em outras sociedades de qualquer tipo, com objecto diferente ou idêntico, incluindo sociedades reguladas por lei especial, bem como associarse com outras pessoas jurídicas, nomeadamente em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos multinacionais de interesse económico, consórcios e associações de participação.
  37. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital, acções e prestações acessórias
  38. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  40. Texto do artigo, página 5: O capital social, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está dividido e representado em cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de10,00MT (dez meticais).
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 5: (Aumento do capital social)
  43. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  45. Número ou marcador, página 5: a) A modalidade do aumento de capital;
  46. Número ou marcador, página 5: b) O montante do aumento de capital;
  47. Número ou marcador, página 5: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  48. Número ou marcador, página 5: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  49. Número ou marcador, página 5: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  50. Número ou marcador, página 5: f) O tipo de acções a emitir;
  51. Número ou marcador, página 5: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  52. Número ou marcador, página 5: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  53. Número ou marcador, página 5: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  54. Número ou marcador, página 5: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
  58. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções a todo o tempo substituíveis por outros agrupamentos ou subdivisão a pedido do interessado. As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão correm por conta do accionista requerente.
  59. Número ou marcador, página 5: Três) Os títulos são assinados por um administrador e um accionista.
  60. Número ou marcador, página 5: Quatro) Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável, desde que haja a prévia deliberação nesse sentido pela Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas categorias ou séries de acções, sendo então aprovadas as correspondentes alterações estatutárias que plasmarão o tipo de acções, as condições em que as mesmas devem ser subscritas e realizadas e outros aspectos que sejam pertinentes regulamentar.
  62. Número ou marcador, página 5: Seis) Os sócios fundadores têm direito de preferência nos casos de vendas de acções por parte de qualquer um dos sócios fundadores que manifestem interesse de cedê-las.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias)
  65. Número ou marcador, página 5: Um) Se assim for deliberado em Assembleia Geral, os accionistas podem realizar gratuita ou onerosamente e na proporção ou em proporção diferente da correspondente á sua participação no capital social da sociedade, conforme for decidido nessa mesma assembleia, prestações acessórias a favor da sociedade, mas, em qualquer caso, a realização de prestações acessórias só será obrigatória para os accionistas que tiverem aceitado realizá-las na própria assembleia que as deliberou ou em documento escrito posterior.
  66. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso das prestações acessórias serem onerosas, o pagamento da contraprestação dos juros pode ter lugar independentemente da existência de lucros de exercício.
  67. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 5: São órgãos da sociedade:
  71. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração;
  73. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 5: (Eleição e mandato)
  76. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição de sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  78. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 6: (Remuneração e caução)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho da Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  83. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 6: (Noção)
  86. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho da Administração e Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 6: (Representação)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) Tem direito a estar presente na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão
  95. Texto do artigo, página 6: agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar, por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionistas ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  97. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatória, para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 6: Cinco) As representações previstas nos números anteriores, serão exercidas mediantes comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 6: (Quórum constitutivo)
  101. Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo de disposição legal e imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  102. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  110. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 6: (Local e actas)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  114. Número ou marcador, página 6: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 6: (Convocação)
  117. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncio, publicados num dos jornais mais lido da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora, em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalho, com clareza e precisão.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidade prévias ali estabelecidas desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  119. Número ou marcador, página 6: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  120. Número ou marcador, página 6: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do trabalho da Assembleia Geral a convocar.
  121. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  122. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  125. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
  127. Número ou marcador, página 6: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá este órgão designar um administrador que exerça o cargo até a primeira reunião da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  130. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes a prossecução do objecto e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato da sociedade, nomeadamente:
  131. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais da sociedade na medida em que se revele necessário a prossecução do objecto social, mediante aprovação da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 7: b) Abertura ou enceramento de estabelecimento ou de partes destes;
  133. Número ou marcador, página 7: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 7: d) Modificações na organização da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades, mediante aprovação da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes e mandatários)
  138. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no código comercial e para qualquer outros fins.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 7: (Administrador-delegado)
  141. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  142. Número ou marcador, página 7: Dois) O Administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 7: Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e convocatórias)
  146. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  147. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 7: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade.
  149. Número ou marcador, página 7: Quatro) Qualquer membro de Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador.
  150. Número ou marcador, página 7: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um Administrador.
  151. Número ou marcador, página 7: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 7: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de dois terços do capital social.
  153. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
  155. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade fica obrigada:
  156. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do administrador- -delegado nos termos do seu mandato;
  158. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  159. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  160. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  161. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  165. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
  166. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  168. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  170. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 7: (Actas do Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 7: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  173. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 7: (Auditoria anual)
  175. Texto do artigo, página 7: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  176. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 7: (Ano social)
  179. Texto do artigo, página 7: O ano social coincide com o ano civil ou com
  180. Texto do artigo, página 7: qualquer outro período devidamente autorizado.
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 7: (Aplicação de resultado)
  183. Número ou marcador, página 7: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  184. Número ou marcador, página 7: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  185. Número ou marcador, página 7: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  186. Número ou marcador, página 7: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações especificadas de interesse da sociedade.
  187. Número ou marcador, página 7: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 7: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  190. Texto do artigo, página 7: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
  191. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  193. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  194. Texto do artigo, página 8: Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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