Associação dos Fornecedores de água de Marracuene – AFAMAR

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Associação dos Fornecedores de água de Marracuene – AFAMAR

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Fornecedores de água de Marracuene – AFAMAR
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede, objecto e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Natureza e denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Fornecedores de Água de Marracuene, adiante e abreviadamente designada por AFAMAR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, constituída por adesão voluntária dos fornecedores de água potável aos consumidores no território de Marracuene.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Duração e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAMAR é de âmbito distrital, desenvolve as suas actividades no Distrito de Marracuene, e tem a sua sede no distrito do mesmo nome.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFAMAR é constituída por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objecto e objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAMAR tem como objecto a defesa dos interesses dos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFAMAR tem como objectivos, entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água as populações de Marracuene;
Número ou marcador · p. 2 b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água as populações de Marracuene;
Número ou marcador · p. 2 c) Orientar os seus associados sobre as responsabilidades da AFAMAR perante os órgãos da Administração Pública de Marracuene e da Federação de Fornecedores de Água de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Propugnar, junto da Administração Pública de Marracuene, por um maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do abastecimento de água as populações de Marracuene;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover junto das autoridades administrativas competentes locais e da Federação o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação e boas práticas ao exercício das actividades de fornecimento da água;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover junto da Administração Pública local e entidades privadas, a contratação de serviços especializados para o sector de abastecimento da água e afins;
Número ou marcador · p. 2 g) Propugnar pelo reconhecimento Oficial da AFAMAR como órgão representativo dos seus associados junto da Administração Pública Local ou nacional e entidades Privadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover parcerias com associa-ções congéneres ou não, nacio-nais e estrangeiras visando a troca de experiências na área de abastecimento de água, bem como difundir conhecimentos especializados junto dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 i) Divulgar informações e elementos estatísticos do interesse dos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Associados
Texto do artigo · p. 2 Podem ser associados da AFAMAR cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às populações, devidamente reconhecidos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFAMAR agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – Os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Efectivos – Os que forem admitidos nos termos do artigo 4 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – Personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFAMAR.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFAMAR têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFAMAR alcançar no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvincular-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
Número ou marcador · p. 2 f) Submeter à Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, aos tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatutárias cometidas quer pelos corpos directivos, quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Examinar a escrituração da AFAMAR sempre que se mostre necessário por si ou por interesse pessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFAMAR têm o dever de:
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar as quotas pontualmente:
Número ou marcador · p. 2 b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da AG, decisões do Conselho Directivo e outras instruções dos responsáveis da AFAMAR;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Concorrer para o prestígio da AFAMAR;
Número ou marcador · p. 2 e) Proteger e valorizar o património da AFAMAR;
Número ou marcador · p. 2 f) Comunicar por escrito ao Conselho da Direcção da mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 2 g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais for eleito ou designado e das tarefas incumbidas;
Número ou marcador · p. 2 h) Sugerir tudo quanto se mostre útil à associação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o aumento de associados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 Um) Os direitos referidos no artigo cinco destes estatutos dizem respeito somente aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da AG e as decisões do Conselho da Direcção, serão punidas consoante a sua gravidade, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa em 100% da quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão de todos os direitos até máximo de um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Repreensão verbal
Texto do artigo · p. 3 A pena de repreensão verbal ou registada também será aplicada aos associados que infringirem a alínea e) do artigo 7 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Competências para aplicação de sanções
Texto do artigo · p. 3 A aplicação das sanções previstas no artigo nove destes estatutos é da competência do Conselho da Direcção, salvo a pena de expulsão, cuja aplicação compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Recurso
Número ou marcador · p. 3 Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo nove cabe recurso, que sera interposto no prazo de 15 dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 3 Dois) O recurso respeitante as penas referidas neste artigo será feito as instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Expulsão
Texto do artigo · p. 3 A pena de expulsão só se verificará nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c) do art.7 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento da água;
Número ou marcador · p. 3 c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a AFAMAR a proceder judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contrárias aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Prescrição
Texto do artigo · p. 3 O procedimento disciplinar prescreve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiarse;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Jóia e quotas mensais
Número ou marcador · p. 3 Um) A jóia e quotas dos associados efectivos. são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado como associado efectivo da AFAMAR.
