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Texto do artigo · p. 14 Complexo Palmeiras, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral, datada de quatro de Maio de dois mil vinte e seis, do Complexo Palmeiras, Limitada, sociedade por quotas, com sede no Bairro da Praia do Bilene, vila da Praia do Bilene, distrito de Bilene, província de Gaza, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100552906, com o capital social de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), foi deliberada a implementação do acordo extrajudicial de partilha da herança do sócio falecido Eduardo Freitas Ruiz e a consequente adjudicação das quotas às herdeiras, nos termos do referido acordo.
Texto do artigo · p. 14 Foi igualmente deliberado aprovar a cessão das quotas correspondentes a 12,5% do capital social cada uma, anteriormente atribuídas às herdeiras do falecido sócio por via do referido acordo de partilha, designadamente Daniela Carla Tuna, Sheila Ribeiro Ruiz Vicente e Filipa Ribeiro Ruiz Cabaco, a favor da sócia Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
Texto do artigo · p. 14 Foi ainda deliberada a consequente unificação da totalidade das quotas na titularidade da sócia Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência das referidas deliberações, cessões e unificação de quotas, foi igualmente deliberada a transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quota, passando a sociedade a adoptar a firma Complexo Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência, fica alterado o pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota, com a denominação de Complexo Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada, e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a sua sede no Bairro da Praia do Bilene, vila da Praia do Bilene, distrito de Bilene, Macia, província de Gaza, podendo transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social a realização das actividades de comércio e turismo nos seus multifacetais quadrantes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da sócia única, participar no capital social de outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que para tal esteja legalmente habilitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), pertencente à sócia única Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 14 Não há lugar a prestações suplementares de capital. A sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições por si definidos, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quota)
Texto do artigo · p. 14 A cessão de quota pela sócia única depende de decisão prévia, a formalizar por escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 14 Um) As decisões da sociedade são tomadas pela sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, é exercida pela sócia única ou por terceiro, nomeado por decisão da sócia única.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de procurador especificamente constituído para o efeito.
Texto do artigo · p. 15 (Resultados do exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas do exercício encerram-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da sócia única nos primeiros quatro meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 Três) Dos lucros líquidos da sociedade, vinte por cento serão destinados à constituição da reserva legal, sendo o remanescente aplicado nos termos decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia única.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 6 de Maio de 2026. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Complexo Palmeiras, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral, datada de quatro de Maio de dois mil vinte e seis, do Complexo Palmeiras, Limitada, sociedade por quotas, com sede no Bairro da Praia do Bilene, vila da Praia do Bilene, distrito de Bilene, província de Gaza, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100552906, com o capital social de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), foi deliberada a implementação do acordo extrajudicial de partilha da herança do sócio falecido Eduardo Freitas Ruiz e a consequente adjudicação das quotas às herdeiras, nos termos do referido acordo.
  3. Texto do artigo, página 14: Foi igualmente deliberado aprovar a cessão das quotas correspondentes a 12,5% do capital social cada uma, anteriormente atribuídas às herdeiras do falecido sócio por via do referido acordo de partilha, designadamente Daniela Carla Tuna, Sheila Ribeiro Ruiz Vicente e Filipa Ribeiro Ruiz Cabaco, a favor da sócia Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
  4. Texto do artigo, página 14: Foi ainda deliberada a consequente unificação da totalidade das quotas na titularidade da sócia Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
  5. Texto do artigo, página 14: Em consequência das referidas deliberações, cessões e unificação de quotas, foi igualmente deliberada a transformação da sociedade em sociedade unipessoal por quota, passando a sociedade a adoptar a firma Complexo Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Texto do artigo, página 14: Em consequência, fica alterado o pacto social da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redação:
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração da sociedade)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quota, com a denominação de Complexo Palmeiras – Sociedade Unipessoal, Limitada, e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a sua sede no Bairro da Praia do Bilene, vila da Praia do Bilene, distrito de Bilene, Macia, província de Gaza, podendo transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação da sócia única.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social a realização das actividades de comércio e turismo nos seus multifacetais quadrantes.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da sócia única, participar no capital social de outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que para tal esteja legalmente habilitada.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 14: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), pertencente à sócia única Elizabeth Eduarda Ribeiro Ruiz.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares e suprimentos)
  23. Texto do artigo, página 14: Não há lugar a prestações suplementares de capital. A sócia única poderá conceder à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições por si definidos, em conformidade com a lei.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quota)
  26. Texto do artigo, página 14: A cessão de quota pela sócia única depende de decisão prévia, a formalizar por escrito, nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: (Decisões do sócio único)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) As decisões da sociedade são tomadas pela sócia única.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquela assinadas.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, é exercida pela sócia única ou por terceiro, nomeado por decisão da sócia única.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador pode constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos, nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou de procurador especificamente constituído para o efeito.
  36. Texto do artigo, página 15: (Resultados do exercício)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  38. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício encerram-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da sócia única nos primeiros quatro meses de cada ano.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) Dos lucros líquidos da sociedade, vinte por cento serão destinados à constituição da reserva legal, sendo o remanescente aplicado nos termos decididos pela sócia única.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  42. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for decidido pela sócia única.
  43. Texto do artigo, página 15: Maputo, 6 de Maio de 2026. — O Técnico, Ilegível.
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