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Texto do artigo · p. 29 MEGCHEM–BELU, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil vinte e seis, lavrada de folhas cento e vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis barra E desta Conservatória, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, as sociedades MEGCHEM Internacional e Belutécnica, SA, constituíram uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma MEGCHEM–BELU, Limitada, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Firma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma MEGCHEM–BELU, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 7, 7.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A actividade principal da empresa inclui, entre outros, a prestação de serviços de engenharia, incluindo o desenho, fabricações e instalações mecânicas, estruturais e tubulares, gestão de projectos e manutenção industrial nas cadeias de valor de petróleo e gás, minas, fundições e portos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
Texto do artigo · p. 29 indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 29 a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia MEGCHEM International; e
Número ou marcador · p. 29 b) uma quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Belutécnica, SA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) as reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 29 e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 29 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados
Texto do artigo · p. 29 em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 29 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos deliberados pela conselho de administração, ficando as sócias obrigadas na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 As sócias podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É livre a cessão de quotas entre as sócias ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 29 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, das sócias na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a sócia que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, as demais sócias para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Sete) No caso da sociedade e as sócias renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Serão indisponíveis à sociedade, às demais sócias e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 30 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 30 c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 30 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de doze meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação das sócias, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 b) a administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, ou por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 30 a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 30 c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 30 d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 30 e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 30 g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 30 h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 30 j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 30 k) outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 l) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 30 m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 n) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões por meios electrónicos)
Texto do artigo · p. 31 Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Composição e competências da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por quatro (4) administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 31 a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 31 c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 31 d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
Texto do artigo · p. 31 estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um administrador e um Director, desde que um seja nomeado pela MegChem e o outro pela Belutécnica; ou
Número ou marcador · p. 31 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 31 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, no trimestre seguinte.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos Excelentíssimos Senhores Pieter Neethling, Wessel Van Zyl, Jacinto Mutemba e Hélder Albino Banze.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Marracuene, 1 de Junho de 2026. —
Texto do artigo · p. 31 O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: MEGCHEM–BELU, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil vinte e seis, lavrada de folhas cento e vinte e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número seis barra E desta Conservatória, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, licenciado em direito, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, as sociedades MEGCHEM Internacional e Belutécnica, SA, constituíram uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob a firma MEGCHEM–BELU, Limitada, que se rege pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma MEGCHEM–BELU, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 7, 7.º andar, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 29: Um) A actividade principal da empresa inclui, entre outros, a prestação de serviços de engenharia, incluindo o desenho, fabricações e instalações mecânicas, estruturais e tubulares, gestão de projectos e manutenção industrial nas cadeias de valor de petróleo e gás, minas, fundições e portos.
  17. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou
  18. Texto do artigo, página 29: indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 29: a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, pertencente à sócia MEGCHEM International; e
  25. Número ou marcador, página 29: b) uma quota no valor nominal de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Belutécnica, SA.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Aumentos de capital)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 29: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 29: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 29: c) as reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  33. Número ou marcador, página 29: e) se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  34. Número ou marcador, página 29: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  35. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados
  36. Texto do artigo, página 29: em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  39. Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos deliberados pela conselho de administração, ficando as sócias obrigadas na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 29: As sócias podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 29: (Divisão e transmissão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 29: Dois) É livre a cessão de quotas entre as sócias ou entre sociedades do mesmo grupo.
  47. Número ou marcador, página 29: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação das sócias tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, das sócias na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, a sócia que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  49. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  50. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, as demais sócias para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 29: Sete) No caso da sociedade e as sócias renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 29: Oito) Serão indisponíveis à sociedade, às demais sócias e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: (Oneração de quotas)
  55. Texto do artigo, página 30: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  58. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar sobre a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  60. Número ou marcador, página 30: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  61. Número ou marcador, página 30: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  62. Número ou marcador, página 30: c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 30: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  64. Número ou marcador, página 30: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de doze meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  66. Número ou marcador, página 30: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 30: (Quotas próprias)
  70. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação das sócias, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  72. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 30: São órgãos da sociedade:
  76. Número ou marcador, página 30: a) a assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 30: b) a administração; e
  78. Número ou marcador, página 30: c) outros, caso a sociedade entenda necessário.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 30: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de dois anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  83. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  86. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 30: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 30: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, ou por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  90. Número ou marcador, página 30: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  91. Número ou marcador, página 30: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  92. Número ou marcador, página 30: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 30: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  94. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 30: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  97. Texto do artigo, página 30: a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  98. Número ou marcador, página 30: b) a prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  99. Número ou marcador, página 30: c) a exclusão de sócios e amortização de quotas;
  100. Número ou marcador, página 30: d) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  101. Número ou marcador, página 30: e) o exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  102. Número ou marcador, página 30: f) a eleição, remuneração e destituição de administradores;
  103. Número ou marcador, página 30: g) a fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  104. Número ou marcador, página 30: h) a aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 30: i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  106. Número ou marcador, página 30: j) a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  107. Número ou marcador, página 30: k) outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 30: l) o aumento e a redução do capital;
  109. Número ou marcador, página 30: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 30: n) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha votos correspondentes a setenta e cinco por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  112. Número ou marcador, página 31: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  113. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 31: (Reuniões por meios electrónicos)
  115. Texto do artigo, página 31: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 31: (Composição e competências da administração)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por quatro (4) administradores.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  120. Número ou marcador, página 31: a) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 31: b) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  122. Número ou marcador, página 31: c) deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  123. Número ou marcador, página 31: d) contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 31: f) constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações
  126. Texto do artigo, página 31: estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  127. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 31: a) pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um administrador e um Director, desde que um seja nomeado pela MegChem e o outro pela Belutécnica; ou
  132. Número ou marcador, página 31: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  133. Número ou marcador, página 31: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  135. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  138. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  139. Texto do artigo, página 31: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, no trimestre seguinte.
  140. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  143. Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos Excelentíssimos Senhores Pieter Neethling, Wessel Van Zyl, Jacinto Mutemba e Hélder Albino Banze.
  144. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Marracuene, 1 de Junho de 2026. —
  145. Texto do artigo, página 31: O Notário, Sérgio João Soares Pinto.
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