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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: MozGroup Engenharias e Construções, S.A.
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Junho 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101336042, uma entidade denominada MozGroup Engenharias e Construções, S.A.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, e adopta a firma MozGroup Engenharias e Construções, S.A.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida, 25 de Setembro, podendo, por decisão do Administrador Único, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por decisão do Administrador Único e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto fulcral o exercício de actividades de prestação e serviços tais como:
- Número ou marcador, página 17: a) Engenharias industriais, (arquitetura, montagem de sistemas de abastecimento de combustíveis e drenagem, manutenção de sistemas hidráulicas, manutenção preditiva, testes não destrutivos (NDT), condições monitorais;
- Número ou marcador, página 17: b) Consultoria imobiliária;
- Número ou marcador, página 17: c) Construção civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 3.000.000,00MT e está representado por três acções, cada uma, com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) As acções representativas do capital social da sociedade deverão revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão representados por títulos de uma, duas, cinco, dez ou o múltiplo dessas acções.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Administrador Único e o Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos accionistas estejam presentes ou representados, e manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Administrador Único, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral ordinária são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os accionistas pessoas colectivas podem nomear um representante para a reunião de Assembleia Geral, por via de uma carta mandadeira.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 18: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 18: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 18: c) Aprovar o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
- Número ou marcador, página 18: d) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 18: e) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 18: f) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 18: g) Fusão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: h) Dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum)
- Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Restrição ao direito de voto)
- Texto do artigo, página 18: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Administrador Único
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Número ou marcador, página 18: Uma) A eleição do Administrador Único, é feita em Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O Administrador Único pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Competência)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 18: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
- Número ou marcador, página 18: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
- Número ou marcador, página 18: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 18: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do Administrador Único ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos, procedendo-se a liquidação e partilha dos bens sócias serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Limites)
- Texto do artigo, página 18: Ao Administrador Único, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Composição)
- Texto do artigo, página 18: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 18: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos noventa e oito e quatrocentos e onze do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
- Número ou marcador, página 18: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 18: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Administrador Único e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
- Número ou marcador, página 19: d) Do montante remanescente, vinte e cinco por cento serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deve ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
- Número ou marcador, página 19: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 19: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular a do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 18 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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