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- Texto do artigo, página 40: Vidraçaria Comercial Derick – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de Julho de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 105006731, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Vidraçaria Comercial Derick – Sociedade Unipessoal, Limitada, representada pelo senhor:
- Texto do artigo, página 40: Zito José Chande, solteiro, de 33 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Pebane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100052116J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, a 2 de Setembro de 2021, residente no Bairro de Muhala, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 40: Que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação Vidraçaria Comercial Derick – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Mutiticoma, posto administrativo de Topuito, distrito de Larde, província de Nampula, podendo abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: Duração
- Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: Objecto social
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 40: a) venda a retalho e grosso de vidros diversos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 40: b) fornecimento de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 40: c) fornecimento de bens, equipamentos de vidros e serviços a entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 40: d) importação de equipamentos e montagem de estruturas metálicas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: Capital social
- Texto do artigo, página 40: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital da soma única, pertencente ao sócio Zito José Chande.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam a cargo dois sócios Zito José Chande, que desde já é nomeado administrador, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente, mediante deliberação da assembleia geral, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os administradores, mediante deliberação da assembleia geral, poderão constituir procuradores da sociedade para práticas de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Para abrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 41: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para a deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 41: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 41: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os lucros anuais que a demostração de resultados registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 41: a) uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário o reintegrar;
- Número ou marcador, página 41: b) uma quantia determinada pela assembleia geral para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 41: Nampula, 12 de Maio de 2026. O Conservador, Ilegível.
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