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Texto do artigo · p. 19 MRS – Medical Rescue Services, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101335798, uma sociedade comercial anónima denominada MRS – Medical Rescue
Texto do artigo · p. 20 Services, S.A., a qual rege-se pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelos estatutos que se seguem.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma MRS – Medical Rescue Services, S.A e tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torre de Escritórios, 6.º piso, C.P. 96, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços pré-hospitalares de emergência em todo o território moçambicano, incluindo, mas não limitando-se à estabilização de doentes e o seu transporte dos locais dos acidentes até às salas de emergência de hospitais, recorrendo para o efeito, a meios de transporte para socorro por via terrestre, aérea, marítima, fluvial ou lacustre (viaturasambulâncias, helicópteros-ambulâncias e barcos ambulâncias), bem como formação de todo o pessoal médico e paramédico, incluindo socorristas, maqueiros e motoristas, gestão de call centers (seja do sector privado ou do sector público, em qualquer regime, incluindo o BOT - Build, Operate, Transfer), e bem assim desenvolver outras actividades lucrativas na área da saúde, como sejam, vendas de kits de emergência no mercado, táxi médico, cuidados médicos domésticos, consultas médicas ao telefone, escolta médica, serviço de evacuação aérea, transferência inter-hospitalar de doentes, serviço de ambulância de clínicas privadas, serviço de ambulância para o sector público, transporte de doentes sob contrato com hospitais e clinicas, tanto públicas como privadas, serviço de ambulâncias para eventos públicos com elevada concentração de pessoas, ou para fins desportivos, recreativos, publicitários, políticos, construção e operacionalização de infraestruturas hospitalares privadas como salas de emergência, hospitais e clínicas, socorro de vítimas de calamidades naturais, e outros serviços de qualquer natureza que estejam de alguma forma relacionados com o objecto social acima ora referido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades distintas deste.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 630.100,00 MT (seiscentos e trinta mil e cem meticais) e é representado por 6.301 (seis mil trezentas e uma) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 100,00MT (cem) meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da sociedade, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá ainda ser exigido que os accionistas realizem prestações acessórias, nos termos e condições conforme determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Transmissão de acções e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta endereçada ao mesmo (doravante a notificação de venda) descrevendo a transacção projectada, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que pretende transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o valor será pago e quaisquer outros termos da venda.
Número ou marcador · p. 20 Três) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da Notificação de Venda referida no número 2 acima, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer os seus direitos de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista. O accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência ficará sujeito à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do Transmitente no prazo de 15 (quinze) dias após o fim do prazo para que os accionistas exerçam os seus direitos de preferência estabelecidos no número 3 acima, comunicando o seu consentimento ou recusa da potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O Transmitente deve ser informado pelo Conselho de Administração dos fundamentos para a sujeição a condições especiais ou da recusa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretendem constituir os ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número 2 do presente artigo, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número 3 do presente artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos. Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa)
Texto do artigo · p. 21 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Texto do artigo · p. 21 As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta
Texto do artigo · p. 21 dias, através de anúncio publicado nos termos legais. Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocação das assembleias gerais pode ser feita por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado a remeter a todos os accionistas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição e votos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. Em caso de acções nominativas ou ao portador, a prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cada duas acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por qualquer pessoa devidamente mandatada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por e-mail, carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega. No caso de acções nominativas ou ao portador, o representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais (neste caso por conta do respectivo titular).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de Administradores, entre três a cinco, nos termos da lei, aos quais caberá nomear o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências e delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração terá os poderes e obrigações definidos por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica, porém, vedado ao Conselho de Administração vincular a sociedade na contratação de empréstimos, prestação de cauções ou garantias reais ou pessoais, pela sociedade, sem que sejam previamente autorizados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração pode delegar num Administrador-delegado a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer administrador pode votar por e-mail, por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por e-mail ou por correspondência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 c) Um administrador com poderes atribuídos para um fim específico pelo Conselho de Administração; d) Um ou mais procuradores, actuando no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei. Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as
Texto do artigo · p. 22 necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo alocá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração pode aprovar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de a liquidação efectuar-se extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MRS – Medical Rescue Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101335798, uma sociedade comercial anónima denominada MRS – Medical Rescue
  3. Texto do artigo, página 20: Services, S.A., a qual rege-se pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelos estatutos que se seguem.
