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- Texto do artigo, página 19: MRS – Medical Rescue Services, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Junho de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101335798, uma sociedade comercial anónima denominada MRS – Medical Rescue
- Texto do artigo, página 20: Services, S.A., a qual rege-se pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique e pelos estatutos que se seguem.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, adopta a firma MRS – Medical Rescue Services, S.A e tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 141, Torres Rani, Torre de Escritórios, 6.º piso, C.P. 96, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local, bem como abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços pré-hospitalares de emergência em todo o território moçambicano, incluindo, mas não limitando-se à estabilização de doentes e o seu transporte dos locais dos acidentes até às salas de emergência de hospitais, recorrendo para o efeito, a meios de transporte para socorro por via terrestre, aérea, marítima, fluvial ou lacustre (viaturasambulâncias, helicópteros-ambulâncias e barcos ambulâncias), bem como formação de todo o pessoal médico e paramédico, incluindo socorristas, maqueiros e motoristas, gestão de call centers (seja do sector privado ou do sector público, em qualquer regime, incluindo o BOT - Build, Operate, Transfer), e bem assim desenvolver outras actividades lucrativas na área da saúde, como sejam, vendas de kits de emergência no mercado, táxi médico, cuidados médicos domésticos, consultas médicas ao telefone, escolta médica, serviço de evacuação aérea, transferência inter-hospitalar de doentes, serviço de ambulância de clínicas privadas, serviço de ambulância para o sector público, transporte de doentes sob contrato com hospitais e clinicas, tanto públicas como privadas, serviço de ambulâncias para eventos públicos com elevada concentração de pessoas, ou para fins desportivos, recreativos, publicitários, políticos, construção e operacionalização de infraestruturas hospitalares privadas como salas de emergência, hospitais e clínicas, socorro de vítimas de calamidades naturais, e outros serviços de qualquer natureza que estejam de alguma forma relacionados com o objecto social acima ora referido.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com o seu objecto principal, bem como outras actividades distintas deste.
- Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 630.100,00 MT (seiscentos e trinta mil e cem meticais) e é representado por 6.301 (seis mil trezentas e uma) acções nominativas registadas, com o valor nominal de 100,00MT (cem) meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Acções)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da sociedade, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores da sociedade, podendo as assinaturas ser feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir obrigações sob qualquer das formas previstas na lei e de harmonia com o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso que a lei permita.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, na subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral delibere emitir.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 20: Um) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ainda ser exigido que os accionistas realizem prestações acessórias, nos termos e condições conforme determinado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 20: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (doravante transmitente) deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta endereçada ao mesmo (doravante a notificação de venda) descrevendo a transacção projectada, designadamente o nome do potencial comprador, o número de acções que pretende transmitir, o respectivo preço por acção e a moeda em que o valor será pago e quaisquer outros termos da venda.
- Número ou marcador, página 20: Três) No prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da Notificação de Venda referida no número 2 acima, o Presidente do Conselho de Administração deverá remeter uma cópia da mesma aos restantes accionistas, que poderão exercer os seus direitos de preferência através de uma carta endereçada ao Presidente do Conselho de Administração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da Notificação de Venda.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência será exercido na proporção do número de acções detidas por cada accionista. O accionista que pretenda exercer o seu direito de preferência ficará sujeito à aceitação integral dos termos e condições da Notificação de Venda.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Se nenhum accionista exercer o seu direito de preferência nos termos acima descritos, o Conselho de Administração responderá à Notificação de Venda do Transmitente no prazo de 15 (quinze) dias após o fim do prazo para que os accionistas exerçam os seus direitos de preferência estabelecidos no número 3 acima, comunicando o seu consentimento ou recusa da potencial venda de acções ou se a mesma está sujeita a condições especiais. O Transmitente deve ser informado pelo Conselho de Administração dos fundamentos para a sujeição a condições especiais ou da recusa.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, os accionistas que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverão notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretendem constituir os ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número 2 do presente artigo, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número 3 do presente artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de quatro anos. Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Mesa)
- Texto do artigo, página 21: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação)
- Texto do artigo, página 21: As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta
- Texto do artigo, página 21: dias, através de anúncio publicado nos termos legais. Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocação das assembleias gerais pode ser feita por carta registada com aviso de recepção ou protocolo assinado a remeter a todos os accionistas com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição e votos)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. Em caso de acções nominativas ou ao portador, a prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos respectivos títulos originais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cada duas acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral delibera por maioria simples dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Representação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por qualquer pessoa devidamente mandatada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas serão representadas pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por e-mail, carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega. No caso de acções nominativas ou ao portador, o representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais (neste caso por conta do respectivo titular).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no número 1 do artigo 132.º do Código Comercial e, extraordinariamente, nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta e um por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, independentemente do número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral designará um Conselho de Administração, constituído por um número ímpar de Administradores, entre três a cinco, nos termos da lei, aos quais caberá nomear o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente será indicado pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho de Administração ficam dispensados de prestar caução, excepto se vier a ser fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Competências e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração terá os poderes e obrigações definidos por lei.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Fica, porém, vedado ao Conselho de Administração vincular a sociedade na contratação de empréstimos, prestação de cauções ou garantias reais ou pessoais, pela sociedade, sem que sejam previamente autorizados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração pode delegar num Administrador-delegado a gestão corrente da sociedade ou a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, devendo estar presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer administrador pode votar por e-mail, por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador que exercerá o direito de voto em nome do seu representado.
- Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Administração consideram-se tomadas com a maioria dos votos dos administradores presentes, representados ou que votem por e-mail ou por correspondência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade fica vinculada com a assinatura de:
- Número ou marcador, página 21: a) Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 21: b) Dois administradores;
- Número ou marcador, página 22: c) Um administrador com poderes atribuídos para um fim específico pelo Conselho de Administração; d) Um ou mais procuradores, actuando no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral designará um Conselho Fiscal, constituído por três membros, um dos quais será o presidente, ou um Fiscal Único, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Competência)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único terão os poderes e obrigações definidos por lei. Dois) Aplica-se ao Conselho Fiscal, com as
- Texto do artigo, página 22: necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e resultados
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício)
- Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Resultados)
- Número ou marcador, página 22: Um) Quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação dos resultados líquidos dos exercícios, podendo alocá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração pode aprovar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei ou através de deliberação aprovada pela maioria de votos legalmente exigida para o efeito.
- Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de a liquidação efectuar-se extrajudicialmente, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único que estiverem em exercício quando a dissolução for deliberada, os quais deverão agir como liquidatários e terão, além dos poderes gerais estabelecidos na lei, todos os demais poderes que lhes sejam especialmente atribuídos pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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