Número ou marcador · p. 3 Três) A jóia e as quotas pagas não são reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral fixará as modalidades de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 Pagamento das quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As quotas serão canalizadas a tesouraria da AFAMAR, na sua sede ou representações que vierem a ser criadas ou depositadas na conta bancária da Associação a ser indicada, sendo para este efeito obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito a tesouraria ou representação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da AFAMAR:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFAMAR, sendo constituída por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
Texto do artigo · p. 3 Quarto) Os associados com direito a participar nas assembleias gerais poder-se-ão representar nas mesmas por outro associado também na posse de todos os seus direitos, podendo para tal representação ser feita por mera carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Nenhum associado poderá representar nas assembleias gerais mais do que dois associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger de dois em dois anos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proclamar os associados honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos ou demais disposições regulamentares da associação:
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam apre-sentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os montantes da Jóia e de quotização a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre se e como e como os cargos e membros são remunerados
Número ou marcador · p. 3 i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente e que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os integra, eleger os respectivos substitutos, cujos
Texto do artigo · p. 4 mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Gral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) A requerimento dos associados que representem, pelo menos dois terços dos do total dos associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar o objectivo da reunião e proporem a agenda.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar e necessário que na primeira convocação, estejam presentes presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija outra forma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho da Direcção ou por um grupo que represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar juntamente com outros membros da Mesa as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento das deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os restantes da AFAMAR aos cargos da Direc ção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão, e por anúncio afixado na sede da associação ou representação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das assembleia gerais e preparar a agenda dos trabalhos em coordenação com o Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à leitura dos documentos dos documentos remetidos à Mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
Número ou marcador · p. 4 d) Providenciar todo o expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todos os documentos em que tenham intervindo na sua elaboração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFAMAR e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conse ho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos e programas anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 4 f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhe tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar à Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada até trinta e um de Marco de cada ano, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos da admissão;
Número ou marcador · p. 4 i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear comissões para o estudo dos problemas da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Conferir as organizações em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 4 l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e de outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir e administrar os interesses da associação de acordo com os objectivos económicos do país;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor a Assembleia Geral a exclusão de associados;
Número ou marcador · p. 5 p) Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória dos eu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa dos seus membros, uma vez por mês ou sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das reuniões do Conselho de direcção serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar validamente se estiver a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a AFAMAR em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender toda a administração da AFAMAR, devendo devendo visar todos os documentos de despesa;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar correspondência dirigida as instâncias oficiais, empresas ou outras;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e despachar correspondência dirigida a AFAMAR;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter ao Conselho de Direcção qualquer assunto sobre o qual esta deve deliberar;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas conjuntamente com outros membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Tomar medidas que julgar urgentes e inadiáveis submetendo-as a apreciação e ratificação do Conselho da Direcção na sessão imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Ler a correspondência e redigir o expediente necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar nota dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerados pelos associados da sede e das representações da AFAMAR.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria providenciando no sentido de serem cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
Número ou marcador · p. 5 b) Visar documentos de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar os depósitos bancários de receitas, doações ou mensalidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir no fim de cada mês o dinheiro em caixa e os depósitos bancários (reconciliação bancaria e balancetes);
Número ou marcador · p. 5 e) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e quaisquer outros valores da AFAMAR que não estejam depositados em bancos;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção as informações que lhe forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFAMAR;
Número ou marcador · p. 5 g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em receitas, depósitos, despesas, reconciliações bancarias e balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Condições de contratação de obrigações
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação obriga-se para efeitos de validade dos movimentos e débitos das contas bancarias, bem assim dos actos e contratos de divida, com assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo indispensável em qualquer caso a intervenção do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro, os movimentos referidos no número anterior só serão validos com intervenção do Conselho de Direcção e três assinantes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para actos de mero expediente, bastara a assinatura do presidente do CD e na sua falta ou impedimento, de quem o substitua nos termos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção por mais de três sessões consecutivas ou mais de oito interpoladas implica a demissão do cargo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Remuneração dos cargos sociais
Texto do artigo · p. 5 Os cargos sociais poderão ser remunerados se e como a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão da auditoria interna da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da AFAMAR;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar à Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e dar parecer sobre escrituração da AFAMAR designadamente as contas anuais, inventário e balanço;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da AFAMAR no sentido da realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 f) Verificar se o património da AFAMAR esta correctamente inventariado, registado, avaliado e conservado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente nos quinze dias antecedentes à realização das sessões ordinárias da Assembleia Geral Ordinária, e Extraordinária sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 6 Causas da extinção da associação
Texto do artigo · p. 6 São causas da extinção da AFAMAR:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos do número de todos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Morte de todos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Liquidação e partilha do património
Texto do artigo · p. 6 Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativo, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regera em tudo o mais, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 6 Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso à lei aplicável a pessoas colectivas de Direito Privado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Fornecedores de água de Marracuene – AFAMAR
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede, objecto e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Natureza e denominação
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Fornecedores de Água de Marracuene, adiante e abreviadamente designada por AFAMAR é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, constituída por adesão voluntária dos fornecedores de água potável aos consumidores no território de Marracuene.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: Duração e sede
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAMAR é de âmbito distrital, desenvolve as suas actividades no Distrito de Marracuene, e tem a sua sede no distrito do mesmo nome.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFAMAR é constituída por tempo indeterminado
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: Objecto e objectivos
  12. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAMAR tem como objecto a defesa dos interesses dos seus associados.