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma MRS – Medical Rescue Services, S.A e tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torre de Escritórios, 6.º piso, C.P. 96, Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços pré-hospitalares de emergência em todo o território moçambicano, incluindo, mas não limitando-se à estabilização de doentes e o seu transporte dos locais dos acidentes até às salas de emergência de hospitais, recorrendo para o efeito, a meios de transporte para socorro por via terrestre, aérea, marítima, fluvial ou lacustre (viaturasambulâncias, helicópteros-ambulâncias e barcos ambulâncias), bem como formação de todo o pessoal médico e paramédico, incluindo socorristas, maqueiros e motoristas, gestão de call centers (seja do sector privado ou do sector público, em qualquer regime, incluindo o BOT - Build, Operate, Transfer), e bem assim desenvolver outras actividades lucrativas na área da saúde, como sejam, vendas de kits de emergência no mercado, táxi médico, cuidados médicos domésticos, consultas médicas ao telefone, escolta médica, serviço de evacuação aérea, transferência inter-hospitalar de doentes, serviço de ambulância de clínicas privadas, serviço de ambulância para o sector público, transporte de doentes sob contrato com hospitais e clinicas, tanto públicas como privadas, serviço de ambulâncias para eventos públicos com elevada concentração de pessoas, ou para fins desportivos, recreativos, publicitários, políticos, construção e operacionalização de infraestruturas hospitalares privadas como salas de emergência, hospitais e clínicas, socorro de vítimas de calamidades naturais, e outros serviços de qualquer natureza que estejam de alguma forma relacionados com o objecto social acima ora referido.
  13. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades distintas deste.
  14. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização.
  15. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 630.100,00 MT (seiscentos e trinta mil e cem meticais) e é representado por 6.301 (seis mil trezentas e uma) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 100,00MT (cem) meticais cada uma.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  24. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da sociedade, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
  29. Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Acções e obrigações próprias)
  32. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações acessórias)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ainda ser exigido que os accionistas realizem prestações acessórias, nos termos e condições conforme determinado pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta endereçada ao mesmo (doravante a notificação de venda) descrevendo a transacção projectada, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que pretende transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o valor será pago e quaisquer outros termos da venda.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da Notificação de Venda referida no número 2 acima, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer os seus direitos de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista. O accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência ficará sujeito à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
  43. Número ou marcador, página 20: Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do Transmitente no prazo de 15 (quinze) dias após o fim do prazo para que os accionistas exerçam os seus direitos de preferência estabelecidos no número 3 acima, comunicando o seu consentimento ou recusa da potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O Transmitente deve ser informado pelo Conselho de Administração dos fundamentos para a sujeição a condições especiais ou da recusa.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos sobre as acções)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretendem constituir os ónus ou encargos.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número 2 do presente artigo, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número 3 do presente artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  50. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos. Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Mesa)
  59. Texto do artigo, página 21: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  62. Texto do artigo, página 21: As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta
  63. Texto do artigo, página 21: dias, através de anúncio publicado nos termos legais. Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocação das assembleias gerais pode ser feita por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado a remeter a todos os accionistas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 21: (Composição e votos)
  66. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. Em caso de acções nominativas ou ao portador, a prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) A cada duas acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  70. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por qualquer pessoa devidamente mandatada para esse efeito.
  71. Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
  72. Número ou marcador, página 21: Três) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por e-mail, carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega. No caso de acções nominativas ou ao portador, o representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais (neste caso por conta do respectivo titular).
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  75. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  78. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
  80. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  81. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de Administradores, entre três a cinco, nos termos da lei, aos quais caberá nomear o Presidente do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 21: (Competências e delegação de poderes)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração terá os poderes e obrigações definidos por lei.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica, porém, vedado ao Conselho de Administração vincular a sociedade na contratação de empréstimos, prestação de cauções ou garantias reais ou pessoais, pela sociedade, sem que sejam previamente autorizados por deliberação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração pode delegar num Administrador-delegado a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 21: (Reuniões, representação e deliberações)
  93. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador pode votar por e-mail, por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
  95. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por e-mail ou por correspondência.
  96. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  97. Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
  98. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
  99. Número ou marcador, página 21: a) Presidente do Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 21: b) Dois administradores;
  101. Número ou marcador, página 22: c) Um administrador com poderes atribuídos para um fim específico pelo Conselho de Administração; d) Um ou mais procuradores, actuando no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
  102. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  103. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  105. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
  106. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  108. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei. Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as
  109. Texto do artigo, página 22: necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.
  110. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 22: (Exercício)
  113. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 22: (Resultados)
  116. Número ou marcador, página 22: Um) Quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo alocá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos, dentro dos limites da lei.
  117. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração pode aprovar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  118. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  121. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
  122. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a liquidação efectuar-se extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
  123. Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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