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Texto do artigo · p. 20 FX & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e nove de Maio de dois mil vinte e seis, foi constituída uma sociedade denominada FX & Filhos, Limitada, registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais, sob o NUEL 105074509, com sede de sociedade na província de Maputo, Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, R\C, casa n.º 456.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação FX & Filhos, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, R\C, casa n.º 456, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social: a) venda de areia, pedra, cimento e ferro;
Número ou marcador · p. 20 b) venda a grosso de material de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 Três) Fabrico e comercialização de blocos, tijolos, pavês, lancis, abobadilhas, vigotas entre outros materiais de construção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade poderá participar em sociedades com objectos diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Xiang Gao, e outra no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Fátima José de Souza Gao.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral dos sócios reunirá, em secção ordenaria, uma vez por cada ano para a apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercícios respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos e constituem normas para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade competem ao sócio Xiang Gao, que desde já é nomeado director-geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 20 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cada para constituir a reserva legal de não estiver constituída nos termos da ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 8 de Junho de 2026. — A Notária,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: FX & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte e nove de Maio de dois mil vinte e seis, foi constituída uma sociedade denominada FX & Filhos, Limitada, registada na Conservatória do Registo Civil e Entidades Legais, sob o NUEL 105074509, com sede de sociedade na província de Maputo, Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, R\C, casa n.º 456.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação FX & Filhos, Limitada, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede e representações)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede em Maputo, Bairro do Jardim, Rua do Jardim, R\C, casa n.º 456, podendo abrir delegações, sucursais e filiais noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social: a) venda de areia, pedra, cimento e ferro;
  15. Número ou marcador, página 20: b) venda a grosso de material de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) Fabrico e comercialização de blocos, tijolos, pavês, lancis, abobadilhas, vigotas entre outros materiais de construção.
  18. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade poderá participar em sociedades com objectos diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo uma no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao sócio Xiang Gao, e outra no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Fátima José de Souza Gao.
  22. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 20: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios desta a qual é reservado o direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  28. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá, em secção ordenaria, uma vez por cada ano para a apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercícios respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigida a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente o represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos e constituem normas para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade competem ao sócio Xiang Gao, que desde já é nomeado director-geral, com dispensa de caução.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá a sociedade com antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições de cessão.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: (Lucros e perdas)
  43. Texto do artigo, página 20: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem de cada para constituir a reserva legal de não estiver constituída nos termos da ou sempre que se revele reintegrá-la.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  46. Texto do artigo, página 20: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  47. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 8 de Junho de 2026. — A Notária,
  48. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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