  13. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFAMAR tem como objectivos, entre outros os seguintes:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água as populações de Marracuene;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água as populações de Marracuene;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Orientar os seus associados sobre as responsabilidades da AFAMAR perante os órgãos da Administração Pública de Marracuene e da Federação de Fornecedores de Água de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Propugnar, junto da Administração Pública de Marracuene, por um maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do abastecimento de água as populações de Marracuene;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Promover junto das autoridades administrativas competentes locais e da Federação o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação e boas práticas ao exercício das actividades de fornecimento da água;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Promover junto da Administração Pública local e entidades privadas, a contratação de serviços especializados para o sector de abastecimento da água e afins;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Propugnar pelo reconhecimento Oficial da AFAMAR como órgão representativo dos seus associados junto da Administração Pública Local ou nacional e entidades Privadas;
  21. Número ou marcador, página 2: h) Promover parcerias com associa-ções congéneres ou não, nacio-nais e estrangeiras visando a troca de experiências na área de abastecimento de água, bem como difundir conhecimentos especializados junto dos seus associados;
  22. Número ou marcador, página 2: i) Divulgar informações e elementos estatísticos do interesse dos seus associados.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 2: Associados
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser associados da AFAMAR cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de 18 anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às populações, devidamente reconhecidos
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 2: Categorias dos associados
  29. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFAMAR agrupam-se nas seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – Os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Efectivos – Os que forem admitidos nos termos do artigo 4 dos presentes estatutos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – Personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFAMAR.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 2: Direitos dos associados
  35. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFAMAR têm os seguintes direitos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFAMAR alcançar no exercício das suas atribuições;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Desvincular-se livremente da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Submeter à Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, aos tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatutárias cometidas quer pelos corpos directivos, quer pelos membros;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Examinar a escrituração da AFAMAR sempre que se mostre necessário por si ou por interesse pessoal;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Propor a alteração dos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 2: Deveres dos associados
  46. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFAMAR têm o dever de:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Pagar as quotas pontualmente:
  48. Número ou marcador, página 2: b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da AG, decisões do Conselho Directivo e outras instruções dos responsáveis da AFAMAR;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Concorrer para o prestígio da AFAMAR;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Proteger e valorizar o património da AFAMAR;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Comunicar por escrito ao Conselho da Direcção da mudança de domicílio;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais for eleito ou designado e das tarefas incumbidas;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Sugerir tudo quanto se mostre útil à associação;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Promover o aumento de associados.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  58. Número ou marcador, página 2: Um) Os direitos referidos no artigo cinco destes estatutos dizem respeito somente aos membros fundadores e efectivos.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  61. Texto do artigo, página 3: Sanções
  62. Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da AG e as decisões do Conselho da Direcção, serão punidas consoante a sua gravidade, da seguinte forma:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Multa em 100% da quota mensal;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão de todos os direitos até máximo de um ano;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 3: Repreensão verbal
  70. Texto do artigo, página 3: A pena de repreensão verbal ou registada também será aplicada aos associados que infringirem a alínea e) do artigo 7 dos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 3: Competências para aplicação de sanções
  73. Texto do artigo, página 3: A aplicação das sanções previstas no artigo nove destes estatutos é da competência do Conselho da Direcção, salvo a pena de expulsão, cuja aplicação compete à Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  75. Texto do artigo, página 3: Recurso
  76. Número ou marcador, página 3: Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo nove cabe recurso, que sera interposto no prazo de 15 dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho da Direcção
  77. Número ou marcador, página 3: Dois) O recurso respeitante as penas referidas neste artigo será feito as instâncias judiciais competentes.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 3: Expulsão
  80. Texto do artigo, página 3: A pena de expulsão só se verificará nos seguintes casos:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c) do art.7 dos presentes estatutos;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento da água;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a AFAMAR a proceder judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contrárias aos presentes estatutos;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 3: Prescrição
  88. Texto do artigo, página 3: O procedimento disciplinar prescreve nos termos da lei.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos da associação
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  91. Texto do artigo, página 3: Fundos
  92. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da associação:
  93. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
  94. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiarse;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  98. Texto do artigo, página 3: Jóia e quotas mensais
  99. Número ou marcador, página 3: Um) A jóia e quotas dos associados efectivos. são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado como associado efectivo da AFAMAR.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) A jóia e as quotas pagas não são reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
  102. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral fixará as modalidades de pagamento das quotas.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  104. Texto do artigo, página 3: Pagamento das quotas
  105. Número ou marcador, página 3: Um) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas serão canalizadas a tesouraria da AFAMAR, na sua sede ou representações que vierem a ser criadas ou depositadas na conta bancária da Associação a ser indicada, sendo para este efeito obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito a tesouraria ou representação.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  109. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da AFAMAR:
  110. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção;
  112. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  114. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFAMAR, sendo constituída por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo obrigatório para todos os membros.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
  118. Texto do artigo, página 3: Quarto) Os associados com direito a participar nas assembleias gerais poder-se-ão representar nas mesmas por outro associado também na posse de todos os seus direitos, podendo para tal representação ser feita por mera carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) Nenhum associado poderá representar nas assembleias gerais mais do que dois associados.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  121. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  122. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Eleger de dois em dois anos os órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Suspender ou destituir a mesa, a direcção ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Proclamar os associados honorários;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos ou demais disposições regulamentares da associação:
  127. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam apre-sentados pelo Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os montantes da Jóia e de quotização a pagar pelos membros;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre se e como e como os cargos e membros são remunerados
  131. Número ou marcador, página 3: i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente e que sejam da sua competência;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os integra, eleger os respectivos substitutos, cujos
  134. Texto do artigo, página 4: mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandato dos membros dos corpos sociais destituídos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  136. Texto do artigo, página 4: Sessões da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Gral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que for convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 4: b) A requerimento dos associados que representem, pelo menos dois terços dos do total dos associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar o objectivo da reunião e proporem a agenda.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar e necessário que na primeira convocação, estejam presentes presentes ou representados, pelo menos, mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija outra forma.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  144. Texto do artigo, página 4: Deliberações da Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  149. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho da Direcção ou por um grupo que represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 4: Competências do presidente da Mesa
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Assinar juntamente com outros membros da Mesa as actas das assembleias gerais;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento das deliberações das assembleias gerais;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os restantes da AFAMAR aos cargos da Direc ção.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo presidente da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão, e por anúncio afixado na sede da associação ou representação.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  163. Texto do artigo, página 4: Competências do vice-presidente
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  166. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário
  167. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das assembleia gerais e preparar a agenda dos trabalhos em coordenação com o Conselho da Direcção;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à leitura dos documentos dos documentos remetidos à Mesa durante as sessões;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Providenciar todo o expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todos os documentos em que tenham intervindo na sua elaboração.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  174. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFAMAR e é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Secretário;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  182. Texto do artigo, página 4: Competências do Conse ho de Direcção
  183. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho da Direcção:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos e programas anuais;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os fundos da associação;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as suas próprias resoluções;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhe tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar à Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada até trinta e um de Marco de cada ano, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos da admissão;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Nomear comissões para o estudo dos problemas da associação;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Conferir as organizações em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f) do presente artigo;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e de outros serviços da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: n) Gerir e administrar os interesses da associação de acordo com os objectivos económicos do país;
  198. Número ou marcador, página 5: o) Propor a Assembleia Geral a exclusão de associados;
  199. Número ou marcador, página 5: p) Solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigirem.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  201. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho de Direcção
  202. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória dos eu presidente, por sua iniciativa ou por iniciativa dos seus membros, uma vez por mês ou sempre que necessário.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Das reuniões do Conselho de direcção serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
  205. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção só pode deliberar validamente se estiver a maioria dos seus membros.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  207. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente do Conselho de Direcção
  208. Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Representar a AFAMAR em juízo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Superintender toda a administração da AFAMAR, devendo devendo visar todos os documentos de despesa;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Assinar correspondência dirigida as instâncias oficiais, empresas ou outras;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Receber e despachar correspondência dirigida a AFAMAR;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Submeter ao Conselho de Direcção qualquer assunto sobre o qual esta deve deliberar;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas conjuntamente com outros membros;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Tomar medidas que julgar urgentes e inadiáveis submetendo-as a apreciação e ratificação do Conselho da Direcção na sessão imediatamente a seguir.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  217. Texto do artigo, página 5: Competências do secretário
  218. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Ler a correspondência e redigir o expediente necessário;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Tomar nota dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho de Direcção;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerados pelos associados da sede e das representações da AFAMAR.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
  224. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  225. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria providenciando no sentido de serem cobradas todas as receitas e pagas todas as despesas;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Visar documentos de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar os depósitos bancários de receitas, doações ou mensalidades;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a escrituração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir no fim de cada mês o dinheiro em caixa e os depósitos bancários (reconciliação bancaria e balancetes);
  230. Número ou marcador, página 5: e) Ter a sua guarda e responsabilidade o dinheiro e quaisquer outros valores da AFAMAR que não estejam depositados em bancos;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção as informações que lhe forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFAMAR;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em receitas, depósitos, despesas, reconciliações bancarias e balancetes mensais.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  234. Texto do artigo, página 5: Condições de contratação de obrigações
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação obriga-se para efeitos de validade dos movimentos e débitos das contas bancarias, bem assim dos actos e contratos de divida, com assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo indispensável em qualquer caso a intervenção do tesoureiro.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Na ausência ou impedimento do tesoureiro, os movimentos referidos no número anterior só serão validos com intervenção do Conselho de Direcção e três assinantes.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) Para actos de mero expediente, bastara a assinatura do presidente do CD e na sua falta ou impedimento, de quem o substitua nos termos previstos nestes estatutos.
  238. Número ou marcador, página 5: Quatro) A falta não justificada de qualquer membro do Conselho de Direcção por mais de três sessões consecutivas ou mais de oito interpoladas implica a demissão do cargo.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  240. Texto do artigo, página 5: Remuneração dos cargos sociais
  241. Texto do artigo, página 5: Os cargos sociais poderão ser remunerados se e como a Assembleia Geral deliberar.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E CINCO
  243. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  244. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão da auditoria interna da associação.
  245. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SEIS
  247. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  248. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos da AFAMAR;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Participar à Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenha conhecimento;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e dar parecer sobre escrituração da AFAMAR designadamente as contas anuais, inventário e balanço;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da AFAMAR no sentido da realização dos fins estatutários;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender, mas sem direito a voto;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Verificar se o património da AFAMAR esta correctamente inventariado, registado, avaliado e conservado.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E SETE
  256. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho Fiscal
  257. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente nos quinze dias antecedentes à realização das sessões ordinárias da Assembleia Geral Ordinária, e Extraordinária sempre que se mostre necessário.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E OITO
  260. Texto do artigo, página 6: Causas da extinção da associação
  261. Texto do artigo, página 6: São causas da extinção da AFAMAR:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos do número de todos associados;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Morte de todos associados;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E NOVE
  266. Texto do artigo, página 6: Liquidação e partilha do património
  267. Texto do artigo, página 6: Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativo, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regera em tudo o mais, pela lei geral.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARENTA
  269. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e omissões
  270. Texto do artigo, página 6: Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso à lei aplicável a pessoas colectivas de Direito Privado.